TJCE - 3000361-50.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVID MACHADO em 18/06/2024 23:59.
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21/06/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:09
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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21/06/2024 10:08
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2024 19:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVID MACHADO em 27/05/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12519673
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12519673
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03/06/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3000361-50.2024.8.06.9000 IMPETRANTE: FRANCISCO DAVID MACHADO IMPETRADO: JUÍZO DE 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: EUCLIDES LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO PROCESSO VINCULADO: 3000515-24.2019.8.06.0018 JUÍZA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRANCISCO DAVID MACHADO em face da decisão interlocutória de lavra do juízo da 4ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo vinculado nº 3000515-24.2019.8.06.0018 (Cumprimento de Sentença), a qual aplicou multa por litigância de má-fé ao impetrante, no importe de 20% (vinte por cento) do valor da causa, conforme se extrai do pronunciamento do juízo impetrado (ID. 12353379): DECISÃO Compulsando os autos, observo que por decisório datado de 03.02.2023 este juízo INDEFERIU pedido de penhora sobre obras não especificadas (quer em título, quer em tamanho, quer identificadas por meio de fotografias).
Inconformado, e demonstrando absoluto desconhecimento dos limites do art. 42 da Lei nº 9.099/95, o promovente interpôs recurso inominado, o qual foi rejeitado liminarmente em 24.02.2023, porque no âmbito do sistema dos juizados especiais tal modalidade recursal somente pode adversar sentenças, e não meras decisões interlocutórias.
Sucede que a parte autora voltou a insistir no mesmo pleito por petição protocolada em 27.02.2023, por petições protocoladas em 29.10.2023, por petição datada de 31.10.2023, e por petições protocoladas em 20.11.2023. É o relatório.
Decido.
A parte pode até se mostrar irresignada diante de um decisório judicial, mas não lhe é dado repetir o mesmo pleito já apreciado e denegado infinitas vezes, como que tentando vencer o juízo pelo cansaço.
Quando a decisão é recorrível, deve a parte inconformada se valer do competente recurso, mas se não o for, poderá se valer de mandado de segurança.
O que não se pode tolerar é que a parte se mantenha em posição de clara confrontação com o juízo, obstando o curso regular do feito, especialmente quando tudo se encaminha para a extinção, nos moldes do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95.
Isto posto, RATIFICO a denegação ao pleito já apreciado e já formalmente indeferido, de modo que todos os 06 (seis) petitório identificados nas datas supra ficam INDEFERIDOS.
Por outro lado, a postura processualmente desleal da parte autora não pode ficar impune, eis que atrai a incidência do art. 774, inciso IV do CPC/2015.
Por consequência, imponho à parte autora multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa, a título de ato atentatório à dignidade da justiça.
Mediante a utilização da ferramenta eletrônica Dr.Calc. (disponível em: https://drcalc.net/), e tomando como parâmetro o "quantum debeatur" indicado na exordial executória, verifico que o valor da causa alcança atualmente a cifra de R$8.213,73 (oito mil, duzentos e treze reais e setenta e três centavos), razão por que a multa ora imposta corresponde a R$1.642,75 (um mil, seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos).
Proceda-se o protocolamento de ordem de bloqueio de ativos, nos moldes acima determinados, junto ao Sisbajud, e aguarde-se o resultado da diligência por 30 (trinta) dias.
Em síntese, o impetrante alega que por desconhecimento do rito especial descrito na Lei 9.099/95, recorreu erroneamente de decisão proferida pelo magistrado de origem, o que acabou por lhe ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 20% do valor da causa, com o consequente bloqueio do valor arbitrado em sua conta poupança.
Nesse prisma, pugnou pela concessão da medida liminar a fim de suspender o ato judicial impetrado e todos os efeitos dele decorrentes, e a concessão da segurança com a consequente anulação da decisão de proferida pelo juízo de origem, para a revogação da multa por litigância de má-fé.
Instruiu o mandamus com a decisão adversada e os autos do processo de origem (ID. 12353378 e 12353379). É o breve relato.
Inquestionável que o Mandado de Segurança possui rito célere, e, em razão disso, não admite dilação probatória, competindo ao impetrante juntar aos autos, com a petição inicial, a prova pré-constituída que evidencie o direito líquido e certo lesado por ato coator de autoridade pública.
Além disso, somente tem recepção quando o ato impugnado se revela de manifestamente ilegal ou teratológico, e ainda quando a parte não disponha de recurso próprio para atacar tal decisão, não sendo este o caso dos autos.
Ressalte-se que para a concessão da segurança, imprescindível a comprovação de direito líquido e certo, ou seja, resultante de fato certo, capaz de ser comprovado de plano por documento inequívoco, independentemente de exame técnico.
Nesse sentido, a cognição no mandado de segurança é plena e exauriente de acordo com a prova produzida (secundum eventum probationis), que, por sua vez, é limitada: somente se admite prova documental.
Nesse contexto, nos dizeres de Hely Lopes Meirelles: "direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Por se exigirem situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança" (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data. 13 ed., Editora RT. 1989. p. 14).
Neste cenário, foi prolatada decisão interlocutória (ID. 12353379), que após análise do processamento dos autos, aplicou multa por litigância de má-fé, em face do autor, determinando o bloqueio do valor arbitrado, pois, por diversas vezes, o impetrante insistiu em pleito já indeferido anteriormente pelo Magistrado nos autos, em razão das especificações necessárias para o deferimento e sua possibilidade.
No presente caso, o impetrante requereu a penhora sobre obras de arte, as quais não especificou, seja o título, tamanho, valor e/ou fotografias, as quais poderiam embasar o juízo na realização da penhora, e na análise de sua viabilidade.
Por sua vez, a tese do impetrante que alicerça o pedido de tutela de urgência e a segurança do remédio, reside na alegação de que a parte demandada extrapolou os limites do direito ao aplicar multa por litigância de má-fé, quando o impetrante busca desesperadamente uma prestação jurisdicional.
Contudo, vislumbra-se que a decisão impugnada não padece de ilegalidade ou teratologia, pois diante dos elementos probatórios indiciários que acompanham a exordial, o juízo impetrado praticou o ato impugnado através deste mandamus, após os 5 (cinco) petitórios, com mesmo conteúdo, apresentados pelo impetrante, inconformado com a decisão já exarada e fundamentada pelo Magistrado.
Destaco que, decisões teratológicas são aquelas que se desviam significativamente dos princípios e fundamentos jurídicos estabelecidos.
Tais decisões resultam, em regra, de erros graves na aplicação da lei, interpretações jurídicas equivocadas, ou que desconsideram fatos e provas apresentados, situações essas, não vislumbradas nos autos.
Assim, a conclusão da autoridade impetrada não se enquadra nos requisitos autorizadores da interposição do mandado de segurança no juízo especial, pois diante da exposição dos fatos da exordial, mostra que o Douto Juízo a quo, não se olvidou da lei ou praticou erro grave, ou se quer, omitiu quanto aos fatos apresentados pelo impetrante, muito pelo contrário, agiu em resposta aos seus diversos pedidos.
Ademais, em que pese o impetrante alegar violação a direito líquido e certo, em razão de não poder arcar com as custas do processo ou qualquer valor a ele imputado, sendo beneficiário da justiça gratuita, tal direito não é absoluto e, inclusive, faculta ao magistrado responsavel, pedido de comprovação do direito alegado.
O impetrante alega, ainda, que o valor da multa aplicada fora bloqueado em sua conta do tipo poupança, entretanto, não há nos autos nada que comprove tal afirmação, saliento, que não cabe instrução probatória em sede de mandado de segurança.
Para mais, a decisão adversada pode ainda ser enfrentada por outros meios e recursos, no curso do processo e até após a sentença em sede de recurso, o que torna, ainda mais, inadmissível o mandado interposto.
Desse modo, como dito, no âmbito dos Juizados Especiais, o presente remédio constitucional somente é admitido quando o ato impugnado se revela manifestamente ilegal ou teratológico, não sendo possível o seu manejo como sucedâneo para o mero reexame da decisão interlocutória que aplicou multa permitida por lei, em face de atos praticados pelo impetrante, que não podem ser escusados pelo desconhecimento da lei.
Logo, concluo que a parte impetrante não logrou êxito em comprovar prima facie a certeza e liquidez do seu direito, ônus imprescindível para viabilizar a concessão do remédio constitucional.
Com efeito, inexiste qualquer teratologia na decisão emitida pela autoridade impetrada.
Em sendo assim, a decisão judicial atacada reveste-se de legalidade, não merecendo nenhum reproche.
Diante do exposto, à míngua de qualquer mínima ilegalidade ou teratologia praticada pela autoridade impetrada, REJEITO LIMINARMENTE A AÇÃO MANDAMENTAL, e assim procedo nos moldes do art. 295, inciso I do CPC c/c os artigos 5º, inciso II e 10, da Lei nº 12.016/2007.
Ciência à autoridade impetrada.
Sem custas.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
31/05/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12519673
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29/05/2024 19:28
Não conhecido o recurso de FRANCISCO DAVID MACHADO - CPF: *65.***.*19-04 (IMPETRANTE)
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20/05/2024 16:14
Conclusos para decisão
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 12372609
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19/05/2024 20:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/05/2024 00:00
Intimação
Despacho Tratam-se os autos de Mandado de Segurança interposto por FRANCISCO DAVID MACHADO, contra suposto ato ilegal arbitrado pelo juízo da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação originária, re registrada sob o nº 3000515-24.2019.8.06.0018(Cumprimento de Sentença), por ele proposto e patrocinado, em desfavor de EUCLIDES LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO.
Compulsando os autos, em sede de cognição superficial, infere-se que o presente writ não foi aquilatado com a qualificação e o pedido de citação da parte litisconsorte passiva necessária, mormente para que esta Turma Recursal proceda a sua citação e por conseguinte ingresse na presente relação jurídica processual.
Isto posto, hei por bem determinar a intimação da parte impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, para que providencie a emenda da vestibular no sentido de informar a qualificação do litisconsorte passiva necessário com seu endereço atualizado, bem como, para que promova o pedido de sua citação, tudo sob pena de extinção. Expedientes necessários. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 12372609
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16/05/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12372609
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16/05/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 17:06
Conclusos para decisão
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14/05/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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