TJCE - 0051587-96.2021.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 14:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:46
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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10/06/2024 09:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 07/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12323580
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12323580
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0051587-96.2021.8.06.0094 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE ALVES MACIEL RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 0051587-96.2021.8.06.0094.
RECORRENTE: JOSÉ ALVES MACIEL.
RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
JUÍZO DE ORIGEM: JECC DA VARA ÚNICA DE IPAUMIRIM/CE.
RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR - CDC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO EM JUÍZO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 6º, VIII, DO CDC E ART. 373, II, DO CPC).
ANALFABETISMO FUNCIONAL QUE NÃO IMPLICA INCAPACIDADE CIVIL.
CONTRATO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ (ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL).
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL SEMELHANTE À DOS DOCUMENTOS PESSOAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por José Alves Maciel, objetivando a reforma da sentença do JECC de Vara única de Ipaumirim/CE, nos autos desta Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A.
Após regular processamento, na sentença (ID. 8233287), o juízo "a quo" entendeu não ter ilegalidade na contratação dos empréstimos objetos desta ação e de outras demais ações entendidas como conexas com a presente.
Com isso, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID. 8233291), aduzindo, em síntese, que, apesar de a parte recorrida ter juntado aos autos o contrato, este não é válido, pois a assinatura constante na cédula de crédito bancária não é do recorrente, bem como não comprovou transferência de valores ao seu patrimônio.
Aduz ser pessoa idosa e analfabeta funcional, não possuindo capacidade de entendimento acerca da contratação assumida.
Vício esse que somente poderia ser suprido com representação por pessoa com instrumento público de procuração, acaso houvesse a formalização do contrato.
Ressalta que inexiste assinatura a rogo e subscrição de 02 (duas) testemunhas, consoante o art. 595 do CC/02 e a tese firmada no IRDR nº. 0630366-67.2019.8.06.0000.
Ao final, requereu a reforma da sentença, com o acolhimento de todos os termos do pleito inicial, bem como a condenação do recorrido nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% do valor da condenação.
Contrarrazões apresentadas (ID. 8233295).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, saliente-se que se aplica à relação jurídica objeto da lide o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90, e por ter o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidado jurisprudência no sentido da aplicabilidade do mencionado diploma às instituições bancárias (Súmula 297).
O presente Recurso Inominado objetiva a reforma da sentença de primeiro grau, por não reconhecer o recorrente como sua a assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado objeto desta demanda, nº. 627076769, no valor de R$ 2.469,02 (dois mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e dois centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 59,38 (cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos), conforme se verifica do extrato de ID. 8233252.
Aduz tratar-se de pessoa analfabeta e inexistir assinatura a rogo e subscrição de 02 (duas) testemunhas, consoante art. 595 do CC/02 e tese firmada no IRDR nº. 0630366-67.2019.8.06.0000.
A sentença recorrida, além de tomar por objeto o pedido de nulidade contratual referente ao contrato de nº. 627076769, entendeu haver conexão entre a presente ação e outras com pedidos semelhantes, que se referem a outros contratos de empréstimo consignado envolvendo as mesmas partes (nºs. 614763959, 617223567, 619723189, 614763959, 617564131, 612880973, 616180777, 612523346 e 615381246).
Entendeu que a promovida logrou êxito em produzir prova constitutiva de seu direito, indeferindo os pedidos do autor nesta e nas demais ações tidas por conexas, julgando extinto o processo, com base no art. 487, I, do CPC.
Segundo o conjunto probatório coligido aos autos pela demandada, ora recorrida, verifica-se que o contrato objeto da presente ação, de nº 627076769, denominado de "Cédula de Crédito Bancário Limite de Crédito para Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento", no montante de R$ 2.469,02 (dois mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e dois centavos), foi devidamente assinado pela pessoa do contratante, cuja assinatura traz estreita semelhança com a da identidade civil (ID. 8233251), bem como constam os documentos pessoais (ID. 8233269 - pg. 03).
Além disso, a comprovação da transferência bancária (TED) também foi juntada aos autos, conforme o ID. 8233271.
Desse modo, em análise dos mencionados documentos, corroboro o entendimento do juízo de origem, o qual considerou válido e legítimo o contrato, visto que a assinatura que nele consta se assemelha também à grafia da procuração (ID. 8233249), desincumbindo-se, desse modo, do ônus probatório disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
A regularidade da contratação, portanto, restou demonstrada.
Sobre o tema, com maestria, discorre o ilustre doutrinador Sílvio de Salvo Venosa (Direito civil: contratos. - 20. ed. - São Paulo: Atlas, 2020, pág. 14), in verbis: "Um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: pacta sunt servanda.
Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória estaria estabelecido o caos.
Ainda que se busque o interesse social, tal não deve contrariar tanto quanto possível a vontade contratual, a intenção das partes." Nesse viés, convém trazer à baila as disposições gerais sobre a validade dos negócios jurídicos, disposta nos arts. 104 e 107 do Código Civil: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Depreende-se da análise dos requisitos impostos pela norma civil que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e que foi formalizado em conformidade com a legislação vigente, valendo-se a instituição requerida do exercício regular do direito de cobrança, pelo que corroboram essas Turmas Recursais e o TJCE, vejamos: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
INSTRUMENTO DE CONTRATO COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR JUNTADO AOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
MERO ARREPENDIMENTO DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - RI Cível - 0001288-15.2019.8.06.0150, Rel.
Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 28/06/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO ACOMPANHADO POR DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA O CONTRADITÓRIO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
CONTRATO VÁLIDO.
ATO ILÍCITO.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Apelação Cível - 0008657-60.2018.8.06.0129, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 03/08/2022).
Examinando-se os autos, verifica-se que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), já que, embora tenha se declarado pessoa analfabeta, não é o que se observa de documento juntado aos autos, uma vez que foi por ele assinado.
Embora alegue semianalfabeto, a referida condição não restou evidenciada nos autos, uma vez que o recorrente assina normalmente os seus documentos, conforme o RG colacionado na peça inaugural (ID. 8233251).
Ainda que reputando a afirmação como verdadeira, cumpre salientar que tal situação não ensejaria a sua incapacidade de firmar contratos com instituições financeiras.
Ressalte-se que a mera alegação de senilidade ou a condição de "analfabeto funcional" não são causas de restrição da capacidade civil de contratação, sendo desnecessária a procuração pública ou que seja realizada a subscrição de testemunhas para aperfeiçoamento do pacto bancário.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados destas Turmas Recursais: EMENTA: CONSUMIDOR: CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
PROCESSUAL CIVIL: RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TESE DA EXORDIAL: NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO BANCO RÉU.
ART. 373, II CPC.
RÉPLICAS: SUPOSTAS IRREGULARIDADE NO PACTO.
ANALFABETISMO FUNCIONAL NÃO IMPLICA INCAPACIDADE CIVIL PARA CONTRATAR, DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL DO CONTRATO, E DA IMPOSIÇÃO DE IDENTIFICAR O CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
ART. 183 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS AUTORIZADOS.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA E EFICAZ.
PROVEITO ECONÔMICO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS FUNDAMENTOS.
ALTERAÇÃO DA VERDADE PELA AUTORA: MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ (1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0000009-21.2018.8.06.0217, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 27/10/2020, data da publicação: 28/10/2020) EMENTA: CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO CONTRATO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO PROVADA.
CONFIRMAÇÃO DE IDENTIDADE POR MEIO DE "SELFIE".
DEPÓSITO EM FAVOR DO AUTOR.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL.
NÃO ATENDIMENTO AO ART. 595 DO CC.
FALTA DE TESTEMUNHA E ASSINATURA A ROGO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ANALFABETISMO FUNCIONAL NÃO PRESUME INCAPACIDADE.
ART. 595 CC INAPLICÁVEL.
ANALFABETISMO NÃO VERIFICADO.
PRESENÇA DE ASSINATURA NOS DOCUMENTOS PESSOAIS E PROCURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PERFIL DE FRAUDE.
CONTRATO ELETRÔNICO.
SELFIE DE CONFIRMAÇÃO DE IDENTIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0050691-03.2021.8.06.0143, Rel.
Desembargador(a) EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 10/03/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO EM JUÍZO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
ANALFABETISMO FUNCIONAL NÃO IMPLICA INCAPACIDADE CIVIL PARA CONTRATAR.
CONTRATO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ (ART. 104, CÓDIGO CIVIL).
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
CONDUTA DEFESA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.
SEM REPERCUSSÃO MORAL OU MATERIAL.
ACERTO DA DECISÃO "A QUO".
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 3000730-08.2022.8.06.0143., Rel.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 29/02/2024).
Não se olvide que a instituição financeira fez prova da efetivação do negócio jurídico, cujo contrato foi anexado aos autos (ID. 8233269), ficando claro que a manifestação de vontade através da aposição da assinatura do autor.
Assim, pelos elementos carreados nos autos, constata-se que o ato jurídico é perfeito, pois cumpriu as formalidades legais para a sua existência, validade e eficácia (art. 104 do CC) e, assim, não se vislumbra falha na prestação de serviço pela instituição financeira, tampouco algum indício de fraude na perfectibilização da avença, o que configura exercício regular do seu direito de cobrar as parcelas correspondentes ao empréstimo efetuado, inexistindo, por conseguinte, danos morais e materiais a serem indenizados. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor corrigido da causa (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
15/05/2024 06:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323580
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0051587-96.2021.8.06.0094 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE ALVES MACIEL RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 0051587-96.2021.8.06.0094.
RECORRENTE: JOSÉ ALVES MACIEL.
RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
JUÍZO DE ORIGEM: JECC DA VARA ÚNICA DE IPAUMIRIM/CE.
RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR - CDC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO EM JUÍZO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 6º, VIII, DO CDC E ART. 373, II, DO CPC).
ANALFABETISMO FUNCIONAL QUE NÃO IMPLICA INCAPACIDADE CIVIL.
CONTRATO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ (ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL).
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL SEMELHANTE À DOS DOCUMENTOS PESSOAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por José Alves Maciel, objetivando a reforma da sentença do JECC de Vara única de Ipaumirim/CE, nos autos desta Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A.
Após regular processamento, na sentença (ID. 8233287), o juízo "a quo" entendeu não ter ilegalidade na contratação dos empréstimos objetos desta ação e de outras demais ações entendidas como conexas com a presente.
Com isso, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID. 8233291), aduzindo, em síntese, que, apesar de a parte recorrida ter juntado aos autos o contrato, este não é válido, pois a assinatura constante na cédula de crédito bancária não é do recorrente, bem como não comprovou transferência de valores ao seu patrimônio.
Aduz ser pessoa idosa e analfabeta funcional, não possuindo capacidade de entendimento acerca da contratação assumida.
Vício esse que somente poderia ser suprido com representação por pessoa com instrumento público de procuração, acaso houvesse a formalização do contrato.
Ressalta que inexiste assinatura a rogo e subscrição de 02 (duas) testemunhas, consoante o art. 595 do CC/02 e a tese firmada no IRDR nº. 0630366-67.2019.8.06.0000.
Ao final, requereu a reforma da sentença, com o acolhimento de todos os termos do pleito inicial, bem como a condenação do recorrido nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% do valor da condenação.
Contrarrazões apresentadas (ID. 8233295).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, saliente-se que se aplica à relação jurídica objeto da lide o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90, e por ter o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidado jurisprudência no sentido da aplicabilidade do mencionado diploma às instituições bancárias (Súmula 297).
O presente Recurso Inominado objetiva a reforma da sentença de primeiro grau, por não reconhecer o recorrente como sua a assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado objeto desta demanda, nº. 627076769, no valor de R$ 2.469,02 (dois mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e dois centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 59,38 (cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos), conforme se verifica do extrato de ID. 8233252.
Aduz tratar-se de pessoa analfabeta e inexistir assinatura a rogo e subscrição de 02 (duas) testemunhas, consoante art. 595 do CC/02 e tese firmada no IRDR nº. 0630366-67.2019.8.06.0000.
A sentença recorrida, além de tomar por objeto o pedido de nulidade contratual referente ao contrato de nº. 627076769, entendeu haver conexão entre a presente ação e outras com pedidos semelhantes, que se referem a outros contratos de empréstimo consignado envolvendo as mesmas partes (nºs. 614763959, 617223567, 619723189, 614763959, 617564131, 612880973, 616180777, 612523346 e 615381246).
Entendeu que a promovida logrou êxito em produzir prova constitutiva de seu direito, indeferindo os pedidos do autor nesta e nas demais ações tidas por conexas, julgando extinto o processo, com base no art. 487, I, do CPC.
Segundo o conjunto probatório coligido aos autos pela demandada, ora recorrida, verifica-se que o contrato objeto da presente ação, de nº 627076769, denominado de "Cédula de Crédito Bancário Limite de Crédito para Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento", no montante de R$ 2.469,02 (dois mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e dois centavos), foi devidamente assinado pela pessoa do contratante, cuja assinatura traz estreita semelhança com a da identidade civil (ID. 8233251), bem como constam os documentos pessoais (ID. 8233269 - pg. 03).
Além disso, a comprovação da transferência bancária (TED) também foi juntada aos autos, conforme o ID. 8233271.
Desse modo, em análise dos mencionados documentos, corroboro o entendimento do juízo de origem, o qual considerou válido e legítimo o contrato, visto que a assinatura que nele consta se assemelha também à grafia da procuração (ID. 8233249), desincumbindo-se, desse modo, do ônus probatório disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
A regularidade da contratação, portanto, restou demonstrada.
Sobre o tema, com maestria, discorre o ilustre doutrinador Sílvio de Salvo Venosa (Direito civil: contratos. - 20. ed. - São Paulo: Atlas, 2020, pág. 14), in verbis: "Um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: pacta sunt servanda.
Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória estaria estabelecido o caos.
Ainda que se busque o interesse social, tal não deve contrariar tanto quanto possível a vontade contratual, a intenção das partes." Nesse viés, convém trazer à baila as disposições gerais sobre a validade dos negócios jurídicos, disposta nos arts. 104 e 107 do Código Civil: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Depreende-se da análise dos requisitos impostos pela norma civil que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e que foi formalizado em conformidade com a legislação vigente, valendo-se a instituição requerida do exercício regular do direito de cobrança, pelo que corroboram essas Turmas Recursais e o TJCE, vejamos: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
INSTRUMENTO DE CONTRATO COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR JUNTADO AOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
MERO ARREPENDIMENTO DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - RI Cível - 0001288-15.2019.8.06.0150, Rel.
Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 28/06/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO ACOMPANHADO POR DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA O CONTRADITÓRIO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
CONTRATO VÁLIDO.
ATO ILÍCITO.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Apelação Cível - 0008657-60.2018.8.06.0129, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 03/08/2022).
Examinando-se os autos, verifica-se que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), já que, embora tenha se declarado pessoa analfabeta, não é o que se observa de documento juntado aos autos, uma vez que foi por ele assinado.
Embora alegue semianalfabeto, a referida condição não restou evidenciada nos autos, uma vez que o recorrente assina normalmente os seus documentos, conforme o RG colacionado na peça inaugural (ID. 8233251).
Ainda que reputando a afirmação como verdadeira, cumpre salientar que tal situação não ensejaria a sua incapacidade de firmar contratos com instituições financeiras.
Ressalte-se que a mera alegação de senilidade ou a condição de "analfabeto funcional" não são causas de restrição da capacidade civil de contratação, sendo desnecessária a procuração pública ou que seja realizada a subscrição de testemunhas para aperfeiçoamento do pacto bancário.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados destas Turmas Recursais: EMENTA: CONSUMIDOR: CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
PROCESSUAL CIVIL: RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TESE DA EXORDIAL: NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO BANCO RÉU.
ART. 373, II CPC.
RÉPLICAS: SUPOSTAS IRREGULARIDADE NO PACTO.
ANALFABETISMO FUNCIONAL NÃO IMPLICA INCAPACIDADE CIVIL PARA CONTRATAR, DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL DO CONTRATO, E DA IMPOSIÇÃO DE IDENTIFICAR O CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
ART. 183 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS AUTORIZADOS.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA E EFICAZ.
PROVEITO ECONÔMICO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS FUNDAMENTOS.
ALTERAÇÃO DA VERDADE PELA AUTORA: MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ (1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0000009-21.2018.8.06.0217, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 27/10/2020, data da publicação: 28/10/2020) EMENTA: CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO CONTRATO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO PROVADA.
CONFIRMAÇÃO DE IDENTIDADE POR MEIO DE "SELFIE".
DEPÓSITO EM FAVOR DO AUTOR.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL.
NÃO ATENDIMENTO AO ART. 595 DO CC.
FALTA DE TESTEMUNHA E ASSINATURA A ROGO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ANALFABETISMO FUNCIONAL NÃO PRESUME INCAPACIDADE.
ART. 595 CC INAPLICÁVEL.
ANALFABETISMO NÃO VERIFICADO.
PRESENÇA DE ASSINATURA NOS DOCUMENTOS PESSOAIS E PROCURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PERFIL DE FRAUDE.
CONTRATO ELETRÔNICO.
SELFIE DE CONFIRMAÇÃO DE IDENTIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0050691-03.2021.8.06.0143, Rel.
Desembargador(a) EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 10/03/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO EM JUÍZO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
ANALFABETISMO FUNCIONAL NÃO IMPLICA INCAPACIDADE CIVIL PARA CONTRATAR.
CONTRATO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ (ART. 104, CÓDIGO CIVIL).
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
CONDUTA DEFESA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.
SEM REPERCUSSÃO MORAL OU MATERIAL.
ACERTO DA DECISÃO "A QUO".
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 3000730-08.2022.8.06.0143., Rel.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 29/02/2024).
Não se olvide que a instituição financeira fez prova da efetivação do negócio jurídico, cujo contrato foi anexado aos autos (ID. 8233269), ficando claro que a manifestação de vontade através da aposição da assinatura do autor.
Assim, pelos elementos carreados nos autos, constata-se que o ato jurídico é perfeito, pois cumpriu as formalidades legais para a sua existência, validade e eficácia (art. 104 do CC) e, assim, não se vislumbra falha na prestação de serviço pela instituição financeira, tampouco algum indício de fraude na perfectibilização da avença, o que configura exercício regular do seu direito de cobrar as parcelas correspondentes ao empréstimo efetuado, inexistindo, por conseguinte, danos morais e materiais a serem indenizados. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor corrigido da causa (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
12/05/2024 11:38
Conhecido o recurso de JOSE ALVES MACIEL - CPF: *70.***.*17-72 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/05/2024 22:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11975532
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11975532
-
19/04/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11975532
-
19/04/2024 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/10/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 11:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 25/10/2023. Documento: 8235966
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 8235966
-
23/10/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8235965
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23/10/2023 11:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/10/2023 11:20
Reconhecida a prevenção
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23/10/2023 11:20
Declarada incompetência
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23/10/2023 08:15
Recebidos os autos
-
23/10/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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