TJCE - 3000705-95.2023.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 11:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2024 11:39
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:39
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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10/06/2024 09:29
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:29
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12180471
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 3000705-95.2023.8.06.0163 EMBARGANTE: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA EMBARGADO: BRADESCO AG.
JOSE WALTER EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE DE QUE OS JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO, BEM COMO A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE CONTAR A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
A MATÉRIA DISCUTIDA NOS PRESENTES AUTOS VERSA SOBRE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA FÁCIL ECONÔMICA) PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMANDADA PARA MANUTENÇÃO DE CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA (EMBARGANTE).
A OBRIGAÇÃO ADVÉM DE UM CONTRATO ANTERIORMENTE FIRMADO PELA DEMANDANTE DE ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OS JUROS MORATÓRIOS NA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO.
OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS FORAM ARBITRADOS DE CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA QUE TRATAM DA MATÉRIA.
EMBARGO DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de ED e LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, Ce., 13 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales. Juiz Relator. RELATÓRIO e VOTO. Cuida-se de recurso de embargos de declaração - ED em recurso inominado, denunciando a existência de suposta contradição no acórdão que o destramou, no que pertine aos juros moratórios da indenização por danos materiais e morais, que foram aplicados a partir da citação. Aduz a embargante que ingressou com a presente ação pleiteando indenização por danos morais e materiais em face da instituição bancária embargada, com fundamento na ilegalidade de cobranças de tarifa bancária "Cesta Fácil Econômica", que fora realizada sem previsão contratual, evidenciando responsabilidade extracontratual. Alega a embargante que os juros de mora da indenização por dano material e moral devem incidir a partir do evento danoso, assim como a correção monetária deve contar a partir do efetivo prejuízo, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanado o vício apontado, para que os juros de mora sobre o dano material e moral incida a partir do evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e que a fluência da correção monetária se dê a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). É o relatório.
Passo aos fundamentos do voto. O recurso de embargos declaratórios é meio processual adequado, foi interposto tempestivamente e por quem detém legitimidade e interesse recursal incontestáveis, sendo seu preparo desnecessário, por imperativo legal, razões pelas quais o CONHEÇO. Possui os aclaratórios a finalidade afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A matéria tratada nos presentes autos versa sobre cobrança de tarifa bancária (Cesta Fácil Econômica) pela instituição bancária demandada para manutenção de conta de titularidade da autora (embargante). A obrigação discutida na presente ação advém de um contrato anteriormente firmado pela demandante de abertura de conta para recebimento do seu benefício previdenciário. Tratando-se de responsabilidade contratual os juros moratórios da indenização por dano moral fluem a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil Brasileiro e a correção monetária incide desde a data do arbitramento.
Já os juros de mora da indenização por danos materiais devem ser contados a partir da citação e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Assim, constata-se a ausência de vício no acórdão embargado, quanto aos acréscimos legais da indenização por danos materiais e morais, que se encontra devidamente fundamentado de conformidade com a legislação e jurisprudência que tratam da matéria. Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER do recurso de ED e LHE NEGAR PROVIMENTO, para manter o acórdão de Id. 10626927, no sentido de dar parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo Banco embargado, para minorar o valor arbitrado a título de reparação moral de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como para alterar, de ofício, os juros moratórios na condenação por danos materiais e morais, os quais deverão incidir a partir da citação, o que faço com supedâneo nos arts. 11, 189, e 1.024 usque 1.026, todos do nCPCB. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12180471
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14/05/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12180471
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14/05/2024 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2024 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/05/2024 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 12059553
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 12059553
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24/04/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12059553
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24/04/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:54
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/04/2024 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 11472913
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 11472913
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23/03/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11472913
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22/03/2024 11:55
Conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER (RECORRIDO) e provido em parte
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22/03/2024 08:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 10922196
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 10922196
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22/02/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10922196
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22/02/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:30
Conclusos para despacho
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29/01/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2023 19:31
Recebidos os autos
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17/09/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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