TJCE - 3000064-61.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
06/07/2025 09:00
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 01:38
Decorrido prazo de ARTHUR BRAULIO COSTA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:38
Decorrido prazo de CLECIO RODRIGUES DANTAS em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2025. Documento: 160564930
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160564930
-
16/06/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160564930
-
16/06/2025 14:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/06/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
14/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 02:34
Decorrido prazo de NIVANDO FERREIRA FEITOZA em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158853038
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158853038
-
04/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158853038
-
04/06/2025 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 13:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/04/2025 16:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/03/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 04:38
Decorrido prazo de CLECIO RODRIGUES DANTAS em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:35
Decorrido prazo de CLECIO RODRIGUES DANTAS em 07/03/2025 23:59.
-
13/01/2025 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:23
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/10/2024 04:01
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/10/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2024 17:29
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/09/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 19:59
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:16
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/07/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 12:48
Desentranhado o documento
-
12/07/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
06/07/2024 01:03
Decorrido prazo de CLECIO RODRIGUES DANTAS em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88031902
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88031902
-
13/06/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88031902
-
13/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 3000064-61.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Alienação Fiduciária] Promovente: Nome: ARTHUR BRAULIO COSTA DA SILVAEndereço: Rua Morais Rolim, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-225 Promovido(a): Nome: CLECIO RODRIGUES DANTASEndereço: Rua Doutor José Coriolano, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-040 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por ARTHUR BRAULIO COSTA DA SILVA registrado(a) civilmente como ARTHUR BRAULIO COSTA DA SILVA em face de CLECIO RODRIGUES DANTAS.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença do ID 88003902, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se o(a) executado(a) de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC).
O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente ao exequente, devendo o executado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Saliente-se que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de nova intimação, embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º do CPC, c/c art. 52, IX, Lei nº 9.099/1995).
Ajuizados os embargos, intime-se o exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 3) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC e decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) executado embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Em caso de inexistência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (restrito ao último exercício declarado) e RENAJUD, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada.
Havendo a localização de bens penhoráveis, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução. 4) Sendo infrutíferas as pesquisas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, § 3º do CPC, nomeando-se o(a) como depositário(a) o(a) exequente conforme disposto no art. 840, II e § 1º, do CPC, ficando autorizado o Oficial de Justiça, caso haja resistência injustificada, a se utilizar do auxílio de força policial e ordem de arrombamento (art. 846 do CPC).
Após a realização da penhora, deverá ser intimado o(a) executado para, querendo, embargar a execução em 15 dias (art. 52, caput e inciso IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado Cível nº 121 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Não sendo encontrados quaisquer bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever na certidão os que guarnecem a residência ou estabelecimento do(a) devedor(a), quando este for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do CPC). 5) Sendo infrutífera a penhora a ser realizada pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, do Enunciado Cível nº 75 do FONAJE e do art. 130, inciso XI, alínea "e" do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE (versão atualizada) republicado no DJe de 16/02/2021). 6) Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156 (art. 256 do do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021 CGJCE).
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
12/06/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88031902
-
12/06/2024 12:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/06/2024 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 14:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/06/2024 09:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
04/06/2024 00:21
Decorrido prazo de CLECIO RODRIGUES DANTAS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:21
Decorrido prazo de NIVANDO FERREIRA FEITOZA em 03/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85762500
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000064-61.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo Ativo: ARTHUR BRAULIO COSTA DA SILVA registrado(a) civilmente como ARTHUR BRAULIO COSTA DA SILVA Polo Passivo: CLECIO RODRIGUES DANTAS SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE COBRANÇA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" ajuizada por ARTHUR BRAULIO COSTA DA SILVA, ora requerente, em face de CLÉCIO RODRIGUES DANTAS, ora requerido. O requerente alega, em suma, que o requerido adquiriu consigo uma máquina de alta pressão, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser pago em cinco parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais); que, desse valor, o requerido só pagou a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), estando inadimplente com o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais); que não obteve êxito na resolução amigável do conflito. Relatório formal dispensado (art. 38, Lei 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Não há preliminares a serem apreciadas. O presente feito deve ser julgado de modo antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que os documentos dos autos são suficientes ao julgamento da causa. Com efeito, passo ao exame do mérito. Na hipótese dos autos, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante preconiza o art. 373 do CPC. No caso dos autos, entendo que restou demonstrada a existência de débito do requerido para com o requerente. Segundo o demandante, o requerido lhe é devedor da quantia não atualizada de R$ 2.000,00 (dois mil reais), decorrente da venda de uma máquina. O requerente instruiu os autos com documento supostamente assinado pelo requerido, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), bem como com capturas de tela de conversas supostamente mantidas com o demandado, nas quais o autor faz cobranças de um débito. Alega o autor que, desses dois mil e quinhentos reais, fora paga a quantia de quinhentos reais, restando um débito de dois mil reais. Tais elementos constituem provas que efetivamente demonstram que o requerido possui um débito com o requerente, sobretudo porque o demandado, mesmo tendo sido regularmente citado (ID nº 78762361), não compareceu à audiência de conciliação (ID nº 79912403), sendo declarado revel na decisão de ID nº 79912413. Verifico, ainda, que o requerido também não ofereceu peça contestatória.
Não se desincumbiu, portanto, do ônus da impugnação especificada dos fatos. Assim, considero que os documentos com os quais o requerente instruiu o feito são suficientes para demonstrar a veracidade de suas alegações, de modo que reputo serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, inclusive porque se aplica à parte demandada os efeitos materiais da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), posto que não forneceu elementos capazes de resultar em convicção contrária. Em consequência disso, o requerido deve ser condenado ao pagamento do valor devido. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar ao requerente o débito no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da data do vencimento da dívida. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Sérgio Nóbrega de Farias Juiz de Direito -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85762500
-
15/05/2024 00:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85762500
-
10/05/2024 18:30
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2024 15:24
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 05:28
Decorrido prazo de NIVANDO FERREIRA FEITOZA em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79912413
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79912413
-
19/02/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79912413
-
19/02/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 14:30
Decretada a revelia
-
19/02/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 13:47
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2024 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
01/02/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78384367
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78384367
-
17/01/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78384367
-
17/01/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 15:19
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:40
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
16/01/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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