TJCE - 3000900-20.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 17:39
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:39
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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14/02/2025 17:27
Juntada de despacho
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08/11/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2024 13:24
Alterado o assunto processual
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08/11/2024 13:23
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/10/2024. Documento: 109980986
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109980986
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19/10/2024 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109980986
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19/10/2024 07:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/10/2024 15:06
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:50
Juntada de Petição de recurso
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27/09/2024 00:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SCHMITZ em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104318994
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104318994
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104318994
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12/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIOFORTALEZA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA PARANGABA Av.
General Osório de Paiva, 1200, Parangaba - FORTALEZA PROCESSO Nº 3000900-20.2024.8.06.0010 AUTOR: JOSE CLEITON DE OLIVEIRA PONTES JUNIOR REU: BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto suficiente a prova documental jungida.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito, o qual adianto que o feito é improcedente.
O autor, cliente do banco réu, afirma que teve sua conta bloqueada em 26 de fevereiro de 2024, impedindo o acesso a valores depositados.
Após diversas tentativas de contato com a central de atendimento, não obteve solução satisfatória.
Alega que, quando conseguiu acessar a conta, o saldo estava menor do que o valor real.
Diante da situação, busca a intervenção judicial para reestabelecimento do acesso à conta e recuperação dos valores, além de indenização por danos morais.
A relação jurídica havida entre as partes é típica de consumo, portanto como tal deverá ser apreciada, figurando a parte autora, enquanto consumidora, presumivelmente vulnerável em relação à requerida enquanto fornecedora do serviço e produto disponibilizados ao mercado.
Para que seja reconhecida a responsabilidade do réu por falhas no serviço, deve haver a comprovação de que a parte requerida agiu de forma negligente, imprudente ou com imperícia, o que não se verifica.
Em muitos casos de bloqueio de contas bancárias, é comum que o banco proceda dessa forma por motivos de segurança ou para evitar fraudes.
O bloqueio temporário de uma conta pode ter sido resultado de uma análise de rotina, seguindo normas de segurança, e, não havendo provas de má-fé, a situação não configura vício de serviço.
Ainda que o autor alegue não ter conseguido acessar sua conta por um período, não ficou demonstrado de forma inequívoca que esse impedimento tenha causado danos financeiros efetivos.
A mera frustração de não conseguir realizar operações bancárias temporariamente, sem comprovação de prejuízo direto e imediato, não gera o direito à indenização.
Além disso, o autor conseguiu, em determinado momento, acessar sua conta, o que demonstra que o bloqueio foi momentâneo.
Obviamente, a suspensão ou mal funcionamento do aplicativo do banco que impossibilite o cliente de efetuar operações bancárias temporariamente tem o condão de configurar aborrecimento, porém, entende-se que é determinante para o reconhecimento da violação a direito de personalidade, a constatação de que o autor buscou resolver a celeuma por meio de canais de atendimento (SAC, PROCON etc.) ao consumidor.
Neste ponto, constata-se que o reclamante acionou o réu no mesmo dia, que por sua vez, acatou sua reclamação e o problema foi resolvido em menos de 24h.
Como o reclamante se absteve de demonstrar que posteriormente à queixa perante o réu a o mal funcionamento do aplicativo persistiu, não se pode falar em dano moral, mas tão somente em mero aborrecimento, sem olvidar a desnecessidade de impor obrigação de não fazer, quando nada há nos autos que sugira a imprescindibilidade da medida.
Pensar diferente do que foi apontado até aqui inviabiliza por completo a vida em sociedade, tornando-a insuportável, monetizando as relações sociais, fazendo com que infortúnios inerentes a vida cotidiana escore pedidos de indenização por suposto dano moral.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIGAÇÕES E MENSAGENS OFERTANDO CRÉDITO VIA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
QUEIXA PERANTE O PROCON/PR PARA CESSAR OFERTAS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE QUE OS RECLAMADOS PERSISTIRAM NESSAS LIGAÇÕES E MENSAGENS APÓS A QUEIXA JUNTO AO PROCON/PR.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONTATOS QUE APESAR DE INSISTENTES, NÃO OCORRERAM EM HORÁRIO DE REPOUSO OU COM EMPREGO DE EXPRESSÕES OFENSIVAS OU JOCOSAS.
IMPRESCINDIBILIDADE DE INSUCESSO DA VIA EXTRAJUDICIAL, COM A REITERAÇÃO DAS LIGAÇÕES E MENSAGENS INDESEJADAS PARA CONFIGURAR O DANO MORAL, CASO CONTRÁRIO, ENTREVERO SE SITUA NA ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0072319-34.2022.8.16.0014 Londrina, Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 18/03/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/03/2024) Ademais, o autor alega que, "passava horas em ligações e em chats em busca de solucionar o problema sem receber qualquer resposta", e ao conseguir acessar sua conta, o saldo estava em um valor "infinitamente menor", porém, não demonstrou as ligações efetuadas, com o tempo de duração, bem como qual seria o valor correto e como essa discrepância teria ocorrido.
Limitou-se a apresentar extrato bancário (ID 85847847).
Conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
O simples bloqueio temporário da conta não é, por si só, suficiente para configurar defeito na prestação de serviços ou dano material e moral.
Além de tudo, deixou o autor de demonstrar quais os pagamentos de suas obrigações financeiras não puderam ser realizados por causa direta do bloqueio, tampouco que houve qualquer violação dos seus direitos por parte da instituição bancária.
Assim, não comprovado ato ilícito de parte do réu, de modo que devem ser afastados os pedidos da inicial.
Por todo o exposto e fundamentado na análise minuciosa dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora ao tempo em que extingo o processo com julgamento de mérito ao teor do art. 487, I do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Assaré/CE, data da assinatura.
Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/09/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104318994
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11/09/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104318994
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10/09/2024 16:51
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 15:13
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 09:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/08/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:44
Juntada de Petição de procuração
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22/07/2024 04:34
Juntada de entregue (ecarta)
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89225170
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89225170
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89225170
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89225170
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000900-20.2024.8.06.0010 AUTOR: JOSE CLEITON DE OLIVEIRA PONTES JUNIOR REU: BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: SAMUEL JOSE DE SOUSA ABREU, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 29/08/2024 09:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 88899465.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
09/07/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89225170
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09/07/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:24
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86001830
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000900-20.2024.8.06.0010 AUTOR: JOSE CLEITON DE OLIVEIRA PONTES JUNIOR REU: BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.
Prezado(a) Advogado(a) SAMUEL JOSE DE SOUSA ABREU, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 85921149, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H. Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora junta documento de identificação desatualizado, visto que foi expedido em 13/05/2009, ou seja, há mais de 10 (dez) anos, bem como procuração desatualizada. Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando documento de identificação atualizado e procuração atualizada, datada no mês do ajuizamento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, encaminhe-se o processo para os expedientes relativos à audiência já designada. Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta. Expedientes necessários. -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86001830
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15/05/2024 00:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86001830
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13/05/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2024 22:04
Conclusos para decisão
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09/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 09:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/05/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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