TJCE - 3000640-60.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111570371
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111570371
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22/10/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111570371
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22/10/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:40
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 02:56
Decorrido prazo de MARTA FRANCISCA RODRIGUES DE ALMEIDA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:54
Decorrido prazo de MARTA FRANCISCA RODRIGUES DE ALMEIDA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103739162
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103739162
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000640-60.2022.8.06.0220 AUTOR: BENEDITA VALQUIRIA FERREIRA DE AGUIAR REU: TATIANA ALVES DAS CHAGAS DESPACHO Autos vistos em inspeção interna, referente ao ano de 2024, conforme Portaria interna n.º 02/2024.
Intime-se a parte autora para que apresente provas do que alegado an petição do Id . 102212316, notadamente a existência do processo e a expectativa de crédito a ser recebido pela devedora.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103739162
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03/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 13:34
Conclusos para despacho
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01/09/2024 13:34
Processo Desarquivado
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01/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:17
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:17
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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26/06/2024 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVELTO GONCALVES JUNIOR em 20/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:45
Decorrido prazo de MARTA FRANCISCA RODRIGUES DE ALMEIDA em 20/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:45
Decorrido prazo de FREDERICO CORTEZ BORBA em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 87576608
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87576608
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000640-60.2022.8.06.0220 REQUERENTE: BENEDITA VALQUIRIA FERREIRA DE AGUIAR REQUERIDO: TATIANA ALVES DAS CHAGAS PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial, na qual até o momento não foram localizados bens do devedor para satisfação do crédito.
Após as infrutíferas tentativas de penhora, a parte exequente foi intimada para nomear bens à penhora da parte devedora, permanecendo inerte. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 53, parágrafo 4º. da Lei 9099/95: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Até a presente data não foram encontrados bens do devedor que possam ser vinculados ao processo executivo e suficientes a satisfazer o débito.
Verifica-se a absoluta frustração da execução e, de uma forma geral, de todo o processo, quando inexistirem bens do executado, de sua posse ou propriedade para a satisfação do crédito do exequente.
Não se aplica em sede dos Juizados Especiais a suspensão prevista no art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a paralisação do feito é incompatível com o procedimento célere do sumaríssimo.
Nesse caso, extingue-se o processo.
O autor poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, solicitar a continuidade da ação executiva.
DISPOSITIVO Diante do exposto, determino POR SENTENÇA o arquivamento do feito, nos termos do art. 53 da Lei 9099/95, por falta de bens do devedor para a satisfação de crédito autoral.
Sem custas.
Arquive-se após o transito em julgado da sentença. P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/06/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87576608
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03/06/2024 13:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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31/05/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 02:06
Decorrido prazo de MARTA FRANCISCA RODRIGUES DE ALMEIDA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:56
Decorrido prazo de MARTA FRANCISCA RODRIGUES DE ALMEIDA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84866958
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84866958
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000640-60.2022.8.06.0220 REQUERENTE: BENEDITA VALQUIRIA FERREIRA DE AGUIAR REQUERIDO: TATIANA ALVES DAS CHAGAS Parte intimada: MARTA FRANCISCA RODRIGUES DE ALMEIDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª.Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado nos seguintes termos: "Sem sucesso na medida retro, intime-se a parte exequente a fim de que indique bens do devedor à penhora, em cinco dias, sob pena de ser extinto o feito executivo por ausência de bens." Fortaleza, 24 de abril de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARIA ANDREINA DAMASCENA SOUSADe ordem da MMª.
Juíza de Direito, a Drª. Helga Medved -
24/04/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84866958
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24/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
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21/03/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 17:25
Conclusos para despacho
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20/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:41
Decorrido prazo de BENEDITA VALQUIRIA FERREIRA DE AGUIAR em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:41
Decorrido prazo de MARTA FRANCISCA RODRIGUES DE ALMEIDA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80107400
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80107400
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80107400
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80107400
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22/02/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80107400
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22/02/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80107400
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22/02/2024 07:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/02/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 00:27
Decorrido prazo de BENEDITA VALQUIRIA FERREIRA DE AGUIAR em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:27
Decorrido prazo de MARTA FRANCISCA RODRIGUES DE ALMEIDA em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78798412
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78798412
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78798412
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78798412
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29/01/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78798412
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29/01/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78798412
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29/01/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 14:50
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2023 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:44
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 14:13
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
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17/10/2023 08:07
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
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26/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 03:30
Decorrido prazo de FREDERICO CORTEZ BORBA em 31/08/2023 23:59.
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02/09/2023 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVELTO GONCALVES JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Publicado Citação em 09/08/2023. Documento: 65332492
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65332492
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65344547
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65344546
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000640-60.2022.8.06.0220 AUTOR: BENEDITA VALQUIRIA FERREIRA DE AGUIAR REU: TATIANA ALVES DAS CHAGAS DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 7.197,36. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção]. Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
07/08/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 15:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/08/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 18:17
Conclusos para despacho
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03/08/2023 18:17
Processo Desarquivado
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03/08/2023 16:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/02/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 08:07
Juntada de Certidão
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08/02/2023 08:07
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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08/02/2023 05:20
Decorrido prazo de BENEDITA VALQUIRIA FERREIRA DE AGUIAR em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 05:05
Decorrido prazo de TATIANA ALVES DAS CHAGAS em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000640-60.2022.8.06.0220 AUTOR: BENEDITA VALQUIRIA FERREIRA DE AGUIAR REU: TATIANA ALVES DAS CHAGAS PROJETO DE SENTENÇA Cuida-se de Ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por BENEDITA VALQUIRIA FERREIRA DE AGUIAR em face de TATIANA ALVES DAS CHAGAS.
Relata a promovente (Id.33169737) que contratou o serviço da Imobiliária do Sr.
José das Chagas Neto, genitor da ora promovida, para administrar os seus imóveis, e que veio a falecer em data em maio de 2017, ficando a administração e responsabilidade com a demandada, que fora nomeada inventariante no processo de nº.0138329-54.2017.8.06.0001, que tramita na 4ª vara de Sucessões.
Narra, ainda, que a promovida não cumpriu com as obrigações contratuais, deixando de repassar os pagamentos dos meses de maio, junho e julho de 2021, bem como taxa de condomínio e IPTU dos anos de 2019 a 2021, ocasionando a sua inclusão na Dívida Ativa do município, e com solicitou o encerramento do contrato de prestação de serviços, se comprometendo a promovida em pagar os valores remanescentes, o que não teria ocorrido.
Diante do exposto, requer a promovente a condenação da promovida ao pagamento dos danos materiais, referentes aos aluguéis e IPTU, totalizando o valor de R$ 3.193,75 (três mil cento e noventa e três reais e quarenta e oito centavos), além de indenização por danos morais.
Contestação apresentada, conforme Id4462399, na qual a parte promovida aduz a incompetência do juizado especial, defendendo que não compete ao este juízo processar feito conexo com ação de inventário, cujo seu processamento se dá na justiça comum.
Nesse sentido, requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da alta complexidade apresentada no feito, além de defender ser o feito de competência do juízo sucessório.
Réplica apresentada, conforme ID nº 34830053.
Em audiência, a parte promovida arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, em razão do contrato de locação ter sido assinado pelo Sr.
José das Chagas Neto, falecido pai da promovida. É o relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO i) Preliminares De pronto, analiso a preliminar de incompetência deste juízo, aduzida em sede de Contestação, antecipando, todavia, que não merece acolhimento tal argumentação.
Explico.
A presente ação possui, claramente, natureza declaratória, diante da inadimplência do espólio em repassar os valores referentes a aluguéis e IPTU, sendo, portanto este juízo competente para processar e julgar ação de matéria cível, e não o juízo sucessório.
Nesse prisma, colacionam-se os seguintes e recentes julgados de Tribunais Pátrios: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. É DO JUÍZO CÍVEL A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA O ESPÓLIO.
O fato de o polo passivo ser constituído pelo Espólio não atrai a competência do juízo do inventário, ante a inexistência de discussão de natureza sucessória, cabendo ao juízo cível a apreciação do pedido.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJ-RS - CC: 51797339320218217000 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 28/10/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E RESSARCIMENTO DE DANOS - PEDIDO POSSUI NATUREZA DECLARATÓRIA, FUNDADO NO ALEGADO INADIMPLEMENTO POR PARTE DO ESPÓLIO, A EXIGIR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL - CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Embora o resultado de ação de rescisão de contrato de arrendamento c/c ressarcimento possa, eventualmente, repercutir no inventário, a questão de fundo, debatida naquela demanda, não constitui matéria afeta ao direito das sucessões. 2.
O pedido, critério balizador da fixação da competência, possui natureza declaratória, fundado no alegado inadimplemento por parte do espólio, a exigir o ajuizamento de ação própria para tanto, na qual se observe o contraditório e a ampla defesa. (TJ-MS - CC: 16002338620218120000 MS 1600233-86.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 10/08/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) Com relação à preliminar de ilegitimidade esta também não merece prosperar, tendo em vista que a Sra.
TATIANA ALVES DAS CHAGAS não responde como pessoa natural, mas como representante/inventariante de seu falecido ascendente, inclusive, conforme distrato acostado aos autos nos IDs de nº 33169743, 33169744 e 33169745.
Desta feita, determino a correção da autuação para que passe a constar no polo passivo desta lide o espólio de José das Chagas Neto, representado pela Sra.
Tatiana Alves das Chagas. ii) Questões de mérito Inicialmente, consigne-se que quanto aos danos materiais, restou constatada a existência de indícios mínimos acerca da existência da relação jurídica firmada entre as partes, devendo ser reputadas por verdadeiras as alegações autorais, sendo dever da réu o pagamento do débito inadimplido, na forma do Distrato contratual anexado à inicial e na forma da lei civil.
Confira-se: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 594.
Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
Destaque-se que o contrato de prestação de serviços, não contestado pela demandada inclusive, possui natureza bilateral, onerosa, sinalagmática, consensual e não solene (prescinde de forma prescrita em lei para sua realização).
Em assim sendo, resta evidenciado a parte promovida esteve inadimplente quanto ao pagamento do débito, conforme valores apresentados na petição inicial, devendo, portanto, realizar o adimplemento da obrigação, a saber: os valores de aluguéis e IPTU não repassados a parte autora e que totalizam o valor de R$ 3.193,75 (três mil cento e noventa e três reais e quarenta e oito centavos).
Quanto à inscrição do nome da autora da dívida ativa do município de Fortaleza, importante destacar alguns aspectos.
A autora afirma que em a parte promovida não efetuou o pagamento de IPTU referente aos imóveis administrados o que desencadeou na inscrição da dívida ativa do seu nome.
A ré, todavia, não contestou o mérito da ação, deixando de fazer menção a qualquer aspecto contratual.
Assim, a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, qual seja, demonstrar que efetuou o pagamento dos tributos ou que estes não eram de sua responsabilidade.
Assim, ante a impossibilidade do autor de efetuar os pagamentos, por inércia da própria credora, patente a falha na prestação do serviço e injusta se mostra a inscrição na divida ativa da municipalidade.
Os danos extrapatrimoniais decorrentes das condutas ilícitas da parte demandada mostram-se evidentes, uma vez que houve a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplente tributários do município de Fortaleza/CE, conforme demonstrado nos autos.
Quanto à fixação do valor, mister considerar a gravidade do dano, a peculiaridade do caso, além do porte econômico das demandadas e o caráter - pedagógico reparador do dano moral a fim de que a promovida não volte a praticar os mesmos atos.
Assim fixa-se o montante indenizatórios em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, julga-se parcialmente procedente o pleito autoral, condenando-se o Espólio de José das Chagas Neto ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 3.193,75 (três mil cento e noventa e três reais e quarenta e oito centavos).
Condena-se, ainda, o Espólio de José das Chagas Neto ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo INPC a contar da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Caso haja cumprimento voluntário e havendo requerimento, desde já resta autorizada a expedição de alvará em favor da parte autora.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELA MM.
JUÍZA DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/01/2023 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2022 18:18
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 11:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 25/11/2022 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/11/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 25/11/2022 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/10/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 10:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 30/09/2022 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/09/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 08:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 30/09/2022 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/09/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 02:38
Decorrido prazo de BENEDITA VALQUIRIA FERREIRA DE AGUIAR em 08/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 13:19
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2022 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/07/2022 09:00
Juntada de Petição de procuração
-
14/07/2022 08:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2022 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
14/05/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 11:21
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/05/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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