TJCE - 3000860-58.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 01:14
Decorrido prazo de DEBORA XIMENES LEITE em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 96210663
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 96210663
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000860-58.2022.8.06.0220 REQUERENTE: LIDUINA CELIA DE AZEVEDO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Expeça-se alvará da autora em relação à multa arbitrada, vide depósito judicial de Id. 96152715 Intime-se a autora para informar se ainda há algo a requerer, em cinco dias.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/08/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96210663
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14/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:00
Expedição de Alvará.
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14/08/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 11:57
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 10:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/08/2024 09:21
Juntada de Certidão
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13/08/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90310677
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07/08/2024 07:42
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 07:42
Juntada de Certidão
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90310677
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90310677
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000860-58.2022.8.06.0220 REQUERENTE: LIDUINA CELIA DE AZEVEDO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Do exame dos autos, verifica-se que foi proferida sentença determinando que a parte executada cumprisse determinada obrigação no prazo estabelecido.
A parte executada foi devidamente intimada pessoalmente da decisão em 17 de junho de 2024, conforme comprovado nos autos (Id. 88262529).
Contudo, mesmo após a intimação, a obrigação não foi cumprida e houve a emissão de fatura em julho de 2024 com a cobrança em questão.
Decido.
A Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer".
Registre-se que a exequente não anexou aos autos o extrato da fatura referente ao mês de junho de 2024, o que impede a verificação do fechamento da fatura e, consequentemente, se a emissão ocorreu em momento anterior ou posterior à intimação pessoal do executado. Dessa forma, impossibilitada resta a aplicação de astreintes referente ao descumprimento do mês de junho de 2024, posto que não restou definido se, no momento de fechamento da fatura, a executada havia ou não sido intimada.
Todavia, em relação à fatura emitida em julho de 2024, considerando que a parte executada foi devidamente intimada em junho e, ainda assim, ciente, descumpriu a obrigação estabelecida, aplico a multa por descumprimento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente à fatura de julho de 2024, conforme decisão de Id. 88096439.
Ademais, evidenciado o descumprimento, pelo executado, da sentença no que tange à abstenção de cobrança dos débitos que foram objeto de anulação por este Juízo, intime-se o executado, por mandado, para que exclua as cobranças indevidas à exequente e anule as faturas posteriores ao julgamento desta demanda, pois a autora se encontra com o cartão bloqueado há mais de um ano e, consequentemente, não há utilização dos seus serviços de crédito desde então.
Diante do exposto, intime-se a parte promovida, por mandado, para, em 10 (dez) dias: a) efetuar o pagamento da penalidade acima estabelecida, sob pena de penhora eletrônica; b) desconstituir os débitos gerados e vinculados ao cartão objeto da demanda, bem como anular as faturas cobradas a partir da sentença, conforme julgado; c) abster-se de realizar novas cobranças do débito anulado nos autos, sob pena de majoração de multa para R$ 3.000,00 para cada cobrança comprovada nos autos.
Efetuado o pagamento, expeça-se alvará em favor da exequente.
Intimem-se as partes. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/08/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90310677
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06/08/2024 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 18:53
Conclusos para despacho
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30/07/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89589159
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89589159
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000860-58.2022.8.06.0220 REQUERENTE: LIDUINA CELIA DE AZEVEDO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO De imediato, reitere-se que o executado foi intimado, por mandado, a se abster de realizar novas cobranças do débito anulado nos autos, sob pena de aplicação de multa de R$ 2.000,00 para cada cobrança comprovada nos autos e a comprovar o cumprimento da obrigação.
No entanto, deixou o prazo transcorrer in albis.
Portanto, intime-se a parte exequente, Liduina Célia de Azevedo, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foram recebidas faturas com a cobrança relativa ao parcelamento, além da referente a 11/2023, acostada ao Id. 71927354.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/07/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89589159
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18/07/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 15:26
Conclusos para decisão
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12/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88840290
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88840290
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88840290
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88840290
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88840290
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88840290
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88840290
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88840290
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000860-58.2022.8.06.0220 REQUERENTE: LIDUINA CELIA DE AZEVEDO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Indefiro o pedido de dilação de prazo. Aguarde-se o decurso do prazo concedido para cumprimento da obrigação.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/07/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88840290
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05/07/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88840290 Documento: 88840290
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05/07/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88840290
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01/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 06:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/06/2024 16:48
Conclusos para despacho
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27/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
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27/06/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88096439
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88096439
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88096439
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000860-58.2022.8.06.0220 EXEQUENTE: LIDUINA CELIA DE AZEVEDO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de execução judicial, tendo como título sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil. Na sentença, ora executada, assim restou determinado ao executado: "Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência da dívida no valor de R$ 6.500,00 referente à compra "Quick Exchange by LiquiSingapore SG" e indevido o IOF de R$ 414,70 e posteriores acréscimos, devendo o réu abster-se de realizar medidas de cobrança de tal débito (parcelamento, inscrição do débito em cadastros de devedores, etc.), sob pena de multa de R$ 500,00 a cada descumprimento comprovado nos autos, ex vi do art. 52, V, da Lei 9.099/95 c/c 537, do CPC/2015; b) condenar o réu no pagamento de indenização pelos danos materiais no valor do IOF de R$ 414,70 pago na fatura por débito automático, a ser corrigido pelo INPC a contar da presente sentença e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir citação; c) condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor arbitrado de R$ 5.000,00, com incidência de correção monetária (INPC) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da presente data." O executado interpôs recurso inominado no id. 46842984, ao qual foi negado provimento em sede recursal, conforme acórdão de id. 67764670. Retornados os autos a este Juízo, a exequente requereu o comprimento de sentença no id. 68649275; Foi proferida decisão no id. 67782864 iniciando a fase de execução Intimado para cumprimento voluntário, o executado apresentou depósito judicial no id. 70233316. Após, no id 70532787, foi proferida sentença de extinção da execução pelo cumprimento da obrigação, com expedição de alvará no id. 71006981. Processo arquivado em 24/10/2023. Posteriormente, id. 71506114, a exequente apresentou petição alegando o não cumprimento integral da condenação em relação à obrigação de fazer, afirmado que o cartão de crédito da autora havia sido bloqueado pelo requerido em razão da dívida anulada no processo. O executado foi intimado a se manifestar (id. 71542431).
Em manifestação no id. 71678986, o executado alegou o cumprimento da obrigação. A exequente apresentou petição no id. 71727699, requerendo a intimação do executado para "comprovação das providências para a liberação do cartão de crédito relacionado à presente demanda".
Em seguida, nova petição da exequente foi apresentada, solicitando esclarecimentos sobre a fatura do cartão em questão, de novembro de 2023, que continha um valor a pagar aparentemente referente ao parcelamento do valor declarado como indevido no presente processo, especialmente porque o cartão da exequente estava bloqueado desde antes da petição inicial. Intimado à manifestação, após deferida dilação de prazo, o executado apresentou petição no id. 79797230, sustentando haver cumprido a obrigação de fazer. Intimada a se manifestar, a exequente ratificou o descumprimento, afirmando que continuava recebendo cobranças no cartão de crédito de valores que foram anulados no presente processo, bem como que o cartão permanecia bloqueado. Proferido despacho no id. 80988278 com determinação à exequente de esclarecimento das cobranças. A exequente se manifestou no id. 81040264, requerendo a intimação do executado para explicar a que valores se refere o parcelamento de rubrica "PG PARCELA AUTOMAT 14/24 011676625582". Foi proferido despacho no id. 81052624, com as seguintes determinações ao executado dos seguintes esclarecimentos: a) se existe dívida legítima da parte autora, excluindo-se, obviamente, os valores objeto de anulação no feito e os encargos deles decorrentes, devendo comprovar nos autos; e b) esclarecer se o cartão de crédito da requerente está bloqueado e se a razão do bloqueio foi o débito tratado no feito. Em nova petição no id. 86004542, o executado afirmou que "foi realizado o estorno da compra objeto da lide e dos encargos oriundos desta" e que "em relação às parcelas com o título 'PAG PARCELA AUTOMATICA', informo que o referido parcelamento já consta como cancelado e ajustado desde a fatura 11/2023". Em nova manifestação, id. 86729424, a parte exequente defende que as cobranças continuam a ser geradas. É o breve relatório do andamento processual a partir do início da fase de execução. DECIDO. Do exame dos documentos anexados pela parte exequente, fica evidenciado o descumprimento, pelo executado, da sentença no que tange à abstenção de cobrança dos débitos que foram objeto de anulação por este Juízo. No entanto, em relação à aplicação das astreintes, denota-se que não ocorreu a intimação pessoal do executado para cumprir a obrigação de fazer, sendo incabível a incidência da multa, conforme dispõe a súmula 410 do STJ (A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer). Diante do descumprimento reiterado do executado, com fulcro no art. 536/537 do CPC c/c art. 52, V, da Lei n.º 9.099/95, determino que o executado seja intimado, por mandado, para que se abstenha de realizar novas cobranças do débito anulado nos autos, sob pena aplicação de multa de R$ 2.000,00 para cada cobrança comprovada nos autos. O executado deverá comprovar nos autos o cumprimento da obrigação, com a exclusão das cobranças, no prazo de 10 dias. Após, intime-se a parte autora para manifestação, em cinco dias, para declarar se ainda há algo a requerer. Quanto ao bloqueio do cartão de crédito, ressalto que tal questão não foi objeto de apreciação neste processo. Intimem-se as partes eletronicamente. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
13/06/2024 12:07
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88096439
-
13/06/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2024 03:20
Conclusos para despacho
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25/05/2024 01:02
Decorrido prazo de LIDUINA CELIA DE AZEVEDO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:02
Decorrido prazo de LIDUINA CELIA DE AZEVEDO em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 19:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/05/2024 00:25
Decorrido prazo de DEBORA XIMENES LEITE em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:25
Decorrido prazo de LIDUINA CELIA DE AZEVEDO em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86017320
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86017320
-
16/05/2024 00:00
Intimação
RH INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE , NO PRAZO DE 05 DIAS, SE MANIFESTE SOBRE A PETIÇÃO DA PROMOVIDA QUE NOTICIA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86017320
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86017320
-
15/05/2024 01:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86017320
-
15/05/2024 01:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86017320
-
14/05/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84853342
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84853342
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84853342
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84853342
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84853342
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84853342
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84853342
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84853342
-
24/04/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84853342
-
24/04/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84853342
-
24/04/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84853342
-
24/04/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84853342
-
24/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 81052624
-
22/03/2024 00:29
Decorrido prazo de DEBORA XIMENES LEITE em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 81052624
-
21/03/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81052624
-
21/03/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80988278
-
12/03/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 09:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80988278
-
11/03/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80988278
-
11/03/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 07:11
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 27/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79802715
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79753328
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79753328
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79802715
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79753328
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79753328
-
17/02/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79802715
-
16/02/2024 17:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/02/2024 15:01
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79753328
-
16/02/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79753328
-
16/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77274571
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77274571
-
18/12/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77274571
-
15/12/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 15:11
Juntada de Petição de procuração
-
07/12/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 22:36
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71983936
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71983936
-
17/11/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71983936
-
17/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/11/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/11/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71542431
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71542431
-
06/11/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71542431
-
06/11/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 08:14
Processo Desarquivado
-
02/11/2023 16:50
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
24/10/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 07:17
Expedição de Alvará.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70716568
-
19/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 08:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/10/2023. Documento: 70532787
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70532787
-
18/10/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70532787
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70532787
-
17/10/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70532787
-
15/10/2023 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2023 20:28
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 20:28
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 67782864
-
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 67782864
-
12/09/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 16:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/09/2023 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 08:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2023 08:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/09/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 11:45
Juntada de despacho
-
31/01/2023 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/01/2023 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/12/2022 00:58
Decorrido prazo de DEBORA XIMENES LEITE em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 10:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/12/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 14:17
Juntada de Petição de recurso
-
21/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 17:01
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2022 17:00
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 18:06
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/09/2022 10:42
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 08:51
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2022 20:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/09/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:12
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2022 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/09/2022 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2022 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 20:10
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2022 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 23:14
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 23:14
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/07/2022 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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