TJCE - 3000029-48.2021.8.06.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/08/2025 17:29
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:29
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 01:17
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:17
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:17
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:17
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25285511
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25285511
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 3000029-48.2021.8.06.0057 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: ANTONIO LAUREANO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
MATÉRIA APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL NÃO RECONHECIDA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEFERIDO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de Embargos de Declaração e LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 14 de julho de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de recurso de embargos de declaração - ED em recurso inominado, denunciando a existência de omissões no acórdão que o destramou.
Aduz o embargante que o acórdão recorrido padece do vício de omissão, por não haver se pronunciamento sobre a compensação do valor disponibilizado ao autor/embargado e que ausência de compensação ocasiona enriquecimento sem causa.
Alega ainda a existência de omissão sobre à modulação de efeitos para repetição do indébito e à possibilidade de reconhecimento da prescrição parcial dos débitos.
Requer, ao final, o acolhimento dos presentes aclaratórios para sanar as omissões apontadas no julgado. É o relatório.
Passo aos fundamentos do voto.
O recurso de embargos declaratórios é meio processual adequado, foi interposto tempestivamente e por quem detém legitimidade e interesse recursal incontestáveis, sendo seu preparo desnecessário, por imperativo legal, razões pelas quais o CONHEÇO.
O embargante alega omissão do acórdão sobre fundamentos que o relator deveria ter se manifestado e teoricamente não o fez.
Diferentemente do que foi alegado a decisão ora embargada não foi omissa, fazendo uma análise dos fatos alegados à luz da legislação aplicável ao caso, para constatar a falha na prestação de serviços, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, a partir da incidência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, não tendo restado comprovado nos autos a origem dos débitos, devendo haver a declaração de inexistência da relação jurídica questionada nos autos, a devolução em dobro do indébito, e a reparação dos danos morais sofridos pelo embargado.
Transcrevo, na oportunidade, trecho do acórdão ora embargado, que indica a apreciação completa e clara da matéria, nos termos da legislação que rege o assunto: "Em relação ao dano material, a parte autora demonstrou por meio do Histórico de Consignações emitido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS repousante no Id 14851710, que o Banco demandado vinha efetuando descontos indevidos no seu benefício previdenciário, cada um no valor de R$ 51,41 (cinquenta e um reais e quarenta e um centavos), restando comprovado os danos materiais sofridos, devendo tais valores serem restituídos na forma dobrada, pois em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa". Como se vê já restou assinalado no acórdão recorrido basta a culpa para a incidência do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que somente é afastado pela existência de engano justificável por parte do fornecedor.
Descabe trazer à baila discussão sobre a má-fé, ou não, da instituição financeira na contratação do empréstimo consignado, porquanto bem explicado na decisão que esta Primeira Turma Recursal faz a interpretação hermenêutica do dispositivo legal consumerista, de modo que o engano justificável é que deve ser demonstrado pelo fornecedor de serviço.
Convém salientar que o lapso temporal para efeito de modulação contido nas decisões dos Embargos de Divergência citados pelo embargante deve ser respeitado por àqueles órgãos julgadores que divergiam do entendimento esposado no recurso de Embargos de Divergência, que não é o caso desta Turma Recursal, cujo entendimento está em consonância com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
O pedido de compensação de valores não deve prosperar, pois se verifica que a instituição financeira recorrente não colacionou aos autos, por ocasião da instrução processual, documento comprobatório da transferência de valores para a conta do embargado.
Além disso, não merece guarida a alegação do embargante quanto à incidência da prescrição parcial, pois, no presente caso, verifica-se que o início dos descontos das parcelas do contrato questionado se deu em 03/10/2020, enquanto a propositura da ação ocorreu aos 01/09/2021, ou seja, há menos de 05 (cinco) anos, não há como reconhecer a prescrição de nenhum débito.
Saliento que os embargos não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser suprido, ou dirimido no acórdão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los, porquanto presente mero inconformismo quanto ao mérito da demanda.
Oportuno trazer a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo teor diz "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Advirto o embargante de que, em caso de oposição de embargos manifestamente protelatórios, poderá ser aplicada a multa prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração - ED e LHE NEGO PROVIMENTO, para manter o acórdão contido no Id. 19822207, o que faço com supedâneo nos arts. 11, 189, e 1.024 usque 1.026, todos do CPCB. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
15/07/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25285511
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15/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 09:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/07/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 09:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 11:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/06/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 17:09
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19822207
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19822207
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000029-48.2021.8.06.0057 RECORRENTE: ANTÔNIO LAUREANO FILHO RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DO CDC.
CONTRATO OBJETO DA LIDE NÃO CARREADO AOS AUTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DEMANDADO RECORRIDO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14 E 17, DO CDC.
FORTUITO INTERNO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO OBJETO DA LIDE, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, BEM COMO CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL.
VALOR SE ADÉQUA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, PORTE ECONÔMICO-FINANCEIRO DAS PARTES, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Fortaleza, CE., 22 de abril de 2025.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ANTÔNIO LAURIANO FILHO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na inicial (Id 14851565), o promovente relatou que constatou descontos indevidos no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato de cartão de crédito com margem consignável registrado sob o nº 20209005099000051000, com parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Diante dos fatos alegados, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, anulação do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobreveio sentença judicial (Id 14851731), na qual o Magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial sob o fundamento de que restou demonstrado de forma cristalina a ausência de descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Irresignado, o promovente interpôs recurso inominado (Id 14851742) pugnando pela reforma da sentença de origem no sentido de julgar totalmente procedentes os pedidos exordiais, tendo em vista que não fora juntado aos autos o contrato objeto da lide.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 14851745). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
Preparo dispensado pela incidência dos benefícios da gratuidade judiciária.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. De início, deixo de acolher a alegação de ausência de dialeticidade recursal, tendo em vista que a parte autora rebateu os argumentos explicitados na sentença. Passo ao mérito.
Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90).
Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPCB.
Como o promovente alegou o fato da inexistência do contrato, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, pois não carreou aos autos o instrumento contratual questionado e demais documentos que certamente seriam retidos no ato da contratação ou outra prova do negócio jurídico. Pelo conjunto probatório colacionado aos autos, constata-se que a instituição financeira agiu de forma negligente ao efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário do autor sem a existência de instrumento contratual apto a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º do CDC.
Ressalta-se, ainda, o entendimento da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação à aplicação do CDC aos contratos bancários, consubstanciado na súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No caso em análise, é dever da instituição financeira demonstrar a existência, validade e eficácia dos instrumentos contratuais questionados, pois a ela é atribuído o dever de prestar seus serviços com segurança e resguardar os negócios jurídicos firmados entre ela e seus consumidores, assumindo, neste passo, os riscos do seu empreendimento financeiro.
Desse modo, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira demandada somente pode ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço ou que efetivamente tenha participado da fraude, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos a ele coligidos.
Sendo assim, considerando-se que o autor recorrente é consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), e ausente qualquer circunstância que possa romper o nexo causal, configura-se o ato ilícito, que gera o dever de reparar os eventuais danos morais e/ou materiais existentes.
Em relação ao dano material, a parte autora demonstrou por meio do Histórico de Consignações emitido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS repousante no Id 14851710, que o Banco demandado vinha efetuando descontos indevidos no seu benefício previdenciário, cada um no valor de R$ 51,41 (cinquenta e um reais e quarenta e um centavos), restando comprovado os danos materiais sofridos, devendo tais valores serem restituídos na forma dobrada, pois em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa.
Noutro giro, o dano moral decorre do dano material, na medida em que o autor recorrente é ancião, aposentado do INSS, percebe um salário-mínimo como renda familiar única mensal, sendo certo que os descontos foram implementados indevidamente nos seus parcos proventos de aposentadoria, e apresentam real potencialidade de provocar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender a sua dignidade humana e de sua família.
Sendo assim, arbitro o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), observadas as peculiaridades do caso concreto, ao porte econômico das partes, ao grau da ofensa, a razoabilidade e a proporcionalidade, ao mesmo tempo em que desempenha seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e ou defeituoso do ofensor, sem representar enriquecimento sem causa da ofendida.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, para declarar a inexistência do contrato registrado sob o nº 20209005099000051000, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora, na forma do §1º do art. 406 do Código Civil, ambos a partir de cada desconto indevido, bem como condenar o Banco demandado ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a partir desta data, e juros de mora, na forma do §1º do art. 406, do Código Civil, a partir do evento danoso.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
28/04/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19822207
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25/04/2025 15:15
Conhecido o recurso de ANTONIO LAUREANO FILHO - CPF: *60.***.*47-09 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/04/2025 13:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18699511
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18699511
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17/03/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18699511
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16/03/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 12:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
10/12/2024 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2024 10:58
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/12/2024 10:58
Alterado o assunto processual
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 15945397
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 15945397
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25/11/2024 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15945397
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19/11/2024 11:47
Não conhecido o recurso de ANTONIO LAUREANO FILHO - CPF: *60.***.*47-09 (APELANTE)
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13/11/2024 17:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/11/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/11/2024. Documento: 15503770
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15503770
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31/10/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/10/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15503770
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31/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/10/2024 17:20
Pedido de inclusão em pauta
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29/10/2024 08:42
Conclusos para despacho
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23/10/2024 21:32
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 21:32
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 18:46
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:28
Reconhecida a prevenção
-
02/10/2024 12:37
Recebidos os autos
-
02/10/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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