TJCE - 3000441-42.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
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22/04/2023 00:24
Decorrido prazo de FUND COORD DE APERFEICOAMENTO DE PESSOAL DE NIVEL SUP em 19/04/2023 23:59.
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14/04/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:55
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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14/04/2023 05:48
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000441-42.2022.8.06.0154 EMBARGANTE: FUND COORD DE APERFEICOAMENTO DE PESSOAL DE NIVEL SUP EMBARGADO: TEOFILO DELMIRO DE OLIVEIRA FILHO S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de embargos de terceiros opostos por FUND COORD DE APERFEICOAMENTO DE PESSOAL DE NIVEL SUP - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (EMBARGANTE) em que, objetivamente, afirma que não compôs o polo passivo e, portanto, vem sofrendo constrição em patrimônio que entende inadequada.
Questiona a competência da decisão, a impenhorabilidade de seus bens e requer a liberação do veículo penhorado.
Anexa documentos.
Decisão liminar deferida (ID 33485453) Citado, o requerido não contestou (ID 34405493).
Intimado a especificar provas, a embargante requereu o julgamento no estado em que se encontra É o relato do essencial.
DECIDO.
Inicialmente, o caso é de decretação da revelia da parte promovida e julgamento antecipado da lide, porquanto a parte ré devidamente citada, não compareceu à audiência, atraindo a incidência do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reputando-se, pois, verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Verifico a presença dos pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há questões preliminares a serem enfrentadas.
No mérito, é caso de procedência.
A pretensão autoral deve ser acolhida porquanto, havendo revelia em seu efeito material, embora o juiz possa dar solução diversa, militará em favor do autor a presunção de veracidade de suas alegações, como consequência do estipulado pelo art. 341 do CPC.
No caso, ademais, ficou demonstrada a condição de fundação pública federal, que ostenta prerrogativas, dentre as quais, da impenhorabilidade de seus bens.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para JULGAR PROCEDENTES os embargos de terceiro e, com isso, tornar sem efeito as decisões proferidas pelo juízo estadual, ratificando-se, assim, a liminar deferida nestes autos a afastar a constrição que recaía sobre o veículo JJU995.
Sem custas (art. 55, da Lei 9099/95).
Ciência às partes.
Sem mais questões, translade-se aos autos principais e, em seguida, arquivem-se os autos.
Quixeramobim, 16 de março de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
24/03/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 17:14
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 05:59
Decorrido prazo de FUND COORD DE APERFEICOAMENTO DE PESSOAL DE NIVEL SUP em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:56
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000441-42.2022.8.06.0154 EMBARGANTE: FUND COORD DE APERFEICOAMENTO DE PESSOAL DE NIVEL SUP EMBARGADO: TEOFILO DELMIRO DE OLIVEIRA FILHO D E S P A C H O
Vistos.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos.
Quixeramobim, 14 de dezembro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 11:59
Conclusos para despacho
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26/08/2022 11:58
Juntada de Certidão
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09/08/2022 00:42
Decorrido prazo de FUND COORD DE APERFEICOAMENTO DE PESSOAL DE NIVEL SUP em 08/08/2022 23:59.
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15/07/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 17:51
Conclusos para despacho
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11/07/2022 17:51
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2022 01:33
Decorrido prazo de TEOFILO DELMIRO DE OLIVEIRA FILHO em 20/06/2022 23:59:59.
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25/05/2022 18:44
Apensado ao processo 0009873-83.2015.8.06.0154
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25/05/2022 18:32
Desapensado do processo 0009873-83.2015.8.06.0154
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25/05/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 17:55
Concedida a Medida Liminar
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25/05/2022 17:41
Conclusos para despacho
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25/05/2022 17:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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