TJCE - 0200343-95.2022.8.06.0293
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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13/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:40
Conclusos para decisão
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08/05/2025 01:14
Decorrido prazo de LUCAS SOUZA ALVES em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 19362269
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19362269
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08/04/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19362269
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08/04/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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25/02/2025 17:36
Decorrido prazo de LUCAS SOUZA ALVES em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17601851
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12/02/2025 16:19
Juntada de Petição de ciência
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17601851
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0200343-95.2022.8.06.0293 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: LUCAS SOUZA ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 14697046) interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra o acórdão (ID 13046451) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento á apelação apresentada por si, e que foi mantido em embargos de declaração (ID 14586040). O insurgente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa aos arts. 2º (separação dos poderes) e 5º, caput (princípio da isonomia), do texto constitucional, além de afronta ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 41, cuja tese firmou-se pela legitimidade de outros critérios além da heteroidentificação, e no Tema 485 da repercussão geral, em que o STF vedou ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora. Afirma que o edital prevê a adoção do critério de fenotipia (e não do genótipo ou ancestralidade) - ou seja, a manifestação visível das características físicas da pessoa -, para a seleção de candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos), estabelecendo que a autodeclaração étnico-racial deve ser aferida por uma Comissão de Verificação.
Acrescenta que, apesar da declaração da parte promovente ser pessoa de etnia negra ou parda, a questão foi submetida, posteriormente, a uma Comissão para aferição dos requisitos, a qual, seguindo os termos do edital, não reconheceu a condição autodeclarada do candidato com base nos critérios fenotípicos. Argumenta que, embora sucinto, o parecer dos examinadores foi devidamente fundamentado e conciso, pois justificaram com clareza os motivos de não reconhecerem a candidato como cotista, afirmando que a sua aparência fisionômica seria incompatível com as exigências estabelecidas pela banca.
Ressalta que uma fundamentação mais rebuscada poderia configurar ofensa racial aos candidatos. Sustenta que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, incumbindo ao particular o ônus da prova de afastá-la. Destaca que, na verdade, o Judiciário acabou por funcionar como verdadeira instância revisora de exames de concurso público, extrapolando, pois, a sua competência constitucionalmente traçada. Invoca a aplicação analógica à tese firmada no Tema 1009 da repercussão geral, defendendo a necessidade de realização de nova avaliação quando a anterior é anulada por falha formal. Requer o afastamento da multa nos embargos de declaração, afirmando que não houve inovação recursal.
Pontua que, em se tratando de matéria de repercussão geral não há que se falar em inovação recursal, já que se trata de temas cuja observância e aplicação é obrigatória. Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO. Preparo recursal dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: "A demanda versa em aferir se há ilegalidade na conduta da comissão organizadora do concurso público para provimento de cargos de Soldado da Polícia Militar que eliminou candidato inscrito nas vagas reservadas a negros/pardos, por, supostamente, não apresentar as características que lhe conferiam condição de candidato pardo ou negro. […] O Edital nº 01/2021, que regeu o referido concurso público, prevê o seguinte para os candidatos os quais concorrem às vagas destinadas às cotas raciais: […] Normatizando essa relevante política pública de inclusão social, o Estado do Ceará editou a Lei Estadual nº 17.432, de 25.03.2021, a qual dispõe sobre a reserva de vagas para concurso públicos destinadas a negros, estabelecendo o seguinte, ao que de interesse ao caso vertente: […] Conforme se extrai dos referidos dispositivos do edital e da norma estadual em alusão, o candidato tem a prerrogativa de se autodeclarar negro ou pardo, para enquadramento nas vagas destinadas à cota racial, estando sujeito a posterior verificação por comissão avaliadora, mediante análise presencial do fenótipo.
Nesse diapasão, verifica-se, também, a impossibilidade legal de um candidato se inscrever, concomitantemente, às vagas destinadas à ampla concorrência e à cota racial, art. 1º, § 3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021, como também uma vez eliminado do certame em virtude da não validação de sua autodeclaração pela comissão de heteroidentificação ficará impossibilitado de concorrer às vagas destinadas à ampla concorrência, ainda que tenha pontuação suficiente para tanto, à luz do disposto no art. 2º, § 2º, de referida norma estadual.
Segundo dispõe o art. 93, IX, da CF/88, todas as decisões proferidas em processo judicial ou administrativo devem ser motivadas, sendo obrigatória a tarefa de exteriorização das razões de seu decidir, com a demonstração concreta do raciocínio fático e jurídico que desenvolveu para chegar às conclusões contidas na decisão.
Nesse sentido, pelo princípio da motivação das decisões, constitucionalmente consagrado, art. 93, IX e X, as autoridades judiciais e administrativas têm o dever de explicar suas razões, de fato e de direito, pelas quais o pedido foi considerado procedente ou improcedente, afigurando-se uma garantia contra possíveis excessos do Estado-Juiz, de maneira que o julgador, seja no âmbito administrativo ou judicial, tem, necessariamente, de explicar o porquê do seu posicionamento, sob pena de nulidade.
Decerto que a análise do fenótipo do candidato pela comissão especial avaliadora do concurso público constitui mérito do ato administrativo, fato que impõe a sindicabilidade por parte do Judiciário tão somente quanto à legalidade, sendo-lhe vedado interferir na comparação e na valoração feita pelo avaliador, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado.
No que se refere à possibilidade de submeter o candidato a uma comissão de heteroidentificação, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC nº 41/DF, no ano de 2017, assentou ser legítimo adotar critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa, in verbis: […] Destarte, no contexto das políticas públicas de reserva de vagas para ingresso em concursos públicos, as autodeclarações raciais, de fato, possuem relativa veracidade, devendo, para tanto, o ato administrativo que exclui o candidato ser devidamente fundamentado, em consonância à dignidade da pessoa humana e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na hipótese vertente, compulsando a decisão proferida pela Comissão Especial de Heteroidentificação no recurso administrativo (fl. 467), denota-se que esta se resumiu única e exclusivamente a mencionar: Recurso indeferido.
Conhecidas as razões do recorrente e analisado o registro de vídeo da etapa de Heteroidentificação, a Banca recursal decidiu pela manutenção do resultado preliminar, com consequente indeferimento do recorrente.
Percebe-se inexistir motivação do ato administrativo que examinou o recurso do candidato ora Apelado, infringindo, assim, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Importa ressaltar, consoante previsto na lei interna do certame (item7.3), que é necessário que a comissão especial examine aspectos fenotípicos do candidato capazes de ratificarem ou infirmarem a sua condição de pessoa parda constante na autodeclaração, não sendo demonstrados pela referida comissão qual ou quais aspectos foram analisados, qual ou quais características do agravado não se enquadra no fenótipo desejado, enfim, não houve, aparentemente, fundamento válido e adequado ao caso concreto na decisão do recurso administrativo.
Ora, para que sejam observados o contraditório e a ampla defesa, o candidato deve estar ciente das razões da sua exclusão, bem como dos critérios adotados pela Comissão para o indeferimento de seu recurso.
A simples indicação de que o candidato não detém fenótipo de pessoa negra (preta ou parda) se entremostra insuficiente, já que genérica e sem os fundamentos necessários, em desacordo com a Teoria dos Motivos Determinantes.
Ademais, a Lei Federal nº 9.784/1999, a qual dispõe sobre o Processo Administrativo no âmbito federal, aplicável subsidiariamente em nível estadual, estabelece que o ato administrativo deverá ser motivado, contendo os fatos e fundamentos jurídicos quando decidirem, dentre outros, processos administrativos relacionados a concurso ou seleção pública, vejamos: [...] Portanto, com fulcro no art. 50, III e V, da Lei Federal nº 9.784/1999, as decisões prolatadas em recurso administrativo, bem como em processos que dizem respeito a concurso público, devem ser devidamente fundamentadas.
Tal é o regramento jurídico.
Conforme exposto, verifica-se, que a decisão do recurso administrativo proferida pela banca examinadora do certame padece de excessiva generalidade, abstração e imprecisão; em verdade, constitui um modelo único, utilizado para todo e qualquer recurso com vistas ao reexame de decisão acerca de reprovação na fase de heteroidentificação, malferindo o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna, e o art. 50, III e V, da Lei Federal nº 9.784/1999.
Impende mencionar, também, o verbete Sumular do STF nº 684 que dispõe: "É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público"." (destacado no acórdão) Pois bem, do cotejo entre as razões recursais e o acórdão recorrido, observo que o recorrente desprezou os fundamentos deste antes transcritos, suficientes para mantê-lo, notadamente no que se refere à ausência de fundamentação da decisão da banca examinadora que indeferiu o recurso administrativo do candidato e à consequente violação ao contraditório e à ampla defesa.
Tais argumentos não foram impugnados, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, que dispõem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Quanto ao Tema 1009 da repercussão geral, o objeto de discussão foi a "realização de novo exame psicotécnico em candidato que teve o primeiro teste anulado por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital", distinto, portanto, do objeto dos autos.
Vale lembrar que a obrigatoriedade da aplicação dos precedentes vinculantes pressupõe a identidade das questões discutidas. Registro, por fim, quanto ao pleito de afastamento da multa aplicada nos embargos de declaração, que tal multa foi aplicada com fundamento em dispositivo infraconstitucional, e o recorrente não apontou dispositivo constitucional violado nesse tocante, o que impede o seu exame no âmbito do recurso extraordinário, nos termos do que dispõem os arts. 102, III, "a" e 105, III, "a", ambos do texto constitucional. Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
11/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17601851
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31/01/2025 13:51
Recurso Extraordinário não admitido
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20/01/2025 13:36
Conclusos para decisão
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de LUCAS SOUZA ALVES em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 16077556
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 16077556
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24/11/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16077556
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24/11/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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14/11/2024 13:52
Juntada de certidão
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de LUCAS SOUZA ALVES em 01/10/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 14586040
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 14586040
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200343-95.2022.8.06.0293 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros APELADO: LUCAS SOUZA ALVES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM ACÓRDÃO PROLATADO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA NA ORIGEM.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO.
CONCORRÊNCIA.
COTA RACIAL (NEGROS/PARDOS).
EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO PELA COMISSÃO.
REPROVAÇÃO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESMOTIVADAS.
RECURSO.
DESPROVIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPROCEDENTES. I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos declaratórios objetivando a reforma do v. acórdão da 2ª Câmara de Direito Público que confirmou a sentença de primeiro grau no sentido deferir o pleito do Recorrido Para continuar no concurso público a que se submetera em cota de heteroidentificação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Candidato a cargo público que, tendo se autodeclarado pardo no momento da inscrição, teve posteriormente recusada essa condição por específica comissão avaliadora do concurso, em decisão desmotivada, sem fundamentação e genérica, o que lhe custou à exclusão da disputa de vagas reservadas aos negros.
No entanto, alcançou provimento jurisdicional favorável em sede de tutela antecipada de urgência, confirmanda no agravo de instrumento interposto, empós na sentença, e também no v. acórdão ora recorrido, sendo reincluído no certame.
No azo, Embargos Declaratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Inexistência de indicação de idôneas razões de fato e de direito na origem, pela comissão julgadora, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado pardo.
Ausência de omissões no julgado recorrido.
Nenhum erro material a reparar.
Tentativa nítida de rediscussão do mérito.
Art. 1.022, da Legislação Processual Civil; Súmula 18, do TJCE - doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo carneiro da Cunha; e AgInt no AREsp 1394986/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: a jurisprudência pátria é unânime no sentido de que os embargos declaratórios são imprestáveis para rediscussão de questões decididas, ou para que o embargante tente adequar os fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e lhes negar provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, contra o v. acórdão exarado nos autos do Recurso Apelatório, ID 13425122, em que contende com LUCAS SOUZA ALVES, que, por unanimidade, conheceu do recurso proposto pelo primeiro, para lhe negar provimento, mantendo a sentença que julgou procedente a pretensão autoral, determinando que o Recorrido deverá permanecer no certame até o seu termo, concorrendo às vagas destinadas à cota racial (negros e pardos). Nas razões recursais, id 3425122, o embargante faz uma breve narrativa dos fatos, alegando que o julgamento merece reparos consideráveis, pois as normas gerais constam do edital do concurso público e nas leis vigentes do país, e a decisão da comissão Julgadora que excluiu o candidato à vaga de negros/pardos foi totalmente fundamentada, vez que realizada com base no fenótipo do candidato e não em seu genótipo. Defende que o candidato/recorrido teve oportunidade, no início, de objurgar o edital do concurso, e permaneceu silente até sua exclusão do certame pela comissão Julgadora. Cita arestos deste Sodalício para justificar o expendido. Diz mais que a comissão fez uma análise minuciosa da pessoa física do candidato e seus documentos para tomar uma decisão criteriosa e fundamentada. E que… "É necessário ressaltar que uma fundamentação mais rebuscada por parte da comissão de heteroidentificação poderia configurar ofensa racial aos candidatos, o que, de acordo com o art. 5º, XLII, da Constituição Federal de 1988, constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão." Colaciona ainda decisões sobre exame psicotécnico em concurso público. Argumenta que o TJCE deveria permitir uma nova avaliação do candidato, e não se substituir à Comissão Examinadora do concurso público. Pugna, alfim, sejam supridas as falhas apontadas, com pronunciamento expresso dos dispositivos legais, e consequente conhecimento e provimento do recurso, com efeitos infringentes. É o breve relatório. VOTO Sabe-se que o recurso de Embargos de Declaração somente é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se sua utilização, ainda, para corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, de acordo com o art. 1.022 da Legislação Processual Civil vigente. Como destacam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, relativamente às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.
Isto porque a decisão contraditória encerra duas ou mais premissas ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
O erro material, por sua vez, configura-se quando o ato judicial contém falha de expressão escrita (In Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, Editora RT, 2015, p. 953). Em relação à omissão, entende-se a falta de manifestação, por parte do julgador, acerca de algum ponto, seja de fato ou de direito, suscitado pelas partes. Assim, levando-se em consideração as hipóteses de acolhimento do sobredito recurso, a jurisprudência pátria é unânime no sentido de que ele é imprestável para rediscussão de questões decidida, para o fim único de prequestionamento, ou para que o embargante tente adequar os fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento. Examinando o v. acórdão embargado e as razões recursais trazidas pela parte Embargante, constata-se que, na verdade, não se ressente o julgamento de qualquer dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual Civil, transcrevendo, por oportuno, partes mais importantes do teor do voto, verbis: A demanda versa em aferir se há ilegalidade na conduta da comissão organizadora do concurso público para provimento de cargos de Soldado da Polícia Militar que eliminou candidato inscrito nas vagas reservadas a negros/pardos, por, supostamente, não apresentar as características que lhe conferiam condição de candidato pardo ou negro.
Pelo delineado, a questão em exame se trata de candidato a cargo público que, tendo se autodeclarado pardo no momento da inscrição, teve posteriormente recusada essa condição por específica comissão avaliadora, o que lhe custou à exclusão da disputa de vagas reservadas aos negros/pardos.
Mesmo assim, o Recorrido alcançou êxito no provimento jurisdicional em sede de tutela antecipada de urgência na instância de piso, no agravo de instrumento interposto contra a liminar deferida, e, igualmente, na sentença, sendo reincluído no certame, motivo da insurgência da parte ora Recorrente contra essa última decisão.… ...
Curial destacar, também, que o STF, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, RE nº 632.853/CE, sob a relatoria do Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 23.04.2015, firmou a seguinte tese: Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Vejamos a ementa do referido julgado: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso como previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). … Consoante relatado, a Comissão de heteroidentificação do concurso público destinado ao cargo de soldado da PMCE retirou o Apelado da lista dos candidatos que concorrem às vagas reservada às cotas raciais, cor parda, mediante autodeclaração, consequentemente fora eliminado do processo seletivo, o que fez o recorrido buscar o prosseguimento no certame nessa condição. ...
O Edital nº 01/2021, que regeu o referido concurso público, prevê o seguinte para os candidatos os quais concorrem às vagas destinadas às cotas raciais: 4.
DAS INSCRIÇÕES 4.10 A inscrição do candidato implica o conhecimento e tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento, também quanto à realização das provas nos prazos estipulados. 7.
DAS VAGAS DESTINADAS PARA CANDIDATOS (AS) NEGROS(AS): (...) 7.3 Os candidatos que, no ato da inscrição, declararem-se negros e que forem aprovados no Exame Intelectual, serão convocados de acordo com o subitem 9.7 para o procedimento de heteroidentificação, ocasião em que será verificada a veracidade das informações prestadas pelos(as) candidatos(as), por meio de análise do fenótipo, e será proferido parecer definitivo a esse respeito. 7.3.1 O procedimento de heteroidentificação será realizado em Fortaleza e Região Metropolitana por uma comissão especial a ser instituída pela FGV para esse fim. 7.3.2 Será enquadrado como negro o candidato que assim for reconhecido pela maioria dos membros presentes da comissão mencionada no subitem 7.3.1. 7.3.3 A convocação para avaliação da condição de candidatos negros será publicada juntamente com o resultado definitivo da Prova Objetiva (Exame Intelectual). 7.3.4 O candidato deverá comparecer ao procedimento de heteroidentificação munido do formulário de autodeclaração, publicado no site da FGV, a fim de ser confrontado com o fenótipo declarado, além de documento de identidade (original e cópia) e cópia da certidão de nascimento.
As cópias serão retidas pela FGV para avaliação da heteroidentificação.
Informações adicionais constarão da convocação para o procedimento de heteroidentificação. 7.4 A não aprovação na análise documental realizada ou o indeferimento da condição de negro, bem como o não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação no caso dos candidatos negros, acarretará a sua eliminação do concurso, conforme Art. 2º, §2º da Lei nº 17.432 de 25.03.2021. 7.5 O candidato que porventura declarar indevidamente ser negro, quando do preenchimento do requerimento de inscrição via Internet, deverá, após tomar conhecimento da situação da inscrição nessa condição, entrar em contato com a FGV por meio do e-mail [email protected] até o dia 24 de setembro de 2021, para a correção da informação, por se tratar apenas de erro material e inconsistência efetivada no ato da inscrição. (...) 9.7 Serão convocados para a realização da Heteroidentificação, de caráter eliminatório, os candidatos até a classificação 442(cota racial) para candidatos do sexo masculino e 78 (cota racial) para candidatas do sexo feminino. … Conforme se extrai dos referidos dispositivos do edital e da norma estadual em alusão, o candidato tem a prerrogativa de se autodeclarar negro ou pardo, para enquadramento nas vagas destinadas à cota racial, estando sujeito a posterior verificação por comissão avaliadora, mediante análise presencial do fenótipo. … Segundo dispõe o art. 93, IX, da CF/88, todas as decisões proferidas em processo judicial ou administrativo devem ser motivadas, sendo obrigatória a tarefa de exteriorização das razões de seu decidir, com a demonstração concreta do raciocínio fático e jurídico que desenvolveu para chegar às conclusões contidas na decisão. ...
Nesse sentido, pelo princípio da motivação das decisões, constitucionalmente consagrado, art. 93, IX e X, as autoridades judiciais e administrativas têm o dever de explicar suas razões, de fato e de direito, pelas quais o pedido foi considerado procedente ou improcedente, afigurando-se uma garantia contra possíveis excessos do Estado-Juiz, de maneira que o julgador, seja no âmbito administrativo ou judicial, tem, necessariamente, de explicar o porquê do seu posicionamento, sob pena de nulidade.
Decerto que a análise do fenótipo do candidato pela comissão especial avaliadora do concurso público constitui mérito do ato administrativo, fato que impõe a sindicabilidade por parte do Judiciário tão somente quanto à legalidade, sendo-lhe vedado interferir na comparação e na valoração feita pelo avaliador, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado.
No que se refere à possibilidade de submeter o candidato a uma comissão de heteroidentificação, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC nº 41/DF, no ano de 2017, assentou ser legítimo adotar critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa, in verbis: ... … Na hipótese vertente, compulsando a decisão proferida pela Comissão Especial de Heteroidentificação no recurso administrativo (fl. 467), denota-se que esta se resumiu única e exclusivamente a mencionar: Recurso indeferido.
Conhecidas as razões do recorrente e analisado o registro de vídeo da etapa de Heteroidentificação, a Banca recursal decidiu pela manutenção do resultado preliminar, com consequente indeferimento do recorrente. ...
Percebe-se inexistir motivação do ato administrativo que examinou o recurso do candidato ora Apelado, infringindo, assim, o direito ao contraditório e à ampla defesa. ...
Importa ressaltar, consoante previsto na lei interna do certame (item7.3), que é necessário que a comissão especial examine aspectos fenotípicos do candidato capazes de ratificarem ou infirmarem a sua condição de pessoa parda constante na autodeclaração, não sendo demonstrados pela referida comissão qual ou quais aspectos foram analisados, qual ou quais características do agravado não se enquadra no fenótipo desejado, enfim, não houve, aparentemente, fundamento válido e adequado ao caso concreto na decisão do recurso administrativo.
Ora, para que sejam observados o contraditório e a ampla defesa, o candidato deve estar ciente das razões da sua exclusão, bem como dos critérios adotados pela Comissão para o indeferimento de seu recurso.
A simples indicação de que o candidato não detém fenótipo de pessoa negra (preta ou parda) se entremostra insuficiente, já que genérica e sem os fundamentos necessários, em desacordo com a Teoria dos Motivos Determinantes. ...
Ademais, a Lei Federal nº 9.784/1999, a qual dispõe sobre o Processo Administrativo no âmbito federal, aplicável subsidiariamente em nível estadual, estabelece que o ato administrativo deverá ser motivado, contendo os fatos e fundamentos jurídicos quando decidirem, dentre outros, processos administrativos relacionados a concurso ou seleção pública, vejamos: Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V decidam recursos administrativos; VI decorram de reexame de ofício; VII deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1º.
A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. ...
Portanto, com fulcro no art. 50, III e V, da Lei Federal nº 9.784/1999, as decisões prolatadas em recurso administrativo, bem como em processos que dizem respeito a concurso público, devem ser devidamente fundamentadas.
Tal é o regramento jurídico. ...
Conforme exposto, verifica-se, que a decisão do recurso administrativo proferida pela banca examinadora do certame padece de excessiva generalidade, abstração e imprecisão; em verdade, constitui um modelo único, utilizado para todo e qualquer recurso com vistas ao reexame de decisão acerca de reprovação na fase de heteroidentificação, malferindo o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna, e o art. 50, III e V, da Lei Federal nº 9.784/1999. ...
Impende mencionar, também, o verbete Sumular do STF nº 684 que dispõe: "É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público". Portanto, a intenção do Recorrente de se imiscuir novamente no mérito da própria demanda, objetivando à interposição futura de recurso excepcional, é totalmente despicienda, mesmo porque tudo está claro, límpido, escorreito. Se o critério escolhido, como consta do edital e na forma alegada pelo Recorrente, é o fenótipo do candidato (negro ou pardo), a Comissão Julgadora deveria ser específica nos quesitos desse critério para desclassificar o candidato/recorrido, motivando e fundamentando sua decisão, e tudo estaria dentro da mais perfeita legalidade.
Rediscutir essa matéria, nesse momento, depois do fato consumado, é que é impossível. A respeito de eventual malferimento do art. 1.022, do CPC, o STJ é firme ao assentar o entendimento de que para que se configure o prequestionamento, é necessário, apenas, que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma ao caso concreto, ainda que de modo implícito. Portanto, desnecessária a menção dos dispositivos tidos por violados. Sobre o tópico, precedente do STJ, verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO.
SÚM.
N. 211/STJ.
REVISÃO DE ENQUADRAMENTO.
ANÁLISE DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO NÃO IMPUGNADO.
SÚM.
N. 283/STF.
ANISTIA.
POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO COMO SERVIDOR PÚBLICO AO INVÉS DE EMPREGADO CELETISTA.
VIOLAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO A QUO.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚM.
N. 126/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há vícios por omissão quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2.
O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados.
Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração.
Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3.
A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só, para manter o acórdão recorrido, atrai o disposto na Súm. n. 283/STF. 4.
O acórdão vergastado possui fundamentação constitucional que não foi atacada por recurso extraordinário, o que faz incidir o teor da Súm. n. 126/STJ quanto ao recurso especial. 5.
O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige, além da indicação dos dispositivos legais violados, a efetiva realização de cotejo entre os julgados paradigma e o acórdão a quo, sob pena de não conhecimento do recurso. 6.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1394986/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019). Com o mesmo posicionamento, este Sodalício: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA SANITÁRIA.
PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 241/2017 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, QUE ALTEROU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO LOCAL NOS ARTS. 323, 325 E 343.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 3.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não merecem prosperar. 4. "Não há que se falar em violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem assim ao princípio da liberdade econômica e da livre iniciativa, visto que não restou comprovado que a cobrança de tributo retira do contribuinte a totalidade ou parcela considerável de sua propriedade, sem qualquer compensação econômica ou financeira por tal ato. 8.
Demais disso, cumpre observar ser desnecessário que o acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese". (Embargos de Declaração nº 0151020-66.2018.8.06.0001/50000; Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 14/10/2019; Data de publicação: 15/10/2019). 5.
A finalidade de prequestionar matéria, por si só, não enseja provimento dos embargos declaratórios quando ausentes as hipóteses legais de cabimento previstas no art. 1.022, do CPC. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (Processo nº 0151477-98.2018.8.06.0001/50000, Rel.
Des.
Teodoro Silva Santos, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 02/08/2021). A doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo carneiro da Cunha segue a mesma linha, litteris: "Diz-se, então, que há prequestionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instância.
Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão". (In Código de Direito Processual Civil, volume 3, 13ª edição, Editora JusPodivm, 2016, Salvador, p. 283). Com efeito, o dever do Juízo é fundamentar sua decisão, com base no direito vigente.
E isso foi realizado. Assim a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses de vícios previstas no Caderno Processo Civil, restando clara a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria, buscando, unicamente, inverter o resultado da realização de novo pronunciamento sobre os temas apreciados, a fim de adequá-los ao que entendem como justo e devido. Por outro norte, os aclaratórios visam ao prequestionamento da matéria para fins de manejo de recurso aos tribunais superiores.
No entanto, importa destacar que, mesmo sendo esse o propósito, é necessária a configuração de alguma das hipóteses alhures mencionadas, ensejadoras do presente recurso. Nesse rumo, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na íntegra: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO.
MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
A alegação de erro de fato não é hipótese de cabimento dos embargos de declaração, pois, conforme o art. 1.022 do CPC, são oponíveis para sanar obscuridade, contradição; omissão ou para corrigir erro material.
A pretensão da ora embargante ao apontar suposto erro de fato é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios.
Precedentes do STJ. 3.
Não é incompatível a condenação da parte vencedora em multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios.
O fato de ter vencido a demanda até então não autoriza a que a parte se valha do sistema recursal de modo abusivo.
Nota-se que inúmeros recursos foram interpostos nestes autos unicamente para tratar de uma questão acessória, como é a fixação dos honorários advocatícios, impedindo o término da demanda: recurso especial a que se negou seguimento, impugnado por agravo regimental não conhecido, combatido por embargos de declaração desprovidos, seguindo-se embargos de divergência não conhecidos, e, por fim, os embargos declaratórios rejeitados, que ocasionaram a incidência da multa por serem manifestamente protelatórios. 4.
Da simples leitura dos embargos de declaração anteriormente opostos, percebe-se que não houve o propósito de prequestionamento.
A mera menção a uma suposta contrariedade ao princípio da isonomia não é suficiente para afirmar que houve intuito de prequestionar matéria constitucional.
Os embargos declaratórios, na verdade, sequer mencionam o termo "prequestionamento". 5.
Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015." (EDcl nos EDcl nos EREsp 1527430/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019). "PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2.
Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. "O prazo para interposição de agravo em matéria penal, mesmo no bojo de mandado de segurança, é o estabelecido no art. 258 do RISTJ, que guarda estreita obediência à Lei n.º 8.038/90.
Precedentes" (AgInt no MS 23.504/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 14/9/2017). 4.
São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 5.
Embargos declaratórios rejeitados." (AgRg no AgRg no REsp 1418119/GO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018). "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
DESCABIMENTO.
EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais.
O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2.
No caso, o litígio foi dirimido integralmente com base na orientação jurisprudencial do STJ sobre a extensão do controle da atividade policial pelo Ministério Público, a qual foi adotada a partir da interpretação da legislação federal aplicável, inexistindo qualquer vício de omissão. 3.
Não é possível a oposição dos declaratórios com a finalidade exclusiva de rediscutir as questões já decididas pelo aresto embargado, tampouco são admissíveis os aclaratórios para o exame de matéria constitucional, ainda que a título de prequestionamento. 4.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no REsp 1354069/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018). Nesse diapasão, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela parte embargante, é que seja emprestada às razões de seu recurso interpretação ao direito vindicado, atendendo aos próprios interesses, pretensão que refoge dos lindes da via dos embargos de declaração. Destarte, a valoração dos fatos e das provas em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomada em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito do julgado, mostrando-se inadequada a via eleita dos Aclaratórios. Tenho como certo que as questões foram suficientemente analisadas, não pecando a decisão embargada, como afirmado pelo Embargante. Por tais razões, considerando a jurisprudência apresentada, consolidada na Súmula nº 18 deste Tribunal pertinente à matéria, que reza: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", voto pelo CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração e lhes nego provimento. É como voto. Fortaleza, data indicada pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A7 -
20/09/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14586040
-
19/09/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/09/2024 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/09/2024. Documento: 14273935
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 14273935
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200343-95.2022.8.06.0293 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/09/2024 16:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/09/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14273935
-
06/09/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 13:33
Pedido de inclusão em pauta
-
02/09/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 16:49
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 14:09
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 05/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:09
Decorrido prazo de LUCAS SOUZA ALVES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/07/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de LUCAS SOUZA ALVES em 25/07/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 11/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 13588691
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 13588691
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0200343-95.2022.8.06.0293 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ.
EMBARGADOS: LUCAS SOUZA ALVES e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DESPACHO Trata-se de Embargos Declaratórios manejados pelo ESTADO DO CEARÁ, em face de supostas omissões verificadas no decisum de ID 13046451, razão pela qual, em homenagem aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, determino que as partes Agravadas sejam intimadas para, querendo, apresentarem contraminuta ao presente recurso, na forma do art. 1022, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. Expediente necessários. Fortaleza, data e hora indicados no sistema FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A7 -
25/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13588691
-
25/07/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 13046451
-
03/07/2024 12:05
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 13046451
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200343-95.2022.8.06.0293 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros APELADO: LUCAS SOUZA ALVES EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma julgadora, por unanimidade, conheceu do Recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO.
CONCORRÊNCIA.
COTA RACIAL (NEGROS/PARDO).
EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
REPROVAÇÃO.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA.
VIOLAÇÃO AO ART. 50, III e V, DA LEI FEDERAL Nº 9.784/1999, C/C O ART. 93, IX, CF/88 E SÚMULA Nº 684 DO STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O ponto nodal da cizânia entremostra a situação de candidato a cargo público que, tendo se autodeclarado pardo no momento da inscrição, teve posteriormente recusada essa condição por específica comissão avaliadora, o que lhe custou à exclusão da disputa de vagas reservadas aos negros.
No entanto, o apelado alcançou provimento jurisdicional, em sede de tutela antecipada de urgência, sendo reincluído no certame, insurgindo-se o recorrente contra tal decisão.
II.
In casu, o instrumento convocatório previu a conferência da autodeclaração do candidato por comissão específica, mediante critério da heteroidentificação (análise do fenótipo).
Todavia, é possível verificar que a comissão avaliadora deixou de observar com cautela os elementos trazidos pelo apelado que comprovam nitidamente a sua cor parda autodeclarada, como fartamente demonstra nos autos.
III.
Ainda que, no geral, em concurso público não caiba ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, é possível, no caso, admitir a intervenção do Judiciário frente as provas colacionadas aos autos, capazes de elidir ato administrativo da comissão avaliadora do concurso, que excluiu o recorrido do certame, sem a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado pardo.
IV.
Portanto, verifica-se que a decisão do recurso administrativo proferida pela banca examinadora do certame, a qual reprovou o Apelado no exame de heteroidentificação, padece de excessiva generalidade, abstração e imprecisão, desprovida de fundamentação, e que, na verdade, constitui um modelo único, utilizado para todo e qualquer recurso com vistas ao reexame de decisão acerca de reprovação nessa fase do certame, malferindo o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna, e o art. 50, III e V, da Lei Federal nº 9.784/1999; V- Precedentes do STF e deste Sodalício.
VI - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação apresentada em face de decisão recorrida da 2ª vara cível da comarca de Quixadá (CE) que, nos autos da Ação de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente ajuizada por Lucas Souza Alves em desfavor do Estado do Ceará e Fundação Getúlio Vargas FGV, objetiva a reforma de decisão proferida que deferiu o pedido exordial impondo o cumprimento de obrigação de fazer, consistente em determinar que os requeridos incluam o nome do ora recorrido na lista dos candidatos negros (pretos/pardos) aprovados no concurso de heteroidentificação, ficando-lhe assegurado o prosseguimento regular no concurso, em suas ulteriores fases.
Deferida a liminar requestada no douto Juízo monocrático, o ora Apelante, irresignado, interpôs o agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão exarada pelo magistrado singular, restando, alfim, improvido.
Os fundamentos centrais tanto do agravo como da apelação ora manejada repousam no fato de que, uma vez estabelecidas às regras do procedimento e anuídas pelo candidato no momento da inscrição do concurso, estas devem ser seguidas à risca por todos, não podendo delas se afastar, sob pena de ofensa direta aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.
No mérito, afirma que o recorrido no momento da inscrição estava ciente das regras do edital e sabia que a não aprovação na análise documental realizada ou o indeferimento da condição de negro, bem como o não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação no caso dos candidatos negros, acarretaria a eliminação do concurso, conforme Art. 2º, §2º da Lei nº 17.432 de 25.03.2021, não configurando a autodeclaração como presunção absoluta da verdade, não havendo a possibilidade de o Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, sob pena de clara afronta ao Princípio da Separação de Poderes.
Sentença - ID 11109214 - procedente, in totum, advindo Embargos Declaratórios para estipulação da verba honorária, a qual foi fixada, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Não obstante, na apelação, ressalta que, por essas reiteradas razões, não havendo demonstração de qualquer ilegalidade que justificasse a intervenção do Judiciário no caso em exame, deverá o recurso ser provido, a fim de se respeitar a autônoma esfera administrativa.
Pugna, ao final, que seja garantido o indeferimento da antecipação de tutela concedida.
No mérito, pede o indeferimento de manutenção do autor/apelado nas demais fases do certame. Em contrarrazões recursais, às 11109557, o Recorrido rebate os argumentos do Apelante, requerendo a manutenção dos efeitos da tutela. É o relatório.
VOTO Ab initío, restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça que a legislação processual que rege os recursos é aquela da data da publicação da decisão judicial.
Sendo assim, os presentes recursos deverão ser analisados segundo as disposições do novo Código de Processo Civil.
A demanda versa em aferir se há ilegalidade na conduta da comissão organizadora do concurso público para provimento de cargos de Soldado da Polícia Militar que eliminou candidato inscrito nas vagas reservadas a negros/pardos, por, supostamente, não apresentar as características que lhe conferiam condição de candidato pardo ou negro.
Pelo delineado, a questão em exame se trata de candidato a cargo público que, tendo se autodeclarado pardo no momento da inscrição, teve posteriormente recusada essa condição por específica comissão avaliadora, o que lhe custou à exclusão da disputa de vagas reservadas aos negros/pardos.
Mesmo assim, o Recorrido alcançou êxito no provimento jurisdicional em sede de tutela antecipada de urgência na instância de piso, no agravo de instrumento interposto contra a liminar deferida, e, igualmente, na sentença, sendo reincluído no certame, motivo da insurgência da parte ora Recorrente contra essa última decisão.
De início, é cediço que o concurso público, previsto expressamente na CF/88, art. 37, II, é o instrumento que melhor representa o sistema de mérito, na medida em que traduz um processo seletivo em que todos podem participar nas mesmas condições, permitindo que sejam escolhidos realmente os candidatos mais preparados, baseando-se em três postulados, a saber, princípio da igualdade, posto que permite que todos os interessados em ingressar no serviço público disputem a vaga em condições idênticas; o princípio da moralidade administrativa, indicativo de vedação a favorecimentos e perseguições pessoais e situações de nepotismo; e, por fim, o princípio da competição, em que os candidatos participam do certame visando alçar-se a classificação que os coloque em condições de ingressar no serviço público. É consabido que o edital é o instrumento normativo do concurso público, ao qual se vinculam a Administração e os candidatos, apenas podendo ser descumprido quando incorra em infração legal.
Assim, uma vez estabelecidas e publicadas as regras que regulamentarão o certame público, elas devem ser obedecidas tanto por quem as editou, quanto por quem a elas se submete, é o nominado princípio da vinculação ao edital do concurso público.
Nesse trilhar, é assente na doutrina e na jurisprudência que as disposições editalícias relativas a concurso público inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, entretanto, não está isento de apreciação pelo Judiciário, acaso comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, encontrando-se, portanto, a lei interna do certame subordinada à norma de regência, sendo peremptoriamente vedado restringir ou ampliar situações não previstas na respectiva legislação.
O concurso público é procedimento administrativo que tem por fim avaliar as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas.
Na aferição pessoal, a Administração Pública verifica a capacidade intelectual, física e psíquica dos interessados em ocupar funções públicas, e no aspecto seletivo, são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento. À evidência, a acessibilidade constitui um conjunto de normas e princípios que regulam o ingresso de pessoas no serviço público, estabelecendo o Poder Público parâmetros os quais regem esse acesso, ocasionando vinculação para os Órgãos administrativos e para os candidatos, conforme explicitado anteriormente, de modo que, não pode a Administração Pública criar entraves maiores, muito menos abrir ensanchas de facilidades fora das regras que compõem o sistema, figurando no art. 37, I, CF/88 a norma fundamental desse acesso ao serviço público. É incontestável que, porventura havendo vícios de legalidade, o concurso deverá ser invalidado e, se for o caso, novamente realizado sem tais equívocos, podendo a nulidade ser decretada, como de resto ocorre com os atos administrativos pelo Judiciário, ou pela própria Administração Pública, neste caso consubstanciado no seu poder de autotutela.
Importa consignar, diante disso, que compete ao Judiciário, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente à Administração, não podendo reavaliar, via de regra, critérios de conveniência e oportunidade, o denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público, uma vez que o julgamento sob aludido prisma do ato administrativo usurpa competência da administração, além de malferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º da Lex Mater.
Curial destacar, também, que o STF, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, RE nº 632.853/CE, sob a relatoria do Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 23.04.2015, firmou a seguinte tese: Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Vejamos a ementa do referido julgado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso como previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
Depreende-se, assim, que o Judiciário não pode avaliar respostas dadas pelo candidato e as notas a ele atribuídas se for necessário apreciar o conteúdo das questões ou os critérios utilizados na correção, exceto se flagrante a ilegalidade.
Consoante relatado, a comissão de heteroidentificação do concurso é subordinada à norma de regência, sendo peremptoriamente vedado restringir ou ampliar situações não previstas na respectiva legislação.
O concurso público é procedimento administrativo que tem por fim avaliar as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas.
Na aferição pessoal, a Administração Pública verifica a capacidade intelectual, física e psíquica dos interessados em ocupar funções públicas, e no aspecto seletivo, são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento. À evidência, a acessibilidade constitui um conjunto de normas e princípios que regulam o ingresso de pessoas no serviço público, estabelecendo o Poder Público parâmetros os quais regem esse acesso, ocasionando vinculação para os Órgãos administrativos e para os candidatos, conforme explicitado anteriormente, de modo que, não pode a Administração Pública criar entraves maiores, muito menos abrir ensanchas de facilidades fora das regras que compõem o sistema, figurando no art. 37, I, CF/88 a norma fundamental desse acesso ao serviço público. É incontestável que, porventura, em havendo vícios de legalidade, o concurso deverá ser invalidado e, se for o caso, novamente realizado sem tais equívocos, podendo a nulidade ser decretada, como de resto ocorre com os atos administrativos, pelo Judiciário ou pela própria Administração Pública, neste caso consubstanciado no seu poder/dever de autotutela.
Importa consignar, diante disso, que compete ao Judiciário, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente à Administração, não podendo reavaliar, via de regra, critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público, uma vez que o julgamento sob aludido prisma do ato administrativo usurpa competência da administração, além de malferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º da Lex Mater.
Releva-se primordial destacar, também, que o STF, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, RE nº 632.853/CE, sob a relatoria do Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 23.04.2015, firmou a seguinte tese: Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Vejamos a ementa do referido julgado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso como previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). Depreende-se, assim, que o Judiciário não pode avaliar respostas dadas pelo candidato e as notas a ele atribuídas se for necessário apreciar o conteúdo das questões ou os critérios utilizados na correção, exceto se flagrante a ilegalidade.
Consoante relatado, a Comissão de heteroidentificação do concurso público destinado ao cargo de soldado da PMCE retirou o Apelado da lista dos candidatos que concorrem às vagas reservada às cotas raciais, cor parda, mediante autodeclaração, consequentemente fora eliminado do processo seletivo, o que fez o recorrido buscar o prosseguimento no certame nessa condição.
O Edital nº 01/2021, que regeu o referido concurso público, prevê o seguinte para os candidatos os quais concorrem às vagas destinadas às cotas raciais: 4.
DAS INSCRIÇÕES 4.10 A inscrição do candidato implica o conhecimento e tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento, também quanto à realização das provas nos prazos estipulados. 7.
DAS VAGAS DESTINADAS PARA CANDIDATOS (AS) NEGROS(AS): (...) 7.3 Os candidatos que, no ato da inscrição, declararem-se negros e que forem aprovados no Exame Intelectual, serão convocados de acordo com o subitem 9.7 para o procedimento de heteroidentificação, ocasião em que será verificada a veracidade das informações prestadas pelos(as) candidatos(as), por meio de análise do fenótipo, e será proferido parecer definitivo a esse respeito. 7.3.1 O procedimento de heteroidentificação será realizado em Fortaleza e Região Metropolitana por uma comissão especial a ser instituída pela FGV para esse fim. 7.3.2 Será enquadrado como negro o candidato que assim for reconhecido pela maioria dos membros presentes da comissão mencionada no subitem 7.3.1. 7.3.3 A convocação para avaliação da condição de candidatos negros será publicada juntamente com o resultado definitivo da Prova Objetiva (Exame Intelectual). 7.3.4 O candidato deverá comparecer ao procedimento de heteroidentificação munido do formulário de autodeclaração, publicado no site da FGV, a fim de ser confrontado com o fenótipo declarado, além de documento de identidade (original e cópia) e cópia da certidão de nascimento.
As cópias serão retidas pela FGV para avaliação da heteroidentificação.
Informações adicionais constarão da convocação para o procedimento de heteroidentificação. 7.4 A não aprovação na análise documental realizada ou o indeferimento da condição de negro, bem como o não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação no caso dos candidatos negros, acarretará a sua eliminação do concurso, conforme Art. 2º, §2º da Lei nº 17.432 de 25.03.2021. 7.5 O candidato que porventura declarar indevidamente ser negro, quando do preenchimento do requerimento de inscrição via Internet, deverá, após tomar conhecimento da situação da inscrição nessa condição, entrar em contato com a FGV por meio do e-mail [email protected] até o dia 24 de setembro de 2021, para a correção da informação, por se tratar apenas de erro material e inconsistência efetivada no ato da inscrição. (...) 9.7 Serão convocados para a realização da Heteroidentificação, de caráter eliminatório, os candidatos até a classificação 442(cota racial) para candidatos do sexo masculino e 78 (cota racial) para candidatas do sexo feminino. Normatizando essa relevante política pública de inclusão social, o Estado do Ceará editou a Lei Estadual nº 17.432, de 25.03.2021, a qual dispõe sobre a reserva de vagas para concurso públicos destinadas a negros, estabelecendo o seguinte, ao que de interesse ao caso vertente: Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes do quadro de órgãos e entidades públicas estaduais, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista. § 1º.
A reserva de vagas prevista no caput deste artigo constará expressamente nos editais de concursos públicos estaduais, com a especificação do total de vagas correspondente, sendo obrigatória sempre que o número de vagas ofertadas, para o cargo ou emprego público, for igual ou superior a 5 (cinco). (…) § 3º.
Os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência. (…) Art. 2º.
O acesso à reserva de vagas instituída nesta Lei dar-se-á por meio de manifestação formal do candidato na qual se autodeclare preto ou pardo por ocasião da inscrição no concurso público, observados os quesitos cor e raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE. § 1º.
O candidato que se autodeclare na forma do caput deste artigo, para validação de sua participação no certame pelo sistema de cotas, será submetido, previamente à realização das provas, à comissão de heteroidentificação, observada, no que couber, a Portaria Normativa nº 04, de 6 de abril de 2018, oriunda do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas, que atestará seu enquadramento nos termos do art. 1.º desta Lei, considerados aspectos fenotípicos. § 2º.
O candidato cuja autodeclaração não for validada na forma do § 1.º deste artigo será eliminado do concurso.
Conforme se extrai dos referidos dispositivos do edital e da norma estadual em alusão, o candidato tem a prerrogativa de se autodeclarar negro ou pardo, para enquadramento nas vagas destinadas à cota racial, estando sujeito a posterior verificação por comissão avaliadora, mediante análise presencial do fenótipo.
Nesse diapasão, verifica-se, também, a impossibilidade legal de um candidato se inscrever, concomitantemente, às vagas destinadas à ampla concorrência e à cota racial, art. 1º, § 3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021, como também uma vez eliminado do certame em virtude da não validação de sua autodeclaração pela comissão de heteroidentificação ficará impossibilitado de concorrer às vagas destinadas à ampla concorrência, ainda que tenha pontuação suficiente para tanto, à luz do disposto no art. 2º, § 2º, de referida norma estadual.
Segundo dispõe o art. 93, IX, da CF/88, todas as decisões proferidas em processo judicial ou administrativo devem ser motivadas, sendo obrigatória a tarefa de exteriorização das razões de seu decidir, com a demonstração concreta do raciocínio fático e jurídico que desenvolveu para chegar às conclusões contidas na decisão.
Nesse sentido, pelo princípio da motivação das decisões, constitucionalmente consagrado, art. 93, IX e X, as autoridades judiciais e administrativas têm o dever de explicar suas razões, de fato e de direito, pelas quais o pedido foi considerado procedente ou improcedente, afigurando-se uma garantia contra possíveis excessos do Estado-Juiz, de maneira que o julgador, seja no âmbito administrativo ou judicial, tem, necessariamente, de explicar o porquê do seu posicionamento, sob pena de nulidade.
Decerto que a análise do fenótipo do candidato pela comissão especial avaliadora do concurso público constitui mérito do ato administrativo, fato que impõe a sindicabilidade por parte do Judiciário tão somente quanto à legalidade, sendo-lhe vedado interferir na comparação e na valoração feita pelo avaliador, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado.
No que se refere à possibilidade de submeter o candidato a uma comissão de heteroidentificação, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC nº 41/DF, no ano de 2017, assentou ser legítimo adotar critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa, in verbis: Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Procedência do pedido. (…) 2.
Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. (…) 4.
Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017). Destarte, no contexto das políticas públicas de reserva de vagas para ingresso em concursos públicos, as autodeclarações raciais, de fato, possuem relativa veracidade, devendo, para tanto, o ato administrativo que exclui o candidato ser devidamente fundamentado, em consonância à dignidade da pessoa humana e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na hipótese vertente, compulsando a decisão proferida pela Comissão Especial de Heteroidentificação no recurso administrativo (fl. 467), denota-se que esta se resumiu única e exclusivamente a mencionar: Recurso indeferido.
Conhecidas as razões do recorrente e analisado o registro de vídeo da etapa de Heteroidentificação, a Banca recursal decidiu pela manutenção do resultado preliminar, com consequente indeferimento do recorrente.
Percebe-se inexistir motivação do ato administrativo que examinou o recurso do candidato ora Apelado, infringindo, assim, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Importa ressaltar, consoante previsto na lei interna do certame (item7.3), que é necessário que a comissão especial examine aspectos fenotípicos do candidato capazes de ratificarem ou infirmarem a sua condição de pessoa parda constante na autodeclaração, não sendo demonstrados pela referida comissão qual ou quais aspectos foram analisados, qual ou quais características do agravado não se enquadra no fenótipo desejado, enfim, não houve, aparentemente, fundamento válido e adequado ao caso concreto na decisão do recurso administrativo.
Ora, para que sejam observados o contraditório e a ampla defesa, o candidato deve estar ciente das razões da sua exclusão, bem como dos critérios adotados pela Comissão para o indeferimento de seu recurso.
A simples indicação de que o candidato não detém fenótipo de pessoa negra (preta ou parda) se entremostra insuficiente, já que genérica e sem os fundamentos necessários, em desacordo com a Teoria dos Motivos Determinantes.
Ademais, a Lei Federal nº 9.784/1999, a qual dispõe sobre o Processo Administrativo no âmbito federal, aplicável subsidiariamente em nível estadual, estabelece que o ato administrativo deverá ser motivado, contendo os fatos e fundamentos jurídicos quando decidirem, dentre outros, processos administrativos relacionados a concurso ou seleção pública, vejamos: Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V decidam recursos administrativos; VI decorram de reexame de ofício; VII deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1º.
A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Portanto, com fulcro no art. 50, III e V, da Lei Federal nº 9.784/1999, as decisões prolatadas em recurso administrativo, bem como em processos que dizem respeito a concurso público, devem ser devidamente fundamentadas.
Tal é o regramento jurídico.
Conforme exposto, verifica-se, que a decisão do recurso administrativo proferida pela banca examinadora do certame padece de excessiva generalidade, abstração e imprecisão; em verdade, constitui um modelo único, utilizado para todo e qualquer recurso com vistas ao reexame de decisão acerca de reprovação na fase de heteroidentificação, malferindo o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna, e o art. 50, III e V, da Lei Federal nº 9.784/1999.
Impende mencionar, também, o verbete Sumular do STF nº 684 que dispõe: "É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público".
Em sentido análogo, o Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça já decidiu, ipsis litteris: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO TJCE.
EDITAL Nº 01/2019.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE NA CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS E PARDOS.
AUTODECLARAÇÃO SUBMETIDA À ENTREVISTA PREVISTA NO EDITAL.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ANÁLISE DAS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS.
VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
RESPOSTA GENÉRICA E PADRÃO AO RECURSO DO CANDIDATO.
PRECEDENTES DO TJCE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. 1.
As decisões da Comissão do Concurso, sempre que concluírem por atribuição identitária diversa daquela autodeclarada, requerem decisão fundamentada, sempre possibilitando a ampla defesa e o contraditório pelo candidato. 2.
In casu, atento aos documentos constituídos nos autos do presente recurso, entendo que, de fato, houve ilegalidade na conduta adotada pela comissão organizadora do certame, uma vez que esta apenas se limitou a informar que o candidato não atende ao quesito cor ou raça, por não apresentar aspectos fenotípicos que as identifiquem como pessoa parda, sem, contudo, fundamentar a respeito das questões científicas que levaram ao seu indeferimento. 3.
Tem-se que, em consonância às normas do edital de abertura, foi publicado, após o resultado das provas objetiva e discursiva em que o candidato impetrante alcançou a nota final de 76,7 (58,0 na prova objetiva (fl. 90) e 18,7 na discursiva (fl. 515) -, o "Edital de Convocação para Entrevista de Averiguação da Autodeclaração de Negro", chamando os candidatos para a entrevista. 4.
Quando do resultado da aludida entrevista, publicado no Diário da Justiça, teve o impetrante "indeferido" seu pedido de inscrição para concorrer às vagas cotistas, todavia, não lhe foi indicada a motivação do indeferimento, de forma objetiva, contra a qual pudesse se contrapor. 5.
Com efeito, do "indeferimento", sem qualquer indicação dos motivos determinantes, o impetrante "recorreu às cegas", pois não sabia em qual (is) ponto (s) foi considerado inapto por não atender às exigências fenotípicas necessárias para possibilitar sua continuidade no certame.
Sem dúvida, foi-lhe cerceada a defesa pois teve que recorrer de uma decisão sem fundamentação exposta. 6.
Passando à fase do recurso, este foi julgado improcedente pela banca recursal, mediante resposta padrão e genérica, amparada unicamente no entendimento pessoal dos componentes da comissão, a fim de determinar o enquadramento ou exclusão dos candidatos na condição de cotistas. 7.
Ressalte-se que, se de um lado, o candidato impetrante trouxe aos autos, para comprovar a condição de pardo, fotografias (fls. 611/621) e atestado elaborado por médica dermatologista, Dra.
Maria Emília Ferreira Cabral -CREMEC 2650, que declarou apresentar o impetrante o fenótipo tipo V na "Escala Fitzpatrick" (fls. 606), bem como o "Termo de Concessão de Bolsa PROUNI, do Ministério da Educação, em que o impetrante respondeu "parda" à pergunta "Qual a raça/cor do candidato", constando no documento "informações comprovadas" (fls. 607/609), do outro lado, tem-se que o procedimento de verificação da condição autodeclarada para concorrer às vagas da cota racial, utilizado pela Banca Examinadora, não indicou quaisquer elementos objetivos. 8.
Com efeito, as características fenotípicas são as que devem ser avaliadas, não há discussão quanto a isso, no entanto, não foi possível mensurar os critérios objetivos e nem entender a metodologia adotada pelos integrantes da comissão, já que não houve nenhuma formalização das razões que levaram à exclusão do candidato, dificultando assim o direito à ampla defesa e o contraditório. 09.
Embora se presuma a legitimidade da avaliação da comissão (presunção de legitimidade do ato administrativo), há possibilidade de invalidação daquela, quando, por exemplo, a decisão não for fundamentada. 10.
Ademais, por si só a autodeclaração de raça, segundo a própria norma reguladora em seu Art. 5º, § 2º, da Resolução CNJ nº 203/2015, é revestida de presunção de veracidade, de modo que a banca examinadora, à vista dessa previsão normativa, só poderia afastar a referida presunção com a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado negro da disputa pelas vagas reservadas. 11.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, CONTUDO, DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA. (Agravo Interno Cível - 0620097-32.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Órgão Especial, data do julgamento: 07/04/2022, data da publicação: 07/04/2022). Corroborando com todo o esposado, segue jurisprudência desta 2ª Câmara de Direito Público pertinente ao concurso em alusão: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU TUTELA DE URGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, DADA A INEXISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS.
CONCURSO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
CANDIDATO ELIMINADO NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
RECURSO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO, COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O presente agravo interno vergasta decisão interlocutória que, entendendo ausente o fumus boni iuris, negou pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0620629-35.2022.8.06.0000.
Referido recurso instrumental fora interposto contra decisão do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação Ordinária, deferiu medida liminar, determinando que a ora agravada prossiga nas etapas seguintes do Concurso Público destinado ao provimento de 2.000 (duas mil) vagas para o cargo de Soldado da PMCE, regido pelo Edital nº 01- Soldado PMCE, de 27 de julho de 2021. 2.
Consignou a decisão ora agravada que, realmente, é pacífica a compreensão de que a intervenção do Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, sendo tal matéria decidida pelo STF através do julgamento do RE nº 632.853, submetido ao rito de Repercussão Geral.
Destacou-se, ainda, que a situação tratada nos autos parece se amoldar às exceções enunciadas no precedente citado. 3.
Após sua eliminação decorrente do parecer desfavorável da comissão de heteroidentificação, a ora agravada ingressou com recurso administrativo, o qual foi indeferido de forma genérica e aparentemente sem motivação idônea. 4.
Esta Corte Estadual de Justiça tem entendido que esse tipo de resposta dada pela banca do concurso ao recurso administrativo padece de excessiva generalidade e imprecisão, amparada unicamente no entendimento pessoal dos componentes da comissão, a fim de determinar o enquadramento ou exclusão dos candidatos na condição de cotistas, pelo que segue a orientação de que o ato administrativo praticado nesses termos malfere a exigência de motivação prevista na norma do art. 50, inc.
III, da Lei de Processo Administrativo (Lei Federal n.º 9.784/99), aplicável à espécie (Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação os fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública). 5.
Nesse contexto, considerou-se ausente o requisito do fumus boni iuris, indispensável à concessão da tutela de urgência recursal perseguida, não havendo razões que justifiquem a modificação da decisão interlocutória ora agravada. 10.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0620629-35.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
AFASTADA.
CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO DAS VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS.
PROVAS CONTUNDENTES.
PODER JUDICIÁRIO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA COMISSÃO AVALIADORA NO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO CANDIDATO. 1.
O art. 52, parágrafo único, do CPC, ao conferir opções de lugares de aforamento da ação ao demandante, quando demandado o Estado, visa dar concretude ao direito fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar de incompetência do juízo afastada. 2.
No mérito, a questão em exame diz com a situação de candidato a cargo público que, tendo se autodeclarado pardo no momento da inscrição, teve posteriormente recusada essa condição por específica comissão avaliadora, o que lhe custou à exclusão da disputa de vagas reservadas aos negros.
Entrementes, porque o agravado alcançou provimento jurisdicional, em sede de tutela antecipada de urgência, sendo reincluído no certame insurge-se o agravante contra tal decisão. 3.
No caso, o instrumento convocatório previu a conferência da autodeclaração do candidato por comissão específica, mediante critério da heteroidentificação (análise do fenótipo).
Todavia, entendo que, no caso, a comissão avaliadora deixou de observar com cautela os elementos trazidos pelo agravado que comprovam nitidamente a sua cor parda, autodeclarada como fartamente demonstra nos autos. 4.
Ainda que, no geral, em concurso público não caiba ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, entendo possível, no caso, admitir a intervenção do Judiciário frente às provas colacionadas aos autos capazes de elidir ato administrativo da comissão avaliadora do concurso, que excluiu o agravado do certame, sem a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado pardo. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0628924-66.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021). Ex positis e por tudo o mais que dos autos consta, percebe-se que a decisão proferida no recurso administrativo é totalmente desprovida de fundamentação, padecendo de excessiva generalidade, abstração e imprecisão, malferindo o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna, e o art. 50, III e V, da Lei Federal nº 9.784/1999, estando nula de pleno direito, razão pela qual o Recorrido deverá permanecer no certame até o seu termo, concorrendo às vagas destinadas à cota racial (negros e pardos), por ser medida de direito e justiça.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a decisão recorrida em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária recursal em R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator -
02/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13046451
-
21/06/2024 06:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/06/2024 17:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
19/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2024. Documento: 12756176
-
11/06/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12756176
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200343-95.2022.8.06.0293 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/06/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12756176
-
10/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:05
Pedido de inclusão em pauta
-
31/05/2024 21:35
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 14:36
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12138835
-
15/05/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 0200343-95.2022.8.06.0293 APELANTE: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO GETULIO VARGAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: LUCAS SOUZA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, o qual julgou procedente a ação movida por Lucas Souza Alves em desfavor do apelante e da Fundação Getúlio Vargas. Analisando de forma acurada o caderno processual, constatei a existência de um recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida anteriormente nos autos em epígrafe, o qual teve a relatoria do Desembargador Francisco Gladyson Pontes, integrante da 2ª Câmara de Direito Público, conforme Autos de nº 0621777-81.2022.8.06.0000, distribuído em 09/02/2022. O Código de Processo Civil bem como o Regimento Interno desta egrégia Corte de Justiça estabelecem que o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para todos os demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Confira-se: Aduz o Código de Ritos: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A seu turno, o Regimento Interno estabelece: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. §1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Assim sendo, o recurso em testilha deveria ter sido distribuído, por prevenção, ao gabinete do eminente Desembargador Francisco Gladyson Pontes atuante nesta 2ª Câmara de Direito Público. Ante o exposto, com arrimo no art. 930, parágrafo único do CPC e no art. 68, parágrafo 1º, do RITJCE, declino da competência e determino a redistribuição deste processo à relatoria do ínclito Des.
Francisco Gladyson Pontes, prevento para julgar este recurso. Intimem-se. Proceda-se à respectiva baixa no acervo deste Gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora inseridos no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G2 -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12138835
-
14/05/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12138835
-
13/05/2024 10:18
Declarada incompetência
-
26/04/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:43
Recebidos os autos
-
01/03/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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