TJCE - 3001361-64.2021.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 13:36
Juntada de Certidão
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28/02/2023 13:36
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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08/02/2023 05:44
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 05:03
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 05:03
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3001361-64.2021.8.06.0020.
REQUERENTE: EMMANUELLE MOREIRA ALVES SILVA.
REQUERIDOS: GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA e OUTROS.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais", alegando, em síntese, que teve seu celular furtado e, por isso, adquiriu um iphone 12 pro max junto ao Promovido, sendo oferecido um seguro premium pelo valor de R$ 2.163,09 (dois mil, cento e sessenta e três reais e nove centavos).
Relata, ainda, que prometeram recuperar o icloud, mas não conseguiram.
Ademais, relata que, após 02 (dois) meses da compra, realizou viagem ao Rio de Janeiro e teve o seu celular furtado, de modo que buscou os Promovidos para acionar o seguro, mas teve a cobertura recusada.
Por sua vez, aduz, o Requerido – CARDIF DO BRASIL, em contestação, que o bilhete de seguro apenas prevê cobertura para quebra acidental, roubo e furto qualificado, além de que, a Segurada, não contratou a cobertura para furto simples.
No mais, ressalta que, no bilhete de seguro, consta a informação sobre a cobertura ser unicamente para furto qualificado.
Por fim, aponta o não cabimento de indenização por danos morais.
Já o Demandado – GLOBAL DISTRIBUIÇÃO, sustenta, em contestação, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, alega que, a Autora, afirma ter sido vítima de furto, motivo pelo qual acionou o seguro da Cardif.
No entanto, o seguro contratado pela Requerente não cobre sinistros acionados por furto simples, mas somente ocorrências de furto qualificado, de modo que não faz jus à indenização securitária pleiteada.
Por fim, destaca a inexistência de elementos ensejadores da responsabilidade civil, culpa exclusiva da vítima, ausência de danos materiais e morais. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da legitimidade passiva do Promovido - GLOBAL DISTRIBUIÇÃO: Sustenta, o Requerido, ser parte ilegítima.
A legitimidade “ad causam” se trata da pertinência subjetiva para figurar em algum dos polos do processo, ou seja, a aptidão, de acordo com a lei, decorrente da relação jurídica, de ocupar o polo ativo ou passivo da demanda.
Nesse sentido, bem ensina o Professor CHIOVENDA (2009): “Prefiramos, por conseguinte, a nossa velha denominação de legitimatio ad causam (legitimação de agir).
Com essa quer significar-se que, para receber o juiz a demanda, não basta que repute existente o direito, mas faz-se mister que o repute pertencente àquele que o faz valer e contrário àquele contra quem se faz valer.” Desse modo, no caso em estudo, narra a Autora que contratou seguro, foi vítima e furto e teve a cobertura negada.
Portanto, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que o Demandado passa a integrar a cadeia de fornecedores e, por tal razão, respondem de modo objetivo e solidariamente pelos vícios dos serviços e os eventuais danos ocasionados a Autora na qualidade de consumidora.
Destaco, ainda, que afastar a responsabilidade do Promovido significaria isentá-lo dos riscos da atividade desenvolvida, o que é própria do mundo dos negócios.
Portanto, tendo o Requerido comercializado o contrato de seguro no ambiente de seu estabelecimento, cabe, ao mesmo, zelar pela lisura de sua parceria na execução do contrato.
Assim, AFASTO a preliminar ora arguida. 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é dos Promovidos.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor.
In casu, diante da hipossuficiência da consumidora, milita em favor da Autora a presunção de veracidade e incumbe aos Demandados desfazê-la. 1.2 – NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 – Da ausência de dever da cobertura securitária: O cerne da questão consiste em saber se a Promovente faz jus a cobertura securitária.
Desde já adianto que não assiste razão a Requerente.
Explico! Compulsando os autos resta incontroverso que, a Autora, adquiriu aparelho celular e seguro premium junto aos Promovidos (ID N.º 33813458 – Vide nota fiscal; ID N.º 33813459 – Vide bilhete de seguro).
De igual modo, encontra-se demonstrado que, a Autora, foi vítima de furto, tendo seu aparelho celular subtraído (ID N.º 33676354 – Vide boletim de ocorrência).
Por sua vez, analisando a apólice de seguro, constato que a cobertura contratada só abrange roubo e furto qualificado, bem como quebra acidental (ID N.º 33813459 – Vide bilhete de seguro), além de que, conforme narrado no registro policial, os fatos denotam a ocorrência de furto simples (ID N.º 33676354 – Vide boletim de ocorrência) Assim sendo, estou convencido da inexistência de vício na qualidade do serviço e da legalidade da recusa ao pagamento indenização securitária, pois como visto, o evento ocorrido com a Autora (furto simples) não encontra previsão no contrato de seguro apto a lhe conferir cobertura, o qual engloba somente o furto qualificado.
Destaco, ainda, que não há de se cogitar em falha no dever de informação, em suposta violação ao artigo 31 da Lei n.º 8.078/1990, pois o contrato traz previsão precisa, descriminada e clara da cobertura, inclusive, fazendo a distinção entre roubo, furto qualificado e furto simples, além trazer caracteres destacados em negrito, a fim de chamar a atenção do consumidor quanto ao serviço contratado (ID N.º 33813459 – Vide bilhete de seguro).
Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO CONTRA ROUBO E FURTO QUALIFICADO DE APARELHO CELULAR.
FURTO SIMPLES.
RISCO NÃO COBERTO.
CLÁUSULA CLARA E EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
CONDUTA CONFORME O DIREITO.
DANOS, MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a recorrente a restituir à recorrida a quantia de R$ 1.124,25, bem como a lhe pagar indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. 2.
A recorrida teve seu aparelho celular furtado de dentro da bolsa (ID 12148625), divergindo as partes quanto à cobertura securitária em decorrência do evento.
Do bilhete de seguro juntado aos autos (ID 12148626), consta a informação de cobertura contra "roubo, furto qualificado e quebra acidental", bem como o detalhamento da cobertura, restringindo-a à quebra acidental e a roubo ou furto qualificado de bens, "unicamente nos casos de destruição ou rompimento de obstáculo para subtração da coisa (Produto/Bem)".
Desse modo, vê-se que a cláusula é clara e não gera qualquer ambiguidade de interpretação, não havendo, assim, violação aos direitos básicos do consumidor.
Ademais, como se sabe, o prêmio baseia-se nos riscos cobertos pelo fornecedor de serviço, sendo que a inclusão de risco a ser coberto sem previsão contratual colocaria o fornecedor em desvantagem, rompendo o equilíbrio contratual.
Nesse sentido, precedente do TJDFT: (Acórdão 1008945, 20150111334662APC, Relator: SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/4/2017, publicado no DJE: 10/4/2017.
Pág.: 184/196). 3.
Da análise da ocorrência policial n. 101.629/2018-1, da Delegacia Eletrônica (ID 12148625), percebe-se que o fato relatado, de furto de celular que estava no interior da bolsa da recorrida mediante abertura de fecho, constitui furto simples.
A recorrida sustenta que se tratou de furto qualificado por destreza.
Entretanto, a cobertura securitária era unicamente para furto qualificado por destruição ou rompimento de obstáculo, e não por destreza.
Não bastasse tal fato, não houve destreza no caso em análise, visto que, conforme descrito na inicial, o bem foi furtado de dentro da bolsa em momento de tumulto e empurra-empurra, o que a descaracteriza.
A recorrida também afirma que houve rompimento de obstáculo, visto que o bem foi retirado de dentro de bolsa fechada com zíper.
Sem razão, visto que o fecho foi aberto, e não rompido.
Destaque-se que o rompimento de obstáculo é aquele que deixa vestígios materiais evidentes ou constatados em inquérito policial. 4.
Dessa forma, tratando-se de furto simples, risco expressamente excluído do contrato de seguro firmado entre as partes, tem-se que a recorrente agiu com amparo contratual, razão pela qual não há que se falar em ato ilícito ou falha na prestação de serviço, a ensejar sua responsabilização.
Ademais, mesmo que assim não fosse, é pacífico na jurisprudência que o mero inadimplemento contratual não configura o dano moral, mas aborrecimento que não ultrapassa aqueles comuns à vida em sociedade. 5.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1226773, 07043806920188070019, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já em relação ao suposto vício do serviço consistente na recuperação dos dados armazenados no “icloud” e seu não cumprimento, não vejo como acolher tal alegação, na medida em que nada veio aos autos nesse sentido, não existindo se quer demonstração de tal promessa.
Isto posto, não identificado falha na prestação do serviço e sendo legítima a recusa a cobertura securitária, INDEFIRO o pedido de indenização por danos materiais. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não ficou evidenciado a prática de conduta ilegal pelos Requeridos e muito menos qualquer violação dos direitos da personalidade da Autora.
Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado.
Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Deixo de condenar a Promovente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 10:37
Juntada de Certidão
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10/01/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/12/2022 13:29
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2022 14:37
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 17:54
Juntada de Petição de réplica
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08/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 13:36
Audiência Conciliação realizada para 08/06/2022 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/06/2022 13:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/06/2022 11:38
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 09:46
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/05/2022 14:23
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2022 13:49
Juntada de documento de comprovação
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30/03/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 14:23
Juntada de Certidão
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14/03/2022 14:23
Audiência Conciliação redesignada para 08/06/2022 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/01/2022 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 16:55
Audiência Conciliação designada para 08/06/2022 13:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/12/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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