TJCE - 3000900-20.2024.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 17:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:27
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE CLEITON DE OLIVEIRA PONTES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080203
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080203
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000900-20.2024.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE CLEITON DE OLIVEIRA PONTES JUNIOR RECORRIDO: BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000900-20.2024.8.06.0010 RECORRENTE: JOSÉ CLEITON DE OLIVEIRA PONTES JUNIOR RECORRIDO: BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.
ORIGEM: 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CORRENTISTA DE QUE TEVE SUA CONTA BANCÁRIA BLOQUEADA, CAUSANDO-LHE PREJUÍZOS.
AFIRMAÇÃO DE QUE TEVE VALORES SUBTRAÍDOS E DEIXOU DE REALIZAR TRANSAÇÕES FINANCEIRAS ESSENCIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AINDA QUE SE TRATE DE CONSUMIDOR COM APLICAÇÃO DO CDC, NÃO SE DESONERA A PARTE REQUERENTE DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC).
ATIVIDADES TÍPICAS DE SEGURANÇA EFETUADAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
SEM MAIORES COMPROVAÇÕES DE TER HAVIDO OUTROS PREJUÍZOS À PARTE AUTORA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
MERO DISSABOR.
CONTRATEMPO COMUM.
SEM NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por JOSÉ CLEITON DE OLIVEIRA PONTES JUNIOR objetivando a reforma de sentença proferida pela 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, por si ajuizada em desfavor de BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Por todo o exposto e fundamentado na análise minuciosa dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora ao tempo em que extingo o processo com julgamento de mérito ao teor do art. 487, I do CPC." Nas razões do recurso inominado, no ID 15692298, a parte recorrente requer, em síntese, que seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a ação, com a finalidade reformar in totum a sentença vergastada, já que contrária ao ordenamento jurídico pátrio, condenando o Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, pois os prints de tela e mensagens indicariam que o transtorno perdurou por muito tempo, período em que o autor foi impedido de realizar operações financeiras básicas em sua conta.
Contrarrazões no ID 15692303.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O cerne da questão se cinge em auferir se a parte autora faz jus à indenização por danos morais, uma vez que esta alega que o promovido bloqueou, indevidamente, sua conta bancária por um período considerável de tempo, impedindo-a de ter acesso aos valores depositados.
Alega, também, que, após diversas tentativas de contato com a central de atendimento, não obteve solução satisfatória, e que quando conseguiu acessar a conta, o saldo estaria menor do que o valor real.
Diante da situação, busca a intervenção judicial para reestabelecimento do acesso à sua conta e recuperação dos valores, além de indenização por danos morais.
Pois bem, da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a ré esclareceu que o bloqueio de contas bancárias, é comum, para que o banco realize procedimentos por motivos de segurança, ou para evitar fraudes em determinadas situações.
Aduziu, ainda, que o bloqueio temporário de uma conta pode ter sido resultado de uma análise de rotina, seguindo normas de segurança, e, não havendo provas de má-fé, a situação não configura vício do serviço.
Constata-se, também, que, em que pese alegar a parte autora haver ficado privada de acesso à sua conta bancária por um curso período de tempo, não se vislumbrou, diante dessa circunstância, de acordo com as provas colacionadas aos autos, ter a parte demandante sofrido maiores prejuízos durante esse lapso, seja na órbita material ou extrapatrimonial.
Desse modo, é certo que, embora se trate de matéria afeta ao direito do consumidor, sendo este considerado hipossuficiente em relação à produção de provas, a inversão do ônus probatório prevista no CDC não desonera a parte requerente de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC).
Assim, em regra, conforme a expressa disposição do aludido art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente.
Compreende-se, desta forma, que o que se estabelece é tão somente a distribuição sobre o ônus da prova quanto aos defeitos do serviço, não implicando na transferência de toda carga probatória ao fornecedor, permanecendo, ao encargo do consumidor a verossimilhança do direito invocado.
Assim sendo, a inversão do ônus da prova não é automática e não isenta a parte da produção de prova mínima que ampare o seu direito.
Se o magistrado entender que não é verossímil a alegação ou que o consumidor não é hipossuficiente, pode julgar sem conceder a referida inversão, bem como, se não comprova minimamente o seu pleito, a improcedência da ação é a medida que se impõe.
O fato de não conseguir, porventura, realizar algumas operações bancárias de forma momentânea, não caracteriza, por si só, lesões patrimoniais ou extrapatrimoniais, quando desassociado de outras circunstâncias efetivas que caracterizem, de fato, situações ensejadoras de reparação de âmbito moral, o que não restou evidenciado da análise do caderno processual.
Ademais, restou comprovado, nos autos, que a parte autora conseguiu, após certo momento, restabelecer o uso da sua conta bancária, o que demonstra que a situação se deu por tempo extremamente reduzido.
Observa-se, ainda, que a instituição financeira requerida prestou atendimento efetivo ao consumidor, prestando-lhe informações necessárias no intuito de tentar solucionar, de forma mais imediata possível, o problema relatado.
Além disso, conforme bem ressaltou o juízo sentenciante: "Ademais, o autor alega que, "passava horas em ligações e em chats em busca de solucionar o problema sem receber qualquer resposta", e ao conseguir acessar sua conta, o saldo estava em um valor "infinitamente menor", porém, não demonstrou as ligações efetuadas, com o tempo de duração, bem como qual seria o valor correto e como essa discrepância teria ocorrido.
Limitou-se a apresentar extrato bancário (ID 85847847).".
Nesse diapasão, entendo que eventual bloqueio momentâneo da conta bancária do consumidor, por si só, trata-se de mero dissabor, por não ser suficiente, unicamente, para afetar de modo superlativo os direitos da personalidade da parte autora, a ponto a ensejar a condenação por danos morais, tratando-se de situações do dia a dia.
Portanto, a partir da situação narrada, a parte recorrente não comprova qualquer consequência que transborde os limites do mero aborrecimento e gere verdadeira ofensa aos direitos da personalidade ou à sua dignidade.
A parte promovida, simplesmente, fez uso do exercício regular de um direito seu, consubstanciado no fato de terem sido realizadas transações, por motivos de segurança, sendo feita uma análise de rotina, típica das atividades desempenhadas pelas instituições financeiras.
Ademais, não há nos autos qualquer prova de o nome da parte promovente tenha sido negativado pela ré perante órgãos de proteção ao crédito, ou de que qualquer outra circunstância constrangedora tivesse ocorrido, o que afasta, ainda mais, a indenização por dano moral pleiteada.
A situação em análise, portanto, mostrou-se como mero dissabor ou contratempo comum, o que, repita-se, não caracteriza dano moral indenizável.
Com efeito, extraem-se, das razões recursais, que o recorrente não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão vergastada que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha o entendimento desta Turma Recursal, razão pela qual a manutenção da sentença de origem, com a consequente improcedência dos pedidos autorais, é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
08/01/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080203
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27/12/2024 13:46
Conhecido o recurso de JOSE CLEITON DE OLIVEIRA PONTES JUNIOR - CPF: *03.***.*47-61 (RECORRENTE) e não-provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 16148384
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 16148384
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27/11/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16148384
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27/11/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:25
Recebidos os autos
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08/11/2024 13:25
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:25
Distribuído por sorteio
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12/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIOFORTALEZA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA PARANGABA Av.
General Osório de Paiva, 1200, Parangaba - FORTALEZA PROCESSO Nº 3000900-20.2024.8.06.0010 AUTOR: JOSE CLEITON DE OLIVEIRA PONTES JUNIOR REU: BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto suficiente a prova documental jungida.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito, o qual adianto que o feito é improcedente.
O autor, cliente do banco réu, afirma que teve sua conta bloqueada em 26 de fevereiro de 2024, impedindo o acesso a valores depositados.
Após diversas tentativas de contato com a central de atendimento, não obteve solução satisfatória.
Alega que, quando conseguiu acessar a conta, o saldo estava menor do que o valor real.
Diante da situação, busca a intervenção judicial para reestabelecimento do acesso à conta e recuperação dos valores, além de indenização por danos morais.
A relação jurídica havida entre as partes é típica de consumo, portanto como tal deverá ser apreciada, figurando a parte autora, enquanto consumidora, presumivelmente vulnerável em relação à requerida enquanto fornecedora do serviço e produto disponibilizados ao mercado.
Para que seja reconhecida a responsabilidade do réu por falhas no serviço, deve haver a comprovação de que a parte requerida agiu de forma negligente, imprudente ou com imperícia, o que não se verifica.
Em muitos casos de bloqueio de contas bancárias, é comum que o banco proceda dessa forma por motivos de segurança ou para evitar fraudes.
O bloqueio temporário de uma conta pode ter sido resultado de uma análise de rotina, seguindo normas de segurança, e, não havendo provas de má-fé, a situação não configura vício de serviço.
Ainda que o autor alegue não ter conseguido acessar sua conta por um período, não ficou demonstrado de forma inequívoca que esse impedimento tenha causado danos financeiros efetivos.
A mera frustração de não conseguir realizar operações bancárias temporariamente, sem comprovação de prejuízo direto e imediato, não gera o direito à indenização.
Além disso, o autor conseguiu, em determinado momento, acessar sua conta, o que demonstra que o bloqueio foi momentâneo.
Obviamente, a suspensão ou mal funcionamento do aplicativo do banco que impossibilite o cliente de efetuar operações bancárias temporariamente tem o condão de configurar aborrecimento, porém, entende-se que é determinante para o reconhecimento da violação a direito de personalidade, a constatação de que o autor buscou resolver a celeuma por meio de canais de atendimento (SAC, PROCON etc.) ao consumidor.
Neste ponto, constata-se que o reclamante acionou o réu no mesmo dia, que por sua vez, acatou sua reclamação e o problema foi resolvido em menos de 24h.
Como o reclamante se absteve de demonstrar que posteriormente à queixa perante o réu a o mal funcionamento do aplicativo persistiu, não se pode falar em dano moral, mas tão somente em mero aborrecimento, sem olvidar a desnecessidade de impor obrigação de não fazer, quando nada há nos autos que sugira a imprescindibilidade da medida.
Pensar diferente do que foi apontado até aqui inviabiliza por completo a vida em sociedade, tornando-a insuportável, monetizando as relações sociais, fazendo com que infortúnios inerentes a vida cotidiana escore pedidos de indenização por suposto dano moral.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIGAÇÕES E MENSAGENS OFERTANDO CRÉDITO VIA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
QUEIXA PERANTE O PROCON/PR PARA CESSAR OFERTAS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE QUE OS RECLAMADOS PERSISTIRAM NESSAS LIGAÇÕES E MENSAGENS APÓS A QUEIXA JUNTO AO PROCON/PR.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONTATOS QUE APESAR DE INSISTENTES, NÃO OCORRERAM EM HORÁRIO DE REPOUSO OU COM EMPREGO DE EXPRESSÕES OFENSIVAS OU JOCOSAS.
IMPRESCINDIBILIDADE DE INSUCESSO DA VIA EXTRAJUDICIAL, COM A REITERAÇÃO DAS LIGAÇÕES E MENSAGENS INDESEJADAS PARA CONFIGURAR O DANO MORAL, CASO CONTRÁRIO, ENTREVERO SE SITUA NA ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0072319-34.2022.8.16.0014 Londrina, Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 18/03/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/03/2024) Ademais, o autor alega que, "passava horas em ligações e em chats em busca de solucionar o problema sem receber qualquer resposta", e ao conseguir acessar sua conta, o saldo estava em um valor "infinitamente menor", porém, não demonstrou as ligações efetuadas, com o tempo de duração, bem como qual seria o valor correto e como essa discrepância teria ocorrido.
Limitou-se a apresentar extrato bancário (ID 85847847).
Conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
O simples bloqueio temporário da conta não é, por si só, suficiente para configurar defeito na prestação de serviços ou dano material e moral.
Além de tudo, deixou o autor de demonstrar quais os pagamentos de suas obrigações financeiras não puderam ser realizados por causa direta do bloqueio, tampouco que houve qualquer violação dos seus direitos por parte da instituição bancária.
Assim, não comprovado ato ilícito de parte do réu, de modo que devem ser afastados os pedidos da inicial.
Por todo o exposto e fundamentado na análise minuciosa dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora ao tempo em que extingo o processo com julgamento de mérito ao teor do art. 487, I do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Assaré/CE, data da assinatura.
Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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