TJCE - 3003794-25.2023.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 15:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:38
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 13:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICAPUI em 10/10/2024 23:59.
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29/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA GOMES DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 13803461
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13803461
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3003794-25.2023.8.06.0035 APELANTE: MUNICÍPIO DE ICAPUÍ APELADA: ELAINE CRISTINA GOMES DA SILVA ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACATI EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE.
DIREITO PREVISTO NO ART. 79-A, DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE O SALÁRIO DE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AJUSTES, DE OFÍCIO, DOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, COM PERCENTUAL A SER DEFINIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível, rejeitando a preliminar suscitada, e desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 07 de agosto de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Município de Icapuí, tendo como apelada Elaine Cristina Gomes da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, nos autos da Ação de Cobrança c/c Pedido de Antecipação de Tutela nº 3003794-25.2023.8.06.0035, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 12735958): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, reconhecendo o direito autoral de gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente, e CONDENANDO o Município de Icapuí a pagar à parte requerente o adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, respeitada a prescrição quinquenal a qual abrange os valores anteriores à 19.12.2018, devendo incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela foi paga a menor.
Irresignado com a decisão, o Município de Icapuí interpôs Apelação Cível, na qual, preliminarmente, impugna a concessão de justiça gratuita à autora.
No mérito, aduz: a) que o pagamento do abono de férias deve incidir sobre um único período anual de férias de 30 dias, nos termos dos artigos Art. 79-A e Art. 79-B, da Lei Municipal nº 94, de 27 de janeiro de 1992; b) eventual condenação em parcelas vencidas e vincendas deverá contemplar apenas o pagamento do abono de 1/3 do alegado segundo período de férias; e c) inaplicabilidade da revelia à Fazenda Pública.
Requesta, pois, o provimento recursal para declarar a improcedência dos pedidos autorais (ID 12735962).
Contrarrazões da apelada, nas quais sustenta que a sentença foi proferida conforme entendimento pacificado no âmbito desta Corte, de que o acréscimo de 1/3 deve incidir sobre o período de 45 dias, nos termos do art. 79-A da Lei Municipal nº 094/1992.
Requesta, pois, o desprovimento do apelo (ID 12735970).
Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria.
Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça porquanto, em demandas semelhantes, tem se manifestado pela procedência dos pedidos autorais, à exemplo das Apelações Cíveis nº 0007758-91.2019.8.06.0108 e nº 0007830-78.2019.8.06.0108. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Insurge-se o Município de Icapuí contra sentença que reconheceu o direito autoral de gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, condenando o apelante ao pagamento do adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, respeitada a prescrição quinquenal.
De início, passo à análise da preliminar suscitada.
Em relação à gratuidade judiciária, saliente-se que a Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso LXXIV, determina que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Além disso, a presunção de miserabilidade decorre da Lei de Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/50), e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que estabelecem fazer jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita aquele que declarar não possuir condições de arcar com as custas processuais.
Ou seja, não havendo indícios a corroborar a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).
Além disso, o Município de Icapuí limitou-se a fazer alegações vagas, juntando apenas uma tela afirmando que autora é professora da rede pública de ensino, e recebeu no exercício 2024 remuneração superior à média salarial dos demais cidadãos brasileiros, mas sem apresentar indícios ou provas capazes de comprovar que a recorrida não preenche os pressupostos para a concessão do benefício, o que não configura motivo legítimo para afastar os requisitos legais previstos no art. 99, § 3º, do CPC.
Ressalte-se, inclusive, que inexiste, em nosso ordenamento jurídico, parâmetro monetário para estabelecer se a pessoa pode ser considerada pobre para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pelo que se impõe a análise de cada caso concreto.
Nessa perspectiva, não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, hei por bem manter a concessão deferida na origem.
Nesse sentido, é como tem decidido essa corte: APELAÇÃO CIVIL.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PRELIMINAR AFASTADA.
FISCAIS AGROPECUÁRIOS.
TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
GRATIFICAÇÃO RISCO DE VIDA OU SAÚDE.
PREVISÃO LEGAL.
LEI ESTADUAL Nº 9.826/1974 (ESTATUTO DOS SERVIDORES CIVIS DO ESTADO DO CEARÁ), LEI Nº 14.219/2008 e DECRETO ESTADUAL Nº 22.889/93.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Preliminarmente, a apelante alega que, observando o contracheque de cada servidor, todos ganham em média R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), e somando os ganhos, o valor total perfaz o montante de R$ 23.856,01 (vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e um centavo), justificando com esses dados o impedimento para a concessão de tal benefício.
II.
In casu, o fato de cada servidor ter rendimentos superiores a 3 (três) salários mínimos mensais não confere aos demandantes situações patrimoniais confortáveis, nem configura motivo legítimo para afastar os requisitos legais previstos no art. 99, parágrafo 3º, do NCPC.
III.
Acrescento, ainda, que inexiste em nosso ordenamento jurídico parâmetro monetário para estabelecer se a pessoa pode ser considerada pobre para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pelo que se impõe a análise de cada caso concreto.
Assim, de acordo com o art. 99, parágrafo 3º do CPC, a declaração de pobreza prestada pela pessoa física possui presunção relativa de veracidade, só podendo ser desconstituída caso existam elementos nos autos que indiquem a ausência de miserabilidade jurídica do litigante. [...] VIII.
Apelo improvido.
Decisão mantida. (TJCE, Apelação Cível nº 0135485-73.2013.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 15/04/2019; Data da publicação: 15/04/2019). [grifei] Dessa forma, rejeita-se a preliminar suscitada.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a tese recursal quanto à aplicação do efeito material da revelia, previsto no art. 344 do CPC, não merece guarida.
Em que pese o ente municipal não tenha apresentado contestação, a natureza do presente litígio não permite que os fatos alegados na inicial sejam presumidos verdadeiros.
Senão, vejamos as disposições do Código de Processo Civil que regem a matéria: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Com efeito, as relações jurídicas que envolvem a Fazenda Pública versam sobre direitos indisponíveis, como é o presente caso, tendo em vista a indisponibilidade dos recursos públicos, razão pela qual não se admite a incidência do art. 344 do CPC.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REVELIA.
EFEITOS.
FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE.
GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
JUSTA CAUSA PARA A SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal local entendeu que o movimento grevista não é justa causa a ensejar prorrogação dos prazos processuais e que a Fazenda Pública não está sujeita aos efeitos materiais da revelia.
RECURSO ESPECIAL DE CONSTRUTORA CEC LTDA. 2. É orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.11.2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9.10.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012.
RECURSO ESPECIAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP 3.
O Tribunal de origem asseverou (fls. 333-335, e-STJ): "(...) o movimento grevista não é considerado como justa causa autorizadora da prorrogação de prazo processual; (...) a greve não pode ser considerada como um evento imprevisível, já que resulta de uma série de tratativas frustradas entre empregados e empregadores e que, nos termos da lei, deve ser comunicada com antecedência; (...) a citação se deu em 20/05/2014 e a paralisação somente em 27/05/2014.
Desta forma, ainda que a juntada do mandado cumprido nos autos, que inicia o prazo para oferecimento da contestação, tenha ocorrido em 04/06/2014, a Agravada tomou ciência da propositura da ação uma semana antes do início da greve, que, como já demonstrado, não é considerada imprevisível; (...) se mesmo a greve dos procuradores da parte, responsáveis diretos pela elaboração das defesas, recursos, e prazos processuais como um todo, não é considerada justa causa nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, também não deve ser considerada com tal a paralisação dos funcionários da universidade; (...) considero que a greve dos funcionários da Agravada não é motivo justificador para a prorrogação de prazo concedido pelo juiz de primeiro grau, reformando a r. decisão". 4.
A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que a greve de servidores não constitui motivo de força maior a ensejar a suspensão ou a devolução dos prazos processuais.
Nesse sentido: REsp 1.280.063/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11.6.2013; EDcl no AgRg no REsp 892.465/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 14.5.2013; AgRg no Ag 1.214.579/MT, Ministro Aldir Passarinho Junior , Quarta Turma, DJe 23.3.2010; AgRg no REsp 855.070/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25,6.2008; AgRg no REsp 984.569/PA, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 28.5.2008. 5.
Além disso, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando a presença ou não de justa causa a ensejar a suspensão do prazo processual in casu, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
A propósito: AgRg no REsp 995.651/RN, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 23.8.2013.
CONCLUSÃO 6.
Recurso Especiais não providos. (STJ - REsp: 1701959 SP 2017/0215888-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018).
In casu, o Juízo a quo considerou que o ente público revel não sofre os efeitos da revelia, posto que a confissão ficta não se aplica aos fatos que dizem respeito a direitos indisponíveis.
Desse modo, verifica-se que o apelante não sofreu prejuízo em decorrência de sua revelia, notadamente por tratar-se de demanda que versa sobre controvérsia unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas, e entendendo desnecessária inclusive a apresentação de réplica no caso concreto, estando a questão suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos.
O direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Tal benesse foi estendida aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Como se verifica, os retromencionados dispositivos constitucionais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente, acompanhado de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 94 de 1992, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Icapuí, prevê, em seu art. 79-A, férias anuais de 45 dias para os professores municipais.
Confira-se: Art.79-A.
O profissional do Magistério em efetivo exercício de sala de aula gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período.
Contudo, fica explícito no art. 79-A que as férias dos profissionais do magistério são compostas de 30 dias no 1º semestre letivo, mais 15 dias no 2º semestre letivo, ficando especificado que o texto legal trata unicamente de férias, perfazendo 45 dias de férias, não se tratando, pois, de mero recesso, incidindo, desse modo, o terço constitucional sobre o salário percebido nesse período como consectário lógico da fruição desse benefício, independente do lapso temporal de fruição, como se denota da leitura do inciso XVII, do art. 7º, da CF/1998.
Acrescente-se que as previsões constitucionais a respeito das férias estabelecem parâmetros ampliativos, não sendo possível restringir direitos concedidos aos servidores, de forma que é cabível o pagamento do abono constitucional sobre a totalidade das férias, por se configurar direito reconhecido constitucionalmente ao servidor público.
Acerca do tema, a Suprema Corte definiu no julgamento do ARE 858997 AgR/SC, no caso de previsão de férias superiores a 30 (trinta) dias, a incidência do adicional de um terço de férias ocorrerá sobre todo o período em referência, inclusive com repercussão geral reconhecida - Tema 1241 -, sendo, portanto, de observância obrigatória, vide: Ementa: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023). [grifei] A jurisprudência deste Tribunal reforça esse entendimento: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MAGISTÉRIO.
DIREITO DE FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS SEGUNDO PREVISÃO LEGAL.
PREVISÃO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO DE FÉRIAS.
ENCARGOS LEGAIS.
SENTENÇA POSTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
CAPÍTULO ALTERADO DE OFÍCIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Rito ordinário interposta pro Maria Rosiele Lopes de Oliveira em desfavor do Município de Icapuí, onde restou proferida sentença de procedência do pedido autoral, reconhecendo o direito autoral de gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente, e condenando o ente municipal a pagar a autora o adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta cinco) dias de férias anuais, respeitado o prazo prescricional, acrescido dos encargos legais. 2.
Os professores em regência de sala têm direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, dentro do período de 61 (sessenta e um) dias de recesso.
E como consequência lógica dessa interpretação, sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias incide o adicional de férias. 3.
O novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data de sua publicação no Diário Oficial.
Como no caso em exame a sentença fora proferida em 1º.05.2023, resta alterado de ofício esse capítulo do julgado. 4.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0255490-12.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023). [grifei] CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES EM EFETIVA REGÊNCIA.
PERÍODO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
ART. 79-A DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DEVIDO.
PRECEDENTES.
REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE SEJAM RETIRADOS DA CONDENAÇÃO OS VALORES JÁ PAGOS PARA MUNICIPALIDADE REFERENTE AOS 30 DIAS DE FÉRIAS. 1.
A Constituição Federal garantiu a percepção de abono de férias aos trabalhadores no valor correspondente a, no mínimo, 1/3 (um terço) do salário, em conformidade com o art. 7º, inciso XVII c/c o art. 39, § 3º. 2.
O art. 79-A da Lei Municipal nº 094/1992 preceitua que serão concedidos "30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período". 3.
Desta forma, considerando a previsão legal acerca do direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, deve ser assegurado aos autores, na qualidade de servidores públicos e profissionais do magistério, o pagamento do abono correspondente, de forma simples, à guisa de amparo legal, cuja apuração do exercício efetivo da docência (regência de classe), nos moldes do art. 79-A da Lei Municipal nº 094/1992, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e observada a prescrição quinquenal. 4.
Reexame conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada tão somente para determinar que devem ser descontados da condenação, os valores já quitados a título de adicional de férias relativo aos 30 dias concedidos pelo Município de Icapuí (Remessa Necessária Cível - 0000201-47.2018.8.06.0089, Rel.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 08/11/2022). [grifei] Assim, legítimo o direito dos professores da rede municipal do Município de Icapuí a 45 dias de férias anuais e a conseguinte incidência do terço de férias sobre o salário do período de fruição respectivo.
Por conseguinte, não se trata de atribuição, pelo Judiciário, de determinada rubrica, mas da concessão de um direito expressamente garantido na legislação de regência do Município.
Por outro lado, o ente público apelante não se desincumbiu do ônus de provar que teria pago o adicional de férias sobre o salário de todo o período de 45 dias de gozo de férias (art. 373, inciso II, do CPC/2015).
Logo, restando comprovado documentalmente ante a apresentação de seu contracheque e termo de posse que a servidora exerce seu labor em unidade escolar, não há óbice à incidência do adicional de 1/3 de férias referente ao período de 45 dias, que deverá ser efetuado sobre o salário a que o servidor faz jus no período respectivo, respeitada a prescrição quinquenal (ID's 12735954 e 12735955).
Quanto à aplicação dos índices de juros de mora e da correção monetária, deve ser aplicado o que restou definido no julgamento do REsp 1495146/MG, pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, o que deverá ocorrer até 08/12/2021, acrescentando que, com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, passará a incidir apenas a Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
No que tange aos honorários advocatícios, com a vigência do Código de Processo Civil/2015, restou estabelecido que, nas condenações contra a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, pelos incisos I a V do art. 85, § 3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), ressaltando que cabe ser observada a Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível para negar-lhe provimento.
Ajuste, de ofício, dos índices de juros e correção monetária, consoante o julgamento, pelo STJ, do REsp 1495146/MG, na sistemática dos recursos repetitivos.
Majoração das verbas honorárias em desfavor do ente público em percentual a ser quantificado em fase de liquidação. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
19/08/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13803461
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08/08/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/08/2024 10:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ICAPUI (APELANTE) e não-provido
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07/08/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/07/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/07/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/07/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2024. Documento: 13263411
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 13263411
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3003794-25.2023.8.06.0035 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/06/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13263411
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28/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/06/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 16:35
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:35
Conclusos para decisão
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07/06/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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