TJCE - 0357760-86.2000.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/08/2025 05:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 04:50
Decorrido prazo de SUZANA MARIA LIMA BARROSO em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 04:50
Decorrido prazo de DEBORAH SALES BELCHIOR em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 04:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 165862048
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03/08/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 0357760-86.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Repetição de indébito] REQUERENTE: Construtora Mota Machado S/A e outros (4) REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se as partes, para se manifestarem sobre o requisitório, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito - 
                                            
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165862048
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31/07/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165862048
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31/07/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:14
Juntada de Ofício
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06/03/2025 15:54
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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11/02/2025 11:01
Determinada a redistribuição dos autos
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31/01/2025 12:52
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
31/01/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/11/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 08:07
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:35
Desentranhado o documento
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11/10/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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11/10/2024 15:35
Desentranhado o documento
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11/10/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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10/10/2024 15:36
Conclusos para despacho
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07/10/2024 22:42
Conclusos para decisão
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05/10/2024 02:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:51
Decorrido prazo de DEBORAH SALES BELCHIOR em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:51
Decorrido prazo de SUZANA MARIA LIMA BARROSO em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/09/2024 16:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105315812
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105315812
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25/09/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105315812
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25/09/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:49
Conclusos para despacho
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12/09/2024 13:53
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
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31/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/07/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:16
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/06/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:37
Conclusos para decisão
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12/06/2024 01:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:00
Decorrido prazo de DEBORAH SALES BELCHIOR em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:00
Decorrido prazo de DEBORAH SALES BELCHIOR em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86015956
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17/05/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0357760-86.2000.8.06.0001 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO : [Repetição de indébito] POLO ATIVO : Construtora Mota Machado S/A e outros (4) POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O I.
Propulsão. Cumprimento de sentença deflagrado pela Construtora Mota Machado e Outras no id. 83960778. Cumprimento de sentença deflagrado pela Nordeste Empreendimentos Imobiliários LTDA no id. 83960793. Despacho determinando remessa a Seção de Contadoria, para fins de liquidação da sentença - id. 83960794. Planilhas de Cálculos da Seção de Contadoria - ids. 83960796 a 83960937. Despacho intimando as partes sobre as planilhas de cálculo - id. 83960941. Petição do Estado do Ceará informando que deve ser intimado, nos termos do artigo 535 do CPC e requerendo a adequação da intimação - id. 83960943. Petição da Nordeste Empreendimentos Imobiliários LTDA concordando com os cálculos da Contadoria - id. 83960945/83960944. Petição da Construtora Mota Machado S/A, Construtora Mapec Ltda, Construtora Marquise S/A e Construtora Nossa Senhora De Fátima Ltda concordando com os cálculos da contadoria e requerendo na integralidade os honorários de sucumbência - id. 83960946. Impugnação do Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado do Ceará - id. 83960948/83960950. O Estado do Ceará foi intimado e opôs IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO no id. 83960948/83960949, conforme artigo 535 do CPC, sob o argumento de excesso de execução, conforme apontado em planilhas anexada à petição (id. 83960950). A impugnada Nordeste Empreendimentos Imobiliários LTDA apresentou a petição de id. 83960951, manifestando a anuência em relação ao cálculo apresentado pelo impugnante, assim, reconhecendo como certo o valor defendido pelo Estado do Ceará, qual seja o valor de R$ 839.473,76 para a autora. Petição Nordeste Empreendimentos Imobiliários LTDA requerendo que seja indeferido o pedido dos honorários apresentados no id. 83960946 - id. 83960955. Despacho tornando sem efeito os despachos de fls. 897 e 1191, além de determinar a citação o Ente nos termos do artigo 535 - id. 83960967. Petição do Estado do Ceará informando que já apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e que inclusive uma exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Ente, ademais, sinalizou que se encontra pendente de discussão a destinação dos honorários de sucumbência nos autos e requereu o prosseguimento do feito - id. 83960971. Despacho intimando as impugnadas Construtora Mota Machado S/A, Construtora Mapec Ltda, Construtora Marquise S/A e Construtora Nossa Senhora De Fátima Ltda para se manifestarem sobre a impugnação apresentada pelo Estado do Ceará - id. 83960967. Petição da Construtora Mota Machado S/A, Construtora Mapec Ltda, Construtora Marquise S/A e Construtora Nossa Senhora De Fátima Ltda requerendo, primeiramente, que a impugnação ao cumprimento de sentença não seja recebida, posteriormente que seja rejeitada ou que os autos sejam remetidos para Seção de Contadoria, para fins de esclarecimento sobre as diferenças dos cálculos - id. 83960982. É o relato necessário.
Decido. Diante do cenário exposto, verifica-se que que a impugnada Nordeste Empreendimentos Imobiliários LTDA concordou expressamente com o valor apontado pelo Estado do Ceará em sua impugnação de id. 83960948/83960949, assim JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença em relação ao referido impugnado e HOMOLOGO por decisão o valor apresentado pelo impugnante no id. 83960950, qual seja o montante de R$ 839.473,76 ( oitocentos e trinta e nove mil, quatrocentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos). Condeno a impugnada Nordeste Empreendimentos Imobiliários LTDA a título de honorários sucumbenciais na importância equivalente a 10% do proveito econômico obtido pela parte impugnante. A respeito dos demais impugnados, em razão da discrepância de valores resultantes das planilhas (ids. 83960796 a 83960937) e do impugnante (id. 83960950), à Seção de Contadoria do Fórum para - NO PRAZO DE 15 DIAS - apresentar subsídios técnicos mediante averiguação/cotejo e planilhas de interesse no deslinde do impasse incidental. A respeito da titularidade dos honorários de sucumbência, cumpre observar, inicialmente, que atuaram na lide o advogado Adriano Pinto e Nélida Cervantes, sendo que a advogada Nélida Cervantes substabeleceu sem reserva de poderes o advogado Antonio Jairo Lima Araújo, conforme documento no id. 83961648. Nesse sentido, o advogado Adriano Pinto substabeleceu com reserva de poderes os advogados Deborah Sales Belchior e Wilson Belchior no id. 83961663. Por sua vez, o advogado Alexandre Augusto de Oliveira Lopes só iniciou sua atuação, após a certidão de trânsito em julgado, em razão da revogação de poderes feita pela Nordeste Empreendimentos Imobiliários LTDA em face dos antigos advogados, conforme verifica-se no id. 83960569/83960566. Tenha-se presente que os honorários sucumbenciais são devidos ao causídico atuante no feito de conhecimento, portanto, não é admissível para advogados que iniciaram a sua atuação na fase de execução. Nesse sentido, os entendimentos firmados: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FASE DE CONHECIMENTO - DESTINADOS INTEGRALMENTE AOS ADVOGADOS QUE EFETIVAMENTE ATUARAM - ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.906/94. - A Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em seu artigo 22, caput, assegura ao advogado o direito aos honorários de sucumbência.
Por seu turno, o art. 23, do mesmo diploma legal, estabelece que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor .". - Os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência verificada no processo de conhecimento pertencem, em sua integralidade, aos advogados que efetivamente atuaram no feito à época da constituição do título exequendo - Decisão reformada para que o MM.
Juízo a quo destaque, em favor daqueles advogados que efetivamente atuaram, os honorários de sucumbência decorrentes da fase de conhecimento - Agravo de instrumento provido. (TRF-2 - AG: 00015279120204020000 RJ 0001527-91.2020.4.02.0000, Relator: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 27/10/2020, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 04/11/2020) (grifo nosso) Não obstante, o advogado Adriano Pinto protocolou as contrarrazões do Recurso de Apelação em momento posterior ao substabelecimento para os advogados Deborah Sales Belchior e Wilson Belchior.
Em relação ao advogado Antonio Jairo Lima Araújo, não foi localizado nos autos nenhuma petição protocolada em seu nome. Dito isso, faz-se necessário esclarecer que o substabelecimento com reserva de poderes não transfere todos os poderes para o advogado substabelecido. O art. 26 da Lei n. 8.906/94 é claro em vedar qualquer cobrança de honorários advocatícios por parte do advogado substabelecido, com reserva de poderes, sem a anuência do procurador substabelecente. Isto posto, transcreve-se o teor do dispositivo legal sob comento: "Art. 26. o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento." Como bem denota o professor Paulo Lôbo: "O advogado que receber substabelecimento com reserva de poderes não pode cobrar os honorários diretamente do cliente nem estabelecer com este qualquer tipo de acordo de recebimento.
Exige-se a intervenção necessária do colega que substabeleceu, porque o substabelecimento se deu em caráter de confiança, mantendo-se aquele no patrocínio e direção principal da causa ou questão. É regra de natureza ética, cuja infração está sujeita a pena disciplinar.
Consequentemente, o advogado que recebeu o substabelecimento não pode executar isoladamente os honorários, devendo fazê-lo sempre em conjunto com o outro." (LÔBO, Paulo.
Comentários ao estatuto da advocacia e da oab. 4ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 152.) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que: "RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADOSUBSTABELECIDO COM RESERVA DE PODERES.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO SUBSTABELECENTE. 1.
A cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994.
Qualquer insurgência do substabelecido, em virtude de sua atuação profissional, deve ser solucionada na via própria, diante da natureza pessoal da relação jurídica entre ambos. 2.
O advogado que atua no processo de conhecimento como substabelecido, com reserva de poderes, não possui legitimidade para postular, sem a intervenção do substabelecente, os honorários de sucumbência, ainda que tenha firmado contrato de prestação de serviços com o vencedor da ação na fase de cumprimento da sentença. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.214.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015) (destacado). Outra não poderia ser a orientação dos Tribunais de Justiça, consoante se extrai os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBA HONORÁRIA FIXADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
DIREITO DO ADVOGADO QUE ATUOU NA RESPECTIVA FASE.
ART. 22 DA LEI Nº 8.906/94.
SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES.
RATEIO DE HONORÁRIOS.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CAUSÍDICO SUBSTABELECENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se, na espécie, de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de cumprimento de sentença na Ação Ordinária nº 0286430-29.2000.8.06.0001, decidiu pelo rateio dos honorários na proporção do trabalho exercido por cada causídico. 2.
A ação que originou este feito teve seu curso em primeiro e segundo graus com o acompanhamento e o labor do causídico Dr.
Máximo Henrique Fortinho de Miranda Sá, que subscreveu a petição inicial (fl. 11), tendo sido as procurações dos autores outorgadas em nome desse advogado (fls. 12, 19 e 23), que também subscreveu sozinho as contrarrazões ao recurso apelatório (fls. 82/90).
O referido causídico permaneceu atuando de forma exclusiva até o manejo do Recurso Extraordinário pelo ente estatal. 3.
A partir da intimação para apresentar contrarrazões ao recurso extremo é que os agravantes e o Dr.
Reginaldo Patrício de Sousa, este por meio de substabelecimento com reserva de poderes, passaram a integrar o feito. 4.
O art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) e o art. 85, caput, do CPC, asseguram ao causídico que prestou serviços em processo judicial a contraprestação por seu labor. 5.
O argumento dos agravantes de que o substabelecimento sem reserva excluiria o direito do advogado ao recebimento dos honorários não merece prosperar, uma vez que, como posto, trata-se de remuneração do trabalho dispendido no bojo daquele feito. 6.
Sobre o tema, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que ¿pertencem, exclusivamente, ao procurador que atuou durante todo o processo de conhecimento os honorários relativos a esta fase, sob pena de remunerar-se o novo procurador por atos que não praticou.¿ (TJMG - Apelação Cível 1.0396.08.036116-7/003, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2017, publicação da súmula em 01/09/2017). 7.
Já no que diz respeito ao rateio da verba com o advogado substabelecido, com reserva de poderes, o art. 26 da Lei nº 8.906/94, dispõe que ¿o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento¿. 8.
Sendo assim, o Dr.
Reginaldo Patrício de Sousa deverá postular pelo pagamento da verba que entende fazer jus por meio da via própria. 9.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que ¿a cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994.
Qualquer insurgência do substabelecido, em virtude de sua atuação profissional, deve ser solucionada na via própria, diante da natureza pessoal da relação jurídica entre ambos.¿ (REsp n. 1.214.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015). 10.
Portanto, o presente agravo de instrumento deve ser parcialmente provido, a fim de reformar em parte a decisão a quo, tão somente para afastar o rateio de 0,5% (zero virgula cinco por cento) para o advogado Reginaldo Patrício de Sousa, em virtude do substabelecimento com reserva de poderes, ainda mais com menção expressa a reserva de honorários sucumbenciais. - Precedentes. - Recurso conhecido e parcialmente provido. - Decisão reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Agravo de Instrumento nº 0624956-23.2022.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. (Agravo de Instrumento - 0624956-23.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/09/2023, data da publicação: 18/09/2023) "APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUBSTABELECIMENTO COMRESERVAS DE PODERES - ADVOGADO SUBSTABELECIDO - ILEGITIMIDADE ATIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃOPROVIDO. - De acordo com o art. 26, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Lei 8.906/94, o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. - Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.124514-5/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em17/05/2023) (destacado). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Discussão sobre honorários de sucumbência devidos à sociedade de advogados Agravada, que teve seu mandato revogado.
Entendimento do C.
STJ de que o advogado que substabeleceu sem reservas ou teve o seu mandato revogado ou renunciou ao mandato, não pode iniciar o cumprimento de sentença vinculado aos autos principais, por lhe faltar poderes de representação em juízo.
Necessidade de ação autônoma.
Eventual controvérsia sobre o montante de honorários devidos a cada advogado participante da relação jurídico processual, que configura litígio autônomo em relação à lide principal, e, portanto, também deve ser decidido por meio de ação autônoma.
Precedentes do STJ.
Litigância de má-fé.
Inocorrência.
Decisão reformada, para extinguir o cumprimento de sentença.
Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2086973-21.2023.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023) (destacado). Diante do exposto, faz-se necessário esclarecer que o advogado substabelecido não pode perceber honorários sucumbenciais sem a anuência do causídico substabelecente.
Isto posto, após análise dos autos, não se constatou tal anuência do advogado Adriano Pinto, portanto, não merece prosperar o pedido apresentado pelos advogados Deborah Sales Belchior e Wilson Belchior no id. 83960946. P.R.I. Após o decurso de prazo, a SEJUD 1º Grau para regular propulsão, 1) Intimar a parte exequente Nordeste Empreendimentos Imobiliários LTDA para apresentar os documentos necessários para expedição do ofício precatório, segundo determinou o artigo 21 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 2) Após o cumprimento da diligência, expedir o ofício Precatório - Autora. 3) Cumprido retro, intimar as partes, para se manifestarem sobre o teor do requisitório, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. 4) Sem oposições, propulsão pelo envio via SAPRE, com a juntada, neste auto, do SEQUENCIAL resultante. Cumpra-se, conforme sequenciado. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) - 
                                            
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86015956
 - 
                                            
16/05/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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16/05/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86015956
 - 
                                            
16/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/05/2024 08:06
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
09/04/2024 13:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/04/2024 12:14
Mov. [124] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
 - 
                                            
20/03/2024 15:21
Mov. [123] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
07/02/2024 11:14
Mov. [122] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
07/02/2024 10:42
Mov. [121] - Conclusão
 - 
                                            
06/02/2024 12:46
Mov. [120] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01856994-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2024 12:24
 - 
                                            
10/01/2024 20:13
Mov. [119] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
 - 
                                            
10/01/2024 20:13
Mov. [118] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
 - 
                                            
10/01/2024 19:57
Mov. [117] - Documento
 - 
                                            
28/12/2023 14:22
Mov. [116] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
 - 
                                            
28/12/2023 14:22
Mov. [115] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
 - 
                                            
16/11/2023 17:10
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02452266-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/11/2023 17:00
 - 
                                            
07/11/2023 19:13
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0179/2023 Data da Publicacao: 08/11/2023 Numero do Diario: 3192
 - 
                                            
07/11/2023 10:52
Mov. [112] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
 - 
                                            
07/11/2023 10:51
Mov. [111] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
 - 
                                            
03/11/2023 06:34
Mov. [110] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
01/11/2023 19:58
Mov. [109] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/210844-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/12/2023 Local: Oficial de justica - Alexandre Justa Gurgel
 - 
                                            
01/11/2023 19:58
Mov. [108] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/210843-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/11/2023 Local: Oficial de justica - Jose Alexander Martins Ferreira
 - 
                                            
01/11/2023 19:57
Mov. [107] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/210842-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/01/2024 Local: Oficial de justica - Alexandre Justa Gurgel
 - 
                                            
10/10/2023 09:39
Mov. [106] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2023 09:46
Mov. [105] - Conclusão
 - 
                                            
16/09/2023 09:07
Mov. [104] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
16/09/2023 09:07
Mov. [103] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
16/09/2023 09:07
Mov. [102] - Encerrar documento - restrição
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16/09/2023 09:07
Mov. [101] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
26/06/2023 15:38
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02146844-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2023 15:20
 - 
                                            
22/06/2023 01:07
Mov. [99] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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04/06/2023 09:08
Mov. [98] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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24/05/2023 19:46
Mov. [97] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
 - 
                                            
24/05/2023 18:05
Mov. [96] - Expedição de Carta | FP - Carta de Citacao - On Line
 - 
                                            
23/05/2023 17:17
Mov. [95] - Mero expediente | A par da peticao de fls. 1002/1003, torno sem efeitos os despachos de fl. 897 e 1191, e Cite-se o executado nos termos do Art. 535, CPC/15, para querendo, no prazo de 30 ( trinta ) dias, impugnar a execucao, podendo arguir as
 - 
                                            
16/05/2023 11:54
Mov. [94] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
 - 
                                            
16/02/2023 02:54
Mov. [93] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
 - 
                                            
06/02/2023 23:28
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2023 Data da Publicacao: 07/02/2023 Numero do Diario: 3011
 - 
                                            
03/02/2023 13:21
Mov. [91] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
 - 
                                            
03/02/2023 11:31
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
03/02/2023 11:06
Mov. [89] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria | TODOS - Certidao de Remessa a Contadoria
 - 
                                            
03/02/2023 11:06
Mov. [88] - Documento Analisado
 - 
                                            
27/01/2023 17:26
Mov. [87] - Mero expediente | Remetam-se os presentes autos a contadoria do Forum Clovis Bevilaqua para que, no prazo de 15 (quinze) dias, venha esclarecer as duvidas entre os calculos apresentados pelas partes. Intime-se. Exp. Nec.
 - 
                                            
04/08/2022 16:00
Mov. [86] - Evolução da Classe Processual
 - 
                                            
14/07/2022 14:09
Mov. [85] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
14/07/2022 14:09
Mov. [84] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
06/07/2022 10:41
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02211528-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2022 10:27
 - 
                                            
06/07/2022 07:42
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02211098-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/07/2022 07:22
 - 
                                            
01/07/2022 19:30
Mov. [81] - Conclusão
 - 
                                            
24/06/2022 16:54
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02185828-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2022 16:43
 - 
                                            
10/06/2022 02:45
Mov. [79] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
 - 
                                            
08/06/2022 15:58
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02149803-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/06/2022 15:37
 - 
                                            
06/06/2022 07:38
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02140910-4 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 06/06/2022 07:20
 - 
                                            
02/06/2022 11:53
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02135074-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/06/2022 11:30
 - 
                                            
31/05/2022 23:37
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0363/2022 Data da Publicacao: 01/06/2022 Numero do Diario: 2855
 - 
                                            
30/05/2022 12:32
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0363/2022 Teor do ato: Intimem-se as partes para ciencia da planilha de calculos de fls. 905/996. Expedientes necessarios. Advogados(s): Alexandre Augusto de Oliveira Lopes (OAB 14841/CE),
 - 
                                            
30/05/2022 12:15
Mov. [73] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
 - 
                                            
30/05/2022 12:14
Mov. [72] - Documento Analisado
 - 
                                            
25/05/2022 18:38
Mov. [71] - Mero expediente | Intimem-se as partes para ciencia da planilha de calculos de fls. 905/996. Expedientes necessarios.
 - 
                                            
22/03/2022 17:25
Mov. [70] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
22/03/2022 17:24
Mov. [69] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem | Devolucao dos autos com planilhas de calculos.
 - 
                                            
22/03/2022 17:23
Mov. [68] - Documento
 - 
                                            
04/08/2021 12:59
Mov. [67] - Conclusão
 - 
                                            
24/07/2020 13:51
Mov. [66] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
 - 
                                            
24/07/2020 10:52
Mov. [65] - Mero expediente | Remeta-se o presente auto a Secao de Contadoria para que seja realizada a liquidacao da sentenca, conforme requerido na fl. 902, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec.
 - 
                                            
30/03/2020 21:28
Mov. [64] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
30/03/2020 21:28
Mov. [63] - Desarquivamento
 - 
                                            
06/03/2020 12:40
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01117977-5 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 06/03/2020 12:11
 - 
                                            
03/03/2020 20:19
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0073/2020 Data da Publicacao: 04/03/2020 Numero do Diario: 2330
 - 
                                            
02/03/2020 11:32
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
28/11/2019 09:17
Mov. [59] - Mero expediente | Desarquive-se. Intime-se o subscritor de fls. 861, para promover o CUMPRIMENTO DE SENTENCA, com observacao de NCPC , art. 534 - prazo : 10 dias. Caso contrario, sera remetido em retorno ao arquivo. Exp. Nec.
 - 
                                            
30/08/2019 09:29
Mov. [58] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
29/08/2019 20:11
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01498215-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 26/08/2019 13:28
 - 
                                            
23/08/2019 18:05
Mov. [56] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/08/2019 atraves da guia n 001.1088129-87 no valor de 16,02
 - 
                                            
23/08/2019 18:05
Mov. [55] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/08/2019 atraves da guia n 001.1088128-04 no valor de 9,76
 - 
                                            
22/08/2019 09:38
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0158/2019 Data da Disponibilizacao: 19/08/2019 Data da Publicacao: 20/08/2019 Numero do Diario: 2205 Pagina: 616/617
 - 
                                            
21/08/2019 14:14
Mov. [53] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1088129-87 - Custas Intermediarias
 - 
                                            
21/08/2019 14:10
Mov. [52] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1088128-04 - Custas Intermediarias
 - 
                                            
16/08/2019 09:42
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
08/08/2019 14:32
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
30/07/2019 10:52
Mov. [49] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
29/07/2019 18:33
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01438348-7 Tipo da Peticao: Pedido de Desarquivamento Data: 29/07/2019 16:47
 - 
                                            
28/03/2019 12:50
Mov. [47] - Definitivo
 - 
                                            
28/03/2019 12:50
Mov. [46] - Expedição de Certidão de Arquivamento
 - 
                                            
28/03/2019 12:49
Mov. [45] - Encerrar análise
 - 
                                            
28/03/2019 12:49
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
28/03/2019 12:48
Mov. [43] - Decurso de Prazo
 - 
                                            
14/03/2019 08:42
Mov. [42] - Certidão emitida
 - 
                                            
07/03/2019 10:41
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0039/2019 Data da Disponibilizacao: 06/03/2019 Data da Publicacao: 07/03/2019 Numero do Diario: 2094 Pagina: 379/380
 - 
                                            
01/03/2019 13:59
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
01/03/2019 11:32
Mov. [39] - Certidão emitida
 - 
                                            
01/03/2019 11:31
Mov. [38] - Trânsito em julgado
 - 
                                            
28/02/2019 17:10
Mov. [37] - Mero expediente | Retornou do TJ - fls. 860, com transito em julgado fls. 859. A SEJUD I para efetuar movimentacao de transito em julgado, nesta Instancia, a par de fls. 859. Intimem-se do retorno dos autos do TJCE - 05 dias. Apos, nada requer
 - 
                                            
22/01/2019 18:48
Mov. [36] - Conclusão
 - 
                                            
22/01/2019 18:48
Mov. [35] - Transitado em Julgado pelo STJ | CERTIDAO FLS. 859
 - 
                                            
04/09/2018 14:54
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
03/09/2018 16:39
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10507171-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/09/2018 16:12
 - 
                                            
13/08/2018 14:01
Mov. [32] - Remessa dos autos à Vara de Origem
 - 
                                            
13/08/2018 14:01
Mov. [31] - Processo Recebido do TJCE
 - 
                                            
16/05/2013 12:00
Mov. [30] - Remessa dos Autos ao TJ/CE (em grau de recurso) | Remessa para dados estatisticos.
 - 
                                            
16/12/2011 12:00
Mov. [29] - Certificação de Processo Julgado
 - 
                                            
15/09/2004 13:43
Mov. [28] - Remessa ao tribunal de justica | REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTICA CODIGO DA FASE: REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTICA COMPLEMENTO: AP.0000754134 - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
02/09/2004 16:48
Mov. [27] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: CIENTE DO MP PARA SUBIR (AP.00.754134) - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
26/08/2004 12:00
Mov. [26] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 178 AP. 0000.754134 - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
10/08/2004 13:13
Mov. [25] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: AP.0000754134 - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
02/08/2004 11:43
Mov. [24] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PETICAO (AP.00.754134) - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
27/07/2004 11:10
Mov. [23] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO ADV. DO AUTOR DR(A). COMPLEMENTO: AP.0000.754134 - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
06/07/2004 10:16
Mov. [22] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 135 AP. 0000.754131 - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/06/2004 13:35
Mov. [21] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: AP.0000754131 - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/06/2004 15:11
Mov. [20] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/ PETICAO (AP. 0000.754131 - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/05/2004 18:00
Mov. [19] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: A PGE AP.0000.754131 (M)--APELACAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/05/2004 16:35
Mov. [18] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: A P.G.E AP.0000754131 - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/05/2004 11:33
Mov. [17] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 89 AP. 00.75413-4 - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/05/2004 11:12
Mov. [16] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 87 AP. 00.75413-4 - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/01/2002 13:28
Mov. [15] - Apensado | APENSADO CODIGO DA FASE: APENSADO COMPLEMENTO: AO PROC. 00.75413-4 - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/10/1999 18:00
Mov. [14] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: P/ SENTENCA (AP. 0000.754134) - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/10/1999 12:56
Mov. [13] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: PARA SENTENCA - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/10/1998 18:00
Mov. [12] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: P/ SENTENCA (AP. 0000.754134) - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/06/1998 16:38
Mov. [11] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO MINISTERIO PUBLICO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
12/05/1998 14:20
Mov. [10] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: COMUM (05) DIAS - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
02/04/1998 14:08
Mov. [9] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PUBLICACAO NO D.J. - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/03/1998 15:01
Mov. [8] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: PARA O AUTOR - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/03/1998 16:42
Mov. [7] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PUBLICACAO NO D.J. - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
20/11/1997 11:45
Mov. [6] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: P/ O ESTADO DO CEARA CONTESTAR A ACAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
10/11/1997 17:27
Mov. [5] - Expedicao | EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: DE MANDADO COMPLEMENTO: DE CITACAO EM 10/11/97 - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/11/1997 15:21
Mov. [4] - Devolvido | DEVOLVIDO CODIGO DA FASE: DEVOLVIDO COMPLEMENTO: EM 06/11/97 EXPEDIR MANDADO DO CITACAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/11/1997 12:00
Mov. [3] - Autuação | AUTUACAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/11/1997 12:00
Mov. [2] - Recebimento distribuição | RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
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04/11/1997 10:30
Mov. [1] - Distribuicao automatica | DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 3a. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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