TJCE - 3001050-49.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159496867
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10/06/2025 09:00
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159496867
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001050-49.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Indenização por Dano Moral; DPVAT] Polo Ativo: MARIA KARLA GOMES DO NASCIMENTO Polo Passivo: VICENCIA GONÇALVES DE MATOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA KARLA GOMES DO NASCIMENTO em face de VICENCIA GONÇALVES DE MATOS. Relatório formal dispensado. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente apresentou manifestação no ID 159469218, suscitando que a parte executada cumpriu a obrigação estabelecida em sentença, assim postulando a extinção da demanda e anuindo com o cumprimento da obrigação. No caso vertente, observo que restou satisfeita a obrigação estabelecida nestes autos por decisão judicial transitada em julgado, não havendo divergência entre as partes quanto a isso, o que impõe a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC, diante da satisfação da obrigação. Ante o exposto, declaro integralmente satisfeita a obrigação e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Com efeito, determino a imediata adoção das providências necessárias à desconstituição de eventuais medidas de constrição patrimonial que tenham sido decretadas nestes autos em face da parte executada, inclusive no que concerne ao bloqueio via SISBAJUD. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ao final, após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades necessárias, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
09/06/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159496867
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06/06/2025 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:20
Juntada de Certidão
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30/05/2025 04:08
Decorrido prazo de LUCAS MOURA TORRES DE MELO em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152835725
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152835725
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001050-49.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral; DPVAT] Polo Ativo: MARIA KARLA GOMES DO NASCIMENTO Polo Passivo: VIVENCIA GONÇALVES DE MATOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que move MARIA KARLA GOMES DO NASCIMENTO em face de VIVENCIA GONÇALVES DE MATOS. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Cientifique-se a parte executada de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC). O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente à parte exequente, devendo a parte executada, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE. 3) Em caso de inexistência ou insuficiência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (com restrição ao último exercício declarado), RENAJUD e SREI, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada. Com o resultado das pesquisas nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda. 4) Fica a parte exequente ciente, desde logo, de que, para a expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá haver requerimento específico com a indicação concreta de bens penhoráveis ou com a justificativa acerca da impossibilidade de fazê-lo, em atenção aos critérios orientadores do Juizado Especial Cível (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/1995). 5) Saliente-se que, sempre que realizada a penhora de bem pertencente à parte executada, inicia-se, a partir da intimação da parte executada acerca da penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º, do CPC, c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995). Ajuizados os embargos, intime-se a parte exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 6) Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156 (art. 256 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021 CGJCE). Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura eletrônica.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
06/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152835725
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06/05/2025 07:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/05/2025 20:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149944070
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149944070
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10/04/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149944070
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10/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:07
Processo Reativado
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09/04/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:29
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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12/02/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 11:05
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:45
Juntada de decisão
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21/06/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
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15/06/2024 01:08
Decorrido prazo de LUCAS MOURA TORRES DE MELO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:08
Decorrido prazo de LUCAS MOURA TORRES DE MELO em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:42
Decorrido prazo de LUCAS MOURA TORRES DE MELO em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87386842
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29/05/2024 09:24
Juntada de Certidão
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87386842
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28/05/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87386842
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28/05/2024 14:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2024 10:25
Conclusos para decisão
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24/05/2024 10:25
Juntada de Petição de recurso
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85495795
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16/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85495795
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15/05/2024 00:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85495795
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10/05/2024 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
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09/02/2024 11:09
Juntada de Certidão
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07/02/2024 17:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 07/02/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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06/02/2024 13:30
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:59
Juntada de Certidão
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78664240
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78664240
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24/01/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78664240
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24/01/2024 17:48
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2024 17:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/02/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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26/12/2023 08:35
Juntada de Certidão
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21/11/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 15:03
Conclusos para despacho
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17/11/2023 02:47
Decorrido prazo de LUCAS MOURA TORRES DE MELO em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70666149
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70596469
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70596469
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18/10/2023 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70596469
-
18/10/2023 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70596469
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70596469
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70596469
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17/10/2023 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70596469
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17/10/2023 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70596469
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16/10/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
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16/10/2023 10:54
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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12/10/2023 13:14
Juntada de Certidão
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09/10/2023 11:29
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2023 11:53
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:46
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2023 11:43
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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15/09/2023 11:43
Audiência Conciliação cancelada para 18/09/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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15/09/2023 11:42
Juntada de Certidão
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14/09/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:04
Conclusos para despacho
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13/09/2023 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 17:31
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 19:18
Conclusos para despacho
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17/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:05
Audiência Conciliação designada para 18/09/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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17/08/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Pedido de Extinção do Processo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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