TJCE - 0000770-70.2017.8.06.0190
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:35
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:11
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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18/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/10/2024 23:59.
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24/09/2024 04:12
Decorrido prazo de SAMUEL NUNES DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:12
Decorrido prazo de SAMUEL NUNES DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 95226893
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28/08/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:05
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 95226893
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0000770-70.2017.8.06.0190 Parte Promovente: A.
L.
N.
B. e outros Parte Promovida: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Visto em autoinspeção judicial nos termos da Portaria nº 04/2024 Trata-se de embargos de declaração opostos por A.
L.
N.
B., pugnando pelo saneamento de contradição na sentença prolatada, tendo em vista que não restou esclarecido no pronunciamento judicial sobre a disponibilização de dispositivo adicional, já que extraviado o primeiro concedido, inclusive com concessão de tutela de urgência (ID 86586919).
Decorrido o prazo do embargado. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição e erro material, conforme previsto no art. 1022 do Código de Processo Civil.
No caso, reconheço a omissão. É cediço que o fato superveniente deve ser levado em consideração pelo julgador, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Verifica-se que o embargante apresentou a questão no ID 48009080, revelando que o dispositivo concedido por força da tutela de urgência foi extraviado, sem que conste qualquer enfrentamento da questão em sede da decisão definitiva.
O Estado do Ceará sustentou a necessidade de intervenção da União, como litisconsorte passiva necessária, e, ainda, a impossibilidade de duplo fornecimento (ID 48009087).
Pois bem.
As razões da sentença que autorizaram o acolhimento da pretensão inicial não se alteraram em razão do extravio da prótese, de modo que a persistência da necessidade por parte da demandada autoriza a concessão de dispositivo adicional, a fim de que o seu direito fundamental à saúde possa ser efetivado, sobretudo porque não demonstrado que o extravio ocorreu por má-fé da requerente.
Logo, a sentença merece ser integrada nesse ponto.
No tocante ao argumento de que a União deve compor o polo passivo levantado pelo ESTADO, a Constituição estabelece a competência dos Municípios para prestar atendimento de saúde à população, com auxílio dos demais entes federativos, notadamente em virtude da atuação descentralizada do Sistema Único de Saúde (SUS), veja-se: Art. 30.
Compete aos Municípios: VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do RE 855178, em 2015, fixou a Tese de Repercussão Geral nº 793, segundo a qual "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Logo, não havendo óbice, deve ser acolhido o pedido, inclusive com a concessão de tutela de urgência para assegurar a imediata prestação da prótese à requerente. Com isso, o dispositivo sentencial merece alteração, ante a concessão de efeitos infringentes, de modo a ser lido da seguinte forma: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para, confirmando a tutela de urgência, condenar o ESTADO DO CEARÁ à disponibilização apenas dos 02(dois) processadores "BAHA 5", mais e 01(uma) softband (faixa elástica) bilateral ajustável, bem como, em atenção ao fato superveniente, condenar o ESTADO ao fornecimento de mais 01 (um) processador "BAHA 5" ou mesmo de outra marca, mas similar e compatível com o outro processador e faixa já utilizados pela Autora.
Diante da relevância da argumentação e risco de grave lesão, concedo nova tutela de urgência para determinar que o Estado do Ceará forneça à autora mais 01 (um) processador "BAHA 5" ou mesmo de outra marca, mas similar e compatível com o outro processador e faixa já utilizados pela Autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se pessoalmente o titular da Secretaria Estadual de Saúde, por e-mail ou carta precatória.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, sanando omissão, com atribuição de efeitos infringentes, de modo a integrar a sentença embargada ID 86100632, nos termos da fundamentação supra, com alteração do dispositivo sentencial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Quixadá, 12 de agosto de 2024. FLÁVIO VINÍCIUS ALVES CORDEIROJuiz de Direito -
26/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 95226893
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26/08/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/07/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:31
Conclusos para decisão
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02/07/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2024 23:59.
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24/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 23:50
Conclusos para despacho
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22/05/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 86100632
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17/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0000770-70.2017.8.06.0190 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: A.
L.
N.
B., VERUSCA SILVA DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO CEARA Vistos hoje, etc. 1) RELATÓRIO ANA LEE NASCIMENTO BRITO, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, Sra.
Verusca Silva do Nascimento, qualificada na exordial, propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DO CEARÁ, também qualificados, com o objetivo de obter 02(dois) processadores "BAHA 5" e 01(uma) softband (faixa elástica) bilateral ajustável para sistema Baha.
Aduziu a requerente que foi diagnosticada com perda auditiva condutiva, de grau moderado, devido à má formação das orelhas externas (atresias/microtias), CID: H9-0.1.
Afirmou ainda não ter condições financeiras para custear o tratamento necessário à reabilitação de sua saúde.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 26/39.
Em fls. 43/44 consta decisão interlocutória indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação do ente público.
Pedido de tutela reconsiderando e deferido, determinando o Estado do Ceará a fornecer os equipamentos solicitados, fls. 53/63.
Informação aceca da disponibilização e instalação do equipamento na menor Ana Lee Nascimento Brito, fl. 96.
Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte autora manifestou-se, informado que ao deslocar-se para o Hospital Geral de Fortaleza (no dia 04/04/2019) perdeu um dos processadores "BAHA 5" dentro de um UBER e não conseguiu recuperar, razão pela qual, pugnou pela disponibilização de um novo equipamento, fls. 115/116.
Manifestação do Estado às fls. 121/125, pugnando pelo indeferimento do pedido, visto que não pode ser condenado a um duplo fornecimento. Instado a manifestar-se a representante do Ministério Público opinou pela Condenação do Estado ao fornecimento do dispositivo adicional, ID 62712198. 2) FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Compulsando os autos, observo que a matéria é unicamente de direito e as partes não pugnaram pela produção de outras provas, ensejando, portanto, o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Assim, não havendo preliminares a apreciar, e presentes as demais condições e pressupostos processuais da ação, passo a análise do mérito propriamente dito. 2.2 - DO MÉRITO: Analisando, detidamente, os autos, percebo que a controvérsia cinge-se à responsabilidade ou não da requerida pela realização do tratamento médico adequado. Inicialmente, cabe dizer que o direito à saúde é tutelado constitucionalmente.
Veja-se: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido é o disposto no art. 245 da Constituição do Estado do Ceará: Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços. Assim sendo, os artigos, acima expostos, destacam especificamente o direito à saúde, ao mesmo passo que, dita que os entes públicos são responsáveis para a realização da concretização desse direito, tratando assim o Direito à Saúde como fundamental à humanidade.
Nesse contexto, não há falar em violação do Princípio da Isonomia nem da Separação de Poderes, uma vez que não há discricionariedade do Poder Público entre atuar ou não na prestação positiva que configure mínimo existencial, como no caso dos autos.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER NO ESTÔMAGO.
DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O MUNICÍPIO RECORRENTE E O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FORNEÇAM À AUTORA, NO PRAZO MÁXIMO DE 48 HORAS, OS INSUMOS PRESCRITOS (SUPLEMENTO DE DIETA ENTERAL E BALÃO DE OXIGÊNIO), NA POSOLOGIA E QUANTIDADE INDICADAS, BEM COMO OUTROS MEDICAMENTOS E PRODUTOS COMPLEMENTARES E ACESSÓRIOS QUE, NO CURSO DA DEMANDA, SE FAÇAM NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA MOLÉSTIA, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO DOS MESMOS, IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA, NO VALOR DE R$ 500,00 E AINDA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 02 DO AVISO TJ-Nº 94/2010 C/C ARTIGOS 297, 536 § 1º E 537 DO CPC, DO BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA DA VERBA PÚBLICA NECESSÁRIA PARA TANTO.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO ALEGANDO QUE A DECISÃO AGRAVADA NÃO CONSIDEROU A REALIDADE FINANCEIRA DO MUNICÍPIO E NÃO SE BALIZOU NO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
ASSEVERA QUE HOUVE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DE PODERES AO INTERVIR, INDEVIDAMENTE, NA GESTÃO ADMINISTRATIVA DOS RECURSOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.
ADUZ SER EXCESSIVA A MULTA IMPOSTA, PUGNANDO PELA LIMITAÇÃO DA MESMA, SENDO ESTIPULADO UM TETO MÁXIMO PARA SUA FIXAÇÃO.
ASSISTE PARCIAL RAZÃO AO AGRAVANTE.
PROVIMENTO PARCIAL PARA REDUZIR A MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 PARA R$ 200,00. 1.
O direito à saúde, por ser considerado fundamental, impõe aos entes estatais uma prestação positiva, consistente no dever constitucional de fornecer meios indispensáveis à garantia de uma vida digna e saudável às pessoas, concretizando, assim, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB/88).
O entendimento de que a Constituição da República assegura aos necessitados o fornecimento gratuito de medicamentos, insumos e/ou procedimentos indispensáveis ao tratamento de sua saúde, de responsabilidade da União, dos Estados e Municípios, já se encontra consolidado em nossos Tribunais.
Inteligência da Súmula nº 65 TJRJ. 2. Nesse contexto, a decisão judicial que determina a prestação da saúde não invade o mérito administrativo, ou seja, a conveniência e a oportunidade de execução de gastos públicos, pois apenas controla a observância à legalidade.
Isso porque o administrador não tem discricionariedade para escolher entre atuar ou não, quando se tratar do mínimo vital.
Por conseguinte, o argumento de violações às normas orçamentárias e aos riscos que tais tratamentos poderiam trazer às finanças públicas, resta superada diante de forte jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelecendo que o direito à saúde se sobrepõe às normas do Orçamento da Finança Pública. (...) (TJ-RJ - AI: 00108294520178190000 RIO DE JANEIRO NOVA IGUAÇU 5 VARA CIVEL, Relator: JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 25/07/2017, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2017). No caso presente dos autos, a parte autora demonstrou a necessidade da realização do procedimento por meio da declaração médica de fl. 51.
Comprovou, também, a impossibilidade de realizar o procedimento particular.
Assim, a parte requerente atendeu ao disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por sua vez, a requerida, não logrou êxito em atender ao disposto no inciso II, do mesmo dispositivo legal.
Desse modo, merece acolhimento o pleito autoral, com a confirmação da decisão que concedeu a tutela de urgência. Em relação ao pedido de disponibilização de um novo processador de BAHA 5, em virtude da perda de equimento já disponibilizado, indefiro referido pleito, haja vista que não restou demonstrada situação de urgência apta a autorizar a inobervância da fila de espera do SUS, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
Ademais, frisa-se que o equipamento já disponibilizado e instalado, é de responsabilidade da parte autora o dever de cuidado e vigilância sobre o mesmo. 3) DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para, confirmando a tutela de urgência, condenar o ESTADO DO CEARÁ à disponibilização apenas dos 02(dois) processadores "BAHA 5" e 01(uma) softband (faixa elástica) bilateral ajustável.
Deixo de condenar as parte requeridas em custas processuais em razão da isenção conferida pela Lei Estadual nº. 16.132/16.
Condeno os requeridos ao pagamento de honorários, o qual arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. art. 496, §3º, II e III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, 16 de maio de 2024.
FLÁVIO VINICIUS ALVES CORDEIRO Juiz de Direito -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86100632
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16/05/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86100632
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16/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 13:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/06/2023 08:02
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 09:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/06/2023 23:59.
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18/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:15
Juntada de Certidão
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03/12/2022 11:33
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/10/2022 21:29
Mov. [72] - Mero expediente: Recebi hoje. Vistas ao Ministério Público para apresentar parecer dentro do prazo legal. Com o parecer, havendo requerimentos, autos conclusos para DESPACHO. Se não, façam os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes com urgê
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31/07/2022 12:13
Mov. [71] - Certidão emitida
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29/07/2022 15:50
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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23/05/2022 14:54
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01808315-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/05/2022 14:48
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09/05/2022 00:52
Mov. [68] - Certidão emitida
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28/04/2022 14:47
Mov. [67] - Certidão emitida
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26/04/2022 21:25
Mov. [66] - Mero expediente: Recebi hoje. Intime-se o requerido para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre a petição de págs. 115/117. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários.
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04/02/2022 08:20
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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18/01/2022 18:56
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01800691-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/01/2022 18:08
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18/01/2022 10:13
Mov. [63] - Certidão emitida
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17/01/2022 09:36
Mov. [62] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 151.2022/000206-4 Situação: Distribuído em 17/01/2022 Local: Oficial de justiça - Maikon Gomes Coutinho
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23/09/2021 18:28
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2021 11:04
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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06/04/2021 20:18
Mov. [59] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2021 20:13
Mov. [58] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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26/01/2021 12:58
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2021 09:46
Mov. [56] - Conclusão
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19/01/2021 09:46
Mov. [55] - Redistribuição de processo - saída: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU
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19/01/2021 09:46
Mov. [54] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU
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29/07/2020 10:36
Mov. [53] - Decurso de Prazo
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23/04/2020 09:56
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0657/2020 Data da Publicação: 23/04/2020 Número do Diário: 2359
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20/04/2020 12:23
Mov. [51] - Mero expediente: Cumpra-se o despacho de fls. 106. Expedientes necessários. Quixadá, 20 de abril de 2020. Giselli Lima de Sousa Tavares Juíza de Direito
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20/04/2020 08:46
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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20/04/2020 08:44
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2020 10:41
Mov. [48] - Mero expediente: Em 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora acerca do ofício de fls. 102/105, requerendo o que for de direito. Expedientes necessários. Quixadá, 30 de janeiro de 2020. Giselli Lima de Sousa Tavares Juíza de Direito
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24/01/2020 08:06
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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23/01/2020 10:50
Mov. [46] - Ofício: Nº Protocolo: WQXA.19.00045233-3 Tipo da Petição: Ofício Data: 22/08/2019 17:01
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19/12/2019 20:27
Mov. [45] - Conclusão
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23/08/2019 10:31
Mov. [44] - Remessa: REMETIDO OS AUTOS AO NÚCLEO DE DIGITALIZAÇÃO.
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27/05/2019 11:51
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1027/2019 Data da Disponibilização: 24/05/2019 Data da Publicação: 27/05/2019 Número do Diário: 2146 Página: 947
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23/05/2019 10:26
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2019 13:58
Mov. [41] - Remessa: Para confecção de expedientes
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06/05/2019 17:23
Mov. [40] - Recebimento
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06/05/2019 17:23
Mov. [39] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Quixadá
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24/04/2019 19:17
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2019 18:29
Mov. [37] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Welithon Alves de Mesquita
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04/04/2019 10:14
Mov. [36] - Petição
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02/04/2019 14:30
Mov. [35] - Remessa: Para complementação dos expedientes, conforme despacho de f. 78
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01/04/2019 10:17
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0562/2019 Data da Disponibilização: 28/03/2019 Data da Publicação: 29/03/2019 Número do Diário: 2108 Página: 899
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27/03/2019 09:34
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0562/2019 Teor do ato: Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) na qualidade de representante da parte autora para informar a este juízo se o procedimento cirúrgico pelitado na presente demanda judic
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27/03/2019 09:34
Mov. [32] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico: Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) na qualidade de representante da parte autora para informar a este juízo se o procedimento cirúrgico pelitado na presente demanda judicial foi realizado
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26/02/2019 13:36
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0310/2019 Data da Disponibilização: 22/02/2019 Data da Publicação: 25/02/2019 Número do Diário: 2089 Página: 931
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22/02/2019 12:31
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0310/2019 Teor do ato: Fica Vossa Senhoria intimada na qualidade de procurador da parte autora para se manifestar acerca do ofício de fls. 74/76. Advogados(s): Samuel Nunes da Silva (OAB 304
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21/02/2019 14:52
Mov. [29] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico: Fica Vossa Senhoria intimada na qualidade de procurador da parte autora para se manifestar acerca do ofício de fls. 74/76.
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23/01/2019 18:12
Mov. [28] - Remessa: Para confecção de expedientes
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21/01/2019 13:33
Mov. [27] - Mero expediente: Cumpra-se o despacho de fls. 73. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do ofício de fls. 74/76. Expedientes necessários. Quixadá, 21 de janeiro de 2019. Ana Celia Pinho Carneiro Juíza de Direito - Respondendo
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14/08/2018 13:15
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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23/06/2018 12:14
Mov. [25] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
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21/06/2018 17:38
Mov. [24] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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23/05/2018 16:03
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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11/05/2018 14:29
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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20/03/2018 14:15
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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20/03/2018 14:14
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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20/03/2018 14:14
Mov. [19] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. SAMUEL PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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07/03/2018 10:51
Mov. [18] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. SAMUEL FUNCIONARIO: MILEANE NO. DAS FOLHAS: 70 DATA INICIAL DO PRAZO: 07/03/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 27/03/2018 - Local: VARA U
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19/12/2017 10:11
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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29/11/2017 13:48
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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29/11/2017 12:16
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇOES - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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14/11/2017 14:43
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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23/10/2017 15:31
Mov. [13] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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13/10/2017 16:43
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS DESISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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11/10/2017 09:49
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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11/10/2017 09:48
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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10/10/2017 11:22
Mov. [9] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 06/10/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 30/10/2017 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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04/10/2017 10:31
Mov. [8] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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27/09/2017 13:47
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS DECISAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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06/09/2017 13:28
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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06/09/2017 11:15
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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06/09/2017 10:37
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR N° 321/2017 - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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06/09/2017 10:37
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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06/09/2017 10:37
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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06/09/2017 10:25
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE CHORO LIMAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2017
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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