TJCE - 3000801-88.2020.8.06.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Eusébio 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio PROCESSO Nº: 3000801-88.2020.8.06.0075 AUTOR/REQUERENTE: Adriano de Oliveira Coutinho REQUERIDO: Companhia Energética do Ceará - ENEL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Adriano de Oliveira Coutinho em desfavor de Companhia Energética do Ceará - ENEL, todos com qualificação nos autos. Petição de sob id. 88896957, juntada aos autos pelo promovido, apresentando comprovante de depósito do valor da condenação e pugnando pela extinção da execução na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil. Manifestação do promovente sob id. 9625811, pugnando pela liberação do valor depositado e concordando com a extinção do feito. É o breve relatório.
Decido. Considerando o cumprimento da sentença nos seus exatos termos, julgo extinta a fase cumprimento pela satisfação da obrigação, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvarás de transferência do valor depositado na forma requerida pelo exequente na Petição sob id. 96225811. Nos termos da Portaria Conjunta nº 2076/2018 do TJCE, a parte executada deve pagar as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Cumpridos os expedientes necessários, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Eusébio/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota -
08/08/2024 00:00
Intimação
Processo número: 3000801-88.2020.8.06.0075 AUTOR: ADRIANO DE OLIVEIRA COUTINHO REU: ENEL DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
A parte promovida peticiona nos autos informando o cumprimento da obrigação imposta e requer a extinção do feito(ID 88896955). Intime-se a Parte Promovente para se manifestar no prazo de 5(cinco) dias sob pena de arquivamento.
Expediente necessários. Eusébio/CE, 9 de julho de 2024 .
Rejane Eire Fernandes Alves Juíza de Direito -
10/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:31
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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10/06/2024 09:27
Decorrido prazo de EDER CAVALCANTE RODRIGUES em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:27
Decorrido prazo de IOHANA TORRES FREIRE em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:27
Decorrido prazo de FABIO DA COSTA ALVES em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:27
Decorrido prazo de SABRINA LAGO FALCAO em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12323777
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000801-88.2020.8.06.0075 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: ADRIANO DE OLIVEIRA COUTINHO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 4ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3000801-88.2020.8.06.0075 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL RECORRIDO: ADRIANO DE OLIVEIRA COUTINHO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO/CE RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA COBRANÇA DE FATURA EM VALOR ELEVADO.
PARCELAMENTO DA FATURA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR A PRODUÇÃO DA PROVA.
TOI PRODUZIDO UNILATERALMENTE, SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
SENTENÇA QUE CONDENOU A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA EM DANOS MORAIS E DESCONSTITUIÇÃO DO INDÉBITO..
NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELA RECORRENTE, DE CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO À VERIFICAÇÃO DO MEDIDOR.
DESOBEDIÊNCIA AO ART. 373, II.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ADRIANO DE OLIVEIRA COUTINHO, em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL. Na peça inicial (ID 7856682), a parte autora alega ser usuário da unidade consumidora e foi supreendida com a cobrança de R$15.606,18 sob alegação da promovida de consumido náo faturado, fora realizada uma inspeção técnica constatando que a diferença de valores a ser quitada seria de R$ 878,81 com acordo firmado em 28/023/2018 com pagamento de entrada no valor de R$ 175,16 e parcelas de R$ 29,19 com promessa de dispensa das demais parcelas com adimplemento das 12 primeiras, todavia a promovida prosseguiu que com as cobranças.
Reqier em seus pedidos a tutela de urgência para abstenção dos descontos, proibição da inscrição em cadastro de devedores e suspensão da energia, restituição do indébito em dobro e danos morais no importe de R$ 10.000,00. Em decisão de id. 7856753 foi concedida a urgência nos termos pleitedos, determinando abstenção de efetuar o corte de energia, inscrição em cadastro de inadimplentes e da cobrança faturada. Na contestação de id. 7856757 o promovido informa que além do parcelamento avençado nova vistoria foi realizada em 20/02/19 demonstrando que o medidor foi violado, gerando a cobrança referente ao período de 10/10/2017 a 20/12/2019, no valor de R$15.606,18, tendo sido este valor apurado como energia utilizada e não quitada, não sendo possível desconstituir o débito, sendo regulares os débitos e forma de apuração,por laboratório credenciado no INMETRO, inexistindo dano moral a ser indenizado. Em réplica o promovente rechaça as argumentações da contestação, sobretudo da cobrança indevida e dos laudos constatarem os mesmos motivos de cobrança Novamente fora proferida decisão de id. 7856770 para cumprimento da tutela deferida.que foi ainda reiterada na decisão de id. 7856782. Infrutífera conciliação de id. 7856801 Adveio sentença de id. 7856802 julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, para: CONDENAR ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ a desconstituir o débito existente na Unidade Consumidora cuja inscrição é de nº 6828043, em nome de ADRIANO DE OLIVEIRA COUTINHO, referente procedimento de inspeção e aferição nº 1.493.333 e CONDENAR o demandado a pagar, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês a partir do deste arbitramento. Irresignada a promovida apresentou recurso inomindo de id. 7856805 defendendo a necessidade de reforma integral da sentença por considerar o regular o débito e a cobrança, inexistindo danos morais ou restituição do indébito, pontuando subsidiariamente a minoração do dano moral. Nas contrarrazões de id. 7856819 a promovente recorrida defendeu a manutenção da sentença em sua integralidade. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Compulsando os autos, verifico que a relação apresentada é nitidamente de consumo, albergada, assim, pela legislação pertinente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pelo que o ônus da prova pode ser distribuído de forma diversa, sendo verossímeis os fatos narrados, conforme artigo 6º, VIII, do referido código. No caso em análise, verifico que o cerne da questão versa sobre a cobrança do valor de R$ R$ 878,81 (oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos os quais são advindos de refaturamento no medidor da unidade consumidora, o qual se encontrava violado, segundo perícia realizada. O promovido, ora recorrente, discute que houve regularidade na cobrança, tendo em vista que o medidor faturava a menor à época em que fora periciado, sendo a cobrança legítima inexistindo dever de indenizar ou restituir por parte da promovida. Assim, entendo que, pelo fato de a contestação não ter apresentado prova da ciência do consumidor quanto à inspeção ou à violação do quadro de medição, a recorrente/promovida não conseguiu demonstrar a regularidade da cobrança, descumprindo com o seu ônus de prova, nos termos do art. 373, II, do CPC. A sentença de primeiro grau encontra-se fundamentada quanto à desconstituição do débito, como da indenização por danos morais. A atitude da recorrente atraiu para si a responsabilidade objetiva preconizada no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, gerando dever de indenizar pela falha na prestação do serviço. Saliente-se, por oportuno, que ficou plenamente evidenciado nos autos que a recorrente violou os direitos da personalidade da parte recorrida ao imputar débitos relativos à cobrança de consumo sem a prova da irregularidade no medidor, violando os deveres de informação e boa fé, verificando-se toda a situação decorrente da negligência da recorrente em realizar cobrança indevida, causando, assim, danos morais ao consumidora recorrida, que teve sua dignidade humana ofendida. Assim, entendo cabível a sanção por danos morais, pela cobrança indevida realizada em prova unilateral Alio-me, dessa forma, aos seguintes julgados das Turmas Recursais do Estado do Ceará: Ementa: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTA IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA.
AFERIÇÃO REALIZADA DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUANTO AO DEFEITO ALEGADO.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 6º, VIII DO CDC.
COBRANÇA INDEVIDA E ABUSIVA.
CONSUMIDOR QUE TEVE DE PAGAR O DÉBITO PARA NÃO VER SUSPENSO O SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, em consonância com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE ENERGIA CONSUMIDA E NÃO FATURADA.
CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR REDUZIDO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza-CE, 24 de agosto de 2021 Bel.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora. Considerando o exposto, entendo pela manutenção da sentença, em sua integralidade, seja pela restituição em dobro advinda da nulidade das cobranças, seja pelo reconhecimento do dano moral determinado na sentença recorrida. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12323777
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14/05/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323777
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12/05/2024 12:15
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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11/05/2024 22:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 11779773
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 11779773
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15/04/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11779773
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15/04/2024 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2023 10:44
Recebidos os autos
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12/09/2023 10:44
Conclusos para despacho
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12/09/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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