TJCE - 3000179-63.2020.8.06.0057
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caridade
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:08
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA MENEZES em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/03/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 09:00
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 09:02
Juntada de mandado
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30/01/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:49
Conclusos para despacho
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17/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/11/2024 14:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/11/2024 09:59
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 31/05/2024
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13/11/2024 09:32
Processo Desarquivado
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13/11/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:04
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA MENEZES em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 109608715
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22/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109608715
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Processo nº: 3000179-63.2020.8.06.0057 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte promovida depositou voluntariamente o valor da condenação, tendo o(a) requerente, se manifestado, através de seu advogado, requerendo a expedição de alvará.
Com efeito, perlustrando os autos digitais, verifico a informação do depósito do valor do débito pela parte acionada (ID nº 105904232).
Aplicável ao presente feito o disposto no art. 924, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do cumprimento da obrigação, hei por bem JULGAR EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando o cumprimento espontâneo da condenação e a aquiescência da parte autora, entendo que ocorreu a aceitação tácita da decisão pelas partes, nos termos do parágrafo único, do art. 1.000, do CPC.
EXPEÇA-SE o competente alvará judicial para levantamento dos valores, em observância às determinações contidas na Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ENCAMINHE-SE o referido alvará ao e-mail da instituição financeira, conforme indicado no ato acima mencionado.
Após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
17/10/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109608715
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17/10/2024 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/10/2024 09:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/10/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:26
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 103797641
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 103797641
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Recebidos hoje.
Considerando-se que o presente feito trata de cumprimento de sentença, PROVIDENCIE a Secretaria a evolução do processo para a cumprimento de sentença.
Sobre o cumprimento de sentença, disciplina o CPC: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Assim, determino a INTIMAÇÃO do devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação, sob pena de incidência da multa de 10%, podendo ainda, no mesmo prazo, impugnar o cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito -
10/09/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103797641
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10/09/2024 08:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:31
Conclusos para despacho
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03/09/2024 19:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA MENEZES em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/08/2024. Documento: 96163053
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96163053
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13/08/2024 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96163053
-
13/08/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 17:16
Juntada de decisão
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26/06/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88429181
-
26/06/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88429181
-
26/06/2024 02:49
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:06
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 21/06/2024 23:59.
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25/06/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
25/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 15:13
Juntada de Petição de recurso
-
14/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87508899
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87508899
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87508899
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87508899
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87508899
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87508899
-
05/06/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87508899
-
05/06/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87508899
-
05/06/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87508899
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04/06/2024 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/05/2024 01:52
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86110024
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86110024
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16/05/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86110024
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16/05/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 14:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/05/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:44
Conclusos para decisão
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06/07/2021 00:14
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 05/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 18:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/06/2021 13:52
Juntada de intimação
-
26/06/2021 00:14
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 25/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 22:36
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
07/06/2021 16:14
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 16:13
Juntada de Certidão
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01/06/2021 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/06/2021 00:23
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 31/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 09:48
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2021 09:00 Vara Única da Comarca de Caridade.
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28/05/2021 07:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 00:19
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 21:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 00:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 00:19
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA MENEZES em 20/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 10:04
Audiência Conciliação designada para 28/05/2021 09:00 Vara Única da Comarca de Caridade.
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26/04/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 16:57
Juntada de Certidão
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15/03/2021 13:03
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2021 16:52
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2021 14:03
Juntada de Certidão
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02/10/2020 15:11
Conclusos para decisão
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02/10/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 15:11
Audiência Conciliação designada para 12/03/2021 09:30 Vara Única da Comarca de Caridade.
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02/10/2020 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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