TJCE - 3000564-43.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 14:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:44
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO BARRETO DOS SANTOS RAMOS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO BARRETO DOS SANTOS RAMOS em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 13922192
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13922192
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000564-43.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LOUISE DE SANTANA VALENTE RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000564-43.2024.8.06.0001 RECORRENTE: LOUISE DE SANTANA VALENTE RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SUSPENSÃO DA COBRANÇADO IPM - SAÚDE E REPETIÇÃO DE INDÉBITOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO INOMINADO VISANDO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR.
REFORMA DA SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09.
VALOR DE ALÇADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação, em que, em resumo, alega a parte autora que é psicóloga em pleno exercício das suas funções e possui cadastro funcional perante o Município de Fortaleza, matrícula nº 112202. Aduz que nos últimos doze (12) meses não fez uso do serviço ofertado pelo IPM-Saúde, cuja incidência, ou obrigatoriedade, desafia ditames constitucionais.
Logo, portanto, sua incidência obrigatória desafia a legalidade.
Defende que a referida contribuição se evidencia como inócua ou um desperdício de recursos, na medida em que não se justificam.
Ainda mais por ser uma contribuição involuntária e impositiva.
Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de parcial procedência (Id nº 12005335).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 12005342), busca a PARTE AUTORA, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id nº 12005346. É o necessário.
VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Pois bem. No que diz respeito ao caráter compulsório da contribuição, verifica-se também que a matéria não apresenta mais qualquer controvérsia nesta Turma Recursal e nos Tribunais Superiores, uma vez que a Fazenda Pública não possui mesmo autorização para criar contribuição de caráter compulsório, com o fim de financiar assistência médica, podendo instituir contribuições, mas desde que seja em caráter facultativo.
Corroborando com o entendimento sedimentado, há inclusive súmula do Supremo Tribunal Federal: SÚMULA 128: É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social.
No mesmo sentido, por diversas vezes esta mesma Turma Recursal precisou se manifestar em questões assemelhadas, conforme se denota das ementas seguintes: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO IPM - SAÚDE E REPETIÇÃO DE INDÉBITOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO INOMINADO VISANDO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS COM CORREÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09.
VALOR DE ALÇADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - RI: 01237148820198060001 Fortaleza, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/06/2020, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 28/06/2020) RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
IPM-SAÚDE.
CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE IPM-SAÚDE RECONHECIDA EM SEDE MANDAMENTAL.
CARÁTER FACULTATIVO DA ADESÃO A PROGRAMA DE SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTOILÍCITO DO SERVIDOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, RESPEITADO O LIMITE DE CINCO ANOS IMEDIATAMENTE ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE OFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA: CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos da relatora. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA. (TJCE - RI: 01971886320178060001 Fortaleza, Relator: DANIELA LIMA DA ROCHA, Data de Julgamento: 20/11/2020, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 20/11/2020) Assim, se a cobrança é facultativa, e isso restou devidamente reconhecido durante o julgamento, surge o consectário lógico-jurídico de que deve estar condicionada à vontade do servidor.
Significa dizer que, somente poderia incidir após a prévia e expressa manifestação volitiva, o que restou incontroverso que inexistiu no caso.
Ao contrário do que fora outrora afirmado pelo juízo originário, quando se reconhece como indevidos os descontos, o pleito de restituição não pode estar condicionado ao requerimento administrativo.
A legalidade é algo que carece nessa relação jurídica, porque sequer deveria existir de maneira automática.
Nesses casos do IPM-Saúde, o entendimento firmado no E.
TJ/CE, fixou-se no sentido de que é devida a devolução total do desconto, respeitada a prescrição quinquenal.
Veja-se: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECUSA DO RÉU.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DESCONTOS RELATIVOS AO IPM- SAÚDE.
INCOMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL PARA INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SEUS SERVIDORES.
ART. 149, § 1º, DA CF (EC Nº 41/2003).
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO MÉRITO PELO STF.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. [...] 2- O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou em sede de repercussão geral acerca da inconstitucionalidade do desconto compulsório para custeio de serviços de saúde aos servidores ativos e inativos, devendo ser repetidas aquelas parcelas retidas do contribuinte, ressalvada a prescrição quinquenal.
Aos entes públicos falece competência para a criação de contribuição ou de qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores, possuindo competência tão somente para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime próprio de previdência. [...] (TJCE; 1a Câmara de Direito Público; PROCESSO: 0031005-15.2011.8.06.0001; Relator (a): DES.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Data do julgamento: 23/07/2018) (grifou-se) Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso Inominado interposto, modificando o julgado a quo no sentido de condenar o Recorrido ao pagamento das parcelas indevidamente descontadas, respeitada a prescrição quinquenal.
No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratar de matéria de ordem pública, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. (Local e data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
20/08/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13922192
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20/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/07/2024 23:59.
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19/08/2024 14:48
Conhecido o recurso de LOUISE DE SANTANA VALENTE - CPF: *73.***.*32-00 (RECORRENTE) e provido
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13/08/2024 18:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:42
Juntada de Certidão
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 12677549
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06/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/06/2024. Documento: 12677549
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05/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 12677549
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 12677549
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05/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PROCESSO Nº 3000564-43.2024.8.06.0001 RECORRENTE: LOUISE DE SANTANA VALENTE RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Abra-se vista ao Ministério Público. Inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 03/2019 do Tribunal Pleno do TJCE (Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública), manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
04/06/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12677549
-
04/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12677549
-
04/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2024. Documento: 12625290
-
03/06/2024 15:41
Conclusos para despacho
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12625290
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03/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000564-43.2024.8.06.0001 RECORRENTE: LOUISE DE SANTANA VALENTE RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Remetam-se os presentes autos para apreciação do Exmo.
Juiz Ricardo de Araújo Barreto, magistrado em atuação na suplência deste gabinete, conforme autorizado no Regimento Interno destas Turmas Recursais: Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Art. 7º-A. (...) Parágrafo único.
Os suplentes designados pelo Tribunal de Justiça, enquanto no exercício de suas funções, atuarão vinculados a um juiz titular e seus respectivos gabinete e acervo, podendo praticar todos os atos jurisdicionais de competência do relator, na forma deste Regimento. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito -
31/05/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12625290
-
31/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2024 19:32
Conclusos para decisão
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19/05/2024 19:31
Juntada de Certidão
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18/05/2024 10:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/05/2024. Documento: 12020095
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15/05/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000564-43.2024.8.06.0001 RECORRENTE: LOUISE DE SANTANA VALENTE RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO O Recurso Inominado interposto por Louise de Santana Valente é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 20/03/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID.5672171) e o recurso protocolado no dia 03/04/2024 (ID.12005342), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte requerente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciaria deferida (ID.12005294), nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12020095
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14/05/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12020095
-
14/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 18:46
Recebidos os autos
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19/04/2024 18:46
Conclusos para despacho
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19/04/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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