TJCE - 3000310-85.2020.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:32
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
02/07/2024 02:23
Decorrido prazo de LAURILENA RIBEIRO DE PAIVA OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:23
Decorrido prazo de JACQUELINE FURTADO LUNA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:23
Decorrido prazo de NATANAEL GRANGEIRO CORTEZ em 01/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 88053914
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 88053914
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88053914
-
14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO Nº 3000310-85.2020.8.06.0009 Exequente: ANA PAULA BENEVIDES ARAUJO VASCONCELOS Executado: FRANCISCO TOMAZ NUNES CAVALCANTE Vistos etc…, O processo foi julgado em 16/03/20222(id 19730264).
Encontra-se os presentes autos em fase de cumprimento de sentença, em decorrência a parte exequente foi devidamente intimada do despacho acostado no(id de nº84509533) para fins de apresentar bens penhoráveis do executado, no entanto em nada se manifestou.
Os critérios do art. 2º da Lei n. 9099/95 devem ser atendidos também no desenvolvimento do processo, para que os juizados atendam sua finalidade, e possam servir a um maior número de jurisdicionados.
A autora ao optar pelo juizado especial sabia, ou deveria saber, que os atos neste juízo, são simples e concentrados.
Compete a parte autora/exequente o ônus de diligenciar na busca das informações inerentes a bens do devedor.
A parte exequente somente recebeu o valor de R$ 1.001,16(id nº45420792).
Foram feitas outras tentativas de penhora no sistema SISBAJUD, porém infrutífera.
Assim, este feito é antigo, e não pode tramitar indefinidamente, anos a fio neste juizado, sem qualquer destino prático, seja ele favorável ou desfavorável ao exequente.
E assim agiu o legislador na elaboração do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95.
E mesmo se tratando de execução de título judicial, o ENUNCIADO 75 do FONAJE afirma: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Isto posto, com arrimo no dispositivo legal antes referido, julgo extinta a presente execução, determinando o arquivamento dos autos.
Fica de, de logo, deferida a autorização para certidão de crédito em favor da parte exequente.
Intimação necessária e expedientes como determinado.
P.R.I.
Fortaleza, 12 de junho de 2024.
Hevilázio Moreira Gadelha Juiz de direito -
13/06/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88053914
-
13/06/2024 03:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 01:44
Decorrido prazo de JACQUELINE FURTADO LUNA em 03/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 84509533
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO Nº: 3000310-85.2020.8.06.0009 DECISÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, à Lei nº9.099/95, somente pode ocorrer quando não houver incompatibilidade com os princípios elencados no art. 2º da mencionada lei. Na vigência do Novo CPC, o FONAJE confirmou este entendimento, com os seguintes Enunciados: ENUNCIADO 161- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. ENUNCIADO 162- Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). Cabe a parte autora instruir o processo com as peças e informações necessárias.
Esse entendimento, inclusive, encontra sustentáculo nas jurisprudências, ora alinhadas, para bem ilustrar: "RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCECEDIMENTO CONTRÁRIO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZADO ESPECIAL.
INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO". (Recurso Cível nº *10.***.*53-69, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, TJ/RS, Rel.: Cleber Augusto Tonial, Jul. em 12/07/2013). "Bens - não localização - pretensão de que se dê continuidade à execução, expedindo-se ofícios a diversas repartições públicas - diligências incompatíveis com o procedimento instituído no juizado especial civil - recurso não provido". (Revista dos Juizados Especiais, vol.9, pág. 311, Fiúza Editores). (grisfos nossos) "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE ENDEREÇO PARA A CITAÇÃO DA EXECUTADA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS COM INTUITO DE OBTER ENDEREÇO.
DILIGÊNCIA QUE CABE À PARTE INTERESSADA.
RECURSO DESPROVIDO". (Processo nº 2013.601297-7, Sexta Turma de Recursos - Lages/SC, Rel.: Francisco Carlos Mambrini, Jul. em 12/12/2013). É certo, portanto, que a localização e bens da parte promovida, é diligência a ser realizada pelo autor, nos processos do Juizado Especial Cível, face aos critérios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, e para se evitar a eternização de processos. Não está expresso no citado artigo, mas está implícito no espírito da Lei nº 9.099/95, o princípio da razoabilidade que pode até mesmo ser conjugado com a economia processual. A razoabilidade/economia processual deve ser aplicada a procedimentos e análise das condições gerais da Reclamação. Concedo ao autor o prazo de 10(dez) dias, para indicar bens do promovido, passiveis de penhora, sob pena de extinção dos autos. Intimem-se. Fortaleza, na data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 84509533
-
15/05/2024 00:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84509533
-
17/04/2024 23:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 20:48
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 07:40
Decorrido prazo de LAURILENA RIBEIRO DE PAIVA OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:17
Decorrido prazo de JACQUELINE FURTADO LUNA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77295144
-
16/01/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77295144
-
18/12/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77295144
-
16/12/2023 01:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 22:07
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 12:10
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
15/02/2023 14:40
Juntada de ordem de bloqueio
-
15/02/2023 14:33
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
08/02/2023 14:37
Juntada de ordem de bloqueio
-
29/11/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 13:29
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2022 08:50
Expedição de Alvará.
-
15/11/2022 03:04
Decorrido prazo de LAURILENA RIBEIRO DE PAIVA OLIVEIRA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 03:04
Decorrido prazo de NATANAEL GRANGEIRO CORTEZ em 14/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 01:53
Decorrido prazo de NATANAEL GRANGEIRO CORTEZ em 21/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:18
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
14/09/2022 18:42
Juntada de ordem de bloqueio
-
15/07/2022 13:59
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/07/2022 13:59
Juntada de cálculo
-
01/07/2022 08:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2022 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 22:39
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 01:03
Decorrido prazo de NATANAEL GRANGEIRO CORTEZ em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:03
Decorrido prazo de NATANAEL GRANGEIRO CORTEZ em 13/06/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 01:22
Decorrido prazo de LAURILENA RIBEIRO DE PAIVA OLIVEIRA em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 01:22
Decorrido prazo de LAURILENA RIBEIRO DE PAIVA OLIVEIRA em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:34
Decorrido prazo de JACQUELINE FURTADO LUNA em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:34
Decorrido prazo de JACQUELINE FURTADO LUNA em 06/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 20:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/04/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 15:20
Transitado em Julgado em 12/04/2022
-
12/04/2022 01:11
Decorrido prazo de JACQUELINE FURTADO LUNA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 01:11
Decorrido prazo de NATANAEL GRANGEIRO CORTEZ em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 01:10
Decorrido prazo de JACQUELINE FURTADO LUNA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 01:10
Decorrido prazo de NATANAEL GRANGEIRO CORTEZ em 11/04/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2021 17:08
Conclusos para julgamento
-
12/05/2021 19:56
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2021 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2021 17:35
Audiência Conciliação realizada para 06/04/2021 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/03/2021 12:17
Expedição de Citação.
-
02/03/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
07/02/2021 20:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 14:53
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2020 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 14:17
Audiência Conciliação designada para 06/04/2021 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/08/2020 23:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 04:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 20:21
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 20:21
Audiência Conciliação cancelada para 23/06/2020 11:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/03/2020 01:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 01:25
Audiência Conciliação designada para 23/06/2020 11:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/03/2020 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004108-60.2023.8.06.0167
Elizeuda Angelo Alcantara
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 08:41
Processo nº 3000524-04.2024.8.06.0117
Maria do Socorro Sousa Barroso
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Michael Galvao de Almeida Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2024 11:33
Processo nº 0008857-51.2017.8.06.0081
Instituto Nacional do Seguro Social
Joao Carlos da Silva
Advogado: Procuradoria Geral Federal (Pgf/Agu)
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2023 16:55
Processo nº 3001050-49.2023.8.06.0070
Maria Karla Gomes do Nascimento
Vivencia Goncalves de Matos
Advogado: Lucas Moura Torres de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2023 16:04
Processo nº 3000157-46.2023.8.06.0171
Banco C6 Consignado S.A.
Antonia Antonilda Cassimiro de Sousa
Advogado: Marcos Siqueira Silverio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2023 13:24