TJCE - 3000460-38.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/07/2025 09:01
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:01
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES ALVES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23878051
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23878051
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000460-38.2024.8.06.0167 RECORRENTE: FRANCISCA ELENI MOTA SILVA RECORRIDA: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FRAUDE BANCÁRIA POR TERCEIROS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
TRANSAÇÃO REALIZADA EM APARELHO AUTORIZADO E COM SENHA PESSOAL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidora que alegou ter sido vítima de fraude bancária, com realização de duas transações via PIX, totalizando R$ 9.148,00, destinadas a terceiros desconhecidos.
Sustentou não ter sido notificada das operações e pleiteou o estorno dos valores e indenização por danos morais.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que as transações foram realizadas com uso de aparelho autorizado e senha pessoal, havendo culpa exclusiva da autora.
A parte autora recorreu, reiterando a alegação de estelionato. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde civilmente por fraude praticada por terceiros fora de sua plataforma e com participação da vítima; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar responsabilidade objetiva do banco recorrido. III.
RAZÕES DE DECIDIR A transação foi executada com uso de aparelho previamente autorizado e mediante a senha pessoal da consumidora, não havendo qualquer falha nos sistemas de segurança do banco. O golpe conhecido como "falsa central de atendimento" pressupõe a atuação direta da vítima, que realiza voluntariamente as transferências a partir de informações fraudulentas fornecidas por terceiros, fora dos canais oficiais da instituição financeira. A atuação da autora, ao seguir instruções de terceiros estranhos ao banco e fora do aplicativo oficial, caracteriza imprudência e configura culpa exclusiva da vítima. A jurisprudência do TJCE reconhece que golpes aplicados por terceiros fora do ambiente da instituição financeira configuram fortuito externo, excludente da responsabilidade civil prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. Ausente nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo experimentado pela autora, sendo inaplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira não responde por prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro fora de sua plataforma, quando a transação é realizada em aparelho autorizado e com uso de senha pessoal do consumidor. O golpe da falsa central de atendimento configura fortuito externo, sendo aplicável a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. A atuação imprudente da vítima ao seguir orientações de terceiros fora dos canais oficiais do banco caracteriza culpa exclusiva, afastando o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200471-59.2022.8.06.0053, 2ª Câmara Direito Privado, Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 08.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator Relatório e voto Aduz a autora, em síntese, que no dia 7/10/2023 constatou que seu saldo havia sido completamente zerado.
Apurou que, no dia anterior, 6/10/2023, foram realizados dois débitos indevidos: um PIX no valor de R$ 5.594,00 e outro no valor de R$ 3.554,00, via parcelamento no cartão de crédito por meio do sistema PIX, ambos destinados a conta de terceiros desconhecidos. Alega que não recebeu qualquer notificação em seu celular sobre as transações, o que impediu a tomada de providências imediatas, como bloqueio da conta e do cartão.
Ao contatar o banco, foi informado de que deveria aguardar nove dias para análise da situação, sendo posteriormente surpreendido com a negativa de estorno sob a justificativa de que as transações teriam sido realizadas de seu próprio aparelho celular. Registra que foi vítima de estelionato, tendo lavrado boletim de ocorrência e tentado, sem sucesso, resolver a questão de forma administrativa junto ao órgão de defesa do consumidor em Sobral/CE.
Diante disso, pede pela devolução das transações desconhecidas e o pagamento de indenização por danos morais. Na contestação, o requerido afirma que a autora utilizou um aparelho autorizado (Galaxy Note10 Lite) e a sua senha pessoal para realizar transferências de valores.
Aponta ainda que a culpa é exclusiva da vítima. Sobreveio sentença, a qual julgou improcedente o pedido da autora. Inconformada, a parte autora apresentou recurso inominado afirmando que a autora foi vítima de uma fraude, na qual estelionatários entraram em sua conta bancária e realizaram transferências de R$ 9.148,00.
No mesmo recurso, confessa que o presente caso se trata de "uma operação fraudulenta, operada por golpista que usou de artimanhas para ludibriar a parte autora, convencendo-o a efetuar a transação via pix". Nas contrarrazões, o recorrido sustenta que as transações ocorreram em um aparelho previamente autorizado pela autora e confirmado com o uso de sua senha pessoal.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Conheço do recurso, pois presentes se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, sendo a justiça gratuita deferida pelo juízo de origem e o recurso interposto dentro do prazo legal. Quanto ao mérito, resta imperativo admitir que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Verifico que o autor foi vítima de um golpe que não pode ser executado sem sua colaboração.
Trata-se de golpe conhecido e já relatado em diversos meios de comunicação, inclusive no próprio site do Nubank, denominado "falsa central de atendimento" (https://blog.nubank.com.br/golpe-da-falsa-central-de-atendimento/). Conforme a autora reconheceu, foi ela quem agiu após receber contato do golpista, que convenceu a autora a efetuar transações via pix.
De forma imprudente, seguiu os procedimentos e as instruções cujo remetente não era do Nubank, tudo isso fora do aplicativo do banco. Não há dúvidas de que as transações foram executadas com uso de aparelho autorizado, com utilização de senha pessoal e intransferível, sem atuação do banco réu para que tal fraude acontecesse.
Foi a autora que fez as movimentações orientado por um fraudador fora da plataforma do banco. Houve culpa exclusiva da vítima, por desatenção e falta de cuidado ao seguir instruções de terceiros que não faziam parte do quadro de funcionários do banco demandado nem agiram dentro do aplicativo do banco, o que configura fortuito externo, pela ocorrência do estelionato praticado por terceiros. Se as transações contestadas forem feitas com uso de aparelho autorizado e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Os consumidores têm o dever de zelar pela guarda e segurança das suas senhas pessoais. Neste sentido tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA COMETIDA POR TERCEIROS VIA CENTRAL TELEFÔNICA NÃO OFICIAL.
EVENTO OCORRIDO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA.
EXCLUDENTE DO ART. 14, § 3ºII, DO CDC.
APLICABILIDADE.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta João Eudmar de Almeida em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim/CE, que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A. 2.
O cerne da irresignação recursal, cinge-se em analisar a responsabilidade indenizatória do Banco do Brasil, em decorrência do golpe sofrido pelo cliente, o qual foi contatado por falsa central telefônica do banco réu e culminou no prejuízo financeiro de R$ 5.600,00. 3.
De acordo com a narrativa inicial e a documentação acostada aos autos verifica-se a ocorrência de golpe bancário no qual o cliente é contatado por falsa central telefônica do banco apelado, cujo interlocutor diz que sua conta bancária sofreu uma tentativa de invasão, tendo sido realizada uma transferência e o orienta a ir até o terminal de autoatendimento e fazer um procedimento na tentativa de cancelar transferência não reconhecida pelo cliente. 4.
In casu, resulta inequívoco que o recorrente forneceu voluntariamente sua senha bancária em favor de pessoa estranha à instituição financeira, acreditando ser funcionário da empresa, o que afasta a responsabilidade da promovida em reparar ilícito não perpetrado.
Desta feita, vislumbra-se no caso em apreço a ocorrência de golpe, por meio do qual fraudadores negociam diretamente com as vítimas, sem qualquer ingerência ou falha na prestação dos serviços ou na segurança das instituições financeiras, inexistindo intervenção de pessoas a elas prepostas. 5.
O Juízo de primeiro grau apreciou corretamente a matéria em questão ao concluir que o caso configura culpa exclusiva da vítima, devido à ausência de cautela mínima da parte autora, que não confirmou a veracidade das informações junto à parte ré, antes de realizar a operação bancária e que não há que se falar em responsabilidade da instituição financeira, em razão da ausência de falha na prestação de serviço, consoante o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. 6.
Desse modo, inexistindo falha na prestação de serviço ou conduta ilícita da parte promovida, não há nexo causal entre qualquer conduta da demandada e o dano sofrido pelo autor.
O que se vê, na verdade, é que a conduta culposa da própria vítima contribuiu significativamente para o êxito da ação dos fraudadores. 7.
O dano sofrido pelo autor resulta de fortuito externo, que afasta o nexo de causalidade essencial à responsabilidade da instituição bancária, por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, configurando, portanto, causa de exclusão de responsabilidade civil do fornecedor de serviços, desobrigando-o, consequentemente, de reparar eventuais danos causados, conforme preconiza o § 3º, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: 8.
Recurso de apelação conhecido e improvido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator Fortaleza, 11 de outubro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200471-59.2022.8.06.0053 Camocim, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023) (Sem grifos no original) Neste caso, a sentença que reconheceu culpa exclusiva da vítima e de terceiro não merece retoque, pois restou evidente que a autora agiu de forma imprudente ao realizar as transações seguindo instruções repassadas por terceiros, sem atuação do banco réu para que tal fraude acontecesse. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa e custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade nos termos do CPC, art. 98, § 3º. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
23/06/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23878051
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18/06/2025 18:17
Conhecido o recurso de FRANCISCA ELENI MOTA SILVA - CPF: *77.***.*29-15 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/06/2025 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/06/2025. Documento: 22955500
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10/06/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 02:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22955500
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10/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal Suplente, que se realizará por videoconferência, no dia 18 de junho de 2025, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected] e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
09/06/2025 19:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22955500
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09/06/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 17:16
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:16
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:16
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000460-38.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA ELENI MOTA SILVAEndereço: Avenida Deputado João Frederico Ferreira Gomes, 1175, apartamento 205, Parque Silvana, SOBRAL - CE - CEP: 62038-110 REQUERIDO(A)(S): Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOEndereço: Rua Capote Valente, 39, - até 325/326, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC .Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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