TJCE - 0139539-72.2019.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:56
Conclusos para decisão
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05/06/2025 18:56
Processo Reativado
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05/06/2025 18:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/05/2025 11:12
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:12
Decorrido prazo de PAULA BARBOSA VENANCIO ALENCAR em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 152504606
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152504606
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07/05/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152504606
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29/04/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:09
Juntada de despacho
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29/07/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:57
Conclusos para despacho
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26/07/2024 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2024 12:02
Conclusos para decisão
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02/07/2024 11:16
Juntada de Petição de recurso
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02/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:49
Decorrido prazo de RAFAELA DE OLIVEIRA FALCAO FREITAS em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:06
Decorrido prazo de RAFAELA DE OLIVEIRA FALCAO FREITAS em 12/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/06/2024. Documento: 88208854
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19/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/06/2024. Documento: 88208854
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88208854
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0139539-72.2019.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Sistema Remuneratório e Benefícios, Férias] REQUERENTE: RAFAELA DE OLIVEIRA FALCAO FREITAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO R.H.
Vistos e examinados, RAFAELA DE OLIVEIRA FALCÃO FREITAS, manejou tempestivamente Embargos de Declaração contra os termos da decisão de Id. 87629870, alegando que o aresto embargado apresenta erro material.
Relatei.
Passo a decidir.
Segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Compulsando os presentes autos, constata-se que não assiste razão a embargante em suas argumentações.
Na decisão atacada temos, a fundamentação, que levou o julgador a proferir a decisão ora embargada, não devendo prosperar o pleito do embargante, vez que não foi evidenciado nos autos qualquer violação aos princípios gerais do direito, nem tão pouco contradição ou omissão.
O julgador formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida pela embargante, em estrita observância da legislação de regência, discordando da tese por este adotada, na verdade, o que pretende o embargante, é uma nova decisão, desta feita, em conformidade com a linha de defendida pelo Embargante.
A jurisprudência tem decidido que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, quando já tenha encontrado fundamento necessário para a prolação da sentença.
Tal como ocorreu no caso sub examine. É cediço que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
O princípio do livre convencimento motivado do juiz é expressamente agasalhado pelo artigo 371 do NCPC/2015, seguindo os passos do art.131 do CPC de 1973, confira-se: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Percebe-se, portanto, que a irresignação da Embargante não possui amparo legal, quando não se verificou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tratando-se, pois, de mero inconformismo com a decisão proferida em seu desfavor, pretendendo, portanto, a rediscussão do que já foi decidido sob o pálio do devido processo legal.
Vejamos a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça - STJ, sobre o assunto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão da decisão recorrida, ou, ainda, para correção de erro material. 2.
No caso, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades e omissões no julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.398.593; Proc. 2018/0299804-0; BA; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; Julg. 11/11/2019; DJE 18/11/2019) grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO.
REJEIÇÃO.
Ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do objeto da lide. "Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decido" (EDCL no AGRG no AGRG no RESP 958.813/RS, Rel.
Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 02/02/2017)."Os embargos declaratórios objetivam suprir omissões, aclarar obscuridades ou harmonizar contradições; ausentes esses requisitos, rejeita-se o recurso, ainda que oposto para fins de prequestionamento" (EDCL. 0002095-07.2013.8.24.0033/50000, Rel.
Des.
Monteiro Rocha). (TJSC; EDcl 0015656-40.2013.8.24.0020/50000; Criciúma; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
André Luiz Dacol; DJSC 08/08/2019; Pag. 190) grifei Desta feita, a via recursal de que se valeu o embargante não comporta a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, tornando inviável o acolhimento do pleito.
Neste sentindo a orientação jurisprudencial: Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou ambiguidade de atos judiciais.
Não servem, porém, para reapreciação da controvérsia. (AgRg no AREsp 46.266/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
Insta salientar que a Corte Alencarina, inclusive, já petrificou esse entendimento, conforme o enunciado da Súmula nº 18, in verbis: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Ademais, cumpre ressaltar que de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, além de "o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (Edcl no AgRg no Resp nº. 1.009.172/SP), o mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgado não enseja a interposição de embargos declaratórios.
Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
SEGURO DE VIDA.
CONTRATO RELACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO ABRUPTA DOS VALORES CONTRATADOS.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO NOS MOLDES ANTERIORES.
PRECEDENTES. 1.
Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e suficiente acerca da matéria que lhe é submetida a apreciação, sendo desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Impossibilidade de resilição unilateral ou majoração abrupta dos valores relativos ao seguro de vida contratado, tratando-se de contrato relacional, sob pena de ofensa dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade.
Precedente. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no Resp 1166584/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 14/05/2012) Esclareça-se por oportuno, que na decisão atacada restou expressamente consignado que "a renúncia da exequente deve ser acolhida e contemplada em relação ao excedente do limite máximo para pagamento das obrigações de pequeno valor no âmbito da Fazenda Pública do Município de Fortaleza, de modo a receber seu crédito por RPV, devendo-se atentar para o valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, nos moldes do art. 47, §3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 8º e 9º, §1º, I, da Resolução nº 14/2023 do OE-TJCE." Equivoca-se a embargante ao confundir o trânsito em julgado da fase de conhecimento (certidão de Id. 5857338), que constituiu o título executivo - Sentença / Acórdão ora exequendo, com o trânsito em julgado da decisão/Acordão (certidão de Id. 85904741) proferido já na fase de cumprimento de sentença reconhecendo a constitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017.
Daí porque, os argumentos apresentados pelo embargante não se sustentam, estando adstrito de qualquer fundamento de validade.
E, não havendo evidência de qualquer violação aos princípios gerais do direito, nem tão pouco contradição, omissão, obscuridade ou erro material a denegação dos aclaratórios é medida que se impõe.
Por tais razões, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, a despeito das alegadas omissões e contradições, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir no julgado em evidência qualquer vício a ser sanado, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
17/06/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88208854
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17/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:21
Embargos de declaração não acolhidos
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07/06/2024 17:23
Conclusos para decisão
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07/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/06/2024. Documento: 87629870
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87629870
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0139539-72.2019.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Sistema Remuneratório e Benefícios, Férias] REQUERENTE: RAFAELA DE OLIVEIRA FALCAO FREITAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO R.h. Cumpre destacar que, no caso em exame, a renúncia da exequente deve ser acolhida e contemplada em relação ao excedente do limite máximo para pagamento das obrigações de pequeno valor no âmbito da Fazenda Pública do Município de Fortaleza, de modo a receber seu crédito por RPV, devendo-se atentar para o valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, nos moldes do art. 47, §3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 8º e 9º, §1º, I, da Resolução nº 14/2023 do OE-TJCE, in verbis: art. 47, §3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I - 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II - 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III - 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Art. 8º e 9º, §1º, I, da Resolução nº 14/2023 do OE-TJCE Art. 8º Considera-se RPV aquela relativa a crédito cujo montante não exceda o valor da OPV na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Parágrafo único.
Para os fins deste artigo, deverá ser considerado: I - tendo o devedor editado lei definindo a obrigação de pequeno valor, o limite para a expedição será o montante expressamente apontado em referida norma, respeitado o valor do maior benefício da previdência social; II - para o devedor que editou lei definindo a obrigação de pequeno valor, mas, perante o juízo da execução não comprovou sua publicação, o enquadramento do crédito observarão o disposto nos incisos do artigo 6º; III - servirão de parâmetro para a expedição da requisição de pequeno valor as regras em vigor no momento do trânsito em julgado do processo de conhecimento ou do ajuizamento da ação de execução de título executivo extrajudicial.
Art. 9º Quando o montante da execução ultrapassar o valor da obrigação definida em lei com o de pequeno valor para o ente devedor, o juízo da execução expedirá o precatório. §1º Faculta-se, porém, ao credor: I - para que possa receber o crédito por meio de RPV, renunciar, perante o juízo da execução, e antes da expedição do ofício eletrônico de requisição, ao que exceder o valor da OPV citada no §3º do art. 100 da Constituição Federal; Portanto, em conformidade com os dispositivos legais retromencionados, tendo o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorrido em 17/08/2020 (cf. certidão de Id. 53316931), o teto da OPV a ser observado é de R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos), valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS vigente naquela data, sem prejuízo dos consectários da atualização, desde a data da renúncia cálculo homologado até o efetivo pagamento, conforme §12, do art. 100 da CF c/c Art. 24, parágrafo único da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Isto posto, venha a parte-exequente manifestar interesse em renunciar ao crédito excedente para quitação por RPV, nos termos ora delineados.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
03/06/2024 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87629870
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03/06/2024 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/05/2024 01:07
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:07
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:07
Conclusos para decisão
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24/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85906115
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16/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0139539-72.2019.8.06.0001 Classe / Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Sistema Remuneratório e Benefícios, Férias] Requerente: RAFAELA DE OLIVEIRA FALCAO FREITAS Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM R.h. Considerando a decisão de Id 85904738, faculto à parte autora manifestar interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, em renunciar ao crédito do valor excedente (art. 13, § 5º, da Lei Federal nº 12.153/2009), implicando a manifestação em sentido contrário ou seu silêncio, em quitação por precatório. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85906115
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15/05/2024 00:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85906115
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13/05/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:12
Conclusos para despacho
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10/05/2024 14:48
Juntada de documentos diversos
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10/01/2023 23:59
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/05/2021 17:08
Mov. [86] - Recurso Eletrônico
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11/05/2021 17:07
Mov. [85] - Certidão emitida
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05/05/2021 11:43
Mov. [84] - Mero expediente: R.h. Remetam-se os presentes autos à Eg. Turma Recursal, para os devidos fins. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 05 de maio de 2021. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
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05/05/2021 11:15
Mov. [83] - Encerrar análise
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05/05/2021 11:15
Mov. [82] - Concluso para Despacho
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04/05/2021 11:06
Mov. [81] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02029608-9 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 04/05/2021 10:35
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20/04/2021 19:26
Mov. [80] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0156/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 2593
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19/04/2021 01:34
Mov. [79] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2021 11:51
Mov. [78] - Documento Analisado
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15/04/2021 14:46
Mov. [77] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2021 13:48
Mov. [76] - Conclusão
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14/04/2021 23:02
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01993797-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/04/2021 22:39
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14/04/2021 22:43
Mov. [74] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01993793-9 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 14/04/2021 22:35
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12/04/2021 10:54
Mov. [73] - Encerrar análise
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09/04/2021 18:27
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01984256-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/04/2021 18:01
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31/03/2021 19:27
Mov. [71] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0131/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 2581
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30/03/2021 01:32
Mov. [70] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2021 16:44
Mov. [69] - Certidão emitida
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29/03/2021 16:41
Mov. [68] - Certidão emitida
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29/03/2021 16:41
Mov. [67] - Certidão emitida
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29/03/2021 16:41
Mov. [66] - Documento Analisado
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24/03/2021 15:41
Mov. [65] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2020 11:31
Mov. [64] - Encerrar análise
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02/12/2020 11:31
Mov. [63] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/12/2020 23:12
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00992747-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/12/2020 23:03
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25/11/2020 09:16
Mov. [61] - Certidão emitida
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25/11/2020 09:16
Mov. [60] - Documento Analisado
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24/11/2020 15:14
Mov. [59] - Mero expediente: R.h. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para se manifestar acerca do pedido de declaração da inconstitucionalidade da Lei nº 10.562/2017. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 24 de novembro d
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20/11/2020 00:32
Mov. [58] - Decurso de Prazo
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19/11/2020 14:30
Mov. [57] - Conclusão
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19/11/2020 14:29
Mov. [56] - Certidão emitida
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22/10/2020 13:02
Mov. [55] - Certidão emitida
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22/10/2020 13:02
Mov. [54] - Documento Analisado
-
21/10/2020 15:23
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2020 11:45
Mov. [52] - Conclusão
-
21/10/2020 11:44
Mov. [51] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12078)
-
20/10/2020 16:57
Mov. [50] - Certidão emitida
-
19/10/2020 16:32
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01509177-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 19/10/2020 16:02
-
15/10/2020 20:30
Mov. [48] - Decurso de Prazo
-
15/10/2020 14:40
Mov. [47] - Certidão emitida
-
19/08/2020 19:34
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0639/2020 Data da Publicação: 20/08/2020 Número do Diário: 2441
-
18/08/2020 08:06
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2020 08:00
Mov. [44] - Documento Analisado
-
17/08/2020 19:53
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório: À parte autora, interessada na execução do julgado, para requerer o que entender de direito no prazo de 10(dez) dias. Caso nada requerido, arquivem-se com baixa, conforme determinado na parte final da sentença. In
-
17/08/2020 19:50
Mov. [42] - Encerramento de Documentos
-
17/08/2020 19:49
Mov. [41] - Trânsito em julgado
-
17/08/2020 19:48
Mov. [40] - Decurso de Prazo
-
08/04/2020 20:57
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0291/2020 Data da Publicação: 13/04/2020 Número do Diário: 2352
-
07/04/2020 09:32
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2020 16:46
Mov. [37] - Certidão emitida
-
06/04/2020 16:46
Mov. [36] - Certidão emitida
-
31/03/2020 08:36
Mov. [35] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2019 05:03
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1225/2019 Data da Publicação: 17/12/2019 Número do Diário: 2288
-
13/12/2019 08:06
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2019 05:52
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1211/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: 2281
-
10/12/2019 10:57
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
10/12/2019 10:51
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01728813-2 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 10/12/2019 10:26
-
04/12/2019 12:23
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2019 10:59
Mov. [28] - Mero expediente: R.h. Considerando os efeitos infringentes dos Embargos declaratórios de fls. 90/91, ouça-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 03 de dezembro de 2019. Hortênsio Augu
-
03/12/2019 15:41
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
03/12/2019 15:41
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
03/12/2019 15:16
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01715806-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/12/2019 13:41
-
03/12/2019 15:16
Mov. [24] - Entranhado: Entranhado o processo 0139539-72.2019.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Sistema Remuneratório e Benefícios
-
03/12/2019 15:16
Mov. [23] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
-
29/11/2019 09:17
Mov. [22] - Certidão emitida
-
19/11/2019 17:58
Mov. [21] - Certidão emitida
-
19/11/2019 17:57
Mov. [20] - Certidão emitida
-
31/10/2019 17:19
Mov. [19] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2019 08:40
Mov. [18] - Concluso para Sentença
-
02/08/2019 08:40
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
01/08/2019 19:35
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00682149-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/08/2019 18:02
-
31/07/2019 10:17
Mov. [15] - Certidão emitida
-
30/07/2019 14:24
Mov. [14] - Mero expediente: *
-
30/07/2019 10:53
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
30/07/2019 10:52
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
30/07/2019 09:58
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01439211-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/07/2019 09:24
-
21/06/2019 08:49
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0648/2019 Data da Disponibilização: 19/06/2019 Data da Publicação: 21/06/2019 Número do Diário: 2164 Página: 513/517
-
18/06/2019 16:11
Mov. [9] - Certidão emitida
-
18/06/2019 16:11
Mov. [8] - Documento
-
18/06/2019 16:09
Mov. [7] - Documento
-
18/06/2019 09:25
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2019 11:20
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/141606-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/06/2019 Local: Oficial de justiça - Ielva Stela de Oliveira Viana
-
13/06/2019 10:04
Mov. [4] - Certidão emitida
-
11/06/2019 11:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2019 13:57
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
07/06/2019 13:57
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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