TJCE - 3000180-72.2021.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 09:08
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:08
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126825760
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26/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/11/2024. Documento: 126825760
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126825760
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126825760
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22/11/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126825760
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22/11/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126825760
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22/11/2024 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/11/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 10:15
Expedido alvará de levantamento
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29/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90412673
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09/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/08/2024. Documento: 90412673
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90412673
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90412673
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000180-72.2021.8.06.0167 Despacho Compulsando os autos, considerando o teor da Certidão ID 90368113, transfira-se os valores bloqueados para conta judicial e, após, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Por fim, conclusos para sentença de extinção.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
07/08/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90412673
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07/08/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90412673
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07/08/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:37
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
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01/08/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000180-72.2021.8.06.0167 Despacho 1.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
05/07/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89075112
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04/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:14
Conclusos para despacho
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01/07/2024 11:28
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:44
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86113099
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3000180-72.2021.8.06.0167 AUTOR: A .F.
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME REU: BANCO BRADESCO S.A.
VALOR DA CAUSA: R$ 25.000,00 DESPACHO 1.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, referente a valores remanescentes, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86113099
-
16/05/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86113099
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16/05/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:34
Conclusos para despacho
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16/05/2024 11:34
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:18
Expedição de Alvará.
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14/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 10:06
Juntada de Certidão
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30/04/2024 02:10
Decorrido prazo de A .F. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:56
Decorrido prazo de A .F. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2024. Documento: 84508001
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84508001
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18/04/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84508001
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18/04/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:49
Conclusos para despacho
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22/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82880770
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82880770
-
18/03/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82880770
-
18/03/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 08:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/02/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
15/02/2024 15:17
Juntada de despacho
-
04/04/2023 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 00:14
Decorrido prazo de A .F. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 00:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 00:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/12/2022 00:10
Conclusos para decisão
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09/12/2022 00:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2022 00:10
Não recebido o recurso de A .F. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
21/09/2022 15:11
Conclusos para decisão
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21/09/2022 15:10
Juntada de Certidão
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25/03/2022 11:45
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO ESPINDOLA em 04/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 23:42
Juntada de Petição de recurso
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04/02/2022 00:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/02/2022 23:59:59.
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05/01/2022 17:20
Juntada de Petição de recurso
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17/12/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2021 18:30
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDSON TAVARES NETO em 09/08/2021 23:59:59.
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09/08/2021 19:10
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2021 10:00
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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25/07/2021 22:08
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 20:02
Juntada de Certidão
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02/02/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 18:04
Audiência Conciliação designada para 26/07/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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02/02/2021 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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