TJCE - 3000001-75.2023.8.06.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 14:23
Conclusos para decisão
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12/07/2025 01:20
Decorrido prazo de EMANUEL VASCONCELOS XAVIER em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24892544
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24892544
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000001-75.2023.8.06.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual, Não padronizado] APELANTE: MUNICIPIO DE ARACOIABA e outros APELADO: E.
V.
X. DESPACHO Em conformidade com o art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo legal. . Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
02/07/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24892544
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01/07/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 23:24
Conclusos para decisão
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30/06/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 23169022
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 23169022
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000001-75.2023.8.06.0036 APELANTE: MUNICIPIO DE ARACOIABA e outros APELADO: E.
V.
X. EMENTA: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRATAMENTO DE PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS.
TEMAS 6 E 1.234 DO STF.
SÚMULAS VINCULANTES Nº 60 E 61.
LEI Nº 12.764/2012.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
INAPLICABILIDADE DOS TEMAS.
INCLUSÃO DAS TERAPIAS NO SUS.
POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE.
MINORAÇÃO DE ASTREINTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.1.
Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Ceará e pelo Município de Aracoiaba contra sentença que, em ação de obrigação de fazer proposta por menor com TEA e TDAH, confirmou tutela de urgência para o fornecimento de três fármacos não padronizados (lisdexanfetamina, aripiprazol e neozina), bem como terapias ocupacional, psicopedagógica, fonoaudiológica e psicológica, fixando astreintes que totalizaram o montante de R$ 399 mil. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 A controvérsia envolve: (i) a subsistência da condenação ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, à luz dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral e das Súmulas Vinculantes 60 e 61; (ii) a obrigatoriedade de custeio das terapias multidisciplinares previstas em políticas públicas específicas para pessoa com autismo; e (iii) a proporcionalidade da multa cominatória fixada. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os Temas 6 (RE 566.471) e 1.234 (RE 1.366.243) de Repercussão Geral do STF prescrevem que as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS devem comprovar: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.2 No caso sub judice, constata-se a inobservância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal para o custeio de tecnologias em saúde não padronizadas, pois: (i) inexiste comprovação de eficácia alicerçada em medicina baseada em evidências - abarcando ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises; (ii) não foi apresentado parecer técnico do NATJus; e (iii) não se demonstrou a submissão da matéria à Conitec, tampouco houve negativa fundamentada desse órgão quanto à pretendida incorporação. 3.3 Os procedimentos indicados - terapia ocupacional, psicopedagogia, fonoaudiologia e psicologia - não se submetem às exigências delineadas no Tema 6 de Repercussão Geral, tampouco às Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, por não se tratarem de fornecimento de medicamentos, mas, sim, de medidas terapêuticas voltadas à garantia do direito fundamental à saúde mental de crianças e adolescentes, em especial no contexto do Transtorno do Espectro Autista (TEA). 3.4 Do mesmo modo, não se revela aplicável, ao presente caso, o entendimento firmado no Tema 1234 de Repercussão Geral, o qual restringe-se à análise de medicamentos ou tratamentos não incorporados às políticas públicas do Sistema Único de Saúde - SUS.
No tocante às terapias requeridas, cumpre registrar que o Ministério da Saúde reconhece expressamente sua previsão e necessidade, conforme se extrai da Portaria Conjunta nº 7, de 12 de abril de 2022, que institui o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o Transtorno do Espectro do Autismo, bem como da "Linha de Cuidado para a Atenção às Pessoas com Transtornos do Espectro do Autismo e suas Famílias na Rede de Atenção Psicossocial do SUS". 3.5 Considerando que restou afastada a obrigação do Estado do Ceará e do Município de Aracoiaba quanto ao fornecimento dos fármacos anteriormente requeridos, à luz das diretrizes fixadas nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, bem como da Súmula Vinculante nº 60, impõe-se a revisão da multa cominatória anteriormente fixada. 3.6 A cominação deve recair sobre o Município de Aracoiaba e o Estado do Ceará, na medida em que a política pública de atenção à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) prevê o atendimento por meio da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), notadamente por intermédio das Unidades Básicas de Saúde (UBS) e dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), cuja execução compete, nos termos da legislação vigente, aos entes federativos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS), nos âmbitos municipal, estadual e distrital. 3.7 Em observância aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, reduzo a multa diária para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a incidir a partir da data de publicação do presente acórdão, valor este que se mostra suficiente para compelir os entes à observância da obrigação judicial imposta, sem desbordar de sua natureza coercitiva. 3.8 Honorários sucumbenciais redistribuídos, com suspensão da exigibilidade em face do beneficiário da gratuidade (CPC art. 98, § 3º). IV.
DISPOSITIVO 4.1 Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para: (a) excluir a obrigação de fornecimento dos medicamentos lisdexanfetamina, aripiprazol e neozina, em consonância com os Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do STF, bem como a Súmula Vinculante nº 60 e 61; (b) manter a determinação de oferta das terapias ocupacional, psicopedagógica, fonoaudiológica e psicológica, por se tratarem de medidas incorporadas às políticas públicas de saúde e previstas nas diretrizes clínicas do SUS; (c) reduzir a multa cominatória diária para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a contar da data de publicação do presente acórdão, em face da necessidade de adequação ao princípio da proporcionalidade; (d) redistribuir os honorários sucumbenciais, fixando-os em R$ 1.000,00 (mil reais) para o autor, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, e em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos recorrentes, ante a sucumbência mínima recíproca. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; ECA, art. 11; Lei 12.764/2012, art. 3º; CPC, arts. 98 §3º, 537 §1º-b. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 6 (RE 566.471) e 1.234 (RE 1.366.243); STF, Súm.
Vinc. 60; STJ, REsp 1.333.988/SP, rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, j. 12.12.2012; STJ, REsp 1.200.856/RS, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.05.2011; STF, RE 573.872, rel.
Min.
Ellen Gracie, Pleno, j. 27.08.2008. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis propostas pelo ESTADO DO CEARÁ e pelo MUNICIPIO DE ARACOIABA, ambos em face de E.
V.
X., menor impúbere representado por sua genitora, objetivando reformar a sentença que aplicou multa de R$ 399.000,00 por alegado descumprimento de obrigação de fornecer medicamentos e terapias multidisciplinares. Inicialmente, o ESTADO DO CEARÁ afirma que a fixação da astreinte desbordou dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, convertendo-se em sanção de caráter indenizatório e ensejando enriquecimento sem causa.
Transcreve trechos de precedentes do STJ para demonstrar que "o valor da multa cominatória pode ser revisto a qualquer tempo, não fazendo coisa julgada" . Ainda, assevera que não houve descumprimento, pois o menor já é acompanhado por equipe multiprofissional no CAPS desde 2022, motivo pelo qual requer a extinção ou, subsidiariamente, a drástica redução da multa . No plano jurídico, anuncia a aplicação dos Temas 6 (RE 566.471) e 1.234 (RE 1.366.243) da Repercussão Geral, sustentando que o fornecimento de fármacos fora da lista oficial do SUS somente é admissível quando o autor comprovar cumulativamente seis requisitos (negativa administrativa, inexistência de substituto terapêutico, evidências científicas de alto nível, imprescindibilidade clínica, incapacidade financeira e análise prévia do NATJUS), o que, revela, não ocorreu nos autos .
Invoca, ademais, a Súmula Vinculante 60, que impõe observância aos fluxos acordados no Tema 1.234, e a Súmula Vinculante 61, reiterando a necessidade de manifestação técnica prévia. Por fim, requer: (i) exclusão da multa; (ii) redirecionamento do dever de fornecer medicamentos à União e ao Estado, em virtude da repartição federativa de competências; e (iii) eventual condenação do recorrido por litigância de má-fé. Em suas contrarrazões, E.
V.
X. menciona que a sentença foi minuciosa ao confirmar a tutela de urgência, replicando a decisão proferida em agravo de instrumento que já havia determinado o fornecimento dos insumos "sob pena de multa diária de R$ 1.000,00". Relata que o Estado permaneceu inerte, justificando a manutenção da astreinte como meio coercitivo indispensável à efetividade do direito fundamental à saúde. Discorre que, em hipóteses de recusa injustificada, a majoração ou execução da multa é legítima segundo jurisprudência pacífica do STJ, citando o REsp 1.200.856/RS e o RE 573.872 do STF . Cita ainda que os Temas 6 e 1.234 não autorizam o afastamento da solidariedade entre os entes federativos, sobretudo quando já existe decisão transitada sobre a obrigação de fazer.
Conclui requerendo o não conhecimento, ou, se conhecido, o desprovimento integral do recurso. Ja na apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARACOIABA contra a mesma sentença, postula o afastamento da multa imposta e exclusão de sua responsabilidade exclusiva pelo fornecimento dos medicamentos solicitados. O recorrente argumenta que a menor já recebe acompanhamento multiprofissional no CAPS municipal, infirmando qualquer omissão do ente local . Declara que o custo elevado dos fármacos fere a cláusula da reserva do possível e compromete as finanças municipais, sustentando que a Portaria n.º 1.554/2013 do Ministério da Saúde reparte a obrigação entre União (grupo 1), Estados (grupo 2) e Municípios (grupo 3) . Proclama que, à luz do Tema 6, a ausência de inclusão da União no polo passivo, bem como a inexistência de prova de eficácia dos medicamentos segundo a medicina baseada em evidências, inviabiliza a condenação municipal. Expõe considerações subsidiárias sobre a litigância de má-fé do autor, requerendo aplicação dos arts. 79 e seguintes do CPC. Infere, por derradeiro, a necessidade de redução drástica ou supressão da multa de R$ 399.000,00, apontando desvio de finalidade da astreinte. Nas contrarrazões referentes ao apelo municipal, E.
V.
X. sustenta que o Município foi negligente, deixando de cumprir a tutela mesmo após decisão do Tribunal que a confirmou, e que a multa diária revelou-se necessária para garantir o acesso contínuo ao tratamento. Narra que a fixação e a majoração das astreintes obedecem aos critérios de efetividade, proporcionalidade e razoabilidade. Explicita que a tese firmada no Tema 6 não afasta a responsabilidade solidária, devendo prevalecer a proteção integral da criança e a preservação da dignidade humana.
Requer, assim, o improvimento do recurso. Através de despacho determinou-se a manifestação de todas as partes sobre os Temas 6 e 1.234 e as Súmulas Vinculantes 60 e 61. O Estado do Ceará anuncia que os requisitos fixados pelo STF devem ser observados em todos os processos em curso, consignando que "o magistrado não pode deferir o medicamento sem a oitiva prévia do NATJUS, sob pena de nulidade" . O Município de Aracoiaba revela que "cabe ao autor demonstrar a negativa administrativa, a inexistência de substituto terapêutico e a evidência científica de alto nível", pugnando pela aplicação dos parâmetros vinculantes no julgamento da apelação . É o relatório. VOTO 1.
CASO EM EXAME Trata-se de Ação de Obrigacão de Fazer cumulada com pedido de tutela antecipada, proposta por E.
V.
X., menor impúbere representado por sua genitora, em face do Município de Aracoiaba e do Estado do Ceará, objetivando a condenação dos entes ao fornecimento dos medicamentos Lisdexanfetamina 50mg/dia, Aripiprazol 15mg/dia e Neozina 40 gotas/dia, bem como a disponibilização de atendimentos semanais, por tempo indeterminado, nas áreas de terapia ocupacional, psicopedagogia, fonoaudiologia e psicologia, sob o fundamento de que o menor é portador de TEA (CID10 F84.0) e TDAH (CID10 F90.0). O pedido liminar foi deferido em sede de agravo de instrumento, e, ao final, a sentença julgou procedente o pedido, confirmando a tutela e impondo multa cominatória de R$ 399.000,00 pelo descumprimento da ordem judicial. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal gira em torno de três questões principais: (i) a possibilidade de manutenção da condenação ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS; (ii) a manutenção da obrigatoriedade das terapias multidisciplinares requeridas; e (iii) a proporcionalidade da multa cominatória arbitrada. 3.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1 DA NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 6 E 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF E À SÚMULA VINCULANTE 60 Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta nos autos. O cerne da controvérsia gira em perquirir se a decisão da Vara Única da Comarca de Aracoiaba que condenou o Município de Aracoiaba e o Estado do Ceará a fornecerem os seguintes medicamentos: lisdexanfetamina 50mg/dia, aripiprazol 15mg/dia e neozina 40gotas/dia e o acompanhamento da terapia ocupacional, psicopedagogia, fonodiologia e psicologia, por tempo indeterminado. Deve-se ponderar que o direito universal à saúde, elencado no art. 196 da Magna Carta, estabelece que os Entes Federativos devem promover políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. De modo semelhante, o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, prevê em seu art. 11, o acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde, estabelecendo, ainda, que a criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado, e serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação. No que pertine a condição de saúde da criança, a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, a qual instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, disciplina em seu art. 3º os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, de modo a conceder o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo o atendimento multiprofissional. Tratando sobre o direito em questão, especificamente no que concerne ao fornecimento dos medicamentos - Lisdexanfetamina, Aripiprazol e Neozina, por determinação do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal exarou decisão na data de 16/09/2024, em sede do Recurso Extraordinário n.º 1.366.243/SC, que resultou na edição do Tema nº 1.234, no seguinte sentido: Tema 1234 - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS. Tese I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III - Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V - Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
VI - Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.
VII.
OUTRAS DETERMINAÇÕES 7.1) Os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas. 7.2) A previsão de prazo de revisão quanto aos termos dos acordos extrajudiciais depende da devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena.
Até que isso ocorra, todos os acordos permanecem existentes, válidos e eficazes. 7.3) Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento. 7.4) Excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento - em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU -, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985. 7.5) Concessão de prazo de 90 dias à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos. 7.6) Comunicação: (i) à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; (ii) ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados.
VIII.
MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. IX.
PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243) - grifos nossos. Também foi julgado o RE 566471 - Tema 6 de Repercussão Geral, que assim definiu a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde: Ementa: Direito Constitucional.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Dever do estado de fornecer medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde a quem não possua condições financeiras de comprá-lo.
Desprovimento.
Fixação de tese de julgamento.
I.
Caso em exame 1.
O recurso.
Recurso extraordinário em que o Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento nos princípios da reserva do possível e da separação de poderes, questiona decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS.
No curso do processo, o fármaco foi incorporado pelos órgãos técnicos de saúde. 2.
Fato relevante.
Embora o caso concreto refira-se especificamente a medicamento de alto custo, as discussões evoluíram para a análise da possibilidade de concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, independentemente do custo. 3.
Conclusão do julgamento de mérito.
Em 2020, o STF concluiu o julgamento de mérito e negou provimento ao recurso extraordinário, mas deliberou fixar a tese de repercussão geral posteriormente.
Iniciada a votação quanto à tese, foi formulado pedido de vista pelo Min.
Gilmar Mendes. 4.
Análise conjunta com Tema 1234.
Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (Tema 1234).
Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas.
Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas.
A análise conjunta do presente Temas 6 e do Tema 1.234 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas.
II.
Questão em discussão 5.
A questão em discussão consiste em fixar a tese de julgamento relativa ao Tema 6 da repercussão geral, definindo se e sob quais condições o Poder Judiciário pode determinar a concessão de medicamento não incorporado ao SUS.
III.
Razões de decidir 6.
Extrai-se dos debates durante o julgamento que a concessão judicial de medicamentos deve se limitar a casos excepcionais.
Três premissas principais justificam essa conclusão: 6.1.
Escassez de recursos e eficiência das políticas públicas.
Como os recursos públicos são limitados, é necessário estabelecer políticas e parâmetros aplicáveis a todas as pessoas, sendo inviável ao poder público fornecer todos os medicamentos solicitados.
A judicialização excessiva gera grande prejuízo para as políticas públicas de saúde, comprometendo a organização, a eficiência e a sustentabilidade do SUS. 6.2.
Igualdade no acesso à saúde.
A concessão de medicamentos por decisão judicial beneficia os litigantes individuais, mas produz efeitos sistêmicos que prejudicam a maioria da população que depende do SUS, de modo a afetar o princípio da universalidade e da igualdade no acesso à saúde. 6.3.
Respeito à expertise técnica e medicina baseada em evidências.
O Poder Judiciário deve ser autocontido e deferente às análises dos órgãos técnicos, como a Conitec, que possuem expertise para tomar decisões sobre a eficácia, segurança e custo-efetividade de um medicamento.
A concessão judicial de medicamentos deve estar apoiada em avaliações técnicas à luz da medicina baseada em evidências. 7.
A tese de julgamento consolida os critérios e parâmetros a serem observados tanto pelo autor da ação como pelo Poder Judiciário na propositura e análise dessas demandas.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. __________ Atos normativos citados: Constituição Federal, arts. 2º, 5º, 6º, 196 e 198, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e e 19-R; Decreto nº 7.646/2011.
Jurisprudência citada: STA 175 (2010), Rel.
Min.
Gilmar Mendes; RE 657.718 (2020), Rel.
Min.
Marco Aurélio, Redator do acórdão Min.
Roberto Barroso; RE 855.178 ED (2020), Rel.
Min.
Luiz Fux, Redator do acórdão Min.
Edson Fachin; RE 1.165.959 (2021), Rel.
Min.
Marco Aurélio, Redator do acórdão Min.
Alexandre de Moraes.
RE 1.366.243 (2024), Rel.
Min.
Gilmar Mendes. (RE 566471, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024) (grifos nossos). No presente caso, não restaram cumpridos os requisitos legais exigidos pelo STF, em especial a ausência de comprovação por medicina baseada em evidências (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise), a inexistência de parecer do NATJus, bem como não houve demonstração de tentativa de incorporação ou negativa fundamentada da Conitec. Aliado a isso, à luz do Tema 1234 (RE 1.366.243), firmou-se também que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos de alto custo não incorporados deve observar a distribuição federativa das competências, recaindo prioritariamente sobre a União e os Estados, e não sobre os Municípios, cuja atuação é subsidiária. Dessa forma, reconheço que a manutenção da condenação ao fornecimento dos medicamentos Lisdexanfetamina, Aripiprazol e Neozina é incompatível com os parâmetros vinculantes dos Temas 6 e 1234 do STF e da Súmula Vinculante nº 60, sendo imprescindível a reforma parcial da sentença nesse ponto, para excluir tal obrigação.
Por outro lado, deve-se observar a modulação dos efeitos do Tema 1234, quanto à competência, os quais somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024).
No caso em apreço, não se aplica o Tema 1234 quanto a competência, pois a ação em exame foi ajuizada em 10.01.2023. Insta ressaltar que o Ministério da Saúde, através da Portaria Conjunta nº 7, de 12 de abril de 2022, a qual aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo, somente indica como fármaco para tratamento do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) a substância Risperidona, em solução oral de 1 mg/mL (para doses que exigem frações de 0,5 mg) ou em comprimidos de 1, 2 e 3 mg1. 3.2 DA MANUTENÇÃO DAS TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES Quanto às terapias a serem concedidas - terapia ocupacional, psicopedagogia, fonoaudiologia e psicologia - , observa-se que a Lei 12764/2012 garante à pessoa com transtorno do espectro autista o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo o atendimento multiprofissional. Ressalto, que tais procedimentos - terapia ocupacional, psicopedagogia, fonoaudiologia e psicologia - não estão sujeitos às exigências do Tema 6 de Repercussão Geral, bem como das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, pois o caso em espécie não trata de fornecimento de medicamento, mas de direitos essenciais à efetivação da saúde mental da infância e adolescência realizados através da terapias. Também esclareço que não é aplicável o teor do Tema 1234 de Repercussão Geral à terapia ocupacional, psicopedagogia, fonoaudiologia e psicologia no atendimento de crianças e adolescentes com TEA, pois o referido precedente versa acerca de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, o que não figura no presente caso, pois o Ministério da Saúde, além da Portaria Conjunta nº 7, de 12 de abril de 2022, a qual aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes do Transtorno do Espectro do Autismo, também promoveu a "Linha de cuidado para a atenção às pessoas com transtornos do espectro do autismo e suas famílias na Rede de Atenção Psicossocial do Sistema Único de Saúde" indicando a necessidade de realização de Projeto Terapêutico Singular de modo a envolver profissionais/equipes de referência, trabalho em rede e a pluralidade de abordagens e visões, de forma que atendam às diversas demandas inerentes aos casos de pessoas com TEA2. O referido documento prevê dentre as diversas terapias a serem desenvolvidas pelos especialistas: a análise do comportamento aplicada, conhecida como ABA; Comunicação Suplementar e Alternativa (CSA); Integração Sensorial; Acompanhamento terapêutico, dentre outras. A necessidade de realização de tais terapias está adequadamente fundamentada em relatório médico juntado aos autos, e não houve demonstração de existência de serviço público eficaz já prestado ao paciente.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença quanto a esse aspecto. 3.3 DA REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA No que tange à multa cominatória arbitrada no valor de R$ 399.000,00, entendo que a mesma merece minoração, a fim de atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter coercitivo (e não indenizatório) das astreintes. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo (REsp 1.333.988/SP - Tema Repetitivo 98), sendo admitida sua limitação ao valor da obrigação principal. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC/1973.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1.
Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. 2.
A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. 3.
A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973.
E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental.
Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida.
Precedentes: AgRg no AREsp 283.130/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.063.902/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/6/2008. 4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado.
Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. 5.
A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015. 6.
No caso em foco, autora, ora recorrente, requer a condenação do Estado do Rio Grande do Sul na obrigação de fornecer (fazer) o medicamento Lumigan, 0,03%, de uso contínuo, para o tratamento de glaucoma primário de ângulo aberto (C.I.D.
H 40.1).
Logo, é mister acolher a pretensão recursal, a fim de restabelecer a multa imposta pelo Juízo de primeiro grau (fls. 51-53). 7.
Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp n. 1.474.665/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 22/6/2017.) Ademais, os parâmetros firmados no Tema 1234 do STF reforçam a necessidade de evitar desvirtuamento das astreintes, especialmente quando ultrapassarem o valor razoável da prestação devida, em detrimento da eficiência da administração pública e do princípio da supremacia do interesse público. Por essas razões, considerando que houve exoneração da obrigação do Estado do Ceará e do Município de Aracoiaba de conceder os fármacos solicitados, ante as premissas dos Temas 6 e 1234 do STF, e da Súmula Vinculante nº 60, cabe a revisão da multa e de seus direcionamentos. Portanto, a multa deve direcionada ao Município de Aracoiaba e ao Estado do Ceará, uma vez que a política de atendimento a pessoa com autismo contempla a Unidade Básica de Saúde (UBS) ou o Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), estabelecendo a competência para gestores estaduais, distrital e municipais do SUS 3. Pelo exposto, minoro a multa para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia, tendo como data de início a publicação do presente acórdão, o que se revela suficiente para garantir o cumprimento da obrigação e evitar enriquecimento indevido. 4.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO para julgá-lo PARCIALMENTE PROCEDENTE, reformando parcialmente a sentença nos seguintes termos: (a) excluir a obrigação do Município de Aracoiaba e do Estado do Ceará de fornecimento dos medicamentos Lisdexanfetamina, Aripiprazol e Neozina, por não estarem incorporados às listas do SUS e em razão da ausência de cumprimento dos requisitos exigidos pelo Tema 6 do STF; (b) manter a obrigação do Município de Aracoiaba e ao Estado do Ceará quanto ao fornecimento das terapias multidisciplinares - terapia ocupacional, psicopedagogia, fonoaudiologia e psicologia - por estarem previstas na Portaria Conjunta nº 7, de 12 de abril de 2022, a qual aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes do Transtorno do Espectro do Autismo, e também na "Linha de cuidado para a atenção às pessoas com transtornos do espectro do autismo e suas famílias na Rede de Atenção Psicossocial do Sistema Único de Saúde"; (c) minorar a multa cominatória para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia, tendo como data de início a publicação do presente acórdão; (d) considerando que a parte recorrida sucumbiu de parte do pedido, inverto a condenação dos honorários sucumbenciais, de modo a impor à parte, E.
V.
X., o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), contudo, determino a suspensão de exigibilidade da obrigação decorrente de sua sucumbência em razão do benefício de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. (e) condeno o Município de Aracoiaba e o Estado do Ceará, em razão da sucumbência mínima, aos honorários fixados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada. É como voto. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
12/06/2025 13:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/06/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/06/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23169022
-
11/06/2025 17:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e MUNICIPIO DE ARACOIABA - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (APELANTE) e provido em parte
-
11/06/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025. Documento: 20858616
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20858616
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000001-75.2023.8.06.0036 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/05/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20858616
-
28/05/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/05/2025 15:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/05/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
25/05/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 08:55
Conclusos para decisão
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21/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 01:08
Decorrido prazo de EMANUEL VASCONCELOS XAVIER em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA DANIELY DA SILVA XAVIER em 14/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19554635
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19554635
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000001-75.2023.8.06.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual, Não padronizado] APELANTE: E.
V.
X. APELADO: MUNICIPIO DE ARACOIABA e outros DESPACHO Em respeito aos postulados processuais da cooperação e da prolação de decisão de mérito em tempo razoável; e considerando a celebração de acordos interfederativos homologados pelo Supremo Tribunal Federal e o teor do RE 566.471 - Tema 6 de Repercussão Geral o qual fixou os critérios para fornecimento de medicamentos fora da lista oficial do SUS; e o teor do RE 1.366.243 - Tema 1.234 de Repercussão Geral, o qual versa sobre a competência do fornecimento de medicamentos fora da lista oficial do SUS; e tendo em vista a edição das Súmulas Vinculantes de nº 60 e 61, determino a intimação das partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca dos precedentes acima referenciados. Após ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação nos autos, retornem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
16/04/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/04/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19554635
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15/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19242637
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08/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19242637
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3000001-75.2023.8.06.0036 - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: E.
V.
X.APELADO: MUNICIPIO DE ARACOIABA, ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por E.
V.
X. contra decisão proferida pela Vara Única de Aracoiaba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida pela apelante em desfavor de MUNICIPIO DE ARACOIABA e ESTADO DO CEARA.
De acordo com o Regimento Interno deste Tribunal (RITJCE), os recursos que tiverem pessoa jurídica de direito público interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente, com exceção das de falência e de recuperação judicial, devem ser processados e julgados por uma das Câmaras de Direito Público.
Vejamos: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada peloAssento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar:a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Grifou-se. É o caso dos autos, pois os recorridos são o MUNICIPIO DE ARACOIABA e o ESTADO DO CEARA e a competência das Câmaras de Direito Privado (RITJCE, caput do art. 17) para julgar incidentes e recursos de matérias cíveis é subsidiária, ou seja, quando não estiver abrangido pela competência das Câmaras de Direito Público.
Dessa forma, conforme disposição do art. 15, inciso I, alínea "a", do RITJCE e da orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte de Justiça, declino da minha competência e determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Público.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
07/04/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19242637
-
06/04/2025 14:14
Declarada incompetência
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18876706
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18876706
-
26/03/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
26/03/2025 10:50
Alterado o assunto processual
-
26/03/2025 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2025 09:33
Alterado o assunto processual
-
26/03/2025 09:33
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/03/2025 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18876706
-
25/03/2025 14:33
Declarada incompetência
-
20/03/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:28
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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