TJCE - 3000239-88.2023.8.06.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/08/2025 08:55
Juntada de Certidão
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08/08/2025 08:55
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 01:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:17
Decorrido prazo de JORGE WALACE SARAIVA CRUZ em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25316462
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25316462
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000239-88.2023.8.06.0038 EMBARGANTE: ANTONIO ADELSON LACERDA EMBARGADO: BANCO AGIPLAN S.A.
RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: LEI Nº 9.099/95.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO EM RELAÇÃO AO CONTRATO IMPUGNADO NO RECURSO (CARTÃO RMC).
OMISSÃO QUANTO A CONTRATOS DIVERSOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, CUJOS DESCONTOS FUNDAMENTARAM OS DANOS MORAIS E A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
TESE DE OMISSÃO ACOLHIDA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ARBITRADA EM SENTENÇA E A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO SOBRE OS DEMAIS NEGÓCIOS JURÍDICOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para acolhê-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 14 de julho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por Antônio Adelson Lacerda em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu do recurso inominado interposto pela instituição financeira e lhe deu parcial provimento.
O embargante sustenta que a decisão padece de vício, por ter se limitado a analisar o pleito recursal apenas sob a ótica do contrato de cartão de crédito com margem consignada, declarado inexistente, deixou de apreciar, contudo, a declaração de inexistência de outros dois contratos (nº 1214174864 e nº 1214174879), ambos referentes a empréstimos que, irregularmente contratados, geraram descontos na conta do autor, nos valores de R$ 40,50 (quarenta reais e cinquenta centavos) e R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais), respectivamente.
Alega, assim, que a decisão foi equivocada ao se basear apenas em um dos contratos declarados inexistentes para afastar a condenação por danos morais e a repetição do indébito quanto aos demais valores indevidamente descontados.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os supostos vícios apontados, com a atribuição de efeitos modificativos ao acórdão embargado.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no Id. 25073433. É o relatório, decido.
VOTO Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida padece de uma das máculas mencionadas, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
A parte insurge-se contra o acórdão prolatado por esta 1ª Turma Recursal, constante no ID 24793862, arguindo, nos embargos de declaração (ID 24839628) a existência de omissão, sob o argumento de que: a) a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito com margem consignada (nº 90067831130000000001), objeto do recurso, não foi o único fundamento para a condenação do recorrente ao pagamento de danos morais e à restituição do indébito; b) também foram declarados inexistentes outros dois contratos consignados, dos quais efetivamente decorreram descontos indevidos, considerados para a condenação com base na literalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ao analisar o acórdão impugnado, verifica-se, de fato, a existência de vício no julgado proferido por parte deste juízo.
Isso porque, em atenção à relação contratual discutida em sede de recurso (contrato nº 90067831130000000001), a decisão exarada acabou por desconsiderar que a condenação por danos morais decorrera de desgastes provocados ao patrimônio da parte autora em decorrência de outros dois contratos de empréstimo (nº 1214174864 e nº 1214174879), os quais não foram questionados em sede recursal.
Destarte, embora a relação jurídica examinada em recurso inominado não tenha repercutido em descontos, para efeito de sustentar a reparação por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), as deduções (36 prestações de R$ 40,50 e 36 prestações R$ 273,00) resultantes dos empréstimos de número nº 1214174864 e nº 1214174879 são suficientes para que a condenação extrapatrimonial seja mantida, no que acolho o pleito do embargante para corrigir a decisão embargada, mantendo a condenação por danos morais, em razão dos descontos sofridos pelos dois contratos de empréstimo discutidos até o julgamento de primeiro grau.
Por outro lado, quanto a repetição do indébito, tenho que também cabe reparo a decisão embarga, já que a restituição dos descontos provenientes dos dois empréstimos que não foram objeto do recurso inominado julgado devem permanecer incólumes, na medida em que, apenas em relação ao contrato de cartão consignado (nº 90067831130000000001), a parte autora deixou de comprovar a existência de descontos indevidos.
Assim, o acórdão embargado deverá constar que fica afastada repetição do indébito somente quanto ao contrato de cartão consignado nº 90067831130000000001, sem prejuízo da devolução em dobro de todas as prestações dos contratos de empréstimo nº 1214174864 e nº 1214174879, conforme estabelecido em sede de sentença.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração para sanar os vícios retromencionados, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de manter a condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais estabelecida em sentença, bem como, mantenho a restituição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que recairá apenas aos descontos relativos aos dois contratos de empréstimo consignado, pois, em relação ao contrato de cartão RMC não ficaram demonstrados descontos sobre o benefício do requerente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ACOLHÊ-LOS, atribuindo-lhes efeitos modificativos, a fim de manter a decisão do juízo a quo quanto ao arbitramento dos danos morais (R$ 3.000,00) e à restituição do indébito sobre os valores indevidamente descontados da conta do autor, somente em relação contratos de n.º 1214174864 e n.º 1214174879, ou seja, sem repetição do indébito somente sobre o cartão de crédito consignado nº 90067831130000000001.
Fortaleza/CE, 14 de julho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
15/07/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25316462
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15/07/2025 08:53
Conhecido o recurso de ANTONIO ADELSON LACERDA - CPF: *56.***.*81-95 (RECORRENTE) e provido
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14/07/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/07/2025 11:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24956582
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24956582
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000239-88.2023.8.06.0038 EMBARGANTE: ANTONIO ADELSON LACERDA EMBARGADO: BANCO AGIPLAN S.A.
RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Considerando o possível efeito infringente dos embargos de declaração, determino que se proceda a intimação da parte embargada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 3 de julho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
04/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24956582
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03/07/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:19
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 15:02
Conhecido o recurso de BANCO AGIPLAN S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/06/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2025 18:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20855941
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20855941
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000239-88.2023.8.06.0038 RECORRENTE: BANCO AGIPLAN S.A.
RECORRIDO: ANTONIO ADELSON LACERDA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2025 e da Portaria n. 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Ceará, disponibilizada no Dje em 30/04/2025, edição n. 3532.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 23 de junho de 2025, às 09h30, e término no dia 27 de junho de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 14/07/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para [email protected], e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de maio de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
28/05/2025 19:36
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20855941
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28/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:50
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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