TJCE - 0011892-96.2016.8.06.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 11:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
02/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:31
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MARIA JESSICA UCHOA ALVES em 20/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAITINGA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CULTURA E APOIO AO ENSINO PESQUISA E EXTENSAO - FUNCEPE em 07/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CULTURA E APOIO AO ENSINO PESQUISA E EXTENSAO - FUNCEPE em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 13467992
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 13467992
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0011892-96.2016.8.06.0099 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: Maria Jéssica Uchoa Alves APELADO: MUNICIPIO DE ITAITINGA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0011892-96.2016.8.06.0099 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JÉSSICA UCHOA ALVES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: MUNICIPIO DE ITAITINGA, FUNDACAO DE CULTURA E APOIO AO ENSINO PESQUISA E EXTENSAO - FUNCEPE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA A4 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA ORGANIZADO PELA FUNDAÇÃO DE CULTURA E APOIO AO ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO (FUNCEPE).
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PONTUAÇÃO DE QUESTÃO ANULADA.
APRECIAÇÃO VEDADA AO JUDICIÁRIO.
LIMITE CONCERNENTE AO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
TEMA 485 DO STF (RE - RG 632.583).
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM A ÚNICA FINALIDADE DE OBTER REEXAME DA CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Jéssica Uchoa Alves (Id nº 12182313), contra Ementa/Acórdão de Id nº 12182313 proferido nos presentes autos, apontando omissão no julgado no tocante à alegada ilegalidade do ato de diminuição da nota da embargante, feita de forma unilateral pela banca examinadora, após a divulgação do resultado, sem lhe oportunizar o contraditório e a ampla defesa, objetivando, consequentemente, a reforma do acórdão embargado, para dar provimento ao recurso de apelação da embargante.
Sem contrarrazões recursais.
Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório, do essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada.
A parte embargante assevera, em síntese, que a decisão vergastada deve ser modificada, a fim de que seja suprida a omissão, para o fim de se pronunciar sobre a ilegalidade do ato de diminuição da nota da embargante, feita de forma unilateral pela banca examinadora, após a divulgação do resultado, sem lhe oportunizar o contraditório e a ampla defesa.
No entanto, compulsando os autos, verifico, de logo, que os Aclaratórios não comportam provimento, tendo em vista seu evidente objetivo de rediscussão da matéria já julgada.
Por relevante, consoante se observa no voto condutor, restou clara e manifesta a exposição dos fatos no sentido de que não se constata no caso concreto a existência de ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrante, apta a ensejar a revisão do ato administrativo impugnado, de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso concreto, conforme trechos abaixo oportunamente colacionados: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA ORGANIZADO PELA FUNDAÇÃO DE CULTURA E APOIO AO ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO (FUNCEPE).
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PONTUAÇÃO DE QUESTÃO ANULADA.
APRECIAÇÃO VEDADA AO JUDICIÁRIO.
LIMITE CONCERNENTE AO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
TEMA 485 DO STF (RE - RG 632.583).
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) O cerne da controvérsia recursal consiste em saber se à parte recorrente assiste o direito de receber a pontuação da questão 28 da seleção para Agente de Saúde do Município de Itaitinga, cujo edital de Nº 001/2015, anulada em fase de recursos do certame.
Sabe-se que em matéria de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios adotados pela banca examinadora para a avaliação e correção das questões da prova, exceto nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE (Tema nº 485), fixou o seguinte entendimento: (...) Com efeito, o controle jurisdicional de atos administrativos praticados no concurso público apenas poderá ser exercido de maneira excepcional, o que não é o caso dos autos.
Observa-se que a apelante, inicialmente, foi classificada em 7º lugar, todavia após a análise dos recursos pela banca examinadora houve a anulação de questões que culminaram com a reelaboração da lista de classificação, o que é plenamente plausível e de outro modo não poderia ser, tendo em vista a previsão expressa da fase recursal nos certames. (...) No caso dos autos, em que pese tenha a recorrente suscitado que faz jus à pontuação da questão anulada não se desincumbiu de comprovar a presença de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade no procedimento adotado pela banca examinadora que cumpriu o rito apresentado no edital, assim sendo não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na questão em análise.
Em verdade, o que se vê no presente apelo é o mero inconformismo com a forma adotada pela banca examinadora para aferir o conhecimento dos candidatos que se submeteram ao aludido concurso público.
Ocorre que, tal fato, por si só, não é capaz de justificar a intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo.
Desse modo, não há que se falar em reforma da decisão objurgada, pois não se constata no caso em vertente qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrante, apta a ensejar a revisão do ato administrativo impugnado. (...) Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e com base nos fatos e fundamentos acima expostos, conheço do Recurso de Apelação para negar provimento. In casu, a matéria objeto destes embargos foi apreciada no acórdão de forma clara e precisa.
Ademais, a questão levantada a título de omissão nos presentes Embargos não foi objeto de insurgência recursal por meio de recurso próprio.
O recurso de embargos de declaração presta-se a esclarecer ou complementar o acórdão que apresente ponto omisso, contraditório ou obscuro, não se destinando, pois, à discussão de matéria não tratada em sede de apelação.
Como se sabe, a omissão[1] sujeita a Embargos de Declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. Nesse contexto, o fato de a parte recorrente possuir outra percepção sobre o tema não torna o acórdão omisso, contraditório ou mesmo equivocado, mas apenas contrário ao seu interesse.
No caso em tela, verifica-se que o decisum embargado analisou adequadamente a matéria posta em discussão.
Portanto, se a embargante demonstra inconformismo com os fundamentos utilizados no acórdão atacado, deve, caso queira, insurgir-se por meio dos meios adequados disponíveis no ordenamento jurídico, e não por meio desta via excepcional. É oportuno registrar que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões levantadas ponto a ponto de maneira exaustiva e pormenorizada, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021).
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 - Repercussão Geral).
Assim, não havendo o preenchimento dos requisitos estampados no art. 1.023 do CPC, em nada merece reproche o decisum hostilizado, devendo ser mantido incólume por seus próprios fundamentos.
Em verdade, a parte recorrente entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada à luz da jurisprudência pátria e a situação fática dos autos, todavia esses defeitos não se enquadram como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, que enseja hipótese de revisão da decisão por aclaratórios, o que, por óbvio, deve ser veiculado de outra maneira. Precedentes do STF[1]STJ[2]STJe TJCE[3]e TJCE Sendo assim, inexistindo vícios a serem supridos, o pedido de alteração do julgado revela pretensão de reanálise do mérito, não admitida por esta via, conforme já sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula nº 18, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017) [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE JULGAMENTO - INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento. (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) STJ (EDcl no REsp 1816628/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020) e TJCE (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Vara Cível; Data do julgamento: 10/11/2020; Data de registro: 10/11/2020) -
29/07/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13467992
-
17/07/2024 07:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/07/2024 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/07/2024. Documento: 13323038
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13323038
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 15/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0011892-96.2016.8.06.0099 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13323038
-
03/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/07/2024 17:15
Pedido de inclusão em pauta
-
28/06/2024 05:57
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 09:28
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CULTURA E APOIO AO ENSINO PESQUISA E EXTENSAO - FUNCEPE em 24/05/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAITINGA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAITINGA em 07/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12218520
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12218520
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0011892-96.2016.8.06.0099 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JÉSSICA UCHOA ALVES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: MUNICIPIO DE ITAITINGA, FUNDACAO DE CULTURA E APOIO AO ENSINO PESQUISA E EXTENSAO - FUNCEPE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, querendo, ofertar contrarrazões aos embargos de declaração opostos por Maria Jéssica Uchoa Alves, no prazo de 5 (cinco) dias, contado em dobro.
Empós, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
15/05/2024 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12218520
-
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0011892-96.2016.8.06.0099 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JÉSSICA UCHOA ALVES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: MUNICIPIO DE ITAITINGA, FUNDACAO DE CULTURA E APOIO AO ENSINO PESQUISA E EXTENSAO - FUNCEPE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, querendo, ofertar contrarrazões aos embargos de declaração opostos por Maria Jéssica Uchoa Alves, no prazo de 5 (cinco) dias, contado em dobro.
Empós, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
13/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAITINGA em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:00
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CULTURA E APOIO AO ENSINO PESQUISA E EXTENSAO - FUNCEPE em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 11406206
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 11406206
-
09/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11406206
-
21/03/2024 13:43
Conhecido o recurso de Maria Jéssica Uchoa Alves (APELANTE) e não-provido
-
21/03/2024 09:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/03/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/03/2024. Documento: 11188079
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 11188079
-
06/03/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11188079
-
06/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/03/2024 16:31
Pedido de inclusão em pauta
-
05/03/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 19:57
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 19:57
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:56
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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