TJCE - 3000919-26.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:43
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/11/2024. Documento: 112702754
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112702754
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000919-26.2024.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: CONDOMINIO MORADAS DOS BUQUES REQUERIDO (A)(S) Nome: FRANCISCO ALEX RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO MORADAS DOS BUQUES em face de FRANCISCO ALEX RODRIGUES DOS SANTOS.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, depreende-se que o promovente apresentou Petição no ID 112684960, requerendo a desistência do processo, conforme art. 485, VIII, do CPC c/c Enunciado nº 90 do FONAJE.
Preceitua o art. 485 do Código de Processo Civil as hipóteses de extinção do processo sem apreciação do mérito, dispondo no inciso VIII quando a parte autora intenta a desistência da ação.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; Neste sentido, o Enunciado nº 90 do FONAJE dispõe que "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." Verifica-se no caso em análise, que o demandado não foi citado.
Não se vislumbra, ainda, haver indícios de lide temerária ou litigância de má-fé, razão pela qual merece acolhimento o pedido de desistência. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
31/10/2024 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112702754
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31/10/2024 20:11
Extinto o processo por desistência
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31/10/2024 15:08
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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09/09/2024 08:32
Conclusos para decisão
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07/09/2024 00:08
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96128655
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96128655
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000919-26.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS DOS BUQUES EXECUTADO: FRANCISCO ALEX RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO R.H.
Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora junta procuração sem assinatura do síndico, conforme consta no ID. 86714195.
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando procuração devidamente assinada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
14/08/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96128655
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12/08/2024 19:16
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 09:38
Conclusos para decisão
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24/05/2024 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86007821
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000919-26.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS DOS BUQUES EXECUTADO: FRANCISCO ALEX RODRIGUES DOS SANTOS Prezado(a) Advogado(a) INES ROSA FROTA MELO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 85921728, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H. Não há prevenção. Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora juntou procuração desatualizada, bem como não juntou a matrícula do imóvel. Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando procuração atualizada, datada no mês do ajuizamento da ação, bem como matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86007821
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15/05/2024 00:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86007821
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13/05/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2024 16:29
Conclusos para decisão
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10/05/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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