TJCE - 0046198-18.2015.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALBUQUERQUE ROMAO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:06
Decorrido prazo de FRANCISCO IGOR ROMAO FREIRE em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:55
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALBUQUERQUE ROMAO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:55
Decorrido prazo de FRANCISCO IGOR ROMAO FREIRE em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:55
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALBUQUERQUE ROMAO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO IGOR ROMAO FREIRE em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132223328
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132223328
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132223328
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 0046198-18.2015.8.06.0167 EXEQUENTE: FRANCISCO IGOR ROMAO FREIRE, MARIA DA CONCEICAO ALBUQUERQUE ROMAO REQUERIDO: DOMINIKE LAURIELLY MADEIRA BOTO, MARIA DANIELE MADEIRA BOTO DECISÃO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica (id.127255291).
Em homenagem aos princípios norteadores dos Juizados Especiais é desnecessária a autuação em apartado, conforme entendimento emanado do TJSP, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE - DESNECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A formação de incidente em apartado, para a desconsideração da personalidade jurídica no Juizado Especial é incompatível com o procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95, que prima pela simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual.
Assim, o rito previsto no Código de Processo Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, que não é absoluto, tanto que prevê exceção no §2º, do artigo 134, deve ser flexibilizado para se compatibilizar com os princípios da Lei 9.099/95, preservando a finalidade dos Juizados Especiais de proporcionar acesso à Justiça sem formalidades desnecessárias.
Importante consignar que a decisão de desconsideração da personalidade jurídica ora guerreada está em consonância com o previsto no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando ao caso o artigo 50 do Código Civil, por se tratar de relação de consumo.
Ora, nos moldes do citado dispositivo legal da lei consumerista, basta que a personalidade jurídica seja um obstáculo à satisfação do direito do consumidor para que haja a desconsideração de sua personalidade.
Leciona Rizzatto Nunes, em sua obra "Comentários ao Código de Defesa do Consumidor", 3ª Edição, 2007, p. 382: "A intenção da lei é garantir o ressarcimento do consumidor, sempre.
Veja-se que, pela redação do §5º, basta o dado objetivo do fato da personalidade jurídica ser obstáculo ao pleno exercício do direito do consumidor para que seja possível desconsiderar essa personalidade.
Portanto, pode-se afirmar que, independentemente da verificação de fraude ou infração da lei, será possível, no caso concreto, suplantar a personalidade jurídica, se for esse o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo consumidor".
Assim, não comporta acolhimento a insurgência.
AGRAVO IMPROVIDO - Não são devidos honorários advocatícios, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp 1573573 RJ 2015/0302387-9, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado em 08/05/2017), uma vez que não houve fixação dos honorários na decisão combatida (ar. 85, §11º, do CPC). (TJSP; Agravo de Instrumento 0100034-98.2018.8.26.9007; Relator (a): Nelson Augusto Bernardes de Souza; Órgão Julgador: 5ª Turma Cível; N/A - N/A; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro: 09/05/2018).
Nesse prisma, observando o permissivo previsto no art. 1.062 do CPC e no Enunciado n. 60 do FONAJE, determino a citação da sócia indicada na petição de ID n. 127255291, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC.
Cumpra-se.
Sobral, data da assinatura.
Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
13/01/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132223328
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13/01/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:04
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2024 14:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024. Documento: 115585506
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115585506
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07/11/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115585506
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07/11/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 17:10
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:46
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 111628463
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111628463
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 0046198-18.2015.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência -
24/10/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111628463
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24/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 17:14
Conclusos para despacho
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17/10/2024 00:00
Decorrido prazo de Maria Daniele Madeira Boto em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Decorrido prazo de Laurielly Dominique Madeira Boto em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 21:47
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 21:44
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 17:38
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:40
Desentranhado o documento
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19/09/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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02/09/2024 13:57
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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27/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/08/2024. Documento: 90264779
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90264779
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 0046198-18.2015.8.06.0167 Despacho As parte executadas, devidamente intimadas do bloqueio mediante SISBAJUD, não se pronunciaram a fim de alegar impenhorabilidade.
Portanto, proceda-se com a expedição do alvará, conforme solicitado no id. 88837503.
Defiro as buscas mediante RENAJUD, bem como a inserção das restrições de transferência e de circulação nos veículos encontrados, até que se alcance o valor da obrigação discutida nestes autos.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
07/08/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90264779
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07/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:59
Conclusos para despacho
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17/07/2024 00:40
Decorrido prazo de Patricia Soares Azevedo em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LARISSA LIMA LINHARES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:40
Decorrido prazo de DANIEL ALVES MELO em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88796025
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01/07/2024 12:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88796025
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 0046198-18.2015.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO IGOR ROMAO FREIRE, MARIA DA CONCEICAO ALBUQUERQUE ROMAO EXECUTADO: MARIA DANIELE MADEIRA BOTO, LAURIELLY DOMINIQUE MADEIRA BOTO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre a Resposta da Ordem de Bloqueio na modalidade teimosinha (Resposta de ID n° 88792192 e n° 88795005). SOBRAL/CE, 28 de junho de 2024. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
28/06/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88796025
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28/06/2024 16:53
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2024 16:51
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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28/06/2024 16:01
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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28/05/2024 02:03
Decorrido prazo de Laurielly Dominique Madeira Boto em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:03
Decorrido prazo de Maria Daniele Madeira Boto em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/05/2024. Documento: 85936972
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 0046198-18.2015.8.06.0167 Despacho A parte autora apresentou petição solicitando a intimação das executadas para indicar bens à penhora e o deferimento da "teimosinha".
Inicialmente, intimem-se as partes rés para - no prazo de 5 (cinco) dias - indicar bens à penhora, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme se verifica no art. 774, inc.
V, do CPC.
Intimem-se também os exequentes para - no prazo de 5 (cinco) dias - apresentarem memória de cálculo do crédito atualizado.
Após, com essa informação, determino que se proceda à indisponibilidade de valores das executadas, através do SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", até o montante apresentado.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85936972
-
16/05/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85936972
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16/05/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:41
Conclusos para despacho
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20/04/2024 00:26
Decorrido prazo de Laurielly Dominique Madeira Boto em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:26
Decorrido prazo de Laurielly Dominique Madeira Boto em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:24
Decorrido prazo de Maria Daniele Madeira Boto em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:24
Decorrido prazo de Maria Daniele Madeira Boto em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/04/2024. Documento: 84043742
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84043742
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10/04/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84043742
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10/04/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 17:40
Conclusos para despacho
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07/02/2024 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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06/02/2024 13:29
Juntada de despacho
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20/06/2023 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/03/2023 00:10
Decorrido prazo de Laurielly Dominique Madeira Boto em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:10
Decorrido prazo de Maria Daniele Madeira Boto em 22/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 12:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/03/2023 09:59
Juntada de Certidão
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17/01/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 12:05
Juntada de Petição de recurso
-
29/07/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2022 16:16
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 00:11
Decorrido prazo de Laurielly Dominique Madeira Boto em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 00:11
Decorrido prazo de Maria Daniele Madeira Boto em 25/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO IGOR ROMAO FREIRE em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALBUQUERQUE ROMAO em 20/07/2022 23:59.
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13/07/2022 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/05/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 04:17
Decorrido prazo de PATRICIA SOARES AZEVEDO em 06/09/2021 23:59:59.
-
07/09/2021 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 06/09/2021 23:59:59.
-
07/09/2021 04:17
Decorrido prazo de LARISSA LIMA LINHARES em 06/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 16:27
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 08:54
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2020 08:51
Juntada de documento de comprovação
-
20/01/2020 14:52
Expedição de Intimação.
-
20/01/2020 14:52
Expedição de Intimação.
-
14/01/2020 19:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/01/2020 15:44
Conclusos para julgamento
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07/01/2020 15:43
Juntada de Certidão
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28/11/2019 10:09
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 09:39
Juntada de Certidão
-
13/10/2019 17:48
Decorrido prazo de LARISSA LIMA LINHARES em 16/09/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 17:48
Decorrido prazo de PATRICIA SOARES AZEVEDO em 16/09/2019 23:59:59.
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13/10/2019 12:13
Decorrido prazo de PATRICIA SOARES AZEVEDO em 07/12/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 12:13
Decorrido prazo de LARISSA LIMA LINHARES em 07/12/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 12:11
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 05/09/2019 23:59:59.
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13/10/2019 11:58
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 03/12/2018 23:59:59.
-
03/10/2019 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2019 17:31
Conclusos para despacho
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22/08/2019 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2019 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2019 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2019 12:18
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2019 08:39
Conclusos para despacho
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16/11/2018 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2018 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 10:01
Conclusos para despacho
-
14/05/2018 15:59
Juntada de intimação
-
14/05/2018 15:55
Juntada de intimação
-
08/05/2018 13:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 16:32
Expedição de Mandado.
-
07/05/2018 12:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2016 00:08
Decorrido prazo de Maria Daniele Madeira Boto em 12/08/2016 23:59:59.
-
12/07/2016 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2016 15:20
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
23/06/2016 13:51
Juntada de Certidão
-
19/01/2016 13:50
Juntada de documento de comprovação
-
19/01/2016 13:47
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2015 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2015 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2015 10:55
Conclusos para despacho
-
04/09/2015 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2015 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2015 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2015 10:39
Conclusos para despacho
-
12/08/2015 00:00
Decorrido prazo de DANIEL ALVES MELO em 11/08/2015 23:59:59.
-
27/07/2015 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2015 17:21
Processo Reativado
-
14/07/2015 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2015 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2015 10:10
Conclusos para decisão
-
01/07/2015 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2015 13:23
Juntada de citação
-
14/04/2015 15:45
Juntada de citação
-
10/04/2015 16:34
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2015 17:07
Homologada a Transação
-
08/04/2015 17:03
Conclusos para julgamento
-
08/04/2015 17:01
Juntada de ata da audiência
-
06/04/2015 19:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/04/2015 18:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/04/2015 18:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2015 00:05
Decorrido prazo de PATRICIA SOARES AZEVEDO em 31/03/2015 23:59:59.
-
01/04/2015 00:05
Decorrido prazo de LARISSA LIMA LINHARES em 31/03/2015 23:59:59.
-
30/03/2015 16:56
Audiência instrução e julgamento cível redesignada para 08/04/2015 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
30/03/2015 16:22
Juntada de ata da audiência
-
30/03/2015 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2015 11:45
Expedição de Citação.
-
16/03/2015 11:45
Expedição de Citação.
-
16/03/2015 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2015 00:23
Audiência conciliação designada para 30/03/2015 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
03/02/2015 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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