TJCE - 3000371-88.2021.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:57
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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06/08/2024 00:49
Decorrido prazo de Enel em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:49
Decorrido prazo de WILMA LUIZ DO NASCIMENTO ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 89625135
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 89625135
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89625135
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89625135
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza-CE SENTENÇA Processo n.º 3000371-88.2021.8.06.0015 Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se o cumprimento da obrigação, nos termos da sentença proferida, tendo a exequente concordado com o valor depositado em juízo e requerido a expedição do alvará para levantamento dos valores depositados, conforme guia de depósito (id.88751305 e 88751306).
Com efeito, disciplina o art. 924, II, do Código de Processo Civil, que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
No caso, restou demonstrado de forma inequívoca o adimplemento da dívida, considerando que o valor se encontra devidamente depositado em conta judicial (id.88751305 e 88751306), razão pela qual, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo e declaro extinta a presente execução de sentença, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Desde logo, autorizo a expedição de alvará de transferência do valor depositado em favor da parte autora e/ou seu procurador, nos exatos termos requeridos na petição em id. 89576425, observando as diretrizes da Portaria n.º 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa Expedientes de praxe.
Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
18/07/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89625135
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18/07/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89625135
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18/07/2024 09:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 22:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89333675
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89333675
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89333675
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89333675
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Fone: (85) 3492-8219 - Whatssap (85) 98120-6294 E-mail: [email protected] R.h.
Em análise dos autos INTIME-SE a parte promovente para manifestar-se acerca do cumprimento da condenação (id 88751302) e apresentar dados bancários, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com o objetivo de transferência de valores depositados via alvará judicial eletrônico, nos termos da Resolução nº. 557/2020 do TJCE.
Caso haja a apresentação autorizo, desde já a expedição de alvará judicial.
Decorrido o prazo sem manifestação arquivem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
11/07/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89333675
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11/07/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2024 13:30
Conclusos para despacho
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10/06/2024 12:15
Juntada de despacho
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29/09/2023 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2023 14:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/07/2023 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/07/2023 12:41
Conclusos para decisão
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12/07/2023 04:53
Decorrido prazo de WILMA LUIZ DO NASCIMENTO ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
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30/06/2023 18:29
Juntada de Petição de recurso
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16/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 23:47
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2023 17:50
Conclusos para julgamento
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01/05/2023 10:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/10/2022 14:16
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 08:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/09/2022 21:58
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 21:58
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2022 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2021 19:54
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2021 00:13
Decorrido prazo de ENEL em 08/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 11:21
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2021 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2021 11:42
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2021 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/06/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 18:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/05/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 00:21
Decorrido prazo de WILMA LUIZ DO NASCIMENTO ARAUJO em 10/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 13:39
Juntada de Certidão
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22/04/2021 13:39
Audiência Conciliação designada para 17/06/2021 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/04/2021 12:24
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/04/2021 09:34
Conclusos para decisão
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20/04/2021 09:34
Audiência Conciliação cancelada para 10/05/2021 16:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/03/2021 18:46
Conclusos para decisão
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26/03/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 18:46
Audiência Conciliação designada para 10/05/2021 16:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/03/2021 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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