TJCE - 0050347-87.2021.8.06.0089
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Icapui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 11:25
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:25
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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14/06/2023 11:24
Juntada de Certidão
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13/06/2023 00:59
Decorrido prazo de GLAYDSTONE DE ALBUQUERQUE ROCHA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:59
Decorrido prazo de NELITO LIMA FERREIRA NETO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:59
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:59
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 12/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 59472105):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICAPUÍ Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE E-mail: [email protected] AUTOS N.º 0050347-87.2021.8.06.0089 SENTENÇA Decido.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Sustenta a parte autora que, ainda no prazo de garantia, o produto descrito na inicial teria apresentado defeito.
A parte demandada apresentou defesa por meio da qual sustentou a incompetência do Juízo.
No mérito a perda da garantia em razão de mau uso do produto.
Fundamentação.
Preliminar Da incompetência do Juízo.
A resolução da lide independe da produção de prova técnica.
Com efeito, o produto foi submetido à análise realizada pela fabricante.
Da Falta de Interesse de Agir.
O interesse de agir repousa na necessidade, utilidade e adequação da “via” eleita pelo autor que prescinde de esgotamento da “via” administrativa para dedução da sua pretensão sob pena de violação ao disposto no artigo 5º, XXXV da CF.
Desse modo, rejeito a preliminar apresentada.
Mérito.
O Código de Defesa do Consumidor assevera que “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas” (CDC, art. 18, caput).
Em casos tais a norma protetiva assegura ao consumidor prejudicado a possibilidade de obter a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos além do abatimento proporcional do preço, se o for o caso (CDC, art. 18, §1º, I, II, III).
Mas, o Código de Defesa do Consumidor franqueia ao fornecedor meios de afastar a sua responsabilidade, desde que demonstre alguma situação capaz de romper o nexo causal, como é o caso da culpa exclusiva da vítima.
Em tal situação o ônus processual também milita em seu desfavor.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° [...]: I - [...]; II - [...]. § 2º [...]. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso a parte demandada sustentou em sua contestação a culpa exclusiva da vítima a qual teria feito mau uso do produto, atraindo uma vez mais o ônus da prova contra si (CPC, art. 373, II).
Nesse passo, com o fito de se desincumbir desse encargo processual a parte demandada trouxe aos autos o documento de ID 27971689 - Pág. 1/3 e ss cuja conclusão a que chegou o profissional habilitado credenciado pela fabricante do produto denota causa excludente de responsabilidade da(s) requerida(s).
Destaco que não se sustenta o argumento autoral para impugnar a peça técnica já que tal argumento veio desacompanhado de qualquer substrato probatório permanecendo no campo das meras ilações.
Logo, a pretensão autoral, tanto no que se refere à repetição de valores quanto no que tange aos pretensos danos morais carece de guarida.
Em reforço: Ementa: CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRESSUPOSTOS.
AUSENTES.
APARELHO CELULAR.
DEFEITO.
PARECER DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
MAU USO.
EXCLUSÃO DA GARANTIA.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.A inversão do ônus da prova demanda a presença de hipossuficiência do consumidor e verossimilhança nas alegações, ausentes no caso dos autos. 2.O parecer da assistência técnica deixa claro que houve infiltração de líquido no aparelho celular o que não autoriza o reparo através da garantia do produto. 3.Demostrada a culpa exclusiva do consumidor no defeito que tornou o aparelho impróprio para uso, não há que se falar em obrigação do fornecedor de substituir o produto. 4.Recurso conhecido mas improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei nº 9.099 /95, servindo a súmula de julgamento de acórdão. 5.Recorrente sucumbente arcará com custas processuais e honorários de advogado fixados em 20% do valor atualizado da condenação.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.(TJ-DF - Apelação Cível do Juizado Especial ACJ 20.***.***/0603-46 DF 0006034-07.2014.8.07.0009. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF.
Relator: Flávio Augusto Martins Leite.
Data de publicação: 26/11/2014) Ementa: CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS.
APARADOR DE CANTOS DE GRAMA.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO DO PRODUTO.
ALEGAÇÃO PELA RÉ DE MAU USO PELO CONSUMIDOR.
LAUDO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA QUE ATESTA O MAU USO DO BEM.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE .
PEDIDO DE TROCA DO PRODUTO IMPROCEDENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Relatou o autor que comprou junto à ré um aparador de cantos de grama, que estragou em virtude de alegado defeito de fabricação, razão pela qual postulou a troca do produto e a condenação da ré à indenização a título de danos morais.
A ré, por sua vez, alega que ocorreu mau uso por parte do consumidor.
A demanda foi julgada improcedente sob o fundamento de mau uso.
Recorreu o autor.
O laudo da assistência técnica juntado à folha 10 é esclarecedor para atestar que o problema no produto se originou de mau uso devido a não utilização da saia de proteção do motor, que provocou o seu aquecimento excessivo e conseqüente queima.
Em sendo reconhecida a culpa exclusiva do consumidor pelo defeito (mau uso), não há o que se falar em responsabilidade da ré, nos exatos termos do art. 12 , par.3º, inciso III, do CDC .
Correta a sentença que julgou improcedente o pedido.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*40-75, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 08/04/2015).
Não havendo vício de fabricação, mas, sim, problemas técnicos decorrentes de mau uso do produto resta rompido o nexo de causalidade e, consequentemente, a hipótese de responsabilidade da parte demandada.
Dispositivo.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
PRI.
Icapuí/CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito:. -
23/05/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 14:47
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 09:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 07/02/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Icapuí.
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06/02/2023 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA- ADVOGADO Nº do processo: 0050347-87.2021.8.06.0089 Infração penal: [Indenização por Dano Moral] Autor(a) do fato: REU: A V DE OLIVEIRA - EPP Prezado(a) Doutor(a), Intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE supra informada, da audiência designada para o dia 07/02/2023 09:00, na Sala de Audiência do JECC de ICAPUí.
ICAPUí/CE, 10 de janeiro de 2023. -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 10:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/02/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Icapuí.
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15/12/2022 14:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 07/02/2023 01:00 Vara Única da Comarca de Icapuí.
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15/12/2022 14:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/02/2023 01:00 Vara Única da Comarca de Icapuí.
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15/12/2022 14:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 08/02/2023 01:00 Vara Única da Comarca de Icapuí.
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15/12/2022 14:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/02/2023 01:00 Vara Única da Comarca de Icapuí.
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12/09/2022 10:43
Juntada de Certidão
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26/07/2022 02:48
Decorrido prazo de GEANE MARIA REBOUCAS MONTEIRO em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 02:44
Decorrido prazo de A V DE OLIVEIRA - EPP em 25/07/2022 23:59.
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08/07/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 15:58
Conclusos para despacho
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07/07/2022 13:38
Conclusos para despacho
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07/07/2022 13:38
Juntada de Certidão
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03/06/2022 01:24
Decorrido prazo de GEANE MARIA REBOUCAS MONTEIRO em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 01:23
Decorrido prazo de GEANE MARIA REBOUCAS MONTEIRO em 02/06/2022 23:59:59.
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10/05/2022 07:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 11:10
Conclusos para despacho
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25/04/2022 09:17
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2022 00:40
Decorrido prazo de GEANE MARIA REBOUCAS MONTEIRO em 22/04/2022 23:59:59.
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21/03/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 12:00
Conclusos para despacho
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15/01/2022 06:22
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/12/2021 16:47
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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06/12/2021 17:18
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WICP.21.00166759-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/12/2021 16:40
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06/12/2021 09:03
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WICP.21.00166749-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/12/2021 08:34
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06/12/2021 08:53
Mov. [16] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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06/12/2021 08:47
Mov. [15] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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06/12/2021 08:46
Mov. [14] - Documento
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06/12/2021 08:43
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
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06/12/2021 07:53
Mov. [12] - Documento
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17/11/2021 14:02
Mov. [11] - Certidão emitida
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27/10/2021 21:40
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0443/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 2725
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26/10/2021 15:14
Mov. [9] - Certidão emitida
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26/10/2021 14:46
Mov. [8] - Expedição de Carta
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26/10/2021 11:45
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2021 08:21
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2021 10:24
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 08/2019, emanada do Juízo da Vara Única da Comarca de Icapuí, designo sessão de Conciliação para a data de 06/12/2021 às 08:30h de forma on-line. Encaminho os presentes a
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20/10/2021 10:21
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 06/12/2021 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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07/10/2021 22:45
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2021 14:09
Mov. [2] - Conclusão
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07/10/2021 14:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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