TJCE - 3007803-98.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 16:22
Alterado o assunto processual
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30/07/2025 16:22
Alterado o assunto processual
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23/07/2025 03:47
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON SANTOS ARRUDA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 17:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/07/2025 18:01
Conclusos para despacho
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08/07/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 161369559
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30/06/2025 10:37
Juntada de Petição de recurso
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30/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161369559
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3007803-98.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Prisão Ilegal] Requerente: AUTOR: LUIZ CLAUDIO SANTANA SILVA Requerido: REU: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA e outros SENTENÇA Vistos em sentença.
LUIZ CLÁUDIO SANTANA SILVA propôs a presente ação de indenização por danos morais contra o ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a condenação do demandado ao pagamento de indenização, pelas razões e fatos a seguir expostos: A parte autora alega que foi equivocadamente acusada da prática de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, §2º, incisos II e IV, combinado com o art. 29, ambos do Código Penal, e art. 2º da Lei nº 12.850/2013, sendo submetida a custódia cautelar por período que considera excessivamente longo, no bojo do processo criminal nº 0022197-69.2021.8.06.0001. Aduz o autor que a referida acusação não possuía respaldo probatório mínimo para justificar a decretação e a manutenção da prisão preventiva, na época da Pandemia Covid-19, o que lhe causou profundo abalo psicológico, sofrimento, risco de vida e lesão à sua honra, além de ter sido impedido de comparecer no enterro de sua genitora.
Ressalta que, ao final da persecução penal, foi absolvido em julgamento pelo Tribunal do Júri, o que demonstraria, segundo sua ótica, a ausência de justa causa para a ação penal e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva do Estado pelo dano moral sofrido. Aduz, ainda, que o alvará de soltura demorou para ser efetivamente cumprido, prolongando seus dias no estabelecimento prisional, o que configura dano moral.
Ao final, requer a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), devidamente corrigido.
Com a inicial de ID 83926358 vieram os documentos de ID 83926360/83927276.
Despacho de ID 83936244 deferiu a gratuidade judiciária, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação do demandado.
Regularmente citado, o ESTADO DO CEARÁ apresentou contestação de ID 86044091, impugnando a pretensão autoral sob a ótica da inexistência de responsabilidade civil objetiva do Estado por atos jurisdicionais típicos.
Argumenta que a prisão do autor resultou de decisão judicial devidamente fundamentada, com base em indícios de autoria e materialidade, razão pela qual não se configura qualquer ilegalidade.
Enfatiza que a absolvição posterior não configura, por si só, erro judiciário apto a gerar dever de indenizar. Na hipótese remota de reconhecimento de responsabilidade civil, o réu pleiteia, subsidiariamente, que o valor da indenização seja fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa por parte do autor, especialmente em virtude da ausência de comprovação de dano efetivo.
Ao final, requer a improcedência da ação.
Decisão de ID 90018845 anunciou o julgamento antecipado da lide.
Manifestação ministerial de ID 159777177 deixou de opinar quanto ao mérito por entender que inexiste interesse institucional que justifique sua intervenção. É o relatório.
Passo a decidir.
O cerne da contenda cinge-se em aferir se houve erro judiciário na condução do processo que decretou a prisão cautelar do autor, com posterior absolvição pelo Tribunal do Júri por insuficiência de provas.
Nesse contexto, o autor busca a condenação do ente demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em decorrência de sua prisão supostamente indevida por tempo em excesso, em época de pandemia; além de ter sido privado de ir ao funeral de sua genitora.
O autor defende que a prisão preventiva decretada contra si padece de vício de ilegalidade, em razão de ter sido posteriormente absolvido por falta de provas, pelo Tribunal do Júri; além da falha administrativa relacionada ao cumprimento tardio do alvará de sua soltura. Para deslinde da questão, é oportuno delinear breves comentários a respeito da responsabilidade civil do Estado.
No ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, a responsabilidade estatal está assentada sob a égide da responsabilidade objetiva, ou seja, esta responsabilidade é auferida através da análise de apenas três requisitos, quais sejam, o dano causado, a conduta da Administração e o nexo de causalidade entre a ação estatal e o referido dano. Em outras palavras, na responsabilidade objetiva não há espaço para discussão sobre o elemento subjetivo da responsabilidade, pois não há que se perquirir dolo ou culpa, conforme prescreve o art. 37, § 6°, da Carta Magna, que assim dispõe: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.".
Dessa forma, em uma ação de indenização em que figure no pólo passivo um ente público, deve o magistrado analisar a comprovação dos três requisitos apontados (dano, ação estatal e nexo de causalidade).
Por outro lado, o art. 5º, inciso LXXV, da Carta Magna, estabelece que: "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;".
A jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais é excepcional, sendo necessária, para tanto, a comprovação de erro judiciário, dolo, fraude ou culpa grave por parte do julgador ou dos agentes públicos envolvidos na persecução penal.
No caso concreto, o autor foi preso preventivamente por ordem judicial fundamentada (ID 83926366, p. 09/11), com base nos requisitos do art. 312 do CPP, e depois absolvido da acusação que lhe foi imposta.
Ocorre que, a posterior absolvição no Tribunal do Júri, por si só, não configura erro judiciário, nem prova ilegalidade ou abuso de poder.
No mesmo sentido, manifesta-se o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATOS JUDICIAIS. 1.
A teoria de responsabilidade objetiva do Estado, em regra, não é cabível para atos jurisdicionais, salvo em casos expressamente declarados em lei.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AgR-segundo ARE: 828027 PI - PIAUÍ 0000020-10.0001.0.04.0404, Relator.: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/10/2017, Primeira Turma) Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Direito Administrativo.
Responsabilidade civil do Estado por erro judiciário.
A teoria da responsabilidade objetiva do Estado, em regra, não é cabível para atos jurisdicionais, salvo nos casos do art. 5º, LXXV, da CF e naqueles expressamente declarados em lei.
Precedentes. 3.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Sem majoração da verba honorária. (RE 831186 AgR, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019) (STF - AgR RE: 831186 SC - SANTA CATARINA 5011260-17.2013.4.04.7200, Relator.: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/08/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-191 03-09-2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO CAUTELAR E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO.
PRECEDENTES.
PRISÃO CONSIDERADA LEGAL PELA CORTE DE ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Esta Corte tem firmado o entendimento de que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em face da posterior absolvição por ausência de provas.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem assentou que o recorrente foi vítima de defesa processual deficiente e que a prisão não foi ilegal, não tendo havido erro judicial em sua decretação apto a gerar a indenização por danos morais e materiais.
Para modificar tal entendimento, seria imprescindível reexaminar o contexto fático-probatório dos autos.
Incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 785410 RJ 2015/0239224-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/02/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2016) (Destaquei) A título de reforço argumentativo, colaciono rol de jurisprudências de Tribunais pátrios, no sentido de que o reconhecimento de erro judiciário exige a comprovação de dolo, fraude ou culpa dos agentes estatais.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR CUSTODIADO CAUTELARMENTE.
POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA.
SUPOSTO ERRO JUDICIÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES.
ATUAÇÃO ESTATAL LEGÍTIMA.
ILICITUDE DO ATO JUDICIAL NÃO CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A prisão cautelar e consequente transcurso de processo-crime, embora tenha ocorrido posterior absolvição, não gera ao Estado a obrigação de indenizar, quando inexistente dolo, fraude ou culpa dos agentes estatais. 2.
Situação dos autos em que não é possível afirmar que a restrição de liberdade do autor e a persecução criminal instauradas foram ilegais. 3.
Não configurado o ato ilícito, não há falar em responsabilidade civil.
Precedentes deste TJPR, do STJ e do STF. (TJ-PR 0000996-95.2018.8.16.0179 Curitiba, Relator.: substituto ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 08/04/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM PROCESSO CRIMINAL.
POSTERIOR ABSOLVIÇÃO DO RÉU, ORA AUTOR.
ERRO JUDICIÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ NO AGIR DO AGENTE ESTATAL.
ART. 37, § 6º, DA CF.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 51244628120208210001, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em: 29-07-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 51244628120208210001 PORTO ALEGRE, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 29/07/2024, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 01/08/2024) In casu, não vislumbrei a comprovação do erro judiciário, do abuso, do excesso ou da ilegalidade no curso da persecução penal em apreço.
A prisão foi cautelar, regularmente decretada, e a absolvição no Júri fundou-se na insuficiência de provas (ID 83927276, p. 34/35), o que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, não gera automaticamente a responsabilidade civil do Estado.
O decreto da prisão preventiva foi adequadamente fundamentado, utilizando-se o regramento legal pertinente e apontando os fatos que levaram a sua decretação.
Ainda, demonstra a materialidade do crime, os indícios que apontavam que o requerente estava envolvido no delito e os fundamentos que levaram à imposição da medida. Ademais, o autor impetrou habeas corpus visando a concessão de sua liberdade provisória, contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e o Superior Tribunal de Justiça entenderam pela legalidade da decretação da prisão preventiva do autor e pela necessidade de sua manutenção durante o decorrer do feito criminal, conforme documentos de ID 83926374, p. 41 e 46.
Desta senda, concluo pela presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar e que a decisão adotada foi proferida em observância ao princípio da legalidade, uma vez que havia indícios do envolvimento do autor nos eventos investigados e sua retirada do convívio social se mostrava a medida mais adequada nas circunstâncias fáticas apresentadas.
Com relação ao tempo para efetivação da soltura do autor, a Resolução nº 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seu artigo 6º, assim estabelece: Art. 6º Determinada a liberação da pessoa, será expedido no BNMP 3.0 o documento "alvará de soltura" ou "ordem de desinternação", conforme o caso, com validade em todo território nacional, a ser cumprido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024) § 1º A expedição do alvará de soltura e da ordem de desinternação será realizada pelo órgão prolator da decisão, sendo insuscetível de delegação, ressalvados os tribunais superiores. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024) § 2º O documento tramitará e será cumprido pelos meios eletrônicos disponíveis e mais expeditos, bem como encaminhado diretamente à autoridade responsável pela custódia ou tratamento de saúde, no caso de medida de segurança de internação, evitando-se a expedição de cartas precatórias. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024) Além disso, o Protocolo de Atuação Conjunta (Resolução nº 354/2020 do CNJ) firmado entre o CNJ, o CNMP e órgãos penitenciários estabelece diretrizes de atuação que impõem celeridade imediata na comunicação e cumprimento de decisões, a exemplo da autorização de soltura, sendo a inércia estatal nesse aspecto violadora de direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à liberdade, conforme prevê o artigos 5º da Constituição Federal.
Verifico que, após a absolvição do autor, o alvará de soltura (ID 83927276, p. 24), foi assinado no dia 10 de novembro de 2023, às 19:41h, que corresponde a uma sexta-feira.
Assim, o prazo para dar cumprimento a tal ato inicia no dia 13 de novembro de 2023 e finda após 24h (vinte e quatro) horas, no caso em 14 de novembro de 2023.
No entanto, o autor só foi posto em liberdade no dia 16 de novembro de 2023, o que revela um atraso de 02 (dois) dias, conforme documento de ID 83927276, p. 40. Nesse contexto, noto o cumprimento tardio do alvará de soltura expedido após a decretação de liberdade do autor.
A permanência indevida do autor por dois dias em cárcere após a expedição do alvará judicial de soltura é fato incontroverso, não impugnado pelo réu.
Tal circunstância representa falha na prestação do serviço estatal e caracteriza ato ilícito indenizável, autônomo em relação à prisão preventiva regular.
Embora a prisão preventiva anterior à absolvição tenha sido legal, a manutenção da prisão após a ordem de soltura é ilegal e enseja reparação.
O dano moral, neste caso, é in re ipsa, resultando da própria violação de direito fundamental.
No mesmo sentido, colaciono rol de jurisprudências dos Tribunais pátrios que reconhecem a falha do serviço administrativo em razão da demora para efetivar a liberação do detento, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA - DEMORA INJUSTIFICADA NO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SOLTURA - ILEGALIDADE DEMONSTRADA - DANO MORAL CONFIGURADO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - Nos termos do art. 37, § 6º, da CR/88, a responsabilidade do Estado é objetiva, se comissiva, ou subjetiva, se omissiva, respondendo, a Administração Pública, pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e desnecessária a comprovação da culpa - A Resolução CNJ nº 108/2010, que dispõe sobre o cumprimento de alvarás de soltura e movimentação de presos do sistema carcerário, prevê, expressamente, que o "cumprimento do respectivo alvará de soltura" ocorra "no prazo máximo de vinte e quatro horas" (artigo 1º), devendo o segregado "em favor do qual for expedido o alvará de soltura ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se estiver preso em flagrante por outro crime" (§ 3º) - Induvidoso que a demora injustificada na soltura do preso ocasiona dano de natureza moral - O valor da indenização por dano moral deve ser suficiente a confortar a vítima pelo abalo sofrido, amenizando-lhe a dor, e, ao mesmo tempo, punir o causador do evento pelo ilícito praticado, porquanto não se pode descurar do caráter educativo da condenação. (TJ-MG - AC: 00110305420158130071 Boa Esperança, Relator.: Des .(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 09/08/2018, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2018) CONSTITUCIONAL E CIVIL - PROCEDIMENTO COMUM - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ATO ILÍCITO - DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ALVARÁ DE SOLTURA - ILEGALIDADE RECONHECIDA - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS. 1.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva baseada na teoria do risco administrativo no caso de comportamento danoso comissivo (art. 37, § 6º, CF) e subjetiva por culpa do serviço ou 'falta de serviço' quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. 2.
Demora no cumprimento de alvará de soltura.
Falha do serviço que resultou na prisão ilegal e indevida do beneficiário da ordem.
Erro estatal.
Dano moral configurado.
Indenização devida.
Precedentes.
Sentença reformada.
Pedido procedente, em parte.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10027443420188260223 SP 1002744-34.2018.8.26.0223, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 31/07/2019, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
COMANDO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA REGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
DECISÃO POSTERIORMENTE REFORMADA.
ERRO JUDICIÁRIO NÃO CARACTERIZADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE SOLTURA.
RESOLUÇÃO 108/CNJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXV, CF.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1.
A ulterior reforma da decisão judicial que indeferiu pedido de revogação da regressão do regime de cumprimento da pena, então deduzido pelo autor/apelante, por si só, não se consubstancia em erro judiciário. 2.
A priori, nem o Estado, nem o magistrado respondem por error in judicando, a menos que evidenciado eventual dolo ou fraude, o que não é o caso. 3.
Ante a demora injustificada na expedição do alvará de soltura decretado em favor do recorrente (mais de três meses após a prolação da correspondente ordem judicial), em violação ao que estabelece a resolução 108/CNJ, resta evidente a caracterização de ilícito previsto no art. 5º, inciso LXXV, da CF, daí decorrendo a responsabilidade estatal (faute du service) de reparar-lhe o prejuízo extrapatrimonial experimentado, de natureza in re ipsa.
Sentença reformada, nesse particular. 4.
Considerando-se as peculiaridades do caso, sobretudo o tempo em que excedida a prisão do apelante e o fato de já responder a várias ações penais, revela-se justa e razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais), sobre o qual deverão incidir correção monetária pelo IPCA-e, a partir de seu arbitramento (súmula 362/STJ), e juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar do evento danoso (súmula 54/STJ). 5.
Verificada a sucumbência recíproca, deverá o recorrente arcar com 50% das custas processuais, sendo os honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observadas as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC.
Apelação cível provida em parte. (TJ-GO 0062408-52 .2016.8.09.0127, Relator.: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2021) Desta senda, hei por bem JULGAR parcialmente PROCEDENTE o feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, no sentido de reconhecer a responsabilidade estatal pela falha administrativa relacionada tão somente ao cumprimento tardio do alvará de soltura do autor, o que enseja a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, corrigido pela Taxa Selic, com esteio no art. 3º da EC nº 113/21, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, uma vez que não restou comprovado erro judiciário ou ilicitude estatal em relação a prisão preventiva do autor e sua posterior absolvição.
Condeno cada parte ao pagamento proporcional das custas processuais, observando-se que o autor litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, motivo pelo qual fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora; e que o ente demandado goza de isenção legal em relação a taxa judiciária, nos termos da Lei nº 16.132/16, artigo 5º, I.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), para cada, com esteio no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça concedida ao autor, com esteio no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito - 
                                            
27/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161369559
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27/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:49
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
09/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 08:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/09/2024 23:59.
 - 
                                            
21/08/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON SANTOS ARRUDA em 20/08/2024 23:59.
 - 
                                            
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3007803-98.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Prisão Ilegal] Requerente: AUTOR: LUIZ CLAUDIO SANTANA SILVA Requerido: REU: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA e outros DECISÃO Compulsando o feito, mostra-se desnecessário a dilação probatória.
De fato, o acervo juntado aos autos é suficiente para a compreensão da controvérsia e basta para a formação da convicção deste juízo.
Assim sendo, anuncio o julgamento antecipado da lide com fulcro na redação extraída do art. 335, inciso I, do Código Fux.
Assim sendo, com esteio no art. 10 do CPC, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, querendo, se manifestem acerca da presente decisão.
Após o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito - 
                                            
31/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90018845
 - 
                                            
31/07/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/07/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
06/06/2024 15:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/06/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2024 23:59.
 - 
                                            
05/06/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 02:00
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON SANTOS ARRUDA em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86047595
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3007803-98.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Prisão Ilegal] Requerente: AUTOR: LUIZ CLAUDIO SANTANA SILVA Requerido: REU: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA e outros DESPACHO Inspeção Interna Anual - Portaria nº 02/2024 (Publicada em 24 de abril de 2024). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca do interesse de produção de outras modalidades de provas, além das já colacionadas aos autos, vedado o protesto genérico nesse sentido, sob pena de indeferimento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito - 
                                            
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86047595
 - 
                                            
16/05/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86047595
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16/05/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/05/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/05/2024 10:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/05/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
15/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/04/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/04/2024 19:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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