TJCE - 0020912-26.2019.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 14:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
29/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:10
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 08/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:40
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 10/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:33
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:40
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12280087
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0020912-26.2019.8.06.0158 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: MUNICIPIO DE RUSSAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RUSSAS ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS VEGETAIS EM LIXÃO À CÉU ABERTO.
DANOS AMBIENTAIS VERIFICADOS.
DEVER DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS COLETIVOS CONFIGURADOS.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O cerne da questão controvertida reside em analisar o acerto da sentença que condenou o Município de Russas a abster-se de descartar resíduos, efluentes, matérias ou podas de plantas no local descrito na inicial, que possam causar prejuízos à saúde da população, bem como condenou ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais a título de danos morais coletivos). 2.
No caso concreto, observa-se que a autora demonstrou o descarte irregular das podas de plantas no lixão a céu aberto, fato que causou diversos incêndios, e danos à saúde da população local, conforme se observa da documentação anexada aos autos. 3.
No âmbito da tutela ao meio ambiente, que tem como pilar o princípio da prevenção, não é difícil constatar que a reiterada disposição de lixo urbano em local impróprio, sem prévio licenciamento ambiental, causa irremediáveis riscos ao meio ambiente e à saúde dos munícipes. 4.
Por conseguinte, o descumprimento por parte do apelante dos deveres constitucionais e infraconstitucionais de garantir a preservação do meio ambiente e de atentar às normas legais e técnicas de disposição final de resíduos sólidos, revela adequada e impositiva a presente intervenção judicial, tudo em prol do interesse coletivo, assegurando à população local condições favoráveis e salubres de vida. 5.
Não merece reparos a condenação do réu ao pagamento de danos morais coletivos.
Isso porque, o descarte irregular de resíduos vegetais no lixão de Russas é fato incontroverso nos autos, tratando-se de conduta que acarretou lesão à qualidade de vida e à saúde da coletividade, afetando a dignidade dos munícipes afetados, impondo-se a reparação, que deverá ser paga ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos. 6.
Quanto ao montante indenizatório, tem-se que a compensação financeira deve levar em conta o bem jurídico tutelado, a gravidade da conduta, a extensão do dano e as condições financeiras do ofensor.
Considerando-se esses parâmetros, mostra-se razoável ao caso o valor fixado na origem (R$ 50.000,00), inclusive à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer da remessa necessária e do recurso voluntário, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação cível, esta interposta pelo MUNICÍPIO DE RUSSAS, adversando a sentença de ID 8063663, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas que, nos autos da ação civil pública manejada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada deferida em decisão inicial, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DETERMINAR que o Município de Russas abstenha-se de descartar quaisquer resíduos, efluentes, matérias ou podas de plantas no local descrito na exordial que, de qualquer modo, possam ser ofensivos ou causar incômodos ao bem-estar e à saúde da população e/ou alterações adversas das características do meio ambiente, nos limites do município promovido, adotando providências fiscalizatórias para impedir tal prática, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitado ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); B) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, que fixo no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, valor esse que deverá ser recolhido em prol do Fundo de Defesa dos Interesses Difusos do Estado do Ceará. Determino, ainda, que o Município realize, em decorrência da poluição ambiental havida pela disposição de resíduos a céu aberto, às suas expensas ou em operação consorciada, a devida reparação ambiental, a ser comprovada através de laudo técnico emitido por órgão competente, devendo a reparação ser realizada tão logo o atual lixão seja desativado, fixado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, ante a ausência de fundamentação do pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas processuais, em razão da isenção legal, conforme art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 15.834/2015.
Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do art. 85, § 3º, inc.
I, do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, I, CPC). (...)." Irresignado, o Município de Russas interpôs o presente apelo, aduzindo, em suas razões recursais (ID 8063677), que a atual gestão vem desempenhando efetiva atuação para que os danos causados pelo funcionamento irregular do lixão não atinjam os munícipes. Sustenta que "o ônus financeiro decorrente da imposição da indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50.000,00 agravaria ainda mais as finanças municipais, dificultando sobremaneira o cumprimento das políticas públicas, incluindo as providências relativas ao novo aterro sanitário que por sua vez deverá ser construído." Defende que a referida condenação não pode ser mantida em razão do atual gestor não ter participado do processo, "sob pena de violar flagrantemente o princípio do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é descabida a imposição de multa diária ao ente público, pois a cobrança se materializa com o próprio dinheiro público, o que atinge não só o Erário Público, mas toda a população russana, que suportaria o ônus de tal determinação." Ao fim, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido inicial. Apesar de devidamente intimada, a autora não apresentou contrarrazões (ID 8063683). A 53ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento da remessa necessária e do recurso voluntário (ID 10175608). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o reexame necessário e o recurso voluntário devem ser conhecidos por esta Corte de Justiça. O cerne da questão controvertida reside em analisar o acerto da sentença que condenou o Município de Russas a abster-se de descartar resíduos, efluentes, matérias ou podas de plantas no local descrito na inicial, que possam causar prejuízos à saúde da população, bem como condenou ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais a título de danos morais coletivos). No caso concreto, observa-se que a autora demonstrou o descarte irregular das podas de plantas no lixão a céu aberto, fato que causou diversos incêndios e danos à saúde da população local, conforme se observa da documentação anexada aos autos. Por sua vez, o lado técnico elaborado pela SEMACE (fls. 8066351) constatou que "o equipamento vistoriado causa grave dano ao meio ambiente visto que não atende às normas técnicas em vigar para a destinação de resíduos sólidos urbanos, sendo sua estrutura e funcionamento inadequados para evitar a poluição.
Os resíduos orgânicos ali dispostos são degradados por seres detritívoros e decompositores, resultando no chorume; este líquido escuro de alta carga orgânica percola no solo permeável acarretando na contaminação do solo e do lençol freático.
O chorume também pode carregar dissolvido metais pesados oriundos de outros resíduos.
A poda urbana ao chegar no lixão será degrada em período médio de seis meses e terá como resíduo o chorume, causando o mesmo impacto que os demais resíduos orgânicos ali depositados." E concluiu, "A operação de um equipamento do tipo lixão é danosa ao meio ambiente uma vez que causa poluição do solo, poluição dos recursos hídricos por meio da percolação do chorume, e poluição atmosférica devido à liberação de gases oriundos da degradação da matéria orgânica." Postas essas premissas fático-probatórias, cabe gizar que a ordem constitucional estabeleceu, mediante regra inserta em seu art. 225, que se deve dar primazia à proteção do meio ambiente: "Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: III - definir, em todas as Unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção". Neste aspecto, incumbe ao Poder Público Municipal ordenar o plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade, assegurando aos munícipes uma melhor qualidade de vida.
Logo, não constitui ingerência indevida a atuação do Judiciário, quando impõe ao Executivo o cumprimento de obrigação constitucional e legal, relativamente à qual se posta manifestamente omisso o administrador, notadamente quando a inação estatal implica violação a direito fundamental do indivíduo. No âmbito da tutela ao meio ambiente, que tem como pilar o princípio da prevenção, não é difícil constatar que a reiterada disposição de lixo urbano em local impróprio, sem prévio licenciamento ambiental, causa irremediáveis riscos ao meio ambiente e à saúde dos munícipes. Por conseguinte, o descumprimento por parte do apelante dos deveres constitucionais e infraconstitucionais de garantir a preservação do meio ambiente e de atentar às normas legais e técnicas de disposição final de resíduos sólidos, revela adequada e impositiva a presente intervenção judicial, tudo em prol do interesse coletivo, assegurando à população local condições favoráveis e salubres de vida. Por sua vez, a Lei 12.305/2010, ao instituir a Política Nacional dos Resíduos Sólidos, estabeleceu a competência dos Municípios para promover a gestão integrada de resíduos sólidos, no seu limite territorial, na forma prevista no seu art. 10, "in verbis". Art. 10.
Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei. Acrescente-se que, para a caracterização da responsabilidade civil por dano ao meio ambiente, não se leva em consideração a culpa ou dolo do agente, configurando responsabilidade objetiva, conforme prevê, expressamente, a Lei nº 6.938/1981, in verbis: "Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios. II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; IV - à suspensão de sua atividade. § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente." (g.n.) Da análise sistemática dos elementos probatórios ora transcritos, conclui-se pela ausência, no âmbito do Município de Russas, de disposição final adequada de resíduos sólidos urbanos.
Ao contrário, os resíduos são eliminados a céu aberto, em verdadeiro "lixão", o que, sem dúvida, têm ocasionado danos ambientais à área afetada e à saúde da população local. Assim, competia ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Outrossim, também não merece reparos a condenação do réu ao pagamento de danos morais coletivos. Isso porque o descarte irregular de resíduos vegetais no lixão de Russas é fato incontroverso nos autos, tratando-se de conduta que acarretou lesão à qualidade de vida e à saúde da coletividade, afetando a dignidade dos munícipes afetados, impondo-se a reparação, que deverá ser paga ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos. A respeito do tema o STJ já se manifestou no sentido de que "O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa. (...) É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade.
Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva." (REsp n. 1.438.815/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 1/12/2016). Quanto ao montante indenizatório, tem-se que a compensação financeira deve levar em conta o bem jurídico tutelado, a gravidade da conduta, a extensão do dano e as condições financeiras do ofensor.
Considerando-se esses parâmetros, reputo razoável ao caso o valor fixado na origem (R$ 50.000,00), inclusive à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sobre o tema, já decidiu esta Câmara de Direito Público: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ABATEDOURO CLANDESTINO.
DESATENDIMENTO QUANTO AS NORMAS HIGIÊNICO-SANITÁRIAS E AMBIENTAIS.
OMISSÃO NA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.
TUTELA DO MEIO AMBIENTE, DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ARBITRAMENTO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 DO STJ.
TAXA SELIC.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
AJUSTE DE OFÍCIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova/CE, que julgou procedentes os pedidos para determinar a abstenção quanto às atividades de abate de animais em estabelecimento que não esteja registrado no Sistema de Inspeção Municipal, assim como a interdição pelo Município de Morada Nova do abatedouro clandestino de responsabilidade do primeiro requerido, com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como condenar, solidariamente os réus ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos causados ao meio ambiente no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por danos morais coletivos causados aos consumidores e à saúde pública no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cujos valores deverão ser revertidos em benefício do Fundo Estado de Direitos Difusos - FDID. 2.
A controvérsia recursal diz respeito à responsabilidade municipal quanto aos danos morais coletivos referentes à omissão na fiscalização de abatedouro clandestino em funcionamento na municipalidade, bem como ao quantum de arbitramento da indenização no Juízo de origem. 3.
Segundo o que consta dos autos, diante da denúncia ao órgão ministerial e dos relatórios de fiscalização da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Recursos Hídricos - SEAGRI (fls. 49/54 e 92), do Setor de Vigilância Sanitária (fls. 58/61) e do Instituto do Meio Ambiente de Morada Nova - IMAMN (fls. 63/65), havia, em funcionamento no Município de Morada Nova, abatedouro clandestino e irregular de ovinos, caprinos e suínos, que fornecia carne não apropriada ao consumo humano para diversos frigoríferos da cidade, em violação à tutela do meio ambiente, dos consumidores e da saúde pública, além de desrespeito às normas de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal. 4.
Com efeito, o art. 225 da Constituição Federal prevê que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Estado e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Assim, o meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui requisito essencial para que todos os indivíduos integrantes da sociedade possam desfrutar de uma vida minimante digna, consubstanciando-se, assim, como um verdadeiro direito fundamental, ainda que não inserido no rol do art. 5º da Lei Maior. 5.
Nessa perspectiva, inserem-se nas competências municipais o cuidado com a saúde pública (art. 23, II), a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI), o que se relaciona, de certo, com um meio ambiente ecologicamente equilibrado, estando intrinsicamente vinculado, no presente caso, com a saúde pública e a tutela dos consumidores, razão pela qual os argumentos apresentados pelo Município não são hábeis a desvincular da obrigação constitucional conferida. 6.
No caso, resta evidenciada a omissão municipal na hipótese, haja vista que a situação narrada persiste há, pelo menos, dezoito anos, conforme declarações do proprietário do estabelecimento.
Ademais, ainda que instado pelo órgão ministerial para realizar as fiscalizações pertinentes, com certificação da situação irregular de abate de animais no estabelecimento, apenas após determinação judicial específica, é que promoveu a interdição do abatedouro, apesar das prescrições do ordenamento jurídico-constitucional em prol de um meio ambiente equilibrado e da saúde pública, e da necessária inspeção industrial e sanitária específica de produtos de origem animal a garantir um meio ambiente equilibrado, alimentos adequados no mercado de consumo e à saúde pública. 7.
Em se tratando de dano ambiental, o poder-dever de polícia ambiental é agravado, exsurgindo, a partir dos autos, a comprovação do nexo de causalidade entre a ação do abatedouro clandestino e a omissão imputada ao ente público, uma vez que a legitimidade por dano ambiental alcança, imediatamente, aquele que, por ação ou omissão, causou ou permitiu que fosse causado dano ao meio ambiente.
Ainda, restou demonstrado que o abate de animais tinha fins comerciais, o que era realizado em total desconformidade com a legislação vigente, de forma a caracterizar a ocorrência de potenciais danos também aos consumidores e à saúde pública, o que configura dano moral coletivo in re ipsa, uma vez que demonstrada as condições irregulares e inapropriadas em que os produtos destinados à comercialização eram manuseados e armazenados. 8.
Nesse toar, o abate e manuseio clandestino de derivados de origem animal fora das normas determinadas caracteriza dano moral coletivo passível de repreensão e indenização, que, nos autos, mostram-se escorreitos os valores arbitrados, pois são condizentes com os transtornos advindos da situação e o lapso temporal informado, diante do risco de dano decorrente da exposição da coletividade do Município de Morada Nova ao perigo. 9.
Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme previsto no Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 10.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
De ofício, adequação dos consectários legais. (Apelação Cível - 0001598-24.2018.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024). Estando a sentença recorrida em consonância com o entendimento jurisprudencial, mister a sua manutenção, na integralidade. Diante do exposto, conheço da remessa necessária e do recurso voluntário, para negar-lhes provimento, mantendo o decisum de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3 -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12280087
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15/05/2024 19:57
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12280087
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14/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2024 16:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RUSSAS - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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08/05/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/04/2024 16:42
Pedido de inclusão em pauta
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17/04/2024 13:29
Conclusos para despacho
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16/04/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 13:55
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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15/12/2023 11:52
Conclusos para decisão
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03/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 14:29
Recebidos os autos
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03/10/2023 14:29
Conclusos para despacho
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03/10/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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