TJCE - 0596315-91.2000.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153355529
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153355529
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07/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0596315-91.2000.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO: EXECUTADO: IMAVIL INDUSTRIA DE MAQUINAS VIGA LIMITADA, LUIZ JOSE DE MATOS NUNES, DENISE ALVES SARKIS SENTENÇA
Vistos.
Tratam os autos de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ em face de Imavil Industria de Maquinas Viga Limitada (EXECUTADO) com base nas certidões de dívida ativa anexas à inicial.
Analisando os autos, nota-se o despacho de ID 126790213, no qual este juízo determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre possível incidência da prescrição intercorrente ao feito.
Ressalte-se que a Fazenda apenas requereu medidas constritivas, sem nada mencionar a respeito da prescrição intercorrente, conforme petição de ID 127918369. É o relatório.
DECIDO.
O caso destes autos incide, inexoravelmente, a chamada prescrição intercorrente - modalidade de prescrição que se opera no processo após decorridos cinco anos do arquivamento provisório.
Pois bem, em sede de execução fiscal, é cediço que, enquanto não for encontrado o devedor, nem localizados bens penhoráveis, o processo será suspenso por 1 (um) ano, contado da ciência da Fazenda Pública da infrutuosidade das medidas diligenciadas pelo oficial de justiça.
Vale salientar que, consoante SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Temas Repetitivos: 566, 567, 568, 569, 570 e 571), não há sequer a obrigatoriedade de determinação judicial declarando a suspensão ânua da excussão, que, como dito, começa a ser contada a partir da intimação da Fazenda Pública para propor as medidas cabíveis ao feito em que não fora localizado o devedor e/ou bens suficientes à garantia da dívida executada. É o que diz o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando da apreciação e da decisão de recursos repetitivos, que recebem o seguinte entendimento uniformizado: SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Temas Repetitivos: 566, 567, 568, 569, 570 e 571) EMENTA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80).
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PRESENÇA DE OBSCURIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens.
Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça.
Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2.
De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF).
A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3.
Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (Edcl no RESp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, Dje 16/10/2018) Ressalte-se que em 08 de novembro de 2002 houve a citação por edital dos devedores, conforme ID 55461111, fato que demonstrou, na época, a impossibilidade de localizá-los, e desse fato a Fazenda tomou ciência em 16 de setembro de 2003, conforme ID 55461114.
Diante disso, o prazo de suspensão automático previsto no art. 40 da Lei 6.830/80 teve início e em 16 de setembro de 2004 o processo foi automaticamente para o arquivo provisório, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional, cujo termo final se deu em 16 de setembro de 2009.
Ressalte-se que as medidas constritivas eventualmente frutíferas nestes autos foram efetivadas após a data mencionada acima.
Ex positis, em face da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal originada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, e por tudo que nos autos consta, RECONHEÇO E DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nestes autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso II, do CPC/2015 c/c o art. 156, V, do CTN e art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada.
SEM ÔNUS.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 4º, II e III, do CPC/2015, razão pela qual, caso não haja a interposição voluntária de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Fortaleza, 6 de maio de 2025.
Francisco Gladyson Pontes Filho Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
06/05/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153355529
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06/05/2025 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 17:45
Declarada decadência ou prescrição
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19/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
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20/12/2024 16:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 19:35
Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:57
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:04
Decorrido prazo de HEIDER VASCONCELOS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:04
Decorrido prazo de HEIDER VASCONCELOS em 10/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 79020280
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16/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0596315-91.2000.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO: EXECUTADO: IMAVIL INDUSTRIA DE MAQUINAS VIGA LIMITADA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Tratam-se de Embargos de Declaração de ID 55460975 opostos por LUIZ JOSÉ DE MATOS NUNES e de ID 55460987 opostos por DENISE ALVES SARKIS ambos em face da decisão de ID 55460369 que determinou a conversão em penhora dos valores bloqueados via Sisbajud.
Nos Embargos opostos por LUIZ JOSÉ DE MATOS NUNES (ID 55460975) há alegação de que não foram analisados os documentos anexados na impugnação de ID 55460994, especificamente a Carteira de Trabalho do Embargante, que demonstra o contrato de trabalho com a empresa por ele mencionada, bem como em relação à declaração de emprego juntada, na qual seu empregador, o Sr.
Luiz José de Matos Nunes, declara realizar pagamentos em favor do Embargante na Conta Poupança do Banco do Brasil, agência 3140-2, Conta 58241-7, Operação 051.
Tais documentos seriam o bastante para demonstrar que as verbas recebidas na conta mencionada são unicamente salariais, possuindo, portanto, caráter alimentício.
Também afirma que a fundamentação, ao mencionar a utilização da conta indicada como se corrente fosse, gerou dúvidas se a decisão teria levado em consideração o caráter alimentar os valores recebidos ou apenas o fato de a conta possuir movimentações.
Já nos Embargos opostos por DENISE ALVES SARKIS (ID 55460987) há alegação de que não houve apreciação dos extratos bancários de ID 55461006 a 55461000, nem da declaração da empresa J3 IND.
COM.
IMP.
E EXP.
De Pescados Eireli, na qual há declaração de que a Embargante presta serviços à declarante, que seriam suficientes para demonstrar o caráter alimentício das verbas bloqueadas.
Intimada para se manifestar, a Fazenda apresentou as contrarrazões de ID 55461018 e 55460366, na primeira delas, que faz referência aos Embargos opostos por LUIZ JOSÉ DE MATOS NUNES, o Estado alega que não existiu omissão ou obscuridade, pois os extratos juntados não trazem a identificação do depositante e que a declaração do empregador não indica qual seria o valor do salário líquido depositado, além de não ter ocorrido a juntada de contracheque, assim, não teria ocorrido prova da natureza salarial dos valores depositados na conta indicada e devidamente bloqueados.
Já na segunda contrarrazão, que se refere aos Embargos opostos por DENISE ALVES SARKIS argumenta a Fazenda que apenas o depósito de R$ 1.665,60 (mil seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos) possui identificação, alega, ainda, que a declaração juntada não consta os valores líquidos depositados nos dias 15 e 30, assim como não foi juntado o contracheque devido.
Além disso, alega que declaração do empregado informa que os depósitos referentes aos serviços prestados são feitos nos dias 15 e 30, mas no extratos não há depósito em tais datas. É o relato.
Decido.
A respeito dos embargos de ID 55460975 opostos por LUIZ JOSÉ DE MATOS NUNES é caso de seu acolhimento, isso porque em suas alegações o Embargante havia defendido o desbloqueio com base em dois argumentos, o de natureza de poupança da conta do Banco Brasil, Agência 3140-2, Conta 58241-7, Operação 51, e no fato de receber, em tal conta, os seus salários.
Contudo, a decisão de ID 55460369 versou apenas sobre o primeiro argumento, afastando a impenhorabilidade pela utilização da conta poupança como se correte fosse, nada versando sobre a questão da natureza salarial dos valores recebidos.
Ressalta-se que apesar do argumento do Estado de que não há identificação da fonte que transfere os valores ao Embargante nos extratos de ID 55460989, a sua análise revela que suas afirmações são verdadeiras.
Isso porque a declaração do seu empregador de ID 55460993, informa que os salários são pagos exatamente na conta mencionada e os extratos juntados revelam que todo final de mês o Embargante recebe o mesmo valor (com exceção do primeiro mês) proveniente da mesma conta, esse contexto é suficiente para reconhecer a impenhorabilidade dos valores recebidos na conta mencionada, por terem natureza salarial.
Ressalta-se que a partir do reconhecimento, por parte do Juízo, de que a conta é destinada a receber salário, possível é seu desbloqueio, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Bloqueio de numerário depositado em conta corrente de titularidade do executado, que recaiu sobre valores provenientes exclusivamente de verba salarial.
Exegese do art. 833, inciso IV, do NCPC.
Prova encartada aos autos que se mostra suficiente para reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado.
Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade da conta corrente destinada a recebimento de salário. (TJ-SP - AI: 22973157820218260000 SP 2297315-78.2021.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) Assim, é caso de acolhimento dos embargos de ID 55460975 para sanar a omissão apontada.
Já no que diz respeito aos embargos de declaração de ID 55460369 opostos por DENISE ALVES SARKIS melhor sorte não assiste à Embargante, pois, como bem apontado pela Fazenda, apenas uma das transferências destacadas nos próprios embargos está identificada e relacionada a seu empregador, que é a transferência ocorrida em 18/06/2019, dessa forma, a partir do momento que a Embargante indica diversas transferências e elas não aparentam ser da mesma fonte, fixa-se uma dúvida que impede o reconhecimento da alegação.
E, ao contrário dos outros embargos, a decisão embargada, em relação a segunda Embargante, não deixou de apreciar alguma fundamentação diversa, mas afirmou que a documentação juntada não era suficiente para provar o alegado.
Destarte, pelos fundamentos expendidos, conheço ambos os embargos de declaração interpostos, em decorrência de sua tempestividade, porém, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS DE ID 55460987, na forma da fundamentação acima, mas ACOLHO OS EMBARGOS DE ID 55460975 para reconhecer a impenhorabilidade dos valores depositados no Banco do Brasil, Agência 3140-2, Conta 58241-7, Operação 51, tendo em vista sua natureza salarial.
ISTO POSTO, no fito de cessar as medidas constritivas adotadas via sistema eletrônico, hei por bem DETERMINAR o imediato desbloqueio dos valores então constritos na conta firmada junto ao BANCO DO BRASIL, por se tratar de bem absolutamente impenhorável, ex vi do inciso IV do art. 833 combinado com o parágrafo 4º do art. 854, todos do Código de Processo Civil de 2015.
INTIME-SE as partes para tomarem conhecimento.
Expedientes necessários. Fortaleza, 2 de fevereiro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 79020280
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15/05/2024 00:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79020280
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14/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 11:57
Embargos de declaração não acolhidos
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02/02/2024 11:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/03/2023 13:44
Conclusos para despacho
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23/02/2023 09:31
Mov. [113] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/11/2021 20:17
Mov. [112] - Conclusão
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09/07/2020 12:13
Mov. [111] - Certidão emitida
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02/07/2020 15:37
Mov. [110] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01306170-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 02/07/2020 15:13
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02/07/2020 15:32
Mov. [109] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01306154-2 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 02/07/2020 15:08
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26/06/2020 16:02
Mov. [108] - Certidão emitida
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26/06/2020 11:49
Mov. [107] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2020 19:31
Mov. [106] - Concluso para Despacho
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09/03/2020 11:36
Mov. [105] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01120979-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/03/2020 10:42
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09/03/2020 11:01
Mov. [104] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01120949-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/03/2020 10:37
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07/02/2020 11:04
Mov. [103] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01062671-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/02/2020 10:35
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07/02/2020 11:04
Mov. [102] - Entranhado: Entranhado o processo 0596315-91.2000.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaração em Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa
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07/02/2020 11:04
Mov. [101] - Recurso interposto: Seq.: 02 - Embargos de Declaração
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07/02/2020 10:50
Mov. [100] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01062644-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/02/2020 10:28
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07/02/2020 10:50
Mov. [99] - Entranhado: Entranhado o processo 0596315-91.2000.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração em Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa
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07/02/2020 10:50
Mov. [98] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
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14/01/2020 15:26
Mov. [97] - Conversão de bloqueio em penhora [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2020 15:00
Mov. [96] - Conclusão
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14/01/2020 15:00
Mov. [95] - Concluso para Despacho
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21/11/2019 14:26
Mov. [94] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01691557-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/11/2019 11:08
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21/11/2019 12:18
Mov. [93] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01691541-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/11/2019 11:05
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23/10/2019 02:38
Mov. [92] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01626350-0 Tipo da Petição: Desconstituição de Penhora Data: 22/10/2019 13:38
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22/10/2019 16:55
Mov. [91] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01626300-4 Tipo da Petição: Desconstituição de Penhora Data: 22/10/2019 13:27
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08/10/2019 14:50
Mov. [90] - Certidão emitida
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08/10/2019 14:50
Mov. [89] - Documento
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06/10/2019 20:15
Mov. [88] - Certidão emitida
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04/10/2019 12:19
Mov. [87] - Documento
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02/10/2019 11:42
Mov. [86] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00713898-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/10/2019 11:15
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25/09/2019 16:09
Mov. [85] - Certidão emitida
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25/09/2019 14:15
Mov. [84] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/227133-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/10/2019 Local: Oficial de justiça - José Iraguassu Teixeira Filho
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23/09/2019 14:12
Mov. [83] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2019 08:43
Mov. [82] - Concluso para Despacho
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19/09/2019 13:06
Mov. [81] - Documento
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19/09/2019 12:59
Mov. [80] - Certidão emitida
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16/09/2019 10:29
Mov. [79] - Documento
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03/08/2018 15:14
Mov. [78] - Bloqueio: penhora on line/R.h. Defiro o presente pleito. Voltem-me conclusos para emissão de ordem de bloqueio, via sistema eletrônico BacenJud.
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01/08/2018 15:06
Mov. [77] - Conclusão
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02/02/2018 12:38
Mov. [76] - Documento
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18/01/2018 11:40
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10021204-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/01/2018 11:03
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23/11/2017 11:08
Mov. [74] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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22/05/2017 17:34
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
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22/05/2017 10:07
Mov. [72] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.17.00919575-7 Tipo da Petição: Ofício Data: 10/05/2017 16:19
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15/05/2017 17:38
Mov. [71] - Mero expediente: R. HIntime-se a exequente para requerer o que lhe for de direito, no prazo de dez dias.Exp Nec
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15/05/2017 16:31
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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10/05/2017 11:37
Mov. [69] - Mandado
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24/04/2017 08:32
Mov. [68] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/064901-7 Situação: Cancelado em 16/02/2023 Local: Oficial de justiça - Oficial de justiça para BNMP
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02/10/2015 10:58
Mov. [67] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2015 15:34
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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06/02/2015 12:33
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10039613-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/02/2015 12:15
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03/02/2015 14:27
Mov. [64] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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29/09/2014 14:12
Mov. [63] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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09/09/2014 12:01
Mov. [62] - Mero expediente: R. H Intime-se a exequente para requerer o que lhe for de direito, no prazo de dez dias. Exp Nec
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11/03/2014 12:00
Mov. [61] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.14.01261489-1 Tipo da Petição: Ofício Data: 21/02/2014 10:08
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15/01/2014 12:00
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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14/01/2014 12:00
Mov. [59] - Certidão emitida
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14/01/2014 12:00
Mov. [58] - Mandado
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06/12/2013 12:00
Mov. [57] - Expedição de Mandado
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20/03/2013 12:00
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2012 12:00
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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28/08/2012 12:00
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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24/08/2012 12:00
Mov. [53] - Petição
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08/08/2012 12:00
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0423/2012 Data da Disponibilização: 07/08/2012 Data da Publicação: 08/08/2012 Número do Diário: 537 Página: 282-283
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07/08/2012 12:00
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2010 12:00
Mov. [50] - Expedição de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2010 16:16
Mov. [49] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO PUBLICAÇÃO DJ - 8B - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/01/2010 12:10
Mov. [48] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 39-D - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/01/2010 14:06
Mov. [47] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGE PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/12/2009 15:53
Mov. [46] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do estado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO ESTADO NOME DO DESTINATÁRIO: PGE FUNCIONARIO: MONS NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 07/12/2009 DATA FINAL DO PRAZO: 19/12/2009
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09/11/2009 13:52
Mov. [45] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 42-D - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/10/2009 16:08
Mov. [44] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 36-B - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/10/2009 13:08
Mov. [43] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGE PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/04/2009 14:47
Mov. [42] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do estado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO ESTADO NOME DO DESTINATÁRIO: PGE FUNCIONARIO: MONS NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 06/04/2009 DATA FINAL DO PRAZO: 16/04/2009
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06/03/2009 10:00
Mov. [41] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA- DJ - 7A - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/02/2009 12:22
Mov. [40] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 36-A - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/02/2008 12:05
Mov. [39] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/01/2008 15:24
Mov. [38] - Conclusão: CONCLUSÃO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/08/2007 17:24
Mov. [37] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/08/2007 15:48
Mov. [36] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/05/2007 06:37
Mov. [35] - Expedição de mandado de penhora: EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/03/2007 16:23
Mov. [34] - Conclusão: CONCLUSÃO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/03/2007 11:00
Mov. [33] - Recebimento do procurador: RECEBIMENTO DO PROCURADOR - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/02/2007 16:33
Mov. [32] - Vista ao procurador: VISTA AO PROCURADOR - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/11/2006 15:10
Mov. [31] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/10/2006 13:32
Mov. [30] - Expedição de mandado de penhora: EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/08/2006 15:56
Mov. [29] - Conclusão: CONCLUSÃO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/07/2006 17:11
Mov. [28] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/04/2006 16:51
Mov. [27] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/08/2005 15:00
Mov. [26] - Expedição de mandado de penhora: EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/08/2005 16:06
Mov. [25] - Conclusão: CONCLUSÃO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/07/2005 12:44
Mov. [24] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/07/2005 12:54
Mov. [23] - Conclusão: CONCLUSÃO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/05/2005 13:39
Mov. [22] - Aguardando resposta de ofício: AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/03/2005 16:01
Mov. [21] - Expedicao: EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: DE OFICIO COMPLEMENTO: 916 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/03/2005 12:26
Mov. [20] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/10/2004 14:04
Mov. [19] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO PROCURADOR DA FAZENDA - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/09/2004 09:38
Mov. [18] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/03/2004 15:37
Mov. [17] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO PROCURADOR DA FAZENDA - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/02/2004 15:33
Mov. [16] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/09/2003 15:44
Mov. [15] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO PROCURADOR DA FAZENDA - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/06/2003 13:28
Mov. [14] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/04/2003 12:22
Mov. [13] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO MINISTERIO PUBLICO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/11/2002 13:57
Mov. [12] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PRAZO DO ED 923 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/11/2002 14:24
Mov. [11] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PUB ED 955 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/10/2002 10:47
Mov. [10] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: FAZER EDITAL - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/09/2002 13:04
Mov. [9] - Citacao: CITACAO CODIGO DA FASE: CITACAO COMPLEMENTO: POR CARTA COMPLEMENTO: 906 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/09/2002 13:15
Mov. [8] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE A.R. COMPLEMENTO: 922 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/09/2002 12:24
Mov. [7] - Citacao: CITACAO CODIGO DA FASE: CITACAO COMPLEMENTO: POR CARTA COMPLEMENTO: 906 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/08/2002 13:27
Mov. [6] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/07/2002 13:11
Mov. [5] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/06/2002 15:31
Mov. [4] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE A.R. COMPLEMENTO: 922 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/05/2002 15:23
Mov. [3] - Citacao: CITACAO CODIGO DA FASE: CITACAO COMPLEMENTO: POR CARTA COMPLEMENTO: 906 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/04/2002 13:45
Mov. [2] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 3A. VARA DE EXECUCOES FISCAIS - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/04/2002 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2002
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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