TJCE - 3000029-48.2021.8.06.0057
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caridade
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/08/2025. Documento: 168284492
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168284492
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12/08/2025 15:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168284492
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12/08/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 17:40
Conclusos para despacho
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08/08/2025 17:30
Juntada de despacho
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02/10/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/09/2024 00:24
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:15
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:15
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/09/2024. Documento: 105301740
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105301740
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Recebidos hoje.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), assim como os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo, este dispensado em razão da gratuidade ora deferida), recebo o recurso inominado.
Deixando a parte recorrente de demonstrar na espécie a ocorrência de risco de dano irreparável, recebo o recurso inominado no seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099 95).
Intime-se a parte recorrida para que, em conformidade com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95, exerça sua faculdade de apresentar resposta escrita ao recurso interposto.
Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias, com ou sem apresentação de contrarrazões, REMETAM-SE os presentes autos à instância recursal nos termos do art. 41, §1°, da Lei n° 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
20/09/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105301740
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20/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 08:21
Conclusos para despacho
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19/09/2024 21:13
Juntada de Petição de recurso
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16/09/2024 10:20
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104288136
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104288136
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104288136
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104288136
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104288136
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104288136
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104288136
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104288136
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Processo nº: 3000029-48.2021.8.06.0057 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA ALMEIDA RICARDO em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, em razão de ter sido surpreendida com descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contratação de empréstimo consignado o qual não reconhece. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que é desnecessária a produção de provas diversas daquelas de ordem documental, que já constam dos autos.
Ademais, destaque-se que as partes foram regularmente intimadas, através de seus patronos, para se manifestar sobre a necessidade de produção probatória e informaram não mais haver provas a produzir, sendo este, portanto, o caso de julgamento antecipado da lide.
Do cotejo do acervo probatório colacionado aos autos pelas partes, verifico a inexistência de descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora em razão da emissão de cartão de crédito em seu nome.
Contudo este não foi utilizado, tampouco foram realizados descontos consignados no benefício do(a) reclamante.
Assim, os elementos dos autos demonstram situação contrária ao suscitado na inaugural.
Isso porque em que pese não constar dos autos a prova da celebração de contrato de cartão de crédito, restou demonstrado de forma cristalina que nenhum desconto foi realizado no benefício previdenciário do(a) promovente, não se podendo falar em dano material ou moral a ser reparado.
Destarte, não se pode, por evidente, exigir a prova diabólica, mas os elementos dos autos caminham em sentido diverso das alegações autorais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, pelo que EXTINGO o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE, com as cautelas legais.
Expedientes necessários. Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
10/09/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104288136
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10/09/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104288136
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10/09/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104288136
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10/09/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104288136
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09/09/2024 16:50
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
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31/08/2024 00:53
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:53
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 89933046
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 89933046
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 89933046
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 89933046
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA D E S P A C H O Conclusos.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, na qual a parte promovida pugnou pela realização de audiência de instrução com a oitiva do depoimento pessoal da parte autora, conforme Termo de Audiência de ID nº 88481824.
Entretanto, considerando que em tais casos a prova é eminentemente documental, sendo inútil até mesmo o depoimento pessoal da parte autora que se limita a asseverar a não celebração do negócio jurídico, consoante aludido na peça atrial, INDEFIRO o pedido de realização da audiência de instrução.
Ademais, a inversão do ônus da prova dar-se-á, nos termos do inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, na medida da capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada litigante, o que se resolve em favor do consumidor/parte autora ante a circunstância que a parte demandada mantém o controle de seus contratos e disposições gerais pertinentes.
Assim, por vislumbrar a condição de hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências, bem como a verossimilhança de suas alegações, INVERTO O ÔNUS DA PROVA conforme postulado pelo(a) acionante em sua peça atrial, para facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, inciso VIII do CDC).
Neste sentido, INTIME-SE a parte promovida, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia(s) do(s) contrato(s) objeto(s) da presente demanda, bem como comprovantes da transferência do valor contratado para conta bancária da parte autora (DOC/TED/OP), se for o caso, ficando anunciado desde logo o julgamento ANTECIPADO DO MÉRITO.
Destaque-se ainda que serão indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofício ao banco da parte autora para, quebrando o sigilo bancário, apresentar cópia do extrato da conta bancária, uma vez que não cabe ao Judiciário tal mister, por ser obrigação da instituição financeira manter tais comprovantes em arquivo.
Decorrido o prazo acima assinalado, volte-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
07/08/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89933046
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07/08/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89933046
-
07/08/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 09:49
Conclusos para despacho
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20/07/2024 01:34
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:33
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:33
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:31
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:29
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:28
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 19/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:52
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2024 00:00
Publicado Citação em 28/06/2024. Documento: 88637033
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88637033
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88637033
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88637033
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88637033
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88637033
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88637033
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88637033
-
27/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Recebidos hoje.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Advirta-se que o pedido genérico de provas, sem qualquer demonstração de sua utilidade para o deslinde da controvérsia, não será admitido por este Juízo.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital.
Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
26/06/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88637033
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26/06/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88637033
-
26/06/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88637033
-
26/06/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88637033
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25/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:11
Conclusos para despacho
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25/06/2024 09:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/06/2024 08:48
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 13:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Caridade.
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20/06/2024 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/06/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87685419
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87685418
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87685419
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87685418
-
05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE CARIDADE Av.
Coronel Francisco Linhares, s/n, Bairro Centro - Caridade/CE.CEP: 62.730-000 Fone:3324-1217, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA Caridade/CE, 4 de junho de 2024.
Processo nº 3000029-48.2021.8.06.0057 AUTOR: ANTONIO LAUREANO FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMANDO(A): SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA E LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a participar da audiência de conciliação por videoconferência designada para o dia 21/06/2024, às 11:00 horas, através do Sistema MICROSOFT TEAMS no seguinte link: https://link.tjce.jus.br/2fa45e ISABEL CRISTINA ALMEIDA FEIJO - Conciliadora - Mat. 40.381 Assinado digitalmente de ordem do MM Juiz de Direito, CAIO LIMA BARROSO -
04/06/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87685419
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04/06/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87685418
-
04/06/2024 14:21
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2024 00:56
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:56
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:50
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:50
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:12
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:09
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 14:16
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Caridade.
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20/05/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:44
Conclusos para despacho
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85945112
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85945112
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85945112
-
16/05/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Recebidos hoje.
Considerando o julgamento do IRDR pelo e.
TJCE, determino o LEVANTAMENTO da suspensão do presente feito.
Após, INTIMEM-SE as partes, através de seu patrono, para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85945112
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85945112
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85945112
-
15/05/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85945112
-
15/05/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85945112
-
15/05/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85945112
-
15/05/2024 08:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/05/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 10:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/06/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 00:10
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 00:10
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 21/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 00:08
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 00:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2021 11:09
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
28/09/2021 16:28
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 00:17
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 23/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 00:01
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 23/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 17:39
Audiência Conciliação redesignada para 11/11/2021 14:30 Vara Única da Comarca de Caridade.
-
01/09/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 17:21
Audiência Conciliação designada para 15/10/2021 09:30 Vara Única da Comarca de Caridade.
-
01/09/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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