TJCE - 0050065-32.2021.8.06.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:26
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO MAURO SOUSA DOS ANJOS em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ANTONIO MAURO SOUSA DOS ANJOS em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15797838
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15797838
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19/11/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15797838
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14/11/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/11/2024 09:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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12/11/2024 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/11/2024. Documento: 15480784
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31/10/2024 00:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15480784
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30/10/2024 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15480784
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30/10/2024 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:56
Pedido de inclusão em pauta
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28/10/2024 19:46
Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 14:23
Conclusos para decisão
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13/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14077939
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14077939
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0050065-32.2021.8.06.0127 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA APELADO: ANTONIO MAURO SOUSA DOS ANJOS DESPACHO Os autos tratam de Agravo Interno interposto por (num. ), em face de decisão Monocrática desta Relatoria. Ante o exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), determino a intimação da parte recorrida, a fim de, querendo, resistir à pretensão recursal, conforme art. 1.021, §2º do CPC/2015, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
05/09/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14077939
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03/09/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
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26/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:12
Juntada de Petição de agravo interno
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31/05/2024 11:08
Decorrido prazo de ANTONIO MAURO SOUSA DOS ANJOS em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12190547
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0050065-32.2021.8.06.0127 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA APELADO: ANTONIO MAURO SOUSA DOS ANJOS : : DECISÃO MONOCRÁTICA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ARTS. 165 E 197 DA LEI MUNICIPAL Nº 18/1990.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
VERBA DEVIDA.
PRECEDENTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Cuida-se de recurso de apelação interposto ante a sentença prolatada na ação de ordinária proposta por ANTÔNIO MAURO SOUSA DOS ANJOS em face do MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
Narra a parte autora que mantém vínculo com o requerido, entretanto, com verbas a receber referentes às parcelas vencidas do adicional por tempo de serviço.
Juntou os documentos, inclusive fichas financeiras dos anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Revelia decretada em ID 43266570.
Sentença de parcial procedência prolatada no id 12181540: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida: (i) a implementação, através do pagamento mensal, do adicional de tempo de serviço - quinquênios, correspondente ao tempo efetivo de trabalho no serviço público da parte; e (ii) ao adimplemento das parcelas vencidas do mencionado adicional, respeitado o prazo de prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente.
Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016." Inconformado, o Município de Monsenhor Tabosa interpôs o apelo de id 12181544.
Alega que os arts. 197 da Lei Municipal nº 08/77 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Tabosa) e 79 da Lei Orgânica Municipal não se afiguram como normas autoaplicáveis, pois dependem de regulamentação na esfera municipal, o que inexiste.
Acrescenta que não pode implementar tal vantagem em virtude da falta de previsão orçamentária.
Nesses termos, a municipalidade requer a reforma integral da sentença combatida, no sentido da improcedência dos pedidos autorais.
Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões ao id 12181549.
Defende o apelado que os quinquênios requestados não dependem de regulamentação.
Ao cabo, pugna pela manutenção do julgado.
Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o que importa relatar. 1 - DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Não há qualquer violação ou contrariedade a dispositivo legal, seja federal ou constitucional por uma razão simples: Não decorre de deficiente interpretação, mas ao inverso, repete e prestigia o que os Tribunais têm mantido nestas questões.
Aliás, a decisão em tela segue e busca uniformização da interpretação que não se contenta em catalogar apenas decisões oriundas dos nossos Tribunais e Câmaras, mas também, de outras Cortes, pacificando a matéria de modo preciso e adequado.
Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. 2 - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: De início, confirmo o conhecimento do recurso, pois presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários. 3 - DA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: In casu, incialmente, imperioso transcrever o que dispõe a Recomendação nº 34/2016 do Ministério Público em seus artigos 1º, incisos I a IV e artigo 5º, quanto às matérias de interesse social em que o Órgão Ministerial deve priorizar a atuação, senão vejamos: Art. 1º Os órgãos do Ministério Público Brasileiro, no âmbito de sua autonomia administrativa e funcional, devem priorizar: I - o planejamento das questões institucionais; II - a avaliação da relevância social dos temas e processos em que atuem; III - a busca da efetividade em suas ações e manifestações;IV a limitação da sua atuação em casos sem relevância social para direcioná-la na defesa dos interesses da sociedade. [...] Art. 5º Além dos casos que tenham previsão legal específica, destaca-se de relevância social, nos termos do art. 1º, inciso II, os seguintes casos: I - ações que visem à prática de ato simulado ou à obtenção de fim proibido por lei; II - normatização de serviços públicos; III - licitações e contratos administrativos; IV - ações de improbidade administrativa; V - os direitos assegurados aos indígenas e às minorias; VI - licenciamento ambiental e infrações ambientais; VII - direito econômico e direitos coletivos dos consumidores;VIII os direitos dos menores, dos incapazes e dos idosos em situação de vulnerabilidade; IX - ações relativas ao estado de filiação ainda que as partes envolvidas sejam maiores e capazes; X - ações que envolvam acidentes de trabalho, quando o dano tiver projeção coletiva; XI - ações em que sejam partes pessoas jurídicas de Direito Público, Estados estrangeiros e Organismos Internacionais, nos termos do art. 83, inciso XIII, da Lei Complementar nº 75/93, respeitada a normatização interna; XII - ações em que se discuta a ocorrência de discriminação ou qualquer prática atentatória à dignidade da pessoa humana do trabalhador, quando o dano tiver projeção coletiva; XIII - ações relativas à representação sindical, na forma do inciso III do artigo 114 da Constituição da República/88; XIV - ações rescisórias de decisões proferidas em ações judiciais nas quais o Ministério Público já tenha atuado como órgão interveniente; Os referidos dispositivos devem ser combinados com o artigo 178 do CPC/15, estabelece, que: Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Em uma breve análise dos autos, é possível verificar que a demanda não envolve questões de interesse social, tendo em vista que a parte autora pleiteou obrigar o Apelante a deferir vantagens pecuniárias a que teria direito.
Assim, considerando os dispositivos acima mencionados, conclui-se que, inexistindo a presença do interesse social, não se justifica a intervenção do Ministério Público.
Ademais, há muito no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, tanto o Ministério Público de 1º como de 2º grau têm deixado de se manifestar nas demandas que versam sobre direitos patrimoniais, por entender que não há interesse público que justifique sua intervenção, confira-se: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR AGENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ARTS. 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
VALOR DO ARBITRAMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
DANOS MATERIAIS.
NECESSIDADE DE PROVA EFETIVA.
REDUÇÃO DA QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
PENSIONAMENTO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS E PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO, ALÉM DE LESÕES FÍSICAS.
CUSTAS PROCESSUAIS EM DESFAVOR DO PODER PÚBLICO.
INDEVIDAS.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.381/94.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Conforme norma expressa do Código de Processo Civil (art. 178, parágrafo único), a participação da Fazenda Pública no processo não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
O "interesse público" que justifica a intervenção do Parquet é o primário, que tem um espectro mais amplo, coletivo, relacionado com o bem comum.
Assim, o simples fato de existir um ente público na demanda ou de a Fazenda Pública ter interesse meramente patrimonial da lide interesse público secundário ou interesse da Administração , como na hipótese versada nos autos, não faz com que a intervenção do MP seja exigida.
Ademais, não há falar em nulidade por ausência de intimação do Ministério Público de todos os atos do processo, principalmente porque não fora comprovada a existência de prejuízo às partes. 2.
A responsabilidade civil do Estado, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas.
Segundo a teoria do risco administrativo (responsabilidade civil objetiva), adotada pelo direito brasileiro, comprovada a conduta do agente público e que esta fora determinante para o dano causado à terceiro, deflagra-se o direito de indenizar a vítima.
Nesse caso, o nexo de causalidade somente será rompido se o Estado comprovar que os danos foram causados por caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro, situações não demonstradas na espécie. 3.
In casu, restou devidamente comprovada a responsabilidade objetiva do Município recorrente, porque demonstrada a ocorrência do fato administrativo (atropelamento), do dano (lesões corporais descritas no exame de corpo de delito) e nexo causal (as lesões sofridas pela apelada decorreram do acidente de trânsito causado pelo agente público). 4.
O quantum indenizatório fixado a título de danos morais não se mostra excessivo, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
No que concerne aos danos materiais, segundo entendimento jurisprudencial assentado, necessitam de prova efetiva da sua existência, não sendo presumíveis.
Assim, considerando a documentação acostada aos autos que efetivamente demonstram as despesas suportadas pela paciente com tratamento médico-hospitalar, justifica-se a redução do valor arbitrado a título de danos materiais ao patamar de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais). 6.
Quanto ao pensionamento arbitrado, em razão dos danos à integridade física da parte autora causados pelo acidente de trânsito, resultando em incapacidade para as ocupações habituais e para o exercício de seu trabalho, a fixação de quantia a ser paga mensalmente a título de alimentos provisórios pelo ente público recorrente se mostra medida razoável, não havendo motivo para modificação. 7.
Por fim, em razão da isenção prevista na Lei nº 12.381/94, não deve subsistir a condenação do Município apelante ao pagamento de custas processuais. 8.
Remessa necessária e apelação conhecidas, rejeitando a preliminar recursal e, no mérito, dando-se parcialmente provimento aos recursos. (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Campos Sales; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Campos Sales; Data do julgamento: 30/10/2019; Data de registro: 30/10/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 339 DO STJ.
HIPÓTESE QUE NÃO IMPÕE A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDIÇÕES, LOCAÇÕES DE RETROESCAVADEIRAS E PÁS ESCAVADEIRAS, DIÁRIAS DE CAÇAMBA, SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADA VICINAIS.
MATERIAL PROBATÓRIO.
NOTAS FISCAIS E EMPENHOS.
DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR O PROCEDIMENTO EM QUESTÃO.
RESISTÊNCIA INDEVIDA DO ENTE PÚBLICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE APELADA.
CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto pelo Município de Palmácia, adversando Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Palmácia/CE que, nos autos da ação monitória autuada sob o nº. 0001979-38.2014.8.06.0139, ajuizada por M4 Locações E Serviços LTDA, julgou improcedentes os embargos monitórios agitados, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial. 2.
De saída, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intervenção do órgão ministerial no Primeiro Grau de jurisdição, porquanto, nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça "O simples ajuizamento de ação monitória em face da Fazenda Pública não se caracteriza como interesse público apto a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público". 3.
Por outro lado, assento que a ordem jurídica vigente exige que as decisões judiciais, de cunho final ou não, sejam motivadas, de modo que além decidir, o Magistrado deve apontar suas razões, declinando os fundamentos fáticos e jurídicos de seu convencimento, sob pena de nulidade absoluta.
Inteligência do art. 93, IX da CF/88. 4.
Todavia, na situação em análise, tenho que o comando sentencial, embora conciso - o que deve ser elogiado, porque revelador da capacidade de síntese do Magistrado de Planície -, explicita de forma clara e objetiva os fundamentos pelos quais entendeu pela improcedência dos embargos monitórios, o que é suficiente à rejeição da alegação de nulidade do comando sentencial adversado.
O acerto ou não do julgamento quanto à questão posta em discussão trata-se de mérito, não caracterizando vício processual.
Preliminar afastada. 5.
Também não comporta guarida o argumento de que cabe ação monitória em face da Fazenda Pública.
Isso porque, a questão restou pacificada, vindo a ser editado o enunciado 339 da Súmula do STJ, em cujos termos se afirma que "é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública". 6.
Quanto à matéria de fundo, anoto que a ação monitória é um procedimento de cognição sumária, cujo objetivo é o alcance de título executivo, de forma antecipada, sem a necessidade do processo de conhecimento.
A finalidade do procedimento monitório, entretanto, não é só a formação de um título executivo, mas também a consecução do direito tido como lesado, vale dizer, o cumprimento da obrigação inadimplida voluntariamente e representada pela 'prova escrita' exigida pela lei. 7.
A prova escrita é aquele documento idôneo que sirva para demonstrar a existência de uma obrigação que permita ao Juiz, com cognição sumária, e sem ouvir a parte contrária, concluir pela plausibilidade ou verossimilhança do direito do credor. 8.
Na hipótese vertente, as notas fiscais, de empenho e de liquidação, ostentam força probatória suficiente à constituição do crédito (e consequentemente do título), tendo em vista que atestam a prestação de serviços pela parte apelada de medições, locações de retroescavadeiras e pás escavadeiras, diárias de caçamba, serviços de conservação e manutenção de estrada vicinais na municipalidade em referência. 9.
Com efeito, diante da presença de um juízo de probabilidade acerca do direito afirmado, consistente nas provas escritas e idôneas colacionadas, cabia à municipalidade demonstrar a configuração de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos (art. 333, II, CPC/73), o que não ocorreu. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Palmacia; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 26/11/2018; Data de registro: 26/11/2018). 4 - DO MÉRITO: Consoante relatado, o cerne da questão consiste em verificar se o promovente faz jus ao adicional por tempo de serviço preconizado no Estatuto dos Servidores Públicos de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal nº 08/77) e na Lei Orgânica Municipal, nos moldes traçados na sentença.
Do cotejo probatório, depreende-se que o autor é servidor público do demandado, onde exerce o Cargo de Agente Comunitário de Endemias, desde 25/01/2010, conforme cópias das inclusas declarações, de maneira que possui vínculo estatutário com o ente federado demandado.
Entretanto, o Município demandado paga a parte autora simplesmente o seu salário, sem efetuar o pagamento referente aos adicionais de tempo de serviço (quinquênio), conforme cópia(s) do(s) incluso(s) contracheque(s).
Sendo servidor público, o ora recorrido sujeita-se às regras do Regime Jurídico Único de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal nº 08/77), que, em relação ao adicional por tempo de serviço, assim estabelece: Art. 197 - Pagar-se-á o adicional de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento sobre os vencimentos do funcionário que completar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço exclusivamente municipal. § 1º - O funcionário fará jus à sexta parte dos vencimentos ou remuneração ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal. § 2º - Os adicionais de que trata este artigo, incluindo a sexta-parte referida no parágrafo anterior, incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração.
Por sua vez, a Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, de 05/04/1990, prevê expressamente, em seu art. 79, a concessão de quinquênios aos servidores públicos municipais, nos seguintes termos (fls. 53/54): Art. 79 - São direitos do servidor público municipal, entre outros: (…) XV - Gratificação adicional de cinco por cento (5%), correspondente a cada quinquênio de serviço público efetivamente prestado. (...) Pela textualidade das normas em destaque, o requisito necessário para sua concessão consiste apenas no "efetivo exercício do serviço público", ou seja, dada a clareza e objetividade das previsões, é prescindível atividade legislativa para sua regulamentação.
Frise-se, outrossim, que a referida benesse foi concedida, primeiramente, por norma de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal (Estatuto dos Servidores Públicos), sendo incabível que este venha negar-lhe vigência.
No caso dos autos, o recorrido apresenta o demonstrativos financeiro, dos quais não se depreende a percepção do adicional de tempo de serviço em qualquer período.
Na verdade, o apelante não nega que deixou de promover o pagamento de tal vantagem, tampouco cuidou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito requestado pelo servidor, consoante prevê o art. 373, II, do CPC/2015, cuja redação é a seguinte: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor..
No que tange à alegação do apelante acerca do impacto financeiro orçamentário da decisão vergastada, há que se observar que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei.
O STJ é firme no entendimento segundo o qual dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE DA LEI ESTADUAL 423/2010, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1o., IV DA LC 101/2000. (...) AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art. 22, parágrafo único, da LC 101/2000) (AgRg no AREsp. 463.663/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.3.2014). 2.
Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Norte e outro a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 539.468/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS. 24%.
LEI ESTADUAL Nº 1.206/87.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 85/STJ.
RESERVA DO FINANCEIRO.
LC Nº 101/2000.
NÃO VIOLAÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA.
VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES ENTRE AÇÕES.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula nº 85 do STJ).
Precedente. 2.
Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art. 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000).
Precedentes. 3.
A verificação de violação à coisa julgada, na hipótese, demanda a verificação de seus elementos configuradores entre ações diversas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 463.663/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014) Ademais, esta Corte Estadual de Justiça firmou compreensão acerca da viabilidade do pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores públicos de Monsenhor Tabosa.
Senão, atente-se para os seguintes arestos proferidos pelas três Câmaras de Direito Público, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NORMATIZAÇÃO DA REFERIDA GARANTIA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
AUTOAPLICABILIDADE DAS NORMAS.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
TESE RECURSAL ACERCA DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTARIA PARA AFASTAR O DIREITO SUBJETIVO PREVISTO EM LEI REJEITADA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
ESCORREITA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL NO PATAMAR POSTULADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
OBEDIÊNCIA À EC Nº 113/2021.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de servidora pública do Município de Monsenhor Tabosa à implementação do adicional por tempo de serviço e à condenação ao pagamento das parcelas pretéritas não pagas e diferenças salariais, respeitando-se a prescrição quinquenal. 2.
O direito da servidora pública ao adicional de 5% (cinco por cento) por cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço prestado está previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Tabosa. 3. É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua efetivação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência. 4.
A promovente juntou aos autos provas da condição de servidora pública municipal e da não implantação do adicional requestado; o ente público, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. 5.
Outrossim, a tese recursal sobre a ausência de dotação orçamentária para a implementação e pagamento do adicional por tempo de serviço não pode servir de obstáculo à pretensão autoral, porquanto os empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não são justificativas para a não percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedentes STJ e TJCE. 6.
Por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito em si, nos termos da Súmula 85 do STJ. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2023.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0000969-19.2019.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2023, data da publicação: 25/07/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
PREVISÃO NAS LEIS MUNICIPAIS NºS 18/1990 E 21/1990.
ADICIONAL DEVIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
O adicional por tempo de serviço, denominado como quinquênio, previsto na Lei Orgânica Municipal, confere aos servidores estatutários do Município de Monsenhor Tabosa um acréscimo de 5% correspondente a cada quinquênio do servidor público efetivamente prestado. 2.
A Lei Orgânica Municipal e as Leis Municipais nº 18/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Monsenhor Tabosa) e nº 21/1990 (Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa) asseguram aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço. 3.
Comprovado que os autores são servidores públicos municipais, e que o adicional por tempo de serviço não integra seus vencimentos, em visível afronta à legislação municipal, imperiosa a conclusão de que fazem jus à percepção do benefício pleiteado, devido a partir da vigência do referido diploma legal, para cada dia trabalhado, desde a data em que ingressaram nos quadros da municipalidade, observada, todavia, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da presente ação (Súmula nº 85 do STJ). 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada apenas para adequar os juros moratórios e a correção monetária ao entendimento firmado no REsp 1.495.146/MG (Tema 905 do STJ).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, e em conhecer e dar parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0050154-55.2021.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ARTS. 165 E 197 DA LEI MUNICIPAL Nº 18/1990.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
VERBA DEVIDA.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ART. 932, III, CPC/15.
APELO NÃO CONHECIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021.
REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 01.
De acordo com a sistemática do CPC/15 (art. 1.010, II e III), caberá ao recorrente, ao pleitear a reforma da sentença, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, III, terceira figura, CPC/15). 02.
In casu, o Município apelante limitou-se a reproduzir cópia dos fundamentos da contestação, sem rebater de forma específica as conclusões da sentença, quando caberia ao mesmo confrontá-la, de modo a demonstrar, por meio da fundamentação jurídica adequada, a improcedência do pleito autoral.
Assim, o não conhecimento do recurso de apelação é medida impositiva. 03.
Em sede de reexame da sentença, o cerne da controvérsia discutida dos autos diz respeito ao direito dos autores, servidores públicos do Município de Monsenhor Tabosa, à implementação do adicional por tempo de serviço, previsto na legislação de regência, e ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. 04.
A Lei Municipal nº. 18/1990 (Estatuto dos Servidores Municipais de Monsenhor Tabosa), em seu art. 165, assegurou aos servidores públicos o direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço, a ser concedido na forma do art. 197, in verbis: ¿Pagar-se-á adicional de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento sobre os vencimentos do funcionário que completar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco ano de serviço exclusivamente municipal.¿ 05.
A norma, como se percebe, é de eficácia imediata, não havendo qualquer requisito a ser comprovado, salvo o tempo de efetivo serviço público.
Depreende-se dos autos, que os requerentes comprovaram o seu vínculo estatutário e o tempo de serviço.
A municipalidade demandada, por sua vez, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, CPC, de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. 06.
Logo, correta a sentença ao reconhecer o direito dos servidores/apelados de perceberem a gratificação em foco, limitando-se, contudo, ao ressarcimento dos valores indevidamente retidos ao período máximo de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento desta ação. 07.
Em relação aos consectários legais a serem aplicados na atualização do débito, deve ser observado o Tema nº 905 do STJ (REsp n. 1.495.146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que alterou o índice para a SELIC e entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021). 08.
Apelo não conhecido.
Remessa oficial conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte apenas para determinar que, sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária e juros de mora pela SELIC em conformidade com o teor do art. 3º, da EC nº. 113/2021, a partir de 09/12/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Recurso de Apelação e conhecer da Remessa Oficial, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0001531-28.2019.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) Portanto, a decisão recorrida mostra-se escorreita, quando determinou o pagamento pelo requerido/apelante das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, e vincendas do adicional em questão, assim como a implantação de tal rubrica nos contracheques do requerente/apelado. 5 - DISPOSITIVO: À vista do exposto, na forma do Artigo 932, Incisos IV e V, do Código de Processo Civil, cumulada com a Súmula 568 do STJ, conheço do Recurso de Apelação Cível, para negar-lhe provimento.
Por fim, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, postergo a definição do percentual para a fase de liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada também a fase recursal, ante o desprovimento do apelo (art. 85, § 11, CPC).
Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016.
Publique-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12190547
-
14/05/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12190547
-
14/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
02/05/2024 09:22
Recebidos os autos
-
02/05/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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