TJCE - 0264206-28.2022.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 155349003
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155349003
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01/06/2025 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155349003
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27/05/2025 04:37
Decorrido prazo de FILLIPE FREIRE DE MELO em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
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15/05/2025 19:49
Juntada de Petição de Apelação
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09/05/2025 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 08:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/05/2025 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 07:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/05/2025 04:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2025. Documento: 151926404
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02/05/2025 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 151926404
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01/05/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151926404
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01/05/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 18:21
Concedida a Segurança a HERICO BRUNO GADELHA MADEIRA - CPF: *18.***.*52-43 (LITISCONSORTE)
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10/04/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:34
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/02/2025 23:59.
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/03/2025 23:59.
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06/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/01/2025 23:59.
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19/12/2024 08:35
Decorrido prazo de Superintendente da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 14:37
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:13
Conclusos para decisão
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18/07/2024 14:08
Juntada de decisão
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO DECISÃO monocrática Trata-se de Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar, impetrado por HÉRICO BRUNO GADELHA MADEIRA, em desfavor do SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ - SEPLAG - CE e do SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - SEAS-CE, diante do ato administrativo que gerou sua desclassificação no Processo Seletivo Simplificado de Provas ou de Provas e Títulos regido pelo Edital nº 003/2021, na fase de investigação social.
Na inicial do mandado de segurança (ID. 8549553) o impetrante indica que foi aprovado em todas as etapas do Processo Seletivo Simplificado de Provas ou de Provas e Títulos regido pelo Edital nº 003/2021, para o cargo de socioeducador, sendo convocado para a fase de investigação social.
Entretanto, embora no resultado preliminar do certame tenha figurado como apto na Investigação Social, conforme divulgado no site da Comissão Organizadora do Certame pelo Informe SEAS nº 02/2022, atualmente inacessível e, em seguida, o Informe SEAS nº 03/2022, também inacessível, não foi convocado para realizar os exames admissionais, curso de capacitação, etc., tendo em vista que o Informe nº 04 (ID. 8549559) revogou/anulou os referidos Informes 02 e 03, sem qualquer justificativa, desclassificando o impetrante na Investigação Social, em flagrante afronta ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, eis que a Investigação Social veio disciplinada no Edital n.º 03/2021, de abertura do certame (ID. 8549557), criando novas regras.
Requereu, liminarmente, inaudita altera pars, a suspensão do ato lesivo e o convoque, consoante sua classificação, para apresentação dos exames admissionais, com a consequente participação em curso de capacitação, nomeação e posse, tendo em vista figurar como aprovado na lista de classificação final definitiva do certame até a presente data, e, no mérito, seja julgado concedida, em definitivo, a segurança pleiteada, ratificando a medida liminar deferida, e assegurando-se seu direito líquido e certo.
O mandado de segurança foi impetrado inicialmente contra a Fundação Universidade Estadual do Ceará-FUNECE e após as informações prestadas (ID 8549584) foi determinada a emenda à inicial sob pena de indeferimento (ID 8549595).
Apresentada emenda à inicial (ID 8549598) para corrigir o polo passivo da demanda apontando como autoridade coatora o Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará -SEPLAG e o Superintendente do Sistema Estadual de Atendimento- SEAS, ensejando o declínio de competência ao TJCE (ID 8549599) Remetidos os autos do Tribunal de Justiça, por equívoco foi procedida distribuição ao Des José Tarcílio Souza da Silva que deferiu a liminar requerida (ID 10248252) e posteriormente, após constatar a incompetência da 1ª Câmara de Direito Público vieram os autos redistribuídos ao Órgão Especial sob minha relatoria. É o relatório para o momento.
O cerne da presente demanda repousa sobre a desclassificação do impetrante no Processo Seletivo Simplificado de Provas ou de Provas e Títulos regido pelo Edital nº 003/2021, na fase de investigação social em virtude de responder ao processo criminal n°0150744-35.2018.8.06.0001, em tramitação na 9ª Vara Criminal. Antes de adentrar o mérito, todavia, há questão preliminar concernente à ilegitimidade das autoridades coatoras apontada pela impetrante para figurar no polo passivo do mandamus. A esse respeito cumpre trazer o que dispõe a Lei 12.016/2009 a respeito da legitimidade passiva: Art. 6º - (…) § 3° Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Consoante se vê, a norma, como forma de garantir o direito constitucional de ação em favor dos cidadãos, dado que às vezes torna-se difícil determinar com exatidão a autoridade pública violadora do direito líquido e certo em discussão, prevê a possibilidade de impetração do writ contra a autoridade que diretamente realiza o ato ou contra aquela de onde emana a ordem para sua realização.
Hely Lopes Meireles, em importante e sempre lembrado ensinamento doutrinário, apresenta com clareza a melhor definição da autoridade coatora: "Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concretamente e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela.
Exemplificando: numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou o Secretário da Fazenda que expede instruções para a arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe sanções fiscais respectivas, usando o seu poder de decisão" (Hely Lopes Meirelles, in "Mandado de Segurança, Ação Popular, ...", 28ª ed., atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros Editores, São Paulo, 2005, pág. 63).
Assim, ex vi legis, a autoridade coatora corresponde ao agente da Administração Pública que possua de forma concreta e efetiva o poder decisório acerca do ato impugnado não devendo ser confundindo com o "executor" ou outro eventual partícipe que não tenha capacidade de dispor acerca da realização, ou abstenção, do proceder que se busca confrontar ou corrigir.
Na presente lide é indispensável atentar para o fato de que a avaliação na fase de investigação social foi procedida diretamente pela SEAS, como se pode observar na documentação acostada ao mandamus, em especial os documentos de ID 8549559 a 8549565 que foram todos exarados pelo Superintendente do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo. Desse modo, inarredável reconhecer a ilegitimidade passiva do Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, vez que os atos imputados àquele, embora inseridos no âmbito da respectiva Secretaria, não constituem atribuição da autoridade referida, encontrando-se os tais atos à margem das atribuições da parte impetrada, vez que não coube a ele a realização da fase de investigação social, não figurando nem mesmo como signatário do edital de publicação do resultado do alegado ato coator. Sobre esta problemática, assevera o ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles: "Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal.
Deve-se distinguir autoridade pública do simples agente público.
Aquela detém, na ordem hierárquica, poder de decisão e é competente para praticar atos administrativos decisórios, os quais, se ilegais ou abusivos, são suscetíveis de impugnação por mandado de segurança quando ferem direito líquido e certo ; este não pratica atos decisórios, mas simples atos executórios, e, por isso, não responde a mandado de segurança, pois é apenas executor de ordem superior. (...) Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução.
Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável.
Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela [...] Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada.
A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário; tratando-se, porém, de simples ordem proibitiva (não fazer), é admissível o writ contra o funcionário que está realizando o ato ilegal, a ser impedido pelo mandado.
Um exemplo esclarecerá as duas situações: se a segurança objetiva a efetivação de um pagamento abusivamente retido, o mandado só poderá ser dirigido à autoridade competente para incluí-lo na folha respectiva; se visa à não efetivação desse mesmo pagamento, poderá ser endereçado diretamente ao pagador, porque está na sua alçada deixar de efetivá-lo diante da proibição judicial.
Essa orientação funda-se na máxima 'ad impossibilita nemo tenetur': ninguém pode ser obrigado a fazer o impossível.
Se as providências pedidas no mandado não são da alçada do impetrado, o impetrante é carecedor da segurança contra aquela autoridade, por falta de legitimação passiva para responder pelo ato impugnado.
A mesma carência ocorre quando o ato impugnado não foi praticado pelo apontado coator". (in Mandado de Segurança, 18ª edição, Malheiros editores, págs. 31 e 54/55). (g.n) Assim, não há que se falar em ato praticado pela autoridade coatora apontada, nem mesmo que se conceder a ordem pugnada, vez que não detém o Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará competência para ordenar a abstenção da prática do ato referente à reprovação do candidato na fase de investigação social do concurso da SEAS, , o que faz saltar aos olhos a sua incompetência e, consequentemente, a sua ilegitimidade passiva para a presente ação constitucional, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº. 12.016/90 c/c art. 267, VI , do CPC/73, equivalente ao atual art. 485, IV, do CPC/2015.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DIVULGAÇÃO DA LISTA DE APROVADOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
COMPETÊNCIA DA EMPRESA ORGANIZADORA DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE PODER OU GERÊNCIA PARA ORDENAR OU OMITIR A PRÁTICA DO ATO IMPUGNADO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 6º, §3º, DA LEI Nº. 12.016/2009.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo interno ajuizado por Liz Cecília Cardoso Gomes, representada pelo seu pai Caio Magno Oliveira Gomes, em face de decisão monocrática que denegou a segurança pleiteada pela agravante, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará e do Coordenador do Colégio da Polícia Militar do Ceará para figurarem na ação mandamental. 2.
O cerne da questão cinge-se em verificar se as autoridades impetradas podem configurar como legitimados do ato coator sob a perspectiva de terem praticado, ordenado ou omitido o ato reputado ilegal, qual seja, a edição do item 10.19 do Edital do Processo Seletivo - 01/2021 - CCPM/PMCE realizado pela Polícia Militar do Estado do Ceará para as vagas no 1º ano do Ensino Fundamental ¿ Manhã, no Colégio da Polícia Militar General Edgard Facó em Fortaleza -CE. 3.
Conforme delineado na decisão monocrática agravada, os atos supostamente ilegais noticiados pelo impetrante foram todos praticados pela administradora do concurso, Legalle Concursos e Soluções Integradas Ltda., e divulgados através de publicação em seu sítio eletrônico, sendo que a entidade sequer figura no polo passivo da demanda. 4.
Há de se observar, como restou assinalado na decisão agravada, que o Edital nº 001/2021-CCPM/PMCE, em seu item 1.1, explicita claramente a competência da empresa Legalle Concursos e Soluções Integradas LTDA., quando cita que ¿a realização das etapas e fases deste processo seletivo é da responsabilidade técnica e operacional da empresa LEGALLE CONCURSOS E SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA., com exceção da matrícula dos candidatos aprovados no processo seletivo, obedecidas as normas deste Edital¿ (fl. 492 dos presentes autos). 5.
A agravante apresenta em sua insurgência a tese de responsabilidade estatal, bem como a aplicabilidade das regras de direito do consumidor, em face ao pagamento da taxa de inscrição do concurso e a pretensa responsabilidade solidária entre a empresa prestadora do certame e o Ente estatal. 6.
Contudo, as teses arguidas não se sustentam, pois destoam completamente do procedimento regrado pelo remédio constitucional do mandado de segurança, em que se indica a autoridade coatora visando a proteção de direito líquido e certo em face de ato ilegal ou cometido com abuso de poder. 7.
Ademais, não se mostra plausível a argumentação exposta, quanto a responsabilidade solidária do ente estatal, quando a impetrante, após ser devidamente notificada para correção do polo passivo do mandamus, apontou expressamente autoridades ilegítimas para afastar o ato reputado ilegal, em claro descumprimento do preceito do §3º, do art. 6, da Lei nº. 12.016/2009. 8.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará perfilha pacífico entendimento quanto a ausência de competência da autoridade coatora que não detém poder ou gerência para ordenar ou omitir a prática do ato impugnado, em especial, perante certame público cuja competência e coordenação dos atos preparatórios ou fase da seleção são de responsabilidade exclusiva das empresas contratadas.
Precedentes. 9.
Agravo interno desprovido. (Agravo Interno Cível - 0638839-71.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Órgão Especial, data do julgamento: 25/04/2024, data da publicação: 25/04/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº 01/2022 ¿ SEMACE.
PRETENSÃO ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
INDICAÇÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO E SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO COMO AUTORIDADE IMPETRADA.
ILEGITIMIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE ÓRGÃO ESPECIAL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO DEMAIS IMPETRADOS.
REMESSA DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. 1.Cinge-se a presente demanda em verificar a existência ou não de ilegalidade, quando da correção de duas questões da Prova Objetiva do Concurso Público para provimento do Cargo de Gestor Ambiental ¿ GA02, promovido pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente ¿ SEMACE por meio do Edital nº 01/2022¿SEMACE. 2.
Consoante reiterada e pacifica jurisprudência do STJ e deste Órgão Especial, a autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. 3.
In casu, o Governador e a Secretária do Meio Ambiente Estadual sequer subscrevem o edital do concurso, tampouco possuem responsabilidade pelo ato apontado pelo impetrante como ilegal e/ou abusivo e, muito menos, para eventual nomeação dos candidatos, consoante Edital do certame. 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida e processo e extinto sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09 c/c art. 485, VI, do CPC em relação ao Governador do Estado e Secretária do Meio Ambiente do Estado . 5.
Remanescendo no polo passivo da lide o Superintende da SEMACE e o IDECAN, os quais não gozam de prerrogativa de foro perante este Tribunal, determina-se a remessa do feito ao primeiro grau de jurisdição, onde deverá ser distribuído entre uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital.(Mandado de Segurança Cível- 0219185-92.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Órgão Especial, data do julgamento: 01/02/2024, data da publicação: 02/02/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DENEGAÇÃO DO WRIT, SOB OS FUNDAMENTOS DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
DECISÃO IRRECORRIDA.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO APÓS A SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
NÃO CONHECIMENTO.
ARGUMENTOS RECURSAIS.
INAPTIDÃO PARA A REFORMA PRETENDIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
Cuida-se de agravo interno oposto em face da decisão monocrática que denegou a segurança impetrada em face do Governador, do Secretário de Planejamento e Gestão e do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, todos do Estado do Ceará, sob os fundamentos de inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva ad causam. 2.
Não se conhece da reiteração do pedido de medida liminar ante a preclusão temporal, à míngua de impugnação oportuna do indeferimento da tutela de urgência. 3.
No mandamus, o impetrante busca assegurar o exercício do contraditório e ampla defesa em processo administrativo, assim como a mantença do vínculo funcional, com os direitos correlatos de militar estadual ativo. 4.
Na Apelação e Remessa Necessária nº 0027988-52.2003.8.06.0000, o TJCE reformou a decisão provisória que ordenou a reintegração do autor, implementando-se a coisa julgada, motivo ensejador do ato de expulsão, iminente ao tempo da presente impetração. 5.
Visando permanecer nos Quadros do CBMCE, o demandante ajuizou a Ação Rescisória nº 0628545-96.2017.8.06.0000, a qual foi extinta pela Seção de Direito Público sob a convicção de não cabimento. 6.
O litigante protocolou a Ação Ordinária nº 0201779.63.2020.8.06.0001, perseguindo a mantença na Corporação Militar enquanto pendente a Ação Rescisória citada; à época do decisório agravado, aquela demanda encontrava-se em curso, também na competência da Seção de Direito Público desta Corte. 7.
A partir desses dados (itens 4 a 6, supra), a decisão agravada ressaltou que: (a) o presente mandado de segurança não pode servir ao propósito de suplantar o óbice da coisa julgada, revelando-se ambiente processual inadequado ao intento do requerente, o qual já manejou a via cabível, entretanto não logrou êxito; (b) ao impetrante incumbia utilizar os recursos devidos na Ação Rescisória nº 0628545-96.2017.8.06.0000, e não a ação constitucional em tela em substituição àqueles. 8.
Com relação ao suposto direito ao contraditório e à ampla defesa no Processo Administrativo (Viproc nº 00138219/2018), constatou-se que o procedimento foi impulsionado por ofício do Coronel Comandante-Geral do CBMCE endereçado ao Procurador-Geral do Estado do Ceará, no qual o subscritor declara a situação sub judice do autor, porém, em virtude dos bons serviços e comportamento exemplar do militar, assim como da proximidade do ingresso na reserva remunerada, solicitara a regularização da situação funcional.
Em resposta à consulta administrativa referida, explicitou-se a inviabilidade jurídica da providência cogitada. 9.
Nesse tocante, a decisão recorrida salientou a impossibilidade de atribuir a violação ao contraditório e à ampla defesa aos agentes coatores indicados, à míngua de ingerência dessas autoridades na tramitação do procedimento aludido, o qual cingiu-se ao ambiente interno da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará.
Por conseguinte, findou reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam. 10.
As razões recursais são inaptas à reforma perseguida, visto que: (a) são inócuas as alegações de afronta à CF/1988, à Lei nº 12.016/2009, ao CPC e ao RTJCE e de indiferença ao esforço das partes e do Ministério Público, porquanto genéricas, inservíveis à demonstração concreta de desacerto do ato adversado, ainda mais porque o dispositivo exibe os preceptivos autorizadores da resolução monocrática (art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, art. 485, VI e 1.046, §4º, do CPC e art. 76, VIII, RTJCE), sem ataque específico do insurgente no agravo; (b) a ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras é matéria cognoscível de ofício (art. 337, §5º, CPC), passível de reconhecimento no julgamento unipessoal do writ; portanto, a falta de arguição dessa questão pelos impetrados é irrelevante; (c) in casu, sequer foram ofertadas informações, não prosperando, assim, o argumento de inobservância do art. 351, CPC; (d) a extrapolação do prazo legal para o julgamento do litígio é irregularidade que não o invalida; (e) o atendimento às condições da ação e aos pressupostos processuais é requisito de observância obrigatória, ônus da parte autora, não podendo esta arguir o desconhecimento das regras processuais vigentes à data do ajuizamento do mandado de segurança; dessarte, para a extinção do mandamus por ilegitimidade passiva ad causam é prescindível prévia intimação do impetrante; (f) é inconsistente a afirmada similitude do feito em análise com os arestos invocados (Mandados de Segurança nºs 0027069-14.2013.8.06.0000; 0628734-45.2015.8.06.0000 e 0628604-84.2017.8.06.0000), pois, nos últimos, inexistem as peculiaridades alusivas à existência de coisa julgada da decisão desfavorável ao impetrante e à falta de ingerência dos impetrados em processo administrativo que tramitou apenas no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado; ademais, nos pretensos paradigmas citados pelo recorrente, o ato coator advém de deliberação administrativa sponte própria, de supressão de vantagem (real ou iminente) sem prévia oitiva do demandante, em tese incorporada aos proventos de aposentadoria, é dizer, a ilegalidade arguida é totalmente alheia ao panorama fático do writ em tela. 11.
Agravo interno conhecido em parte e desprovido, prejudicado o exame das questões de mérito do writ, renovadas no agravo. (Agravo Interno Cível - 0630351-64.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Órgão Especial, data do julgamento: 14/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) E ainda, não há que se indagar acerca da aplicação da teoria da encampação, vez que a indicação de autoridade coatora errônea na petição inicial implica em nítida modificação da competência jurisdicional, óbice à aplicação daquela, sob pena de indevida ampliação da competência deste Tribunal de Justiça Estadual.
Neste sentido, apresenta o Colendo Superior Tribunal de Justiça como requisitos à aplicação da Teoria da Encampação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.I.
Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/12/2017.
II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, extinguindo, de ofício, o Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, e julgando prejudicado o Recurso Ordinário.
Sobre a teoria da encampação, demonstrou o acórdão embargado, de modo claro, que a Primeira Seção do STJ, nos autos do MS 10.484/DF (Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, DJU de 26/09/2005), firmou o entendimento de que tal teoria apenas se aplica ao mandado de segurança, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de indevida modificação ampliativa de competência jurisdicional absoluta.
Também ficou claro que, de um lado, o Secretário da Fazenda do Estado de Goiás não possui legitimidade para figurar, como autoridade coatora, no polo passivo deste Mandado de Segurança, que visa afastar a exigência de ICMS e assegurar a compensação tributária, e, de outro lado, ainda que o Estado de Goiás, em suas manifestações nos autos, haja adentrado o mérito da impetração, é inaplicável a teoria da encampação, pois haveria indevida modificação ampliativa da competência prevista no supracitado art. 46, VIII, o, da Constituição do Estado de Goiás.
III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no RMS 53.710/GO, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018).(G.N).
Destarte não há outra solução na presente demanda que não seja a a extinção parcial do mandamus, sem resolução do mérito, quanto ao Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, mantendo-se no polo passivo, como impetrado, o Superintendente da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, com a remessa do processo para regular distribuição a uma das Varas da Fazenda Pública, juízo competente para promover o regular processamento do mandamus.
ISTO POSTO, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará para figurar no polo passivo deste Mandado de Segurança, ao passo que, considerando a presença no polo passivo dessa lide de autoridades que não se encontram no rol taxativo da competência originária desta Corte (art. 108, inciso VII, alínea "b", da Constituição do Estado do Ceará c/c o art. 13, inciso XI, alínea "c", do RITJCE), determino a remessa do writ ao 1º Grau de Jurisdição, para que seja distribuído a uma das Varas da Fazenda Pública, juízo competente para apreciar a demanda.
Expedientes Necessários.
Dê-se a devida baixa no acervo deste Gabinete.
Fortaleza, 16 de junho 2024 DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator -
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0264206-28.2022.8.06.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HERICO BRUNO GADELHA MADEIRA IMPETRADOS: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, SECRETÁRIO DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar, impetrado por HÉRICO BRUNO GADELHA MADEIRA, em desfavor do SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ - SEPLAG - CE e do SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - SEAS-CE, diante do ato administrativo que gerou sua desclassificação no Processo Seletivo Simplificado de Provas ou de Provas e Títulos regido pelo Edital nº 003/2021, na fase de investigação social.
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, na competência da 1ª Câmara de Direito Público, conforme espelhamento processual do PJe. No entanto, nos termos do disposto no art. 15, I, "c", do RITJCE, compete às Câmaras de Direito Público: "Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I - processar e julgar: […] c) mandados de segurança contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, bem como contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas na alínea "a" deste inciso; (...)" (Destaquei) Ao analisar detidamente os presentes autos, verifica-se que não há se falar em distribuição dos autos às Câmaras de Direito Público, vez que a parte impetrante aponta como autoridades coatoras o SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ - SEPLAG - CE e do SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - SEAS-CE. Ademais, nos termos do disposto no art. 13, inc.
XI, "c", do RITJCE, compete ao Órgão Especial do TJCE processar e julgar mandados de segurança contra atos dos secretários de Estado.
Confira-se: "Art. 13.
Ao Órgão Especial compete: […] XI. processar e julgar: […] c) mandados de segurança e habeas data contra atos do Governador do Estado; da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa; do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos; dos secretários de Estado; do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos; dos diretores dos Fóruns, no exercício de suas atribuições administrativas; do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público; do ProcuradorGeral do Estado; do Chefe da Casa Militar; do Chefe do Gabinete do Governador; do Controlador-Geral de Disciplina; do Controlador e Ouvidor-Geral do Estado ou do Defensor Público-Geral do Estado; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) […]" (Destaquei) Portanto, a medida que se impõe é a remessa do presente mandamus a um dos Desembargadores que compõem o Órgão Especial deste Sodalício. ANTE O EXPOSTO, remetam-se os autos para o Setor Competente, a fim de que sejam distribuídos a um dos Desembargadores que compõem a Órgão Especial do TJCE, nos termos do art. 13, inc.
XI, "c", do RITJCE.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 9 de maio de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
22/11/2023 14:28
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71727969
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71727969
-
13/11/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71727969
-
10/11/2023 16:33
Declarada incompetência
-
05/05/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 10:55
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/10/2022 17:38
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/09/2022 21:31
Mov. [19] - Encerrar análise
-
22/09/2022 15:35
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02393274-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/09/2022 15:22
-
13/09/2022 18:24
Mov. [17] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
13/09/2022 18:23
Mov. [16] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
13/09/2022 18:20
Mov. [15] - Documento
-
13/09/2022 09:47
Mov. [14] - Conclusão
-
13/09/2022 09:47
Mov. [13] - Encerrar análise
-
12/09/2022 16:48
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02366512-4 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 12/09/2022 16:27
-
02/09/2022 10:16
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/175634-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/09/2022 Local: Oficial de justiça - Francisca das Chagas Gomes de Oliveira
-
31/08/2022 22:35
Mov. [10] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
31/08/2022 22:35
Mov. [9] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
31/08/2022 22:33
Mov. [8] - Documento
-
24/08/2022 14:16
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/175636-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/08/2022 Local: Oficial de justiça - Fernando César Abreu de Melo
-
24/08/2022 14:13
Mov. [6] - Documento Analisado
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24/08/2022 11:18
Mov. [5] - Expedida: Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2022 18:07
Mov. [4] - Conclusão
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20/08/2022 18:07
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02312965-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/08/2022 17:58
-
18/08/2022 00:32
Mov. [2] - Conclusão
-
18/08/2022 00:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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