TJCE - 0051392-37.2021.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:04
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 08/07/2024 23:59.
-
31/05/2024 11:08
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA ARAUJO COELHO em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12273660
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12273660
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0051392-37.2021.8.06.0151 [1/3 de férias, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MUNICIPIO DE QUIXADA Apelada: MARIA IRACEMA ARAUJO COELHO DECISÃO MONOCRÁTICA Têm-se Remessa Oficial e Apelação Cível que transferem a este Tribunal o reexame da sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, no âmbito de Ação de cobrança.
Petição inicial: narra a Promovente que sempre foi contratada pelo Município de Quixadá como prestadora de serviços temporárias para a função de professora, durante anos e de forma sucessiva e reiterada, o que configura desvirtuamento da contratação temporária, finalizada definitivamente em abril de 2020.
Acrescenta que nunca teve o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS depositado, jamais recebeu 13º salário ou gozou férias, tampouco recebeu o adicional de 1/3 (um terço).
Requer as verbas em juízo.
Contestação: preliminarmente suscita inépcia da inicial e não cabimento da inversão do ônus da prova.
No mérito sustenta a impossibilidade de vínculo empregatício sem concurso público, rechaçando os direitos trabalhistas pleiteados, porquanto todos os contratos realizados pelo ente municipal detêm caráter tão somente temporário com o fim de atender urgência no serviço público, em estrita observância aos ditames legais do art. 37, inciso IX da CF/88.
Argumenta sobre condenação de valor a título de perdas e danos e do pagamento de indenização por dano moral, aponta litigância de má-fé e requer a improcedência da ação.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o ente público a pagar à autora, os reflexos a título de gratificação natalina com base na remuneração integral (13º salário) e férias anuais remuneradas com adicional de 1/3 sobre o salário-mínimo vigente, pagos de forma proporcional aos meses trabalhados; a recolher as parcelas ao FGTS na forma da Lei 8.036/1990 autorizando o posterior levantamento pela requerente, devendo ser efetuados os respectivos descontos a título de recolhimento previdenciário; todos os valores atualizados e respeitada a prescrição quinquenal.
Sentença submetida a reexame.
Recurso: a edilidade suscita como prejudicial de mérito o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais tratados ao longo da fundamentação e a carência da ação por falta de interesse de agir.
Discorre sobre natureza do cargo em comissão ocupado pela autora e reitera a impossibilidade de vínculo empregatício sem concurso público.
Aponta infringência ao princípio da legalidade e requer a reforma da sentença.
Sem contrarrazões: certidão de decurso de prazo no Id. 12147564.
Manifestação ministerial alheia ao mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
Fundamento e Decido.
Verifico, de plano, óbice ao conhecimento do apelo e da remessa, uma vez que o Município de Quixadá se esquivou de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado, bem como, por ser desnecessário o reexame no caso.
O Juízo a quo encaminhou os autos para a realização do reexame necessário por haver condenação ilíquida em desfavor da Fazenda Pública Municipal, contudo, diferentemente do que ocorria no CPC de 1973, o atual CPC limita a remessa necessária aos casos em que não há apelação, senão vejamos: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. - negritei Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária. Nesse sentido, confira-se recentes julgados desta e.
Corte de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME OBRIGATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, §1º DO CPC.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA O INSS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL.
REABILITAÇÃO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INVIABILIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CABIMENTO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ALTERAÇÃO.
NOVA DETERMINAÇÃO A PARTIR DA EC 113/2021.
INCIDÊNCIA UMA ÚNICA VEZ DA TAXA SELIC.
PLEITO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DO AUXÍLIO-DOENÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, INCLUSIVE DE OFÍCIO. 1 - Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública.
Precedentes. (...) (Apelação / Remessa Necessária - 0870663-08.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/02/2024, data da publicação: 26/02/2024) - negritei EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC).
PRECEDENTES DO TJCE E DE OUTRAS CORTES ESTADUAIS. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
Precedentes do TJCE e de outras Cortes Estaduais. (...). (TJCE - Apelação Cível - 0014370-37.2018.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) - negritei O recurso do Município de Quixadá foi interposto tempestivamente, afastando-se, assim, o reexame obrigatório na hipótese.
Dessa forma, com arrimo no art. 496, §1º do CPC e nos precedentes acima transcritos, não conheço do reexame obrigatório e passo a enfrentar o recurso interposto.
Pois bem.
Na Contestação apresentada (Id. 12147429) a edilidade defendeu a validade da contratação temporária, de vínculo jurídico-administrativo: "Conforme dito, o contrato que originou a prestação dos serviços da Autora à Municipalidade não gera vínculo entre ambas, motivo pelo qual não há que se falar em verbas trabalhistas devidas, uma vez que não faz jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, bem como recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, tendo em vista que no presente caso não se aplicam as mesmas regras aplicáveis aos servidores públicos concursados, nem a CLT." (pág. 15) Empós, no Id. 12147556 o Município juntou diversos Contratos por Prazo Determinado por excepcional interesse público e Aditivos firmados com a promovente, além de várias Fichas Financeiras, sobrevindo Sentença que reconheceu a nulidade das contratações, "pois não é possível considerar que a função de professora se enquadre em excepcional interesse público e muito menos necessidade temporária", destacando as sucessivas prorrogações contratuais entre o período de 1998 a 1999 e de 2010 a 2020. Indiferente à fundamentação da Sentença e aos documentos juntados por ele mesmo, o apelante argui, apenas neste momento, que a autora fora nomeada para exercer Cargo Comissionado de Professora, cargo este, de livre nomeação e exoneração.
A tese, contudo, não fora suscitada em primeiro grau, caracterizando, portanto, inovação recursal, hipótese que enseja sua não apreciação meritória e consequente negativa de seguimento.
Trata-se de vedação expressa contida no CPC, especificamente no art. 1.014, que dispõe: "As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior", entretanto, inexistente qualquer fator que justifique ou demonstre a existência de força maior.
De fato, a via recursal não se consubstancia em regra, como meio idôneo para discutir questões de fato ou de direito as quais não tenham sido suscitadas outrora, apresentadas ou debatidas no juízo a quo.
Tal determinação possui fundamento nos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, evitando surpresas de ordem fatual que obstem a formulação de teses jurídicas tendentes a supedanear o direito dos litigantes.
Destaque-se que fora oportunizada a especificação de provas que as partes desejavam produzir (Id. 12147439), tendo a municipalidade informado seu desinteresse na referida produção (Id. 12147545).
Não olvidemos dos diversos documentos juntados pelo ente político demonstrando que o vínculo firmado com a autora se referia a contratações temporárias.
Outrossim, como é cediço, as razões recursais devem demonstrar error in judicando ou error in procedendo, que ensejaria a mudança ou a anulação da sentença atacada, devolvendo, por consequência, a matéria para a apreciação do órgão colegiado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório recorrido, o Município de Quixadá incorreu em flagrante violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do NCPC).
Nesse sentido, é o teor da Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJCE.
Súmula 43.
Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. O ente político traz tese nova nas razões recursais, não apresentada ao judicante de primeiro grau, o que reforça a tese deste Juízo de que o apelo não enfrenta o raciocínio do magistrado sentenciante, e tampouco indica a irresignação do recorrente quanto às considerações da decisão, em claro desrespeito ao princípio da dialeticidade expresso no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Ao meu sentir, inexiste exposição de motivos razoáveis à reforma do julgado, evidenciando-se, apenas, insatisfação infundada da parte Promovida com os termos da sentença de parcial procedência.
O recurso deve ser pertinente, de modo a impugnar os fundamentos da sentença; tem, a parte recorrente, o dever de contrastar efetivamente a ratio decidendi nas suas razões recursais.
O não atendimento leva ao não conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Desse modo, como restou demonstrado, é inepta a presente insurgência, o que implica na inadmissibilidade do recurso e impõe o seu não conhecimento.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, a seguir ilustrada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
DESNECESSIDADE.
GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GIFA.
NATUREZA GENÉRICA.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. 1.
A matéria devolvida a esta Corte se limitava a saber se a gratificação em discussão (GIFA) teria sido ou não concedida em caráter genérico, sendo certo que, para alcançar uma conclusão jurídica sobre o tema, bastaria promover a interpretação dos dispositivos da Lei n. 10.910/2004, sem a necessidade de reavaliar qualquer prova, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7 do STJ. 2.
O STJ consolidou a orientação de que, "a partir da interpretação sistemática nas regras contidas no art. 4º, caput, c/c § 8º da Lei n. 10.910/2004, todavia, conclui-se que a GIFA trata de vantagem de natureza genérica, porquanto assegurado seu pagamento a integrantes das carreiras nela elencadas que não estejam no efetivo exercício da atividade, como aqueles cedidos, v.g., à Presidência e a Vice-Presidência da República, bem como aos Ministérios da Previdência Social e do Trabalho e Emprego" (AgRg no AREsp 303.886/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/7/2013).
Precedentes. 3.
A alegação da União de que deve haver limitação temporal da condenação não pode ser conhecida, pois: a) se apresenta como nítida inovação recursal; b) mesmo que fosse fato novo, o ente público deixou passar três oportunidades de alegá -lo; c) reclamaria o reexame de matéria fática, inviável na instância especial e; d) carece de prequestionamento. 4.
Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.323.620/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TRIBUNAL DE CONTAS.
INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI).
DIREITO LOCAL.
ANÁLISE INVIÁVEL.
SÚMULA 280/STF.
ARGUMENTAÇÃO DEDUZIDA SOMENTE NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE INVIÁVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A questão atinente às incorporações legalmente concedidas, foram mantidas a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação de legislação local (Lei estadual 3.877/2010), o que impossibilita o seu exame na via especial ante o óbice da Súmula 280 do STF. 2.
A alegação, somente na ocasião do agravo interno, de que houve ofensa a dispositivo legal constitui indevida inovação recursal e torna inviável a análise do pleito ante a configuração da preclusão consumativa. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.137.249/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Isso posto, deixo de conhecer do presente recurso, pois manifestamente inadmissível, e assim o faço com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.
Expediente necessário, com a respectiva baixa, após trânsito em julgado, e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
15/05/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12273660
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0051392-37.2021.8.06.0151 [1/3 de férias, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MUNICIPIO DE QUIXADA Apelada: MARIA IRACEMA ARAUJO COELHO DECISÃO MONOCRÁTICA Têm-se Remessa Oficial e Apelação Cível que transferem a este Tribunal o reexame da sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, no âmbito de Ação de cobrança.
Petição inicial: narra a Promovente que sempre foi contratada pelo Município de Quixadá como prestadora de serviços temporárias para a função de professora, durante anos e de forma sucessiva e reiterada, o que configura desvirtuamento da contratação temporária, finalizada definitivamente em abril de 2020.
Acrescenta que nunca teve o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS depositado, jamais recebeu 13º salário ou gozou férias, tampouco recebeu o adicional de 1/3 (um terço).
Requer as verbas em juízo.
Contestação: preliminarmente suscita inépcia da inicial e não cabimento da inversão do ônus da prova.
No mérito sustenta a impossibilidade de vínculo empregatício sem concurso público, rechaçando os direitos trabalhistas pleiteados, porquanto todos os contratos realizados pelo ente municipal detêm caráter tão somente temporário com o fim de atender urgência no serviço público, em estrita observância aos ditames legais do art. 37, inciso IX da CF/88.
Argumenta sobre condenação de valor a título de perdas e danos e do pagamento de indenização por dano moral, aponta litigância de má-fé e requer a improcedência da ação.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o ente público a pagar à autora, os reflexos a título de gratificação natalina com base na remuneração integral (13º salário) e férias anuais remuneradas com adicional de 1/3 sobre o salário-mínimo vigente, pagos de forma proporcional aos meses trabalhados; a recolher as parcelas ao FGTS na forma da Lei 8.036/1990 autorizando o posterior levantamento pela requerente, devendo ser efetuados os respectivos descontos a título de recolhimento previdenciário; todos os valores atualizados e respeitada a prescrição quinquenal.
Sentença submetida a reexame.
Recurso: a edilidade suscita como prejudicial de mérito o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais tratados ao longo da fundamentação e a carência da ação por falta de interesse de agir.
Discorre sobre natureza do cargo em comissão ocupado pela autora e reitera a impossibilidade de vínculo empregatício sem concurso público.
Aponta infringência ao princípio da legalidade e requer a reforma da sentença.
Sem contrarrazões: certidão de decurso de prazo no Id. 12147564.
Manifestação ministerial alheia ao mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
Fundamento e Decido.
Verifico, de plano, óbice ao conhecimento do apelo e da remessa, uma vez que o Município de Quixadá se esquivou de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado, bem como, por ser desnecessário o reexame no caso.
O Juízo a quo encaminhou os autos para a realização do reexame necessário por haver condenação ilíquida em desfavor da Fazenda Pública Municipal, contudo, diferentemente do que ocorria no CPC de 1973, o atual CPC limita a remessa necessária aos casos em que não há apelação, senão vejamos: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. - negritei Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária. Nesse sentido, confira-se recentes julgados desta e.
Corte de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME OBRIGATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, §1º DO CPC.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA O INSS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL.
REABILITAÇÃO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INVIABILIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CABIMENTO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ALTERAÇÃO.
NOVA DETERMINAÇÃO A PARTIR DA EC 113/2021.
INCIDÊNCIA UMA ÚNICA VEZ DA TAXA SELIC.
PLEITO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DO AUXÍLIO-DOENÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, INCLUSIVE DE OFÍCIO. 1 - Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública.
Precedentes. (...) (Apelação / Remessa Necessária - 0870663-08.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/02/2024, data da publicação: 26/02/2024) - negritei EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC).
PRECEDENTES DO TJCE E DE OUTRAS CORTES ESTADUAIS. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
Precedentes do TJCE e de outras Cortes Estaduais. (...). (TJCE - Apelação Cível - 0014370-37.2018.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) - negritei O recurso do Município de Quixadá foi interposto tempestivamente, afastando-se, assim, o reexame obrigatório na hipótese.
Dessa forma, com arrimo no art. 496, §1º do CPC e nos precedentes acima transcritos, não conheço do reexame obrigatório e passo a enfrentar o recurso interposto.
Pois bem.
Na Contestação apresentada (Id. 12147429) a edilidade defendeu a validade da contratação temporária, de vínculo jurídico-administrativo: "Conforme dito, o contrato que originou a prestação dos serviços da Autora à Municipalidade não gera vínculo entre ambas, motivo pelo qual não há que se falar em verbas trabalhistas devidas, uma vez que não faz jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, bem como recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, tendo em vista que no presente caso não se aplicam as mesmas regras aplicáveis aos servidores públicos concursados, nem a CLT." (pág. 15) Empós, no Id. 12147556 o Município juntou diversos Contratos por Prazo Determinado por excepcional interesse público e Aditivos firmados com a promovente, além de várias Fichas Financeiras, sobrevindo Sentença que reconheceu a nulidade das contratações, "pois não é possível considerar que a função de professora se enquadre em excepcional interesse público e muito menos necessidade temporária", destacando as sucessivas prorrogações contratuais entre o período de 1998 a 1999 e de 2010 a 2020. Indiferente à fundamentação da Sentença e aos documentos juntados por ele mesmo, o apelante argui, apenas neste momento, que a autora fora nomeada para exercer Cargo Comissionado de Professora, cargo este, de livre nomeação e exoneração.
A tese, contudo, não fora suscitada em primeiro grau, caracterizando, portanto, inovação recursal, hipótese que enseja sua não apreciação meritória e consequente negativa de seguimento.
Trata-se de vedação expressa contida no CPC, especificamente no art. 1.014, que dispõe: "As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior", entretanto, inexistente qualquer fator que justifique ou demonstre a existência de força maior.
De fato, a via recursal não se consubstancia em regra, como meio idôneo para discutir questões de fato ou de direito as quais não tenham sido suscitadas outrora, apresentadas ou debatidas no juízo a quo.
Tal determinação possui fundamento nos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, evitando surpresas de ordem fatual que obstem a formulação de teses jurídicas tendentes a supedanear o direito dos litigantes.
Destaque-se que fora oportunizada a especificação de provas que as partes desejavam produzir (Id. 12147439), tendo a municipalidade informado seu desinteresse na referida produção (Id. 12147545).
Não olvidemos dos diversos documentos juntados pelo ente político demonstrando que o vínculo firmado com a autora se referia a contratações temporárias.
Outrossim, como é cediço, as razões recursais devem demonstrar error in judicando ou error in procedendo, que ensejaria a mudança ou a anulação da sentença atacada, devolvendo, por consequência, a matéria para a apreciação do órgão colegiado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório recorrido, o Município de Quixadá incorreu em flagrante violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do NCPC).
Nesse sentido, é o teor da Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJCE.
Súmula 43.
Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. O ente político traz tese nova nas razões recursais, não apresentada ao judicante de primeiro grau, o que reforça a tese deste Juízo de que o apelo não enfrenta o raciocínio do magistrado sentenciante, e tampouco indica a irresignação do recorrente quanto às considerações da decisão, em claro desrespeito ao princípio da dialeticidade expresso no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Ao meu sentir, inexiste exposição de motivos razoáveis à reforma do julgado, evidenciando-se, apenas, insatisfação infundada da parte Promovida com os termos da sentença de parcial procedência.
O recurso deve ser pertinente, de modo a impugnar os fundamentos da sentença; tem, a parte recorrente, o dever de contrastar efetivamente a ratio decidendi nas suas razões recursais.
O não atendimento leva ao não conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Desse modo, como restou demonstrado, é inepta a presente insurgência, o que implica na inadmissibilidade do recurso e impõe o seu não conhecimento.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, a seguir ilustrada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
DESNECESSIDADE.
GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GIFA.
NATUREZA GENÉRICA.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. 1.
A matéria devolvida a esta Corte se limitava a saber se a gratificação em discussão (GIFA) teria sido ou não concedida em caráter genérico, sendo certo que, para alcançar uma conclusão jurídica sobre o tema, bastaria promover a interpretação dos dispositivos da Lei n. 10.910/2004, sem a necessidade de reavaliar qualquer prova, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7 do STJ. 2.
O STJ consolidou a orientação de que, "a partir da interpretação sistemática nas regras contidas no art. 4º, caput, c/c § 8º da Lei n. 10.910/2004, todavia, conclui-se que a GIFA trata de vantagem de natureza genérica, porquanto assegurado seu pagamento a integrantes das carreiras nela elencadas que não estejam no efetivo exercício da atividade, como aqueles cedidos, v.g., à Presidência e a Vice-Presidência da República, bem como aos Ministérios da Previdência Social e do Trabalho e Emprego" (AgRg no AREsp 303.886/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/7/2013).
Precedentes. 3.
A alegação da União de que deve haver limitação temporal da condenação não pode ser conhecida, pois: a) se apresenta como nítida inovação recursal; b) mesmo que fosse fato novo, o ente público deixou passar três oportunidades de alegá -lo; c) reclamaria o reexame de matéria fática, inviável na instância especial e; d) carece de prequestionamento. 4.
Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.323.620/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TRIBUNAL DE CONTAS.
INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI).
DIREITO LOCAL.
ANÁLISE INVIÁVEL.
SÚMULA 280/STF.
ARGUMENTAÇÃO DEDUZIDA SOMENTE NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE INVIÁVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A questão atinente às incorporações legalmente concedidas, foram mantidas a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação de legislação local (Lei estadual 3.877/2010), o que impossibilita o seu exame na via especial ante o óbice da Súmula 280 do STF. 2.
A alegação, somente na ocasião do agravo interno, de que houve ofensa a dispositivo legal constitui indevida inovação recursal e torna inviável a análise do pleito ante a configuração da preclusão consumativa. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.137.249/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Isso posto, deixo de conhecer do presente recurso, pois manifestamente inadmissível, e assim o faço com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.
Expediente necessário, com a respectiva baixa, após trânsito em julgado, e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
14/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:10
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE)
-
08/05/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:49
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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