TJCE - 3000459-56.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 07:47
Juntada de Certidão
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23/09/2024 07:47
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 03:52
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 96394369
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 96394369
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04/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000459-56.2023.8.06.0145 AUTOR: JOSE ANAX MANDRO GOMES REU: ITAU UNIBANCO S.A.
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO JOSÉ ANAX MANDRO GOMES ajuizou a presente AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de ITAU UNIBANCO S.A, partes já qualificadas nos autos.
A parte autora aduz, em síntese, que a ré negativou seu nome indevidamente em razão de suposto débito relativo a contratos realizados com a ré, os quais afirma desconhecer.
Em razão disso, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, bem como que este juízo declare inexistente o débito objeto dos autos.
A parte ré foi citada e apresentou contestação, na qual suscitou preliminares.
No mérito, alegou que a contratação foi legítima (LIS nº 000056800811103), e que a adesão foi realizada mediante contrato físico, contendo a assinatura da parte autora.
Pugnou pelo reconhecimento da inexistência de danos morais.
Insurgiu contra a inversão do ônus da prova.
Pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais - ID n° 72459940.
Audiência realizada sem composição entre as partes - ID n° 78998156.
Decisão indeferindo o pedido de tutela - ID n° 78385771.
O Autor apresentou réplica - ID n° 83362788. II FUNDAMENTAÇÃO II - DAS PRELIMINARES: i) da ausência de pretensão resistida No que diz respeito a preliminar de ausência de pretensão resistida em razão da ausência de busca de solução extrajudicial do problema, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 contempla o direito de ação e petição ao Poder Público de modo que, não poderíamos vislumbrar qualquer espécie de limitação ao direito de ação.
Ante o exposto indefiro a preliminar suscitada. i) da necessidade de perícia grafotécnica.
A garantia do direito à produção da prova é da essência do processo, fundada no cumprimento do direito à ampla defesa e, em consequência, é o magistrado quem avalia a pertinência subjetiva e real necessidade da produção probatória, tendo em mira o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC).
Nesse sentido, observo que o réu trouxe Proposta de Abertura de Conta-Corrente (ID 72459949 - pág. 02) em nome do autor, com supostamente sua assinatura, anuindo em "contratar convênios de serviços, operações de crédito e aplicações financeiras" (ID n° 72459949, págs. 04/07).
Não bastasse isso, o réu juntou um documento de aprovação de Limites propostos para renovação de crédito (ID n° 72459953).
Desse modo, verifico a imprescindibilidade da perícia grafotécnica no contrato objeto da presente demanda, visto não ser possível a este Juízo concluir, com segurança, se a assinatura foi subscrita pela parte autora ou não, sendo necessário o conhecimento técnico por profissional habilitado.
Em consequência, não é o caso de se encaminhar os autos ao Juízo Cível, seja porque os requisitos da petição inicial e os princípios informadores da Lei nº 9.099/95 são distintos dos do Código de Processo Civil, seja porque se cuida de incompetência absoluta, ocasionando, portanto, sua extinção sem apreciação do mérito.
Cabem, pois, os seguintes entendimentos: No procedimento célere, simples e informal do juizado especial cível (art. 2º da LJE) não comporta a realização de regular perícia técnica contábil especializada (arts. 420 e segtes.
Do CPC), dada à sua complexidade (art. 3º da LJE), o que o torna absolutamente incompetente para conhecer, processar e julgar causa que dela necessita, acarretando a cassação da sentença e a extinção do processo sem conhecimento do mérito (art. 51, inciso II, da LJE). 3.
Recurso conhecido, com o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais cíveis e a conseqüente cassação da sentença recorrida, extinguindo-se o processo sem conhecimento do mérito. (TJDF - ACJ 20.***.***/4806-49/DF - 2ª T.R.J.E. - Rel.
Des.
Benito Augusto Tiezzi - DJU 02.12.2003), Ex positis, ACOLHO a preliminar arguida e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, artigos 3 e 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Pereiro, data e hora do sistema. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito -
03/09/2024 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96394369
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28/08/2024 19:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/05/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86009835
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, 156, Centro - CEP 66460-000, Fone: (85) 3108-2318, Pereiro-CE - E-mail:[email protected] PROCESSO Nº: 3000459-56.2023.8.06.0145 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ANAX MANDRO GOMES REU: ITAU UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 2613/2022, disponibilizada no DJ-e que circulou em 13/12/2022, emanada da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o requerido para que no prazo de 05 (cinco) dias junte novamente o documento de ID 72459925, tendo em vista que a peça está dessincronizada. Pereiro/CE, 14 de maio de 2024. DANDARA LEITE DE QUEIROZ MATIAS Diretora de Secretaria Vara Única da Comarca de Pereiro -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86009835
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15/05/2024 00:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86009835
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14/05/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/03/2024 10:58
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2024 10:16
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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31/01/2024 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2024 07:58
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 06:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/01/2024 23:59.
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09/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:25
Audiência Conciliação designada para 01/02/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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22/11/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 16:25
Audiência Conciliação cancelada para 22/11/2023 16:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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20/11/2023 16:24
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 10:27
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 16:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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21/10/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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