TJCE - 3000370-89.2023.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2024 09:48
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:48
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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10/06/2024 09:26
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:26
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12323614
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000370-89.2023.8.06.0094 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOANA FERREIRA VIANA DE SOUSA RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000370-89.2023.8.06.0094 RECORRENTE: JOANA FERREIRA VIANA DE SOUSA RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE UMARI - CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ASSINATURA CONSTANTE NO INSTRUMENTO DE CONTRATO QUE GUARDA SEMELHANÇA COM A UTILIZADA PELA PARTE AUTORA.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PELA CONSUMIDORA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL PARA JULGAR A MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por JOANA FERREIRA VIANA DE SOUSA objetivando a reforma de sentença proferida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE UMARI - CE, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, por si ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para declarar legítimo o contrato de nº. 97-819016693/16, objeto da presente lide." Nas razões do recurso inominado, no ID 11778480, a parte recorrente requer, em síntese, que seja reformada a sentença, para que seja reconhecida a invalidade do contrato de cartão de crédito discutido, que motivou descontos indevidos no seu benefício previdenciário, pois assegura que não celebrou o contrato ora questionado, pugnando, ao final, pela condenação da instituição financeira em repetição do indébito na forma dobrada, além de indenização por danos morais. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A lide trata de uma relação consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, em que a regra é da inversão do ônus da prova, prevista em seu art. 6º, VIII, o que impõe ao fornecedor o encargo de provar que os fatos não ocorreram da forma narrada pela consumidora, ou que, até mesmo, sequer existiram.
Quando ajuizou a ação, a parte autora alegou que não teria firmado o contrato de empréstimo questionado junto ao banco demandado.
A instituição bancária ré, por sua vez, ao se defender, asseverou a validade da contratação e juntou aos autos cópia do contrato de empréstimo.
Afirmou, ainda, que a parte autora assinou o instrumento contratual, sendo a assinatura aposta no mesmo semelhante às constantes dos documentos acostados aos autos.
Por sua vez, a parte autora afirmou não reconhecer a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pelo banco promovido, afirmando que a assinatura ali aposta não seria a sua, bem como que a assinatura, pois por mais que pudesse ser da parte autora, seria inservível para conferir legalidade ao contrato impugnado, visto haver vício de consentimento da parte autora.
A controvérsia, pois, restringe-se à legitimidade, ou não, da contratação em questão.
Embora o banco réu tenha acostado aos autos cópia do contrato de empréstimo, constata-se que não é possível identificar, a olho nu, se a assinatura ali contida pertence, ou não, à parte promovente.
Assim, entendo ser imprescindível a realização de perícia grafotécnica, com o fim de ser constatada a autenticidade da assinatura constante no instrumento de contrato apresentado pela instituição bancária requerida.
Deve ser ressaltado que esta relatoria carece de expertise técnica para analisar, de forma precisa, a validade da assinatura, impondo-se, inarredavelmente, o reconhecimento da incompetência dos juizados especiais para apreciar a matéria, ante a necessidade de produção de prova pericial complexa. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a incompetência do sistema de Juizados Especiais para o processamento e julgamento da presente ação e, consequentemente, declarar a nulidade da sentença de origem, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 51, II, da lei 9099/95. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12323614
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14/05/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323614
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13/05/2024 16:37
Conhecido o recurso de JOANA FERREIRA VIANA DE SOUSA - CPF: *24.***.*90-10 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/05/2024 22:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 12006211
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 12006211
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25/04/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12006211
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25/04/2024 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2024 10:57
Recebidos os autos
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11/04/2024 10:57
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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