TJCE - 3000955-28.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 04:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 04:46
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2023 15:04
Expedição de Alvará.
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03/07/2023 11:43
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 3000955-28.2022.8.06.0143 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: RITA RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 POLO PASSIVO:Banco Itaú Consignado S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por RITA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pela autora, id. 53417194, o promovido acostou a petição de id. 58639875, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
Manifestação da parte autora, id. 60366852, declarando concordância como valor depositado pelo requerido, id. 58639875. É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II a obrigação for satisfeita; Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução de, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Expeça-se alvará de levantamento no montante de R$ 1.804,60 (Um mil oitocentos quatro reais e sessenta centavos) em favor da advogada da Exequente, indicando, desde já, a conta para recebimento de valores apontada na petição id. 60366852, seguindo o procedimento previsto na Portaria 109/2022 da Presidência do TJCE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, após realizados todos os expedientes e não havendo mais medidas a serem tomadas, promova a baixa e o arquivamento do presente feito.
Expediente Necessários.
Pedra Branca, data do sistema.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
23/06/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2023 16:17
Conclusos para despacho
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05/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 09:25
Conclusos para decisão
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08/05/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 00:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 3000955-28.2022.8.06.0143 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: RITA RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 POLO PASSIVO:Banco Itaú Consignado S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON BELCHIOR - CE17314-A D E S P A C H O Vistos hoje.
Tendo em vista que a sentença proferida in folio transitou em julgado (ID 56313491), nos termos fixados ao ID 49686823, acolho o requerimento formulado pela parte Exequente, para determinar a intimação da devedora, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento da quantia indicada no petitório ao ID 53417186, devidamente atualizada e corrigida monetariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no mesmo percentual, na forma estipulada no art. 523, caput e §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, §6º, do CPC).
Após o referido prazo retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Pedra Branca/CE, 13 de março de 2023.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
31/03/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 10:53
Conclusos para despacho
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06/03/2023 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/03/2023 10:48
Juntada de Certidão
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06/03/2023 10:48
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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08/02/2023 04:07
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:07
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 06/02/2023 23:59.
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27/01/2023 06:11
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 24/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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12/01/2023 13:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000955-28.2022.8.06.0143 Promovente: RITA RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA Promovido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38).
Decido.
Consigno que verifiquei o ajuizamento pela Autora, no mês 10/2022, de 07(sete) ações em face de instituições bancárias, sendo 04(quatro) em face do ora Réu, o que pode indiciar litigância habitual.
Das Preliminares I – DA JUSTIÇA GRATUITA Consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, não há necessidade, no presente momento, em analisar o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, bem como a impugnação realizada pela parte promovida.
Falta interesse processual, considerando que a todos é garantia a por lei a gratuidade.
Em caso de recurso, necessariamente deve ser feito e analisado o pedido de justiça gratuita.
II – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Seguindo o que se preceitua no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Desde já, defiro a inversão do ônus da prova.
III – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Consoante registrado em Ata de Audiência (ID 49349617), o evento objetivado não foi alcançado.
Ocorreu tentativa de acordo pela parte Ré, mas a Autora não aceitou.
Vejamos: [...] o banco propôs o pagamento do valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) e o cancelamento do contrato, sendo efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte autora por sua vez, contrapropôs o valor de R$ 3.000 (três mil reais) mais o cancelamento no contrato.
A parte requeria, ao fim, contrapropôs o valor de R$ 2154,16 (dois mil cento e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos) mais o cancelamento do contrato.
A parte autora, ao fim, recusou a proposta [...] IV- DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do CPC/15 preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise aos fatos narrados na exordial e documentos que instruem o feito, constato a probabilidade do direito alegado, mas não o fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Desta feita, não concedo a antecipação da tutela.
V- DO INTERESSE DE AGIR A presente lide tem como objeto principal a alegação de descontos indevidos no benefício previdenciários.
Posto isso, diferentemente do alegado pelo Requerido, e em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, a propositura da presente demanda não fica condicionada ao prévio requerimento administrativo.
Outrossim, em sua contestação a parte ré veio a adentrar no mérito da causa, controvertendo a demanda, de onde se conclui pela necessidade e utilidade do processo.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida pela empresa Ré.
Da Fundamentação Da ausência de prova da contratação Em virtude da concessão da inversão do ônus da prova em prol da parte autora, com fundamento no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberia ao banco requerido comprovar a existência do contrato objeto da lide e a transferência do crédito decorrente da contratação.
Entretanto, compulsando os autos em epígrafe, verifica-se que o banco promovido não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois deixou de juntar o instrumento contratual que deu origem aos descontos contestados na presente demanda ou qualquer documento que comprovasse a existência e a regularidade da relação jurídica objeto da lide.
Ademais, é importante destacar que o banco demandado não requereu prazo para juntada do instrumento contratual em litígio.
Diante da ausência de instrumento contratual, a jurisprudência pátria entende pela inexistência da relação jurídica.
Nesse sentido: RECURSO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO JUNTADA DE CONTRATO.
BANCO NÃO CONSEGUIU SE DESVENCILHAR DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE- FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA, 6° TURMA RECURSAL, RI 3000695-94.2017.8.06.0152, REL.
ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO, JULGADO EM 07.05.2020).
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE – RECURSO DO BANCO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – DEFESA DE MÉRITO DE LEGALIDADE CONTRATUAL – CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS – DISCUSSÃO SOBRE A OBRIGAÇÃO E FORMA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E QUANTUM INDENIZÁVEL - RECURSO DO BANCO PROVIDO PARCIALMENTE PARA EXCLUIR A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR E A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RECURSO DO CONSUMIDOR VISANDO A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PREJUDICADO [...] Não juntado aos autos o contrato em discussão, impossível afirmar-se a sua existência, validade e eficácia, de tal sorte que deve ser declarada a sua inexistência. […] (TJMS.
Apelação Cível n. 0811246-22.2015.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 17/02/2020, p: 18/02/2020).
Ainda no aspecto probatório, cumpre ressaltar que o depoimento isolado da parte autora não é meio apto, por si só, a comprovar as alegações elaboradas na contestação no sentido da regular celebração do negócio jurídico em litígio.
Ao contrário, tivesse a instituição bancária demandada tivesse carreado aos autos o citado instrumento contratual as questões de fato controversas teriam sido provadas em favor de sua tese.
Desse modo, diante da ausência de impugnação específica e não havendo comprovação da existência do contrato regularmente firmado entre as partes, reconheço que referido empréstimo deve ser declarado nulo.
Da responsabilidade objetiva do banco reclamado Primeiramente, é importante destacar que a presente relação jurídica é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte demandante considerada consumidora, nos termos do art. 2°, do CDC, e o demandado prestador de serviço, consoante o art. 3°, do diploma legislativo retrocitado.
Posto isso, os fatos apresentados na inicial enquadram-se como fato do serviço, o que enseja a responsabilidade objetiva da instituição bancária, nos termos do art. 14, caput, e art. 23, do código consumerista.
Ademais, tal responsabilidade somente é afastada quando comprovada a incidência de uma das hipóteses previstas no §3°, do art. 14, do código consumerista.
Ocorre que, no caso em comento, o requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Ainda nesse aspecto, é importante destacar que a responsabilidade pela segurança e idoneidade das contratações é inerente ao risco do serviço prestado pelo banco reclamado.
RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS, INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE OS PEDIDOS DA INICIAL [...] ASSIM, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA DIANTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
DO MÉRITO SÚMULA 297 DO STJ “O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS”.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
ART. 6º, VIII, DO CDC. [...] (RI 0000207-29.2021.8.16.0038 TJPR , 3ª Turma Recursal, Relator: Denise Hammerschmidt, Julgado em: 10 de maio de 2022). (G.N) Desse modo, reconheço a responsabilidade objetiva do banco requerido pelos eventuais danos sofridos pelo autor.
Da restituição dos valores em dobro Os descontos efetuados pelo banco requerido em detrimento do benefício previdenciário da parte autora são indevidos em razão da ausência de comprovação da relação jurídica e da inexistência da transferência do respectivo crédito, conforme exposto no item anterior.
Assim, tais valores devem ser restituídos ao promovente.
No tocante ao modo de restituição, considero que esta deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC e independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor reclamado.
Este posicionamento está de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte Tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ- Corte Especial.
EAREsp. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Grifo nosso) No caso em comento, a conduta do banco requerido é contrária a boa-fé objetiva em razão de não ter comprovado, por qualquer meio, a existência e a regularidade do negócio jurídico que ensejou os descontos impugnados pela parte reclamante.
Posto isso, considerando que o empréstimo ainda se encontra ativo, deve haver a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Dos danos morais Conforme estabelece o art. 186 do código civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nesta quadra, visualizado o narrado, em consonância com o artigo acima transcrito, está configurado o ilícito e praticado o ato ilícito, existindo um nexo causal entre este e os danos sofridos pelo Autor, é gerado, então, o consequente dever de indenizar por parte daquele que o praticou, tal como preceitua o código civil, em seu art. 927, isto é, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral, assevera que: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem, o bom nome, etc. [...]” A obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, onde a todo cidadão é "assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc.
V) e também pelo seu inc.
X, onde: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) também prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (inc.
VI) e "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada à proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados" (inc.
VII).
Nesse sentido, é claro o Código de Defesa do Consumidor em determinar que todo dano, seja este de ordem moral ou material, deve ser indenizado pelo fornecedor, independente de culpa, nos termos do art. 14 do Diploma Consumerista.
Assim sendo, a simples aferição do dano, no caso em tela, o desconforto, o incômodo de que é vítima o Autor, ao lhe ser imposta cobrança manifestamente abusiva e indevida, assim como a existência do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano causado, já são suficientes para que se incorra em responsabilidade por parte do Réu, constituindo causa eficiente que determina a obrigação de indenizar por dano moral.
De há muito o STF através de seus precedentes, já firmou entendimento que "a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236), por ser esta uma consequência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299).
Por fim, saliente-se que a referida indenização, além de servir para compensar o autor sobre o dano causado pelos transtornos que tem sofrido, apresenta, sem dúvida, UM ASPECTO PEDAGÓGICO, pois serve de advertência para que ao causador do dano e seus congêneres venham se abster de praticar os atos geradores desse dano.
Quantum indenizatório Pelo princípio da razoabilidade, deve-se observar a mister congruência lógica entre a situação posta e os atos praticados pela Ré.
Tendo em vista os fins reparatórios a que se destina e pelo princípio da proporcionalidade, deve-se ponderar uma adequada condenação.
Assim, no tocante ao quantum indenizatório, este deve ser pautado nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ainda ser garantido seu caráter reparatório, punitivo e pedagógico, sem, contudo, ensejar um enriquecimento sem causa ao promovente.
Destarte, considerando todo o escorço probatório, deve a autora ser indenizado em R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), uma vez que, consultando o PJE, verifiquei 07 (sete) ações em face de instituições bancárias, sendo 04 (quatro) contra o ora Réu, o que pode indiciar litigância habitual, com fragmentações/fatiamento de ações e assoberbamento do poder judiciário.
DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico objeto da lide (contrato n° 634305871) e quaisquer débitos oriundos dele.
II) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato nº 634305871, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ).
III) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95, ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado sem que as partes formulem novos requerimentos, arquive-se.
Acopiara/CE, 9 de dezembro de 2022.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Acopiara/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 10:42
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2022 17:34
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 10:35
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
06/12/2022 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 10:02
Audiência Conciliação redesignada para 01/12/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
31/10/2022 21:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:21
Audiência Conciliação designada para 02/12/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
26/10/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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