TJCE - 3003451-21.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 06/05/2025 23:59.
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07/03/2025 21:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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07/03/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 21:41
Processo Reativado
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27/02/2025 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/10/2024 08:38
Conclusos para decisão
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10/10/2024 17:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/07/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
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10/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 09/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE ADOLFO MENDONCA DO VALE em 11/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/05/2024. Documento: 85897899
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003451-21.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] Requerente: AUTOR: JOSE ADOLFO MENDONCA DO VALE Requerido: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de pedido de cobrança de gratificação, ajuizada por JOSÉ ADOLFO MENDONÇA DO VALE contra o MUNICÍPIO DE SOBRAL.
Na petição inicial, o autor alega, em síntese, que: 1) É servidor público municipal, tendo sido admitido no serviço público municipal (nomeado e empossado) em 14/02/2008, através de concurso público de provas e títulos; 2) Atualmente, ocupa o cargo de Agente de Trânsito, estando, anteriormente, lotado na atividade de fiscalização de foto sensor e, atualmente, lotado na atividade de serviço administrativo de videomonitoramento, conforme escala em anexo; 3) Tem conhecimento de que os muitos colegas de trabalho, que exercem a mesma função que a sua, recebem uma gratificação no valor de 15% sobre o vencimento básico 4) No intuito de recebera a gratificação antes reportada, solicitou administrativamente tal vantagem, mas não obteve nenhuma resposta satisfatória da administração municipal; 5) Solicitou administrativamente a gratificação acima mencionada através do P201395/2022, mas não obteve resposta (vide id 67612513).
Por fim, a parte autora finalizou o seu pedido solicitando, em resumo, que o promovido implante a gratificação de 15% do seu salário vencimento base na sua folha de pagamento, bem como que lhe seja pago os valores retroativos aos últimos cinco anos, tudo isso com base no princípio da isonomia e nas leis municipais números 658/2006, 775/2007 e 2197/2021.
Na decisão de id 69160646, este juízo concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita e mandou citar o promovido na forma legal.
Em seguida, foi acostada a peça de contestação de id 78670703, na qual a parte promovida alega, em síntese, que: 1) As leis municipais que regulamentam a gratificação em questão apontam que esta dever ser auferida por aqueles servidores que exercem atividades relacionadas à atividade de gerenciamento da fiscalização de trânsito, o que não é o caso do autor, pois este não exerce função antes especificada na lei; 2) A gratificação em destaque só é recebida por alguns servidores do Município de Sobral que exercem a função de gerenciamento de trânsito.
Por fim, o acionado requereu improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Na sequência, o autor apresentou a sua réplica (vide id 80284426).
No despacho de id 80455154, foi determinado que o Município de Sobral exibisse as fichas financeiras dos servidores mencionados na peça de contestação referente aos anos 2019 a 2023, bem como a Escala de Fiscalização dos mencionados servidores atinente a última semana do mês de fevereiro de 2023.
Ato contínuo, o Município de Sobral manifestou-se no id 83975317, juntando aos autos os documentos de id 83975319 e 83975322 de forma irregular e não apresentou a escala solicitada.
A seguir, novo despacho foi exarado nos autos (vide id 84068158), solicitando que o promovido colacionasse aos autos, além das Escalas de Fiscalização dos referidos servidores RAIMUNDO NERI ALENCAR, ERMILIANDIO TEIXEIRA DA SILVA e ALEANDRO ARAÚJO FREITAS atinente a última semana do mês de fevereiro de 2023 (não atendido pelo último despacho), as fichas financeiras destes, desta feita, de forma legível, de modo que se pudesse identificar os respectivos exercícios financeiros.
Ressalte-se que o promovido ficou inerte quanto à deliberação antes reportada, conforme se depreende dos autos.
Este é, em síntese, o relatório.
Passo à decisão.
A presente causa, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, comporta julgamento antecipado do mérito, visto que não há a necessidade de produção de outras provas, além daquelas já existentes neste caderno processual.
No presente caso, cinge-se a demanda em se saber se o autor faz jus (ou não) a gratificação de gestão de trânsito prevista na lei municipal nº 2.196/2021.
Como já relatado acima, a parte autora alega que faz jus a vantagem em questão porque ocupa cargo de Agente de Trânsito e está lotado na atividade de fiscalização de foto sensor e na atividade de serviço administrativo de videomonitoramento, enquadrando-se de acordo com a legislação pertinente.
Outrossim, invocou o princípio isonômico em seu favor, uma vez que outros colegas, que exercem mesma atividade que ele, recebem 15% sobre o vencimento base por essa atividade.
Por outro lado, o promovido argumenta que a gratificação em questão somente é paga a servidor que desempenha a atividade relacionada ao gerenciamento de trânsito, coordenando e elaborando relatórios setoriais, o que não é o caso do autor.
Outrossim, informou que somente os servidores Raimundo Neri Alencar, Ermilândio Teixeira da Silva e Aleandro Araújo Freitas recebem tal gratififação.
Intimado a colacionar nos autos, em duas oportunidades, a escala de trabalho e as fichas financeiras dos servidores antes reportados a fim de se cotejar a atividade de gerenciamento desempenhada pelo autor e os servidores amiúde reportados, o Município de Sobral preferiu permanecer inerte quanto a essas informações solicitadas por este juízo, conforme se depreende dos atos processuais de id(s) 80455154, 83975317, 83975319, 83975321, 83975322 e 84068158.
Com efeito, entendo que o descumprimento da ordem judicial de exibição dos documentos (escala de trabalho e fichas financeiras legíveis) enseja a consequência da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial (art. 400 do CPC).
Por outro lado, a documentação colacionada à petição inicial pelo autor (vide id 67612512) demonstra que ele exerce atividades semelhantes ao Servidor Raimundo Neri Alencar, que recebe a gratificação em discussão, figurando este na escala de trabalho com o autor.
Por sua vez, a Constituição Federal reserva, no seu Título II, dispõe acerca dos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos e da coletividade, dentre eles podemos destacar o princípio da isonomia.
De fato, a isonomia salarial é um princípio trabalhista assegurado no art. 5º da Constituição Federal, asseverando que: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade." Esse princípio de igualdade também está disposta no inciso XXX do art. 7º, da Carta Magna, que diz: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil." No presente caso, portanto, está patenteada a alegada ofensa ao princípio da isonomia, posto que o autor demonstrou que o paradigma por ele apresentado compartilha de idênticos critérios objetivos, conforme previsto em Lei, sendo suficiente a prova apresentado por si através da escala de trabalho na qual constata-se nitidamente que outro Servidor, exercendo o mesmo trabalho que o autor, se beneficia da gratificação aqui postulada. Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para determinar a implantação da gratificação de gestão de trânsito em questão pelo Município de Sobral , bem como condenar o promovido a pagar os valores (inclusive seus reflexos) atinentes à referida gratificação retroativos à data do requerimento administrativo (P201395/2022). Em relação às verbas acima reportadas, incidirão juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947,TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Deixo para definir o percentual de honorários sucumbências por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, com base no art. 496, § 3º, III, e por não se tratar de sentença ilíquida (art. 509, § 2º, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica, ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85897899
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16/05/2024 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85897899
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16/05/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 06:54
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2024 23:18
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 23:15
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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25/02/2024 19:36
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024. Documento: 78868648
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78868648
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30/01/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78868648
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30/01/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 22:44
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 22:41
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 23:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/09/2023 09:28
Conclusos para decisão
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29/08/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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