TJCE - 3010558-95.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:33
Decorrido prazo de SARA RAVENA CAVALCANTE DIAS em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26948151
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26948151
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14/08/2025 10:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26948151
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14/08/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 20:28
Negado seguimento a Recurso
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05/06/2025 07:20
Conclusos para despacho
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05/06/2025 07:19
Conclusos para decisão
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05/06/2025 07:19
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 11:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20583182
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20583182
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3010558-95.2024.8.06.0001 RECORRENTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV RECORRIDO: FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto, através do qual o agravante se insurge contra decisão presidencial dessa Turma Fazendária que inadmitiu o seu recurso extraordinário.
Desse modo, uma vez interposto o mencionado agravo, regido pelo artigo 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil - (CPC), determina-se a remessa dos presentes fólios ao Supremo Tribunal Federal (STF). À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
23/05/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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23/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20583182
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23/05/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 08:04
Conclusos para despacho
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21/05/2025 08:04
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/05/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de SARA RAVENA CAVALCANTE DIAS em 07/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19920452
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19920452
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3010558-95.2024.8.06.0001 RECORRENTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV RECORRIDO: FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.042, §3º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso extraordinário interposto.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
30/04/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19920452
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29/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:29
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 19327042
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19327042
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3010558-95.2024.8.06.0001 RECORRENTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV RECORRIDO: FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pela Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
Registre-se, Ação de Ordinária com Tutela Provisória, ajuizada por Francisca Ferreira dos Santos em face da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará, com o escopo de obter provimento judicial que obrigue o requerido a cessar os descontos mensais resultado da decisão administrativa e a restituir os valores descontos em dobro.
Aduz a requerente que recebe proventos de um salário-mínimo.
Recentemente, foi surpreendida por descontos em sua folha de pagamento, sem notificação prévia, devido a supostos pagamentos indevidos no total de R$ 5.487,80.
Desde abril de 2022, esses valores têm sido descontados em 53 parcelas de R$ 103,54, sem processo administrativo que garantisse o contraditório e a ampla defesa.
Com esses descontos e outros relacionados a empréstimos, seus proventos caem abaixo do mínimo legal, deixando-a com cerca de 30% para despesas de subsistência Sentença procedente a qual foi confirmada por acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária. Pela parte recorrente foi interposto recurso extraordinário alegando violação do art. 37, XV, CF. Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Ab Initio, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório (identificar se de fato houve o pagamento equivocado pelo Ente Público; se eventual pagamento a maior foi realizado por intepretação equivocada da lei ou por engano; se houve eventual recebimento com má-fé; se o desconto está comprometendo mais de 30% da renda do servidor público), bem como analisar/interpretar ato normativo infraconstitucional (Lei Federal n. 8.213/1991), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REINTEGRA.
BENEFÍCIO FISCAL.
LEI 13.043/2014.
REGULAMENTAÇÃO.
REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME ART. 1.033 CPC.
I - ausência de direito à apuração e utilização dos créditos residuais adicionais de até 2% do REINTEGRA, ante a ausência de regulamentação, com base na legislação infraconstitucional aplicável.
II - A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
III - Necessidade de remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial IV - Recurso parcialmente provido para aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil. (RE 1453738 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024) Isso ocorre porque a controvérsia não possui densidade constitucional, sobretudo porque a sua solução passa pela interpretação e aplicação de leis infraconstitucionais, especificamente a Lei Federal n. 8.213/1991.
Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF e n. 280/STF, bem como por tratar-se de ofensa reflexa à constituição, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil e art. 1.030, V do CPC.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente -
08/04/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19327042
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08/04/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 17:42
Recurso Extraordinário não admitido
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02/04/2025 08:22
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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29/03/2025 01:08
Decorrido prazo de SARA RAVENA CAVALCANTE DIAS em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18265911
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18265911
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3010558-95.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV RECORRIDO: FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGAGOS DE DECLARAÇÃO : 3010558-95.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV EMBARGADO: FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO PELA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO.
SUSCITADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTROVÉRSIA MERITÓRIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO, ENSEJANDO A MAJORAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §3º DO ART. 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 15736289) opostos pelo CEARAPREV, impugnando acórdão (ID 15016982) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ente público ora embargante. O ente público interpôs os presentes embargos de declaração alegando que a decisão embargada foi omissa ao não se manifestar sobre a necessidade de análise do Tema 1.009 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da devolução de valores pagos indevidamente por erro administrativo.
O embargante argumenta que o referido tema consolidou o entendimento de que valores recebidos em decorrência de erro operacional ou de cálculo da Administração Pública devem ser restituídos ao erário, salvo quando houver comprovação inequívoca da boa-fé objetiva do beneficiário.
Sustenta, ainda, que a embargada não demonstrou que não poderia ter identificado o pagamento indevido, sendo necessária a devolução dos valores, conforme jurisprudência do STJ.
Diante disso, requer o saneamento da omissão e a consequente reforma do julgado, garantindo a aplicação do entendimento fixado no Recurso Especial nº 1.769.306/AL, para assegurar a proteção do erário e o cumprimento do princípio da legalidade. Registro que foram apresentadas contrarrazões (16106137) pela parte embargada. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que foram atendidos os requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos e apreciados por esta Turma Recursal. O Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa. "Da análise dos argumentos trazidos no recurso, todavia, compreendo que não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que o embargante pretende, por esta via, rediscutir questão jurídica já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio..." (...) a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023). Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada. Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal: Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Cabível, por isso, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º do CPC/15, o qual dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Registre-se que os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado, e voto por CONDENAR o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
26/02/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18265911
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26/02/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 20:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 20:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 19:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/02/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 16:35
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/09/2024 23:59.
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de SARA RAVENA CAVALCANTE DIAS em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:05
Juntada de Petição de resposta
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19/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/11/2024. Documento: 15885390
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 15885390
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18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal Embargos de Declaração : 3010558-95.2024.8.06.0001 Embargante: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV Embargado (a): FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no §2º do Art.1023 do Código de Processo Civil. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
16/11/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15885390
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16/11/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15376444
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15376444
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3010558-95.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV RECORRIDO: FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3010558-95.2024.8.06.0001 Recorrente: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV Recorrido(a): FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
DESCONTOS EM PROVENTOS DA INATIVIDADE PARA FINS DE RESTITUIÇÃO DO ERÁRIO PÚBLICO.
DIFERENÇAS PAGAS A MAIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA SERVIDORA.
TEMA Nº 531 e 1009 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Francisca Ferreira dos Santos, em desfavor da CEARAPREV, para requerer, inclusive por tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos efetuados e o reembolso dos valores descontados, de forma dobrada.
Em definitivo, pugnou pela confirmação da tutela, pela anulação do ato administrativo que determinou os descontos e a condenação da promovida em danos morais. Após o deferimento da tutela de urgência, a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial pela procedência da ação, sobreveio sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Face o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC) no sentido de: Converto em definitivo a tutela concedida. Declarar o direito da autora de não ressarcir os valores recebidos de boa-fé e condeno o Estado do Ceará à devolução dos valores indevidamente descontados devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. Para atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 08/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária a contar dos respectivos descontos indevidos e, no que toca a gratificação de novembro de 2016, a partir da citação; quanto aos juros, devem incidir nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 03/10/2019); 2) a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Indefiro o pedido de condenação em danos morais. Irresignada, a CEARAPREV interpôs recurso inominado, alegando que os valores recebidos pela autora são indevidos e que é possível a compensação previdenciária.
Argumenta sobre o princípio da autotutela, a inexistência de afronta à vedação de redução do benefício, bem como a inexistência de boa-fé da autora e a aplicação do Tema nº 1.009 do STJ, ressaltando a vedação ao enriquecimento ilícito e a inexistência de afronta ao devido processo legal.
Aduz sobre a desnecessidade de prévia anuência para realizar o desconto em folha, conforme jurisprudência do STF, requerendo a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos autorais. Em contrarrazões, a autora assegura que a recorrente não comprovou que foram pagos valores a mais durante o processo de aposentadoria, afirmando que a Administração Pública possui o prazo decadencial de cinco anos para anular o ato administrativo.
Aborda sobre o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima face ao princípio da autotutela da Administração Pública, defendendo a tese nº 531 do STF e a ilegalidade dos descontos, ante a ausência de contraditório e ampla defesa.
Roga pelo não provimento do recurso e a manutenção da sentença. Parecer Ministerial pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado apresentado deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). O cerne da questão controvertida cinge-se em verificar a possibilidade de a Administração Pública impor ou promover desconto em folha de pagamento, para restituir aos cofres públicos valores cuja concessão, hoje, compreende como equivocada, vejamos. Note-se que há vasta jurisprudência em favor da parte autora, tanto em Tribunais Estaduais quanto no Superior Tribunal de Justiça.
Assim, compreende-se majoritariamente que não seria razoável admitir que a Administração promova descontos, diretamente em folha de pagamento, decorrentes de erro próprio, quando, depois de longo lapso temporal, concluiu ter efetuado pagamento a maior, se quem percebeu os valores estava de boa-fé. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sempre foi, portanto, nesse sentido.
Exemplifico: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR E RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
ENUNCIADO N. 473 DA SÚMULA DO STJ.
QUESTÃO RELEVANTE, A RESPEITO DA ESPÉCIE DE ERRO, SE DE INTERPRETAÇÃO LEGAL OU PROCEDIMENTAL, BEM COMO A RESPEITO DA SUPOSTA BOA-FÉ DO AUTOR.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO.
I - Na origem trata-se de mandado de segurança que objetiva impedir a redução dos proventos do impetrante em razão de revisão dos pagamentos a maior intentada pela Administração Pública.
II - A segurança foi parcialmente concedida, apenas para impedir os descontos a título de restituição dos valores pagos a maior recebidos de boa-fé, mantendo porém o direito da Administração Pública em rever o valor pago indevidamente. (...) Em relação aos valores maiores já recebidos, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de restituição dos valores de caráter alimentar recebidos de boa-fé.
Nesse sentido: REsp 1651556/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017; AgInt no AREsp 930.034/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017; REsp 1645818/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017; AgInt no REsp 1509068/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016. (...) XIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1590214/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, REPDJe 25/11/2019, DJe 22/11/2019). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PAGAMENTO INDEVIDO.
BOA-FÉ COMPROVADA.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No presente caso, o Tribunal de origem consignou que a parte autora recebeu tais valores com a concordância do INSS através de processo administrativo, não agindo, portanto, com fraude ou má-fé no recebimento das parcelas (fl. 116, e-STJ). 2.
A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da impossibilidade de devolução, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé dos valores percebidos por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 3.
Ademais, tendo o Tribunal Regional reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício objeto da insurgência, descabe a esta Corte iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1651556/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017). Para melhor análise da temática, citem-se as teses fixadas no STJ: STJ, Tema nº 531: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. STJ, Tema nº 1.009: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. A esse respeito, explicite-se que, para aplicação integral do tema nº 1.009, do STJ, inclusive quanto ao ônus da prova a respeito da boa-fé objetiva ser do(a) servidor(a), há de ser observada a modulação dos efeitos da decisão, segundo a qual "os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", qual seja, 19/5/2021, sendo que os presentes autos foram distribuídos, na origem, em 09/05/2024. Conforme se pode perceber, há de se analisar se o erro resultou de interpretação equivocada da lei ou de erro operacional ou de cálculo, e se houve comprovação de boa-fé objetiva.
Pois bem.
A CEARAPREV não logrou êxito em demonstrar que, no caso dos autos, tenha havido pagamento a maior por erro de cálculo ou operacional, e não por equívoco seu na interpretação da lei. Desta forma, falha o poder público em se desincumbir de seu ônus probatório, de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme determina o artigo 373, inciso II, do CPC.
Além do mais, a promovida deve fornecer toda a documentação que disponha para o esclarecimento da causa. Lei nº 12.153/2009, Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. Convém anotar que os proventos de aposentadoria possuem natureza alimentar e vinham sendo percebidos de boa-fé pela servidora, a qual tinha, com razão, a impressão que o montante pago seria legal e devido, já que tudo fora realizado conforme atos administrativos que gozam de presunção de legalidade.
Demais disso, não há prova de que tenha havido interferência da servidora na elaboração dos cálculos de seus proventos, ou na análise do que lhe seria devido, ou na implantação de qualquer verba. Portanto, a servidora recorrida possuía, justificadamente, confiança quanto à regularidade e à legitimidade da retribuição mensal paga pelo ente público, cabendo a CEARAPREV comprovar a ocorrência do contrário, ou de má-fé, o que não ocorreu nesta hipótese. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento datado de 17/03/2015 (RMS 32524), assentou que, enquanto persistisse dúvida quanto à validade do ato, sendo o pagamento efetuado com fundamento em interpretação razoável e havendo o servidor recebido os valores de boa-fé, não seria necessária a restituição ao erário. No mesmo sentido, o TJCE: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE LEI PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PRETENSÃO INDEVIDA.
TEMAS REPETITI VOS 1009 E 531.
STJ.
MANDAMUS CONCEDIDO EM DEFINITIVO. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela antecipada inaudita altera pars impetrado por FRANCISCO FERREIRA LIMA, em face de ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. 2.
Os autos, em epígrafe, trazem à baila a discussão sobre a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé por servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.
Sobre essa temática, o art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90, que aborda a questão das reposições e indenizações ao erário, deve ser interpretado em decorrência da observância de princípios gerais do direito, dentre eles, o da boa-fé.
Assim, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa por parte do servidor, que poderia acarretar violação ao que está disposto no artigo 884 do Código Civil Brasileiro. 3.
Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto destes, ante a boa-fé do servidor público, por força de aplicação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos temas sob os nº 1009 e 531. 4.
In casu, verifica-se que, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará ratificou o ato de aposentadoria do impetrante, consoante Resolução nº1.990/2013 (Processo nº 04126/2010-7), resolvendo a Primeira Câmara do TCE, por unanimidade de votos, autorizar o registro do Ato de Aposentadoria de fls.41, nos termos da Resolução (págs. 23-24).
Desta feita, demonstra-se a configuração do respeito ao princípio da boa-fé, bem como a interpretação errônea de uma lei pela Administração Pública, que resultou em pagamento indevido ao servidor público. 5.
Não deve prevalecer o argumento de que não se configura a boa-fé de pretensão do impetrante, então servidor aposentado, diante dos valores recebidos por um membro do Poder Judiciário, pelo simples fato de ser conhecedor da lei e, consequentemente, bom entendedor das normas, ao passo que a tecitura interpretativa da Administração Pública seria aberta, razão pela qual inexiste presunção de má-fé analisada em aspecto puramente subjetivo. 6.
Portanto, é notório que não são cabíveis os descontos realizados sobre os benefícios de aposentadoria do impetrante, os quais visam à compensação pelo pagamento indevido de valores a título de "Abono de Permanência". 7.
Segurança definitiva concedida conforme os precedentes debatidos no Superior Tribunal de Justiça, quais sejam, os temas repetitivos 1009 e 531, em virtude do direito líquido e certo do impetrante à percepção de seus proventos de aposentadoria, sem a dedução relativa à restituição dos valores auferidos de boa-fé, tendo em vista que descabe a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. (TJ/CE, MS nº 0628163-11.2014.8.06.0000, Órgão Especial, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, data do julgamento: 16/09/2021, data da publicação: 16/09/2021). Também destaco precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
ERRO ADMINISTRATIVO EM PAGAMENTOS DE APOSENTADORIA.
INTERPRETAÇÃO DE LEI E BOA-FÉ DO SERVIDOR.
TEMAS REPETITIVOS 531 E 1009 DO STJ.
SÚMULA 249 DO TCU.
PAGAMENTO INDEVIDO POR ERRO OPERACIONAL OU DE CÁLCULO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E BOA-FÉ DO SERVIDOR.
DISPENSA DE REPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PERCEBIDOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ/CE, RI nº 30062083520228060001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MONICA LIMA CHAVES, Data do julgamento: 31/01/2024). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESCONTO DOS VALORES PAGOS NOS PROVENTOS DE SERVIDOR.
INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TEMA Nº 531 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0188693-30.2017.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, julgamento: 18/12/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (SUSPENSÃO DE DESCONTOS) C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO.
ACÚMULO DE FUNÇÃO.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DECORRENTE DE VALORES QUE TERIA PERCEBIDO INDEVIDAMENTE.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
TEMA Nº 1.009 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/ CE, RI nº 0229051-32.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, julgamento e publicação: 30/07/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DOS VALORES ERRONEAMENTE PAGOS A MAIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
PRECEDENTES DO STF, TJCE E TURMA RECURSAL.
TEMA 1009 STJ.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
ART. 3º DA EC Nº 113/21.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0201103-81.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento e da publicação: 12/05/2022). Processo: 0227445-66.2020.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Estado do Ceará.
Recorrido: Irenilde Alves de Souza.
Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ C OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER C/C COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DE INATIVIDADE E REINCORPORAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO QUANTO AO PEDIDO DE REINCORPORAÇÃO DA VANTAGEM SUPRIMIDA PELA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS DE RESTITUIÇÃO DO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA SERVIDORA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
TEMA Nº 531 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator. (Recurso Inominado Cível - 0227445-66.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022). Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado da CEARAPREV, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ratifico os índices aplicados pela sentença a quo de correção monetária e a taxa de juros, aplicando ao cálculo da condenação pecuniária o IPCA-e desde a data do efetivo prejuízo, quanto à correção monetária, e a TR desde a citação, quanto os juros de mora, em relação às parcelas vencidas anteriormente à vigência da EC nº 113/21.
A partir desta é que se aplica a Taxa Selic, englobando juros e atualização, conforme o art. 3º da referida emenda. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
29/10/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15376444
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29/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:58
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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25/10/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/10/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/08/2024. Documento: 13585966
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13585966
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3010558-95.2024.8.06.0001 Recorrente: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV Recorrido(a): FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 03/2024 (DJ de 03/07/2024). Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (ID 13551599), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV em 27/06/2024 (quinta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 28/06/2024 (sexta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 01/07/2024 (segunda-feira) e findaria em 12/07/2024 (sexta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 13551605) sido protocolado, em 28/06/2024, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (ID 13551609), tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
31/07/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13585966
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31/07/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 17:51
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:51
Conclusos para despacho
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22/07/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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