TJCE - 3007591-77.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/12/2024 09:22
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:22
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 09:21
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15376007
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15376007
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3007591-77.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DR JOSE FROTA RECORRIDO: FRANCISCO GERALDO SOBRAL EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3007591-77.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DR JOSE FROTA RECORRIDO: FRANCISCO GERALDO SOBRAL ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DO GOZO DIANTE DA APOSENTADORIA CONCEDIDA.
SÚMULA Nº 51 DO TJCE.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço do recurso inominado interposto, uma vez presente os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Dr.
José Frota (ID 13545362), pretendendo a reforma da sentença (ID 13545353) que julgou procedente o pleito autoral para determinar que o recorrente efetue o pagamento dos valores correspondentes a licença prêmio devidamente reconhecida e ainda não pagos, referente ao período de 05 meses (04/11/1997 a 03/11/2002, 04/11/2002 a 03/11/2007, 04/11/2007 a 03/11/2012, 04/11/2012 a 03/11/2017 e 04/11/2017 a 03/11/2022), observando-se como base do valor indenizatório a última remuneração do cargo efetivo percebido na ativa.
Em sua irresignação recursal, o recorrente alega, em apertada síntese, a impossibilidade de concessão, em pecúnia, do período de licença prêmio pleiteado, em razão da renúncia ao direito pela recorrida, uma vez que não requereu o gozo do referido pedido durante o exercício do cargo e se tratar de poder discricionário da Administração Pública sua concessão.
Aduz que o recorrido não teria direito a conversão em pecúnia por ausência de previsão legal.
Inicialmente, a licença-prêmio, para os servidores públicos municipais, encontra previsão na Lei nº 6.794/1990 em seu artigo 75, que garante o gozo de 3 meses de licença após cada quinquênio de efetivo exercício, sem prejuízo de sua remuneração. É cediço a necessidade de autorização para o gozo do referido benefício, cabendo à autoridade competente o juízo de conveniência e oportunidade quanto a forma de concessão, mas não acerca do seu deferimento ou não, sendo direito do servidor, quando do preenchimento dos requisitos legais.
Nesse sentido, a sentença recorrida encontra-se em consonância com o entendimento e Súmula nº 51 do Tribunal de Justiça do Ceará ("É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público"), e desta Turma Recursal da Fazendária: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0251575-52.2022.8.06.0001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/02/2024; Recurso Inominado Cível - 0050304-46.2020.8.06.0038, Rel.
Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023; Recurso Inominado Cível - 0246696-36.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Daniela Lima da Rocha - Port. 1797/22, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 04/11/2022, data da publicação: 04/11/2022.
Da análise dos autos, verifica-se que o recorrido ingressou no serviço público em 04/11/1982, na função de servente/auxiliar de serviços gerais, e permaneceu em atividade até 25/09/2023, somando 57 anos, 03 meses e 15 dias de tempo de serviço, portanto, preenchido os requisitos para aposentadoria, fato já reconhecido no processo nº 0056939-82.2005.8.06.0001.
Restou comprovado nos autos o direito da parte autora, em razão da sua aposentadoria (ID's 13545335 e 13545336), converter em pecúnia a licença-prêmio, medida impositiva quando se trata se servidor inativo, tendo em vista que não é possível, por óbvio, que haja o gozo da licença-prêmio em sua essência.
A alegação do recorrente de que seria necessária a formalização por meio de requerimento administrativo vai de encontro à jurisprudência atual e à normativa constitucional, representando uma criação de obstáculo burocrático não previsto em lei.
Portanto, a sentença recorrida deve ser mantida, pois está em consonância com a legislação vigente e com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores e desta turma recursal.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado para negar-lhe provimento.
Custas de Lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85 do CPC. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
29/10/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15376007
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29/10/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:56
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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25/10/2024 08:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/10/2024 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 00:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
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03/08/2024 06:35
Decorrido prazo de FRANCISCO GERALDO SOBRAL em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/07/2024. Documento: 13554032
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13554032
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3007591-77.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DR JOSÉ FROTA REPRESENTANTE: INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF RECORRIDO: FRANCISCO GERALDO SOBRAL DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Dr.
José Frota em face de Francisco Geraldo Sobral, o qual visa a reforma da sentença de ID:13545353.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
24/07/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13554032
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24/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:00
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:00
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:00
Distribuído por sorteio
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12/06/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Contra a sentença foi apresentado recurso inominado.
Nos termos do art. 1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
06/06/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de ação ordinária, promovida por Francisco Geraldo Sobral, em face do requerido Instituto Dr.
José Frota - IJF, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne, em suma, à conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada, uma vez que a parte promovente se encontra aposentada.
Devidamente citado, o IJF apresentou contestação (ID 84557344), em que argumenta, em síntese, a a perda do direito sob o argumento de que o autor requerera sua exoneração antes do gozo da licença prêmio. A parte autora apresentou Réplica (ID 86579946), em que reforça os argumentos da Exordial.
Parecer ministerial (ID 87493527) pela procedência da ação. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
No caso em questão, o cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada, referentes aos períodos de 04/11/1997 a 03/11/2002, 04/11/2002 a 03/11/2007, 04/11/2007 a 03/11/2012, 04/11/2012 a 03/11/2017, 04/11/2017 a 03/11/2022, tendo em vista que a parte autora se encontra aposentada.
Inicialmente, o direito à licença prêmio encontra guarida nos artigos 75 a 81 da Lei Municipal nº 6.794/90, senão vejamos: Art. 75 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. Art. 76 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão.
II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratamento em pessoa da família por mais de 04 (quatro) meses ininterruptos ou não; b) para trato de interesse particular; c) por afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro, por mais de 03 (três) meses ininterruptos ou não; d) licença para tratamento de saúde por prazo superior a 06 (seis) meses ininterruptos ou não; e) disposição sem ônus; (acrescido ao inciso II do art. 76 pela Lei 6.190, de 25 de junho de 1991).
Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.
Art. 77 - A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente.
Parágrafo Único - Requerida para gozo parcelado, a licença-prêmio não será concedida por período inferior a um mês.
Art. 78 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.
Art. 79 - A licença-prêmio poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir o interesse público, ou a pedido do servidor, preservado em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença.
Art. 80 - É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 81 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.
Parágrafo Único - O direito de requerer a licença prêmio não está sujeito a caducidade. Destarte, verifica-se que, no âmbito do Município de Fortaleza, uma vez vinculado ao regime estatutário inaugurado pelo Regime Jurídico Único, o servidor que efetivamente preencher os requisitos legais fará jus à concessão do benefício da licença prêmio.
Por conseguinte, a existência e a plena validade da licença prêmio são incontestáveis: se o servidor estatutário trabalha o período aquisitivo de 05 (cinco) anos ininterruptos, tem o direito subjetivo, garantido por seu estatuto funcional, de ser agraciado com uma licença especial de três meses, como forma de recompensa pela assiduidade ao serviço público exercido.
Ressalte-se que a conveniência e a oportunidade da Administração - em casos como o que ora se analisa, em que a parte autora está devidamente desligada do quadro de servidores - desaparece, de modo que surge o direito à conversão em pecúnia do período de licença não gozado.
Nessa conjuntura, o STJ tem entendimento firmado no sentido de garantir ao servidor público a conversão de férias e licenças-prêmio não gozadas em pecúnia indenizatória, em observância à vedação do enriquecimento ilícito da Administração Pública: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1086.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR.
DESNECESSIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2.
A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" ( AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4.
Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5.
Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral.
Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6.
Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7.
Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8.
Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9.
TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido. (STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Pela análise compulsória dos autos, ante as informações e documentos acostados pelo requerido, verifica-se que o requerente devidamente preenchera os requisitos para a concessão da licença prêmio, motivo pelo qual deve ter o seu pleito deferido.
Ressalte-se que o valor indenizatório deve ter por base o valor da última remuneração do cargo efetivo percebido antes do afastamento da parte autora, razão pela qual os cálculos indicados na Exordial serão considerados apenas para efeito de fixação da competência deste juizado.
Por fim, frise-se que a conversão da licença-prêmio em pecúnia redunda em verba de caráter indenizatório, não representando salário ou contraprestação de trabalho e, por isso, não sofre incidência de Imposto sobre Renda, conforme a Súmula nº 136 do STJ. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o requerido efetue o pagamento dos valores correspondentes aos 150 (cento e cinquenta) dias de licença prêmio, referentes aos períodos de 04/11/1997 a 03/11/2002, 04/11/2002 a 03/11/2007, 04/11/2007 a 03/11/2012, 04/11/2012 a 03/11/2017, 04/11/2017 a 03/11/2022, com base no valor da última remuneração do cargo efetivo percebido antes do afastamento, acrescido de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito -
17/05/2024 00:00
Intimação
R.H.
Vistos em inspeção interna(Portaria 02/2023 -GAB11VFP) Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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