TJCE - 3000667-61.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 15:32
Juntada de Certidão
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09/02/2023 15:32
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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08/02/2023 05:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO FROTA DE MOURA BASTOS em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 05:06
Decorrido prazo de KAROLINE BRANDAO DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000667-61.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: EVANILDE ARAUJO NOBRE.
REQUERIDO: CELBRA INDUSTRIA E COMERCIO DE PORTOES LTDA - EPP.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais", alegando, em síntese, que contratou os serviços do Promovido consistente na compra e reforma de portões.
Relata, ainda, que o portão novo foi entregue com atraso e faltando alguns acessórios, enquanto o portão reformado, o seu local de instalação, foi preparado de forma equivocada por conta de orientações do Requerido.
Por sua vez, aduz, o Demandado, que tão logo foi possível concluir a fabricação do portão e a reforma do outro, realizou a entrega dos produtos e providenciou a instalação dos mesmos.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo a análise do mérito. 1.1 – Da perda do objeto quanto ao pedido de danos materiais: Pugna, a Requerente, pela condenação do Promovido em danos materiais na importância de R$ 1.772,00 (mil, setecentos e setenta e dois reais), na hipótese, do mesmo, caso não realize o serviço para a instalação do portão reforma e nem força o restante dos acessórios do portão novo.
Ocorre que, compulsando os autos, verifico que de modo voluntário, o Requerido, providenciou todo serviço na estrutura da residência da Autora para instalar o portão que passou por reforma, bem como instalou todos os ferrolhos e demais acessórios faltantes no portão novo (ID N.º 33774116 – Vide petição) Ademais, intimada a Autora para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, a mesma, quedou-se inerte (ID N.º 34134847 – Vide certidão).
Assim sendo, quanto ao pedido de danos materiais, entendo pela perda superveniente do objeto. 1.2 – Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois estou convencido de que os fatos narrados ficaram na seara do mero aborrecimento, não havendo violação de qualquer direito da personalidade, até porque, o Promovido, cumpriu com todas as suas obrigações, deixando instalado e em pleno funcionamento os portões da Autora.
Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado.
Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, quando ao pedido de danos materiais, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, haja vista a falta de interesse processual em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 487, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Já em relação ao pedido de danos morais, JULGO IMPROCEDENTE e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Deixo de condenar a Promovente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 10:40
Juntada de Certidão
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10/01/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/12/2022 13:31
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2022 14:08
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 02:00
Decorrido prazo de EVANILDE ARAUJO NOBRE em 28/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:36
Decorrido prazo de CELBRA INDUSTRIA E COMERCIO DE PORTOES LTDA - EPP em 06/09/2022 23:59.
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06/09/2022 21:11
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:19
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2022 08:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/08/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 12:23
Conclusos para decisão
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25/06/2022 00:23
Decorrido prazo de KAROLINE BRANDAO DOS SANTOS em 24/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 17:05
Juntada de Certidão
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15/06/2022 17:05
Audiência Conciliação redesignada para 16/08/2022 08:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/06/2022 01:04
Decorrido prazo de KAROLINE BRANDAO DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 01:04
Decorrido prazo de KAROLINE BRANDAO DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 11:32
Conclusos para decisão
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03/06/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 14:53
Conclusos para decisão
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13/05/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 19:31
Conclusos para decisão
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11/05/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 19:30
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 14:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/05/2022 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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