TJCE - 0050162-86.2019.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 18:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:22
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 09/07/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 12305104
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0050162-86.2019.8.06.0164 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE APELADO: HOLLY SOL PARTICIPACOES LTDA. : : DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
IPTU.
OCORRÊNCIA.
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO TRIBUTO.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 980 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Munícipio de São Gonçalo do Amarante contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de mesmo nome, nos autos da execução fiscal que tem como objeto dívida ativa constituída em 31 de dezembro de 2014, consoante CDA que fundamenta o pleito.
A demanda foi protocolizada em 30 de dezembro de 2019, distribuída à mesma data.
Na sentença de id 12271558, o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição ordinária do título, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Inconformado, o ente apresentou o apelo de id 12271564, em que defende que o crédito em questão fora constituído definitivamente em 31 de dezembro de 2014, competindo a Municipalidade ingressar com a execução fiscal até o dia 31 de dezembro de 2019, o qual fora amplamente observado pelo Ente Público.
Dito isso, seria clarividente que o Ente Público não poderá ser penalizado pelo transcurso do prazo entre o ajuizamento da actio e o despacho de citação, tendo em vista que essa circunstância ocorreu por razões absolutamente estranhas à vontade do credor.
Sem contrarrazões.
Deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista o teor da Súmula nº 189 do STJ, segundo a qual "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o que importa relatar. 1 - DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Não há qualquer violação ou contrariedade a dispositivo legal, seja federal ou constitucional por uma razão simples: Não decorre de deficiente interpretação, mas ao inverso, repete e prestigia o que os Tribunais têm mantido nestas questões.
Aliás, a decisão em tela segue e busca uniformização da interpretação que não se contenta em catalogar apenas decisões oriundas dos nossos Tribunais e Câmaras, mas também, de outras Cortes, pacificando a matéria de modo preciso e adequado.
Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. 2 - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: De início, conheço do recurso, pois presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários. 3 - DO MÉRITO: Trata-se a demanda de execução fiscal protocolizada em 30 de dezembro de 2019, distribuída à mesma data, quando já vigente a Lei Complementar nº 118/2005, que deu nova redação ao art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN para determinar que o despacho que ordena a citação é o marco interruptivo da prescrição.
Ora, tratando-se de IPTU, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 980, fixou tese no sentido de que o prazo prescricional se inicia no dia seguinte à data do vencimento da exação e não na data de sua inscrição em dívida ativa, como considerou o magistrado a quo.
Confira-se (destacou-se): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
TERMOINICIAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
NÃOCONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.
MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE PARCELAMENTO DE OFÍCIO.
MERO FAVOR FISCAL.
APLICAÇÃO DORITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
ART. 256-I DORISTJ.
RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 5.
Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (STJ, REsp 1658517/PA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018).
No caso concreto, segundo se infere da Certidão de Dívida Ativa (id 12271550), os tributos em questão venceram no dia 20/11/2014.
Assim, o prazo prescricional iniciou-se aos 21/11/2014 (dia seguinte), tendo a Fazenda Pública Municipal até a data de 21/11/2019 para ajuizar a correspondente execução fiscal.
No entanto, conforme se verifica dos autos, o exequente tratou de protocolar a ação apenas aos 30/12/2019, excedendo, portanto, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, pelo que deve ser mantida a sentença que decretou a prescrição da pretensão executiva.
No mesmo sentido, as decisões que seguem: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU.
TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
TEMA 980/STJ.
CASO EM QUE DECORRERAM MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DE INÍCIO DA PRESCRIÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante, adversando sentença que, nos autos de execução fiscal, declarou prescrita a dívida, uma vez que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a constituição do crédito tributário (31/12/2014) e o despacho que ordenou a citação (07/01/2020). 2.
Aduz o exequente que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, deve retroagir à data de propositura da ação, nos termos do § 1º, art. 240 do CPC/2015, bem como que não poderá ser penalizado pela mora do Poder Judiciário. 3.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a compreensão de que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. 4.
A despeito disso, não há como se afastar a prescrição da dívida fiscal ora executada, isso porque, tratando-se de IPTU, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 980, fixou tese no sentido de que o prazo prescricional inicia-se no dia seguinte à data do vencimento da exação (STJ, REsp 1658517/PA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018). 5.
No caso concreto, segundo se infere da Certidão de Dívida Ativa - CDA, os tributos em questão venceram no dia 20 de novembro de 2014.
Assim, o prazo prescricional iniciou-se em 21/11/2014 (dia seguinte), tendo a Fazenda Pública Municipal até a data de 21 de novembro de 2019 para ajuizar a correspondente execução fiscal. 6.
No entanto, o exequente tratou de protocolar a ação apenas aos 23 de dezembro de 2019, excedendo, portanto, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, pelo que deve ser mantida a sentença que decretou a prescrição da pretensão executiva. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0050121-22.2019.8.06.0164, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
IPTU.
EXERCÍCIO 2016.
PRESCRIÇÃO.
ART. 174 DO CTN.
CONFIGURAÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1658517/PA.
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 980.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível visando reformar sentença proferia nos autos da Ação de Execução Fiscal interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante, que declarou a prescrição do crédito tributário do ano de 2016, jugando extinto o feito, com fulcro no art. 174 do CTN c/c art. 487, inc.
II, do CPC/2015. 2.
Em sede de execução fiscal, a ação judicial tencionando a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do disposto no art. 174, caput, do CTN. 3.
O STJ no RESP nº 1.658.517/PA, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, cadastrados sob o Tema 980/STJ, firmou orientação de que o termo inicial da prescrição para a cobrança do IPTU é o primeiro dia seguinte à data do vencimento da obrigação, tendo em vista que é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. 4.
Verifica-se do caderno processual que o vencimento do IPTU relativo ao exercício de 2016 prescreve em 16.11.2021, de sorte que, a presente ação de execução fiscal foi ajuizada em 26.11.2021, quando já transcorridos, portanto, mais de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito tributário, razão pela qual resta forçoso decretar a ocorrência da prescrição quinquenal; 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0051171-15.2021.8.06.0164, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022) Desse modo, a ação foi distribuída fora do quinquênio legal previsto para a propositura da ação executiva. 4 - DISPOSITIVO: Diante do exposto, conheço da Apelação para, com fundamento no art. 932 do CPC, negar-lhe provimento, confirmando a sentença de 1º grau a que decretou a prescrição dos créditos tributários executados, nos termos em que proferida.
Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 12305104
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16/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12305104
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13/05/2024 10:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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08/05/2024 10:01
Recebidos os autos
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08/05/2024 10:01
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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