TJCE - 0050666-69.2021.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 165129605
-
17/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/07/2025. Documento: 165129605
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165129605
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165129605
-
15/07/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165129605
-
15/07/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165129605
-
15/07/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 17:37
Juntada de decisão
-
30/10/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/10/2024 10:22
Alterado o assunto processual
-
25/10/2024 01:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 12:07
Juntada de Petição de recurso
-
13/08/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
06/08/2024 20:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/07/2024 13:43
Juntada de Petição de resposta
-
23/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 11:14
Juntada de Certidão (outras)
-
22/06/2024 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:24
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 85967120
-
16/05/2024 22:16
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0050666-69.2021.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDO JOAQUIM DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de Auxílio doença acidentário, c/c conversão em Aposentadoria por invalidez, ajuizado por Ivanildo Joaquim de Oliveira, em face do INSS.
Alega, em síntese, que era contratado na Empresa SERVENG na função de servente, contudo, ao realizar o descarregamento de um saco de cimento pesando 50 kg, escorregou e sofreu uma lesão na coluna e outra no tornozelo, impossibilitando-o para o trabalho desde o dia 06/05/2015.
Alega que em virtude do acidente sofrido, gozou de auxílio doença entre os períodos de 04/07/2015 até 21/08/2017, 05/10/2017 a 01/03/2019 e de 26/09/2019 a 26/11/2019 e 06/11/2020 a 30/12/2020.
Aduz que a empresa não emitiu o CAT no momento do acidente.
Requereu em tutela de urgência o restabelecimento do benefício e, no mérito, a sua concessão em definitivo, inclusive da aposentadoria por invalidez caso constatada a incapacidade permanente.
A inicial veio instruída com os documentos de ID's 65849147/65849164.
Deferida a gratuidade de justiça ID 65847186.
Citado, o requerido apresentou a contestação de ID 65847194, alegando a ausência de incapacidade laboral.
Réplica (ID 65848971).
Audiência de instrução (ID 65847183).
Perícia médica (ID 65848950).
Laudo complementar (ID 80125370).
Manifestação do autor, informando que não possui mais provas a produzir (ID 83900751), o INSS nada apresentou (ID 85492611). É o que importa relatar.
Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se à presença dos requisitos para o restabelecimento de benefício por incapacidade para o autor e eventual concessão de aposentadoria por invalidez.
A lide será analisada à luz da Lei nº 8.213/91.
Ambas as espécies previdenciárias (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentários) exigem que o autor possua a condição de segurado da previdência social, sendo dispensada a carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91).
Além disso, é necessária a presença de incapacidade laborativa, seja temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início após a obtenção da condição de segurado e durante o período de qualidade de segurado.
Verifica-se que é incontroversa a condição de segurado empregado do autor, tanto que lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença no período de 06/11/2020 a 30/12/2020 (NB 708.692.193-0), não sendo contestado tal fato pelo demandado.
Portanto, resta analisar se o autor permaneceu incapacitado na data da cessação do benefício e se sua incapacidade decorreu de acidente de trabalho.
Na perícia médica de ID 65848950 e ID 80125370, o expert judicial concluiu que "O acidente foi a causa das sequelas que o autor apresenta atualmente.
Essas sequelas incapacitam o autor para o exercício de atividade remunerada".
E que, a data de início da incapacidade foi em 06/05/2015, na data do acidente.
Por fim, afirma na perícia, que as sequelas advindas do acidente de trabalho são irreversíveis, e que comprometeu o desempenho do autor na função de Servente.
Pois bem, entendo que restou demonstrada a ocorrência de acidente de trabalho, haja vista que o autor narrou que labora como Servente e teria sofrido uma queda, o que se coaduna com o relato do perito de que a lesão é de origem traumática.
Por conseguinte, também restou demonstrada a permanência da incapacidade, sendo esta irreversível, e que, intervenção cirúrgica não reverteria as sequelas das lesões, bem como, embora o laudo pericial tenha concluído que houve sequela parcial à capacidade laborativa do autor, em novo quesito, o perito confirma que a atividade que era desempenhada pelo requerente ficou totalmente comprometida em decorrência do acidente sofrido.
Portanto, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez.
Assim é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS.
ANÁLISE.
POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" ( AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2036962 GO 2021/0382665-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022). (grifo nosso) Também é a posição do E.
TJ/CE: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVA DA INCAPACIDADE RETROCEDE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, ATESTADA POR MÉDICO QUE ACOMPANHA O AUTOR.
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO.
INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA APURADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E CULTURAIS DO SEGURADO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1.
Constata-se da prova técnica produzida a incapacidade parcial definitiva do autor para o labor que desempenhava, por sequela de traumatismo em membro superior, apresentando limitação de movimentos com prejuízo funcional no ombro esquerdo e cotovelo esquerdo, consoante laudo pericial elaborado. 2.
Dada a condição socioeconômica e cultural do demandante, baixo nível de instrução, exercendo profissão que necessita de esforço físico e atualmente com 54 anos de idade, seria improvável uma adequada reinserção no mercado de trabalho, em atividade que garanta sua subsistência, concluindo-se que foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pretendido. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
Determinação, de ofício, da incidência da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária a partir da publicação da EC nº 113/202.
Majoração das verbas honorárias a ser quantificada em sede de liquidação, haja vista o desprovimento recursal.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 8 de março de 2023.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AC: 00700556620198060163 São Benedito, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2023) (grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
CABIMENTO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO SEGURADO CONFIGURADA.
PONDERAÇÃO COM AS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO TRABALHADOR.
SÚMULA 47 DA TNU.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
IDADE AVANÇADA, HIPOSSUFICIENTE, COM BAIXO GRAU DE INSTRUÇÃO E IMPOSSIBILITADO DE EXERCER ATIVIDADES BRAÇAIS.
MÍNIMA PROBABILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO EM OUTRO OFÍCIO.
DEVER DE CONCEDER O BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA DO INSS.
SÚMULA 576 DO STJ.
APLICAÇÃO DE JUROS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA.
PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA DEVE SER FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO DE OFÍCIO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se o autor tem direito à concessão de aposentadoria por invalidez de natureza acidentária, a partir da data da citação do INSS. 2.
Quatro são os requisitos para a concessão do referido benefício previdenciário: I) qualidade de segurado; II) ter sofrido um acidente no trabalho ou acometido por enfermidade ocupacional, esquipadas ao acidente no labor; III) incapacidade total e definitiva; IV) nexo de causal entre o acidente e a inaptidão constatada.
Os pressupostos I, II e IV restaram evidenciados. 3.
Em relação requisito III, faz-se necessário asseverar que na instrução processual o suplicante submeteu-se a perícia técnica, extraindo-se do conteúdo do laudo conclusivo que aquele teve de amputar o dedo indicador e perdeu o raio central (metacarpo e falanges) do terceiro dedo da mão esquerda, em razão do acidente laboral do qual fora vítima.
Outrossim, no mencionado laudo pericial atestou-se que o postulante apresenta como sequelas pós cirurgia, a qual fora submetido em virtude do infortúnio trabalhista, garra dos quarto e quinto dedos da mão esquerda e atrofia localizada. 4.
Verifica-se ainda que fora concluída pela existência de incapacidade parcial e permanente do autor, de modo que este não apresenta condições de apreender objetos com a mão esquerda, o que inviabiliza o exercício de suas atividades habituais na agricultura e trabalhos braçais. 5.
Apesar da conclusão da perícia médica pela incapacidade parcial e permanente do autor, é pacífico na jurisprudência que a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez não está vinculada somente à comprovação da inaptidão total e permanente do segurado, mas deve-se considerar os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais que permeiam a realidade deste.
Súmula 47 da TNU e Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 6.
In casu, observa-se que o autor, ora apelado, possuía à época do protocolo da manifestação da PGJ nos autos (20.04.2022) 60 (sessenta) anos de idade, é hipossuficiente, exercia a profissão de Agricultor e possui o ensino fundamental incompleto, apresentando baixo grau de instrução, além de que para o exercício da citada função necessitará de força braçal, todavia, no laudo técnico restou assentado pelo Médico especialista que o autor não detém condições de realizar atividades que demandem tal esforço. 7.
Considerando-se as circunstâncias sociais, econômicas e culturais que permeiam a realidade do promovente, conclui-se que é diminuta a possibilidade de que este seja reinserido no mercado de trabalho, fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da data da citação válida do INSS, nos termos da Súmula 576 do STJ. 8.
Por fim, ressalta-se que em virtude de o autor perceber auxílio-acidente (NB 6105426066) e ser vedada a cumulação deste com a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e art. 104, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999, deve ser cessado o pagamento do primeiro benefício, bem como serem descontados dos montantes a serem pagos a título de aposentadoria por invalidez os valores eventualmente percebidos pelo autor a título de auxílio-acidente após a data da citação válida do INSS até a implementação daquele benefício. 9.
Apelo e Reexame conhecidos, este de ofício, para negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação e da remessa necessária, de ofício, para negar provimento à apelação e dar parcial provimento ao reexame, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2022 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 00068672720168060124 Milagres, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 25/07/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/07/2022) (grifo nosso) Dos autos, tem-se que atualmente, o requerente possui 52 anos de idade, bem como, não há informações de que tenha exercido outra profissão na vida, sendo que encontra-se incapacitado para exercer a atividade que antes trabalhava, e que, pela análise dos autos, é quase improvável que o requerente consiga incluir-se em outra profissão atualmente, em consonância com os entendimentos jurisprudenciais supra expostos nesta sentença.
Assim, o feito merece ser julgado procedente.
Da Concessão da Tutela de Urgência Reconhecida a plausibilidade da fundamentação do pedido na própria sentença, a legislação processual e a lógica não obstam a concessão da TUTELA PROVISÓRIA nesta fase processual.
A prudência, aliás, recomenda a sua prática, uma vez que nos casos como o presente, em que o perigo de dano e a ausência de irreversibilidade também se evidenciam à vista do caráter alimentar do benefício vindicado, a medida se mostra imprescindível para a garantia da efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 300 e seguintes do novo Código de Processo Civil.
Revendo agora os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, verifico já demonstrada a boa aparência do direito nas alegações.
Já no que pertine ao perigo de dano irreparável, estou em que este também resta presente, em face da natureza alimentar da verba e da impossibilidade de retomada ao exercício das funções, eis que o autor encontra-se totalmente incapacitado para o desempenho das mesmas. Destarte, verifica a ocorrência de incapacidade do autor para o exercício das funções laborativas anteriores e, finalmente, que se trata de incapacidade laboral, sendo exigível a concessão da aposentadoria por invalidez, prevista no artigo 42 da Lei n.º 8.213/91.
Feitas essas considerações e tendo por presentes os requisitos legais, desde já devem ser antecipados os efeitos da tutela nos autos pretendida, com a implantação do benefício, nos termos expostos no dispositivo desta sentença.
Quanto à data de início do benefício, pleiteia o autor que seja desde a data do acidente ocorrido, o que, conforme laudo pericial, ocorreu em 06/05/2015.
Destarte, levando em conta que o benefício foi cessado quando o autor ainda restava incapacitado, a data do início do benefício deve ser o dia seguinte à data de cessação do auxílio doença, isto é, 31/12/2020 (ID 65848947).
As parcelas vencidas após a vigência da Lei nº 11.960/2009 devem ser atualizadas com a observância dos dispositivos legais nela contidos.
Destaca-se que, tendo em vista o caráter precário do benefício, é ele devido até que haja a cessação da incapacidade
III - DISPOSITIVO À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolhendo o pedido inicial, pelo que condeno o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do requerente a partir da data desta sentença Condeno ainda, o INSS, também ao pagamento das parcelas vencidas desde o dia seguinte à data de cessação do benefício, isto é, 31/12/2020.
Nas ações previdenciárias, a correção monetária deve incidir desde a data em que as parcelas eram devidas e os juros moratórios devem incidir a partir da citação, quanto às parcelas vencidas até aquela data, e, a partir do vencimento, quanto às parcelas que se vencerem posteriormente.
Os juros são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a data da vigência da Lei nº 11.960/2009, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97até o dia 08/12/2021.
Quanto à correção monetária, por força do tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Logo, a correção do valor devido deve ser calculada especificamente com base no INPC até 08/12/2021 e, a partir dessa data, aplica-se a SELIC.
A partir do dia 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante, no prazo de 15(quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), e independentemente do trânsito em julgado da sentença, em sede de tutela provisória, o benefício de aposentadoria por invalidez pleiteado, em favor do requerente IVANILDO JOAQUIM DE OLIVEIRA, limitada a multa a 30 dias, fixando a DIP em DEZEMBRO/2020.
Os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, no percentual de 10%, ficam fixados sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, cujo valor total deve ser calculado em fase de cumprimento de sentença.
Quanto às custas processuais, a Fazenda Pública goza de isenção por força do disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05 de janeiro de 1993.
Em seguida, submeta-se a presente sentença ao reexame necessário do Egrégio Tribunal de Justiça, por força da interpretação do art. 496 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se BREJO SANTO/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA JUÍZA DE DIREITO -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85967120
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85967120
-
15/05/2024 00:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85967120
-
15/05/2024 00:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85967120
-
14/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:22
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 10:02
Juntada de Certidão (outras)
-
30/04/2024 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83695829
-
05/04/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83695829
-
05/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 12:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/02/2024 08:53
Juntada de Ofício
-
20/02/2024 10:11
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2024 08:48
Juntada de Ofício
-
19/02/2024 08:30
Juntada de Certidão (outras)
-
22/01/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 09:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/11/2023 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
22/11/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:06
Juntada de documento de comprovação
-
13/11/2023 09:12
Juntada de Ofício
-
13/11/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/08/2023 19:31
Mov. [118] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/08/2023 17:04
Mov. [117] - Certidão emitida
-
11/08/2023 17:04
Mov. [116] - Documento
-
11/08/2023 17:01
Mov. [115] - Documento
-
11/08/2023 01:26
Mov. [114] - Certidão emitida
-
04/08/2023 10:55
Mov. [113] - Petição juntada ao processo
-
02/08/2023 13:07
Mov. [112] - Petição: N Protocolo: WBRE.23.01804524-6Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 02/08/2023 12:11
-
01/08/2023 23:14
Mov. [111] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0473/2023Data da Publicacao: 02/08/2023Numero do Diario: 3129
-
31/07/2023 12:16
Mov. [110] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2023 09:58
Mov. [109] - Expedição de Mandado: Mandado n: 052.2023/005532-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/08/2023 Local: Oficial de justica - MARIA SANDRA BEZERRA BARBOSA DUARTE
-
31/07/2023 09:49
Mov. [108] - Certidão emitida
-
31/07/2023 09:48
Mov. [107] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2023 08:30
Mov. [106] - Petição juntada ao processo
-
24/07/2023 08:26
Mov. [105] - Ofício
-
05/07/2023 09:56
Mov. [104] - Documento
-
03/07/2023 20:04
Mov. [103] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2023 14:55
Mov. [102] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2023 15:42
Mov. [101] - Encerrar documento - restrição
-
03/04/2023 15:42
Mov. [100] - Concluso para Despacho
-
03/04/2023 15:41
Mov. [99] - Petição juntada ao processo
-
03/04/2023 10:47
Mov. [98] - Petição: N Protocolo: WBRE.23.01801807-9Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 03/04/2023 10:40
-
31/03/2023 15:57
Mov. [97] - Petição juntada ao processo
-
29/03/2023 12:04
Mov. [96] - Ofício
-
28/03/2023 19:54
Mov. [95] - Certidão emitida
-
28/03/2023 19:53
Mov. [94] - Documento
-
06/02/2023 14:32
Mov. [93] - Expedição de Mandado: Mandado n: 052.2023/000645-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/03/2023 Local: Oficial de justica - Marilia Dircia da Costa
-
19/01/2023 16:48
Mov. [92] - Mero expediente: Em atendimento ao requerimento do INSS, intime-se o perito nomeado para que complemente o laudo pericial, com a observancia do quesitos formulados as fls. 294/295 dos autos. Expedientes Necessarios.
-
18/01/2023 14:56
Mov. [91] - Concluso para Despacho
-
18/01/2023 14:56
Mov. [90] - Petição juntada ao processo
-
17/01/2023 12:32
Mov. [89] - Petição: N Protocolo: WBRE.23.01800170-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 17/01/2023 11:43
-
11/01/2023 08:17
Mov. [88] - Certidão emitida
-
22/12/2022 16:56
Mov. [87] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2022 21:29
Mov. [86] - Petição juntada ao processo
-
08/12/2022 18:26
Mov. [85] - Petição: N Protocolo: WBRE.22.01807095-9Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 08/12/2022 16:07
-
07/11/2022 09:28
Mov. [84] - Laudo Pericial
-
24/08/2022 11:20
Mov. [83] - Documento
-
23/08/2022 18:36
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
23/08/2022 18:36
Mov. [81] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2022 18:17
Mov. [80] - Petição juntada ao processo
-
23/08/2022 17:12
Mov. [79] - Petição: N Protocolo: WBRE.22.01804749-3Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 23/08/2022 16:53
-
22/08/2022 08:54
Mov. [78] - Documento
-
19/08/2022 14:43
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
-
19/08/2022 10:47
Mov. [76] - Petição: N Protocolo: WBRE.22.01804683-7Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 19/08/2022 10:41
-
06/05/2022 01:09
Mov. [75] - Certidão emitida
-
05/05/2022 12:38
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
-
29/04/2022 09:36
Mov. [73] - Petição: N Protocolo: WBRE.22.01802204-0Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 29/04/2022 09:22
-
27/04/2022 22:00
Mov. [72] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0149/2022Data da Publicacao: 28/04/2022Numero do Diario: 2831
-
26/04/2022 10:16
Mov. [71] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2022 16:51
Mov. [70] - Certidão emitida
-
25/04/2022 16:51
Mov. [69] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2022 16:30
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
-
19/04/2022 16:07
Mov. [67] - Petição: N Protocolo: WBRE.22.01801939-2Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 19/04/2022 15:50
-
18/04/2022 21:35
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0138/2022Data da Publicacao: 19/04/2022Numero do Diario: 2825
-
13/04/2022 10:05
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2022 12:09
Mov. [64] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2022 11:57
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
-
08/04/2022 11:56
Mov. [62] - Petição: N Protocolo: WBRE.22.01801722-5Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 08/04/2022 11:41
-
08/04/2022 09:57
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
-
08/04/2022 09:57
Mov. [60] - Documento
-
07/04/2022 14:56
Mov. [59] - Certidão emitida
-
07/04/2022 14:55
Mov. [58] - Documento
-
04/04/2022 11:06
Mov. [57] - Expedição de Mandado: Mandado n: 052.2022/002018-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/04/2022 Local: Oficial de justica - FRANCISCO TAVARES MACHADO
-
04/04/2022 11:04
Mov. [56] - Documento
-
04/04/2022 11:01
Mov. [55] - Certidão emitida: Autos inspecionados, conforme Portaria 02/2022. CERTIFICA, face as prerrogativas por lei conferidas, que passo a dar cumprimento a decisao pg.243/244. O referido e verdade. Dou fe. Brejo Santo/CE, 04 de abril de 2022. Marcela
-
30/03/2022 20:10
Mov. [54] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2022 08:58
Mov. [53] - Concluso para Sentença
-
17/03/2022 08:57
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
-
16/03/2022 18:22
Mov. [51] - Petição: N Protocolo: WBRE.22.01801215-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 16/03/2022 17:53
-
11/03/2022 01:02
Mov. [50] - Certidão emitida
-
03/03/2022 10:38
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
02/03/2022 20:40
Mov. [48] - Petição: N Protocolo: WBRE.22.01800882-0Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 02/03/2022 20:37
-
28/02/2022 10:01
Mov. [47] - Certidão emitida
-
28/02/2022 10:00
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2022 09:59
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
28/02/2022 09:38
Mov. [44] - Petição: N Protocolo: WBRE.22.01800819-6Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 28/02/2022 09:32
-
22/02/2022 22:59
Mov. [43] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 02/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
16/02/2022 13:08
Mov. [42] - Certidão emitida
-
16/02/2022 08:28
Mov. [41] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2022 08:21
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
15/02/2022 17:02
Mov. [39] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2022 10:12
Mov. [38] - Petição: N Protocolo: WBRE.22.01800588-0Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de TestemunhasData: 15/02/2022 09:53
-
14/02/2022 08:39
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
11/02/2022 16:39
Mov. [36] - Petição: N Protocolo: WBRE.22.01800544-8Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de TestemunhasData: 11/02/2022 15:34
-
09/02/2022 11:35
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
-
09/02/2022 11:35
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
09/02/2022 08:00
Mov. [33] - Certidão emitida
-
09/02/2022 08:00
Mov. [32] - Documento
-
08/02/2022 17:15
Mov. [31] - Petição: N Protocolo: WBRE.22.01800452-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 08/02/2022 16:47
-
03/02/2022 01:24
Mov. [30] - Certidão emitida
-
24/01/2022 23:55
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0019/2022Data da Publicacao: 25/01/2022Numero do Diario: 2769
-
21/01/2022 14:14
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2022 11:46
Mov. [27] - Expedição de Mandado: Mandado n: 052.2022/000422-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/02/2022 Local: Oficial de justica - FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS
-
21/01/2022 11:44
Mov. [26] - Certidão emitida
-
21/01/2022 11:43
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2022 09:46
Mov. [24] - Audiência Designada: Instrucao e JulgamentoData: 15/02/2022 Hora 15:00Local: Sala de AudienciaSituacao: Realizada
-
30/10/2021 01:20
Mov. [23] - Certidão emitida
-
21/10/2021 14:52
Mov. [22] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2021 14:46
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
21/10/2021 11:59
Mov. [20] - Petição: N Protocolo: WBRE.21.00170634-0Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de TestemunhasData: 21/10/2021 11:56
-
20/10/2021 21:05
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0463/2021Data da Publicacao: 21/10/2021Numero do Diario: 2720
-
19/10/2021 12:33
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2021 14:23
Mov. [17] - Certidão emitida
-
18/10/2021 14:21
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2021 12:03
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2021 12:12
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/09/2021 12:12
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
15/09/2021 12:00
Mov. [12] - Petição: N Protocolo: WBRE.21.00169909-2Tipo da Peticao: ReplicaData: 15/09/2021 11:33
-
09/09/2021 02:59
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0411/2021Data da Publicacao: 09/09/2021Numero do Diario: 2691
-
06/09/2021 11:01
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2021 10:52
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2021 10:51
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
27/08/2021 11:25
Mov. [7] - Petição: N Protocolo: WBRE.21.00169575-5Tipo da Peticao: ContestacaoData: 27/08/2021 11:02
-
16/07/2021 07:37
Mov. [6] - Certidão emitida
-
05/07/2021 21:07
Mov. [5] - Certidão emitida
-
05/07/2021 19:26
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
29/06/2021 15:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2021 11:31
Mov. [2] - Conclusão
-
17/06/2021 11:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003794-25.2023.8.06.0035
Municipio de Icapui
Elaine Cristina Gomes da Silva
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2024 16:35
Processo nº 0884000-64.2014.8.06.0001
Maria Nilde Magalhaes
Estado do Ceara
Advogado: Andre Mota Fernandes Vieira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2024 15:39
Processo nº 3000905-42.2024.8.06.0010
Luan Alex da Silva de Assis
Enel
Advogado: Leal Tadeu de Queiroz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 13:02
Processo nº 3000905-42.2024.8.06.0010
Luan Alex da Silva de Assis
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2024 17:07
Processo nº 3003509-32.2023.8.06.0035
Municipio de Icapui
Maria Dalvenira Honorio de Freitas
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2024 15:08