TJCE - 0014052-24.2016.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 16:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/12/2024 16:01
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:01
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PRIME SERVICOS, EVENTOS, CONSTRUCOES & TRANSPORTES LTDA em 11/11/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICO em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PRIME SERVICOS, EVENTOS, CONSTRUCOES & TRANSPORTES LTDA em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 14997613
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 14997613
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0014052-24.2016.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ICO APELADO: PRIME SERVICOS, EVENTOS, CONSTRUCOES & TRANSPORTES LTDA RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
SERVIÇOS DE SEGURANÇA E DECORAÇÃO NATALINA.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRESTAÇÃO PARCIAL DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
PAGAMENTO DEVIDO CONFORME À PROPORÇÃO DO OBJETO EFETIVAMENTE EXECUTADA.
MONTANTE A SER APURADO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ADEQUAÇÃO EX OFFICIO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ADEQUADOS, DE OFÍCIO. 1.
O cerne da presente controvérsia consiste em verificar se a parte apelada cumpriu o objeto estabelecido no Contrato Administrativo nº 2014.11.25.01, fazendo jus, assim, ao valor integral previsto. 2.
No Anexo I do aludido instrumento contratual, o objeto se divide nos seguintes lotes: 1º) contratação de 25 (vinte e cinco) agentes de seguranças desarmados, treinados, capacitados e uniformizados para o trabalho diurno e noturno e 2º) decoração de prédios e praças. 3.
Ocorre que não há nenhuma prova nos autos sobre a execução do serviço de segurança pela parte autora, o que afasta, portanto, o dever de contrapartida da Administração Pública em realizar o pagamento. 4.
Em relação à ornamentação natalina dos prédios públicos e praças, a demandante logrou êxito em comprovar que houve o cumprimento parcial da obrigação por meio de fotografias, devendo, portanto, ser indenizada dos valores dispendidos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 5.
De ofício, cumpre retocar a sentença em relação ao termo inicial da incidência dos juros moratórios, bem como para determinar a observância ao artigo 3º da EC nº 113/2021. 6.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Consectários legais adequados, de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para dar-lhe parcial provimento e, de ofício, adequar os índices aplicáveis para atualizar a dívida reconhecida, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Icó, adversando a sentença de ID 12605063, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível daquela Comarca que julgou procedente a ação de cobrança proposta por Prime Transportes e Eventos Eireli ME intentada em desfavor do ora recorrente, nos seguintes termos: "Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido apontado na peça exordial, e via de consequência, CONDENO o Município de Icó ao pagamento do débito no valor de R$ 211.500,00 (duzentos e onze mil e quinhentos reais),corrigido monetariamente com base no IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (0,5% a.m./6% a.a.), consoante determinado no RE nº 870947/SE2 e Resp nº 1.495.146-MG3, contados a partir do vencimento da obrigação.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo requerido, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação". Irresignado, o ente municipal interpôs o recurso apelatório de ID 12605067, defendendo que a parte autora não cumpriu os prazos previstos no contrato administrativo para a execução do objeto (ornamentação natalina em prédios públicos, praças e logradouros municipais, incluindo o serviço de segurança).
Assevera que a demandante não comprovou a execução dos serviços de segurança e, em relação à ornamentação, pontua que as únicas provas apresentadas são fotografias, as quais não são hábeis para demonstrar que o prazo de montagem, de fato, obedeceu ao previsto no contrato.
Por fim, assevera que, caso seja reconhecido o direito da autora de ser remunerada pela prestação dos serviços, pleiteia que o valor do pagamento corresponda a oito dias de prestação de serviço, que equivale a 40% (quarenta por cento) do prazo contratual.
Assim, roga pelo provimento do apelo, no sentido da improcedência do pedido inaugural.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões recursais de ID 12605071, mas quais sustenta, em suma, que "os serviços foram efetivamente prestados pela parte apelada, e pela totalidade do tempo de contrato" (pág. 05 de ID 12605071).
Ao cabo, pugna pela mantença do julgado em todos os termos.
Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, em virtude da inexistência do interesse público relevante a que alude o artigo 178 do CPC/2015. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do presente apelo.
Conforme relatado, o cerne da presente controvérsia consiste em verificar se a parte apelada cumpriu o objeto estabelecido no Contrato Administrativo nº 2014.11.25.01, fazendo jus, assim, ao valor integral previsto.
O objeto do aludido contrato está assim descrito na Cláusula Segunda do instrumento contratual (ID 12604828): CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS NA ORNAMENTAÇÃO NATALINA DE DIVERSOS PRÉDIO, PRAÇAS E LOCAIS DO MUNICÍPIO DE ICÓ - CE, INCLUINDO SEGURANÇAS, MONTAGEM E DESMONTAGEM E MANUTENÇÃO CORRETIVA, COM POSSÍVEL REPOSIÇÃO DE MATERIAIS NO PERÍODO DE PERMANÊNCIA DA DECORAÇÃO E INSTALAÇÃO DE TODOS OS ACESSÓRIOS NECESSÁRIOS, TUDO CONFORME ANEXO I.
No Anexo I do ajuste (ID 12604834), o mencionado objeto se divide nos seguintes lotes: 1º) a contratação de 25 (vinte e cinco) agentes de seguranças desarmados, treinados, capacitados e uniformizados para o trabalho diurno e noturno e 2º) decoração de prédios e praças.
Os custos relacionados à segurança (primeiro lote) foram previstos no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), considerando o cálculo de 1.000 (mil) diárias no importe de R$ 70,00 (setenta) reais, durante 20 (vinte) dias.
Ocorre que não há nenhuma prova nos autos sobre o cumprimento dessa obrigação contratual pela parte autora, o que afasta, portanto, o dever de contrapartida da Administração Pública em realizar o pagamento.
Em relação à ornamentação natalina dos prédios públicos e praças, a demandante logrou êxito em comprovar que houve o cumprimento parcial da obrigação por meio de fotografias.
Vale destacar que a própria autora, na exordial, admite que não realizou integralmente o objeto contratual ao narrar que, quando foi surpreendida com a notificação da municipalidade, determinando a suspensão dos trabalhos em virtude do suposto descumprimento do prazo estampado no contrato, já havia realizado "aproximadamente 95% (noventa e cinco por cento)" da decoração prevista, conforme fotografias apresentadas nos autos. (ID 12604819) De fato, as imagens de ID's 12604866 a 12604876 revelam que a demandante realizou despesas com adornos e iluminação para decorar alguns espaços públicos, os quais é possível identificar somente pelas fotografias, contudo não se sabe se essa ornamentação atendeu às especificações contidas no Anexo I do contrato em tela.
Por sua vez, o ente municipal, em sede de contestação, alega que constatou disparidade entre os serviços contratados e o que foi efetivamente executado, pontuando, inclusive, que "várias praças e prédios históricos (praça do DNER, Largo do Théberge, Padre Cícero, Rodoviária etc) sem nenhuma ornamentação" (ID 12604912).
Nesse contexto, há de se reconhecer o direito da autora, ora apelada, de perceber dos cofres públicos a parte correspondente ao que realmente executou em conformidade com as descrições do contrato, o que somente será descortinado em sede de liquidação.
Na verdade, importa anotar que o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa, de maneira que, nem a Administração Pública pode se beneficiar pela prestação de serviço sem realizar o devido adimplemento, nem o particular pode receber o pagamento por um trabalho que não entregou.
O que prepondera na vertente ação de cobrança é a obrigação do Poder Público de ressarcir a autora na fração do objeto que foi devidamente executada, a qual não pode ser elidida por eventual descumprimento de prazos contratuais, cabendo, se for o caso, abrir a discussão sobre as possíveis sanções administrativas pactuadas na via própria.
Aliás, observa-se que a municipalidade já anunciou que instaurou processo, visando a apuração da responsabilidade administrativa da contratada (ID 12604913).
No mais, cabe registrar que não comporta acolhimento o pedido do recorrente voltado para que pagamento corresponda a oito dias de prestação de serviço, uma vez que isso poderia dar azo a seu locupletamento ilícito, que, como dito alhures, não é permitido.
Oportuno trazer a lume, alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, mesmo diante da ilegalidade do contrato administrativo, o Poder Público não pode se eximir do dever de indenizar o particular pelo serviço prestado, sob pena de enriquecimento ilícito.
Confira-se (destacou-se): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO VERBAL.
SUBCONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DE TODESCATO TERRAPLANAGEM LTDA.
OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS 283/SF E 284/STF. 1.
Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada contra o Município de Bento Gonçalves visando condenar o réu a indenizá-la pela prestação de serviços, contratados verbalmente, no período de 24.3.2012 até 8.9.2012, de retroescavadeira, pá carregadeira, caminhão toco e prancha para transporte de equipamentos.
Aduziu que o valor total dos serviços é de R$ 102.570,20, mas que pende de pagamento a quantia de R$ 85.068,70 válidos para fevereiro de 2017. 2.
Em primeiro grau o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu a indenizar os serviços prestados no período apontado que não foram objeto de subcontratação, devendo o valor ser auferido em liquidação. 3.
A Apelação da parte autora não foi provida, e a do réu foi provida na parte relativa aos índices de correção monetária e juros de mora. 4.
O aresto recorrido entendeu devida a indenização pelos serviços executados, a despeito da irregularidade da contratação, por não se admitir o enriquecimento ilícito da Administração.
Todavia, entendeu descaber pagamento dos serviços prestados ao município que foram objeto de subcontratação, sob o fundamento de que em desacordo com o art. 72 da Lei 8.666/93. 5.
A jurisprudência do STJ é de que, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 6.
O STJ reconhece que, ainda que ausente a boa fé do contratado e que tenha ele concorrido para nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem qualquer margem de lucro. 7.
A inexistência de autorização da Administração para subcontratação é insuficiente para afastar o dever de indenização, no caso dos autos, porque a própria contratação foi irregular, haja vista que não houve licitação e o contrato foi verbal.
Assim, desde que provada a existência de subcontratação e a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da Administração, será devida a indenização dos respectivos valores.
Na mesma linha: REsp n. 468.189/SP, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/3/2003, DJ de 12/5/2003, p. 221. 8.
Não há como conhecer do Recurso Especial do Município de Bento Gonçalves.
O recorrente não infirma o argumento de que, ainda que haja irregularidade na contratação dos serviços, é devida a indenização dos efetivamente prestados sob pena de indevido enriquecimento sem causa do Município.
O ente federativo nada discorreu acerca da tese de inviabilidade de locupletamento ilícito.
Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283/STF e 284/STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 9.
Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial do Município de Bento Golçaves.
Recurso Especial de Todescato Terraplanagem Ltda. parcialmente provido para assegurar o direito de ser indenizada pelos serviços subcontratados pelo custo básico deles, desde que provada a existência de subcontratação, bem como a efetiva prestação de serviços, mesmo que por terceiros, e ainda que tais serviços se revertam em benefício da Administração. (REsp n. 2.045.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.) ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E FORNECIMENTO DE PRODUTOS LICENÇA DE USO DE SOFTWARES A ENTE MUNICIPAL.
COBRANÇA DE VALORES.
PARCIAL PROVIMENTO DA AÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DISPENSA DE LICITAÇÃO INDEVIDA.
DA NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CONSEQUENTEMENTE DE NÃO SEREM DEVIDOS PAGAMENTOS.
EXAME DA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE SEREM DEVIDOS PAGAMENTOS AINDA QUE NULA A CONTRATAÇÃO.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por sociedade empresária contra municipalidade, objetivando pagamento de valores pela prestação de serviços de informática e licença de uso de softwares.
II - Na Primeira Instância a ação foi julgada procedente, e em grau recursal o Tribunal de Justiça Estadual reformou parcialmente a decisão monocrática, apenas para fixação do montante da condenação na execução da sentença.
III - A análise da alegação recursal da municipalidade de que teria havido cerceamento de defesa e de não serem devidos pagamentos em decorrência da nulidade do contrato administrativo, firmado irregularmente com dispensa de licitação, bem assim de não terem sido prestados os serviços contratados, demandaria o revolvimento no acervo fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
IV - A alegação de não serem devidos pagamentos em razão da nulidade do contrato administrativo encontra-se em dissonância com o entendimento firmado nesta Corte, de que, ainda que nulo o contrato administrativo, a administração não fica eximida de efetuar o pagamento dos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito.
V - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento. (AREsp n. 1.410.043/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 7/4/2021.) Na mesma direção, cita-se, ainda, o seguinte julgado desta Corte Estadual de Justiça (destacou-se): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO VERBAL.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO DESTINADO A TRANSPORTE ESCOLAR.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO EXONERA O PODER PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS TESES FIRMADAS NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.
ART. 3º DA EC N. 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os contatos celebrados com a Administração Pública são pautados pela formalidade, legalidade e discricionariedade, não sendo admitida a contratação verbal e informal.
Ademais, na forma do parágrafo único do art. 60 da Lei n. 8.666/1993, vigente à época dos fatos, nulo é o contrato verbal com a Administração Pública.
A declaração de nulidade, no entanto, não afasta o dever do ente público de indenizar o contratado pelos serviços comprovadamente prestados, na forma do art. 59, parágrafo único, do mesmo Diploma legal. 2.
Hipótese em que não obstante ausente documento formal que denote relação contratual entre as partes no período objeto da demanda (janeiro e fevereiro de 2017), a partir das alegações da peça de ingresso, e em cotejo com os elementos de convicção obtidos (contrato administrativo anterior, declaração de Gestora de unidade escolar e depoimentos colhidos em audiência de instrução), a prestação de serviços foi devidamente comprovada, cabendo ao ente público a devida contraprestação. 3.
Se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora também da Administração Pública).
Precedentes do STJ, do TJCE e de outras Cortes Estaduais. É o que basta, portanto, para a rejeição do recurso no que atine aos aspectos meritórios, de modo que deve ser mantida a procedência do pedido autoral. 4.
A insurgência comporta acolhimento no que se refere aos consectários da condenação, tão somente para determinar que sobre o valor da condenação sejam aplicados juros de mora de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir de citação, bem assim correção monetária com esteio no IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela inadimplida.
Aplicação dos Termas 810 do STF e 905 do STJ.
A partir de 09/12/2021, deve incidir apenas a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada no que atine aos consectários da condenação. (Apelação Cível - 0001620-70.2018.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) Desse modo, forçoso reformar a sentença proferida, tendo em vista que, não havendo prova do cumprimento integral das obrigações contraídas pela promovente, descabe o pagamento do montante total previsto no contrato.
Por fim, curial consignar que, sobre o valor liquidado a ser pago pelo recorrente, conforme a proporção do objeto contratual realizada pela recorrida, deverão incidir juros de mora e correção monetária, como já assentou o magistrado singular.
Todavia, em se tratando de matéria de ordem pública, é o caso de promover pequeno reparo em relação à incidência de tais encargos legais.
Embora os índices de correção monetária e juros moratórios tenham sido corretamente aplicados e obedeceram à orientação contida no Tema Repetitivo nº 905 do STJ, o termo inicial dos juros não é o vencimento da obrigação, como constou da decisão, mas a citação do ente promovido.
Além disso, cabe acrescentar que, após a data de 09/12/2021, em que houve a publicação da EC nº 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, (artigo 3º da referida Emenda Constitucional).
Posto isso, conhece-se do recurso apelatório para dar-lhe parcial provimento, no sentido de determinar que o ente recorrente pague à recorrida o valor correspondente à execução dos serviços contratados efetivamente prestados a ser apurado na fase de liquidação e, de ofício, adequa-se os consectários legais decorrentes da condenação (juros de mora e correção monetária). É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A5 -
16/10/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14997613
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16/10/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/10/2024 08:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ICO - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
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09/10/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/10/2024. Documento: 14730881
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14730881
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27/09/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14730881
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27/09/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2024 19:36
Pedido de inclusão em pauta
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25/09/2024 14:38
Conclusos para despacho
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15/09/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 14:11
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/05/2024 16:58
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:58
Conclusos para despacho
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28/05/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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