TJCE - 3000041-18.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:27
Determinado o arquivamento
-
25/11/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 13:20
Juntada de despacho
-
06/09/2024 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/09/2024 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 98970038
-
21/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 98970038
-
21/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000041-18.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente de Trânsito] Promovente: Nome: JOANA DARQUE PEREIRA MARINHOEndereço: JUSCELINO KUBITSECK, 177, JARDIM DAS OLIVEIRAS, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: ANTONIO ROBERTO UCHOA DE ALMEIDAEndereço: Rua Antônio Almeida Alves, 90, CENTRO, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 DECISÃO Recebo o Recurso Inominado interposto pela parte autora (ID 96420149), porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, porém deixo de lhe dar efeito suspensivo, eis que não restou comprovado o risco de dano irreparável para a parte recorrente.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e após o decurso desse prazo, subam os autos ao Fórum das Turmas Recursais.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
20/08/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98970038
-
19/08/2024 18:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/08/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 14:59
Juntada de Petição de recurso
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89641007
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89641007
-
01/08/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89641007
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89641007
-
01/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente de Trânsito] Promovente: Nome: JOANA DARQUE PEREIRA MARINHOEndereço: JUSCELINO KUBITSECK, 177, JARDIM DAS OLIVEIRAS, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: ANTONIO ROBERTO UCHOA DE ALMEIDAEndereço: Rua Antônio Almeida Alves, 90, CENTRO, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL DECORRENTE DE INJÚRIA" ajuizada por JOANA DARQUE PEREIRA MARINHO em face de ANTONIO ROBERTO UCHOA DE ALMEIDA.
Relata a parte autora que "No dia 18 de novembro de 2023, por volta das 11:00h, a parte autora caminhava até o SUPERMERCADO UCHOA, acompanhada de sua filha menor de 8 anos, Beatriz, momento em que, ainda no meio da rua, em local público foi surpreendida pelo comerciante e proprietário do estabelecimento, Sr., Antônio Roberto Uchoa de Almeida, que a AGREDIU VERBALMENTE, insultando-a com xingamentos e proferindo palavras injuriosas, objetivando constrangê-la, para que ela quitasse determinada dívida.
No momento, a fim de diminuir o constrangimento, a parte autora adentrou no supermercado procurando assim ter um diálogo mais a sós com o senhor Demandado, entretanto, Antônio Uchoa CONTINUOU a gritar e bater na mesa, chamando a atenção de todos que ali estavam, humilhante publicamente a autora, passando a intitulá-la de "veaca" e de outras palavras injuriosas e xingamentos direcionados tão somente a Joana, frente a todos.
A bem da verdade, a suposta dívida cobrada PUBLICAMENTE pelo Sr., Uchoa, já havia sido objeto de um acordo realizado com a esposa do então agressor, em acordo, foi ajustado a forma da quitação da dívida e estabelecido a data.
Diante de tantos constrangimentos e injúrias, temendo pela sua integridade física e pela da filha menor, a Autora quitou imediatamente a "dívida".
Devido às injúrias e xingamentos que sofreu dentro do supermercado durante o horário comercial, optou por registrar um BOLETIM DE OCORRÊNCIA N° 931 - 220684 / 2023.
Além disso, não restou outra alternativa a não ser recorrer ao poder judiciário para buscar amparo diante do sofrimento e humilhação a que foi submetida." Com efeito, a parte autora postula a indenização por danos morais.
Em contestação, o demandado, ANTONIO ROBERTO UCHOA DE ALMEIDA, alega que não assiste razão à parte autora já que "Ora, Excelência, é consabido que aquele que imputa a outrem o cometimento de um fato delituoso possui o ônus de provar o que se alega, uma vez que o Poder Judiciário não pode decidir com base em "disse me disse" ou levando em consideração única e exclusivamente a palavra da suposta vítima, o que ensejaria uma imensa insegurança jurídica e a aplicabilidade de sanções a inúmeros inocentes.
Folheando os autos, conclui-se que a autora, em momento algum, provou o alegado, limitando a narra os fatos através de petição inicial e a juntar um Boletim de Ocorrência o que, por si só, não comprova absolutamente nada.
Se o que a autora relata é verdade, e ocorreu em um espaço público, indaga-se: porque a mesma não arrolou testemunhas que pudessem comprovar os fatos? Porque não foi acompanhada de testemunhas até a delegacia de polícia civil onde registrou a ocorrência para que suas alegações possuíssem uma força probatória além de sua simples fala? A verdade, Excelência, é que o comerciante Roberto Uchôa é bastante conhecido nesta cidade de Poranga-CE onde, há anos trabalha honestamente em seu supermercado, sempre recepcionando todos muito bem e solucionando eventuais conflitos da forma mais cortes e amigável possível.
O Requerido foi surpreendido com a intimação referente a esta ação, pois afirma categoricamente que jamais proferiu qualquer palavra injuriosa contra a autora dos fatos, o que provará em sede de instrução, através de depoimento pessoal das partes e prova testemunhal".
As partes pleitearam a produção de prova testemunhal, que fora deferida no despacho de ID 84935455.
A audiência de instrução foi realizada em 05 de junho de 2024, comparecendo as partes, duas testemunhas inquiridas pela autora e uma testemunha inquirida pelo réu.
Diante disso, foram ouvidas as partes e as testemunhas inquiridas por ambas.
Ao final, foi oportunizada a apresentação de alegações finais orais em audiência, pelo que as partes reiteraram os argumentos já apresentados nos autos, conforme ID 87752862.
Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis.
Não há preliminares passíveis de acolhimento.
Com efeito, passo ao exame do mérito.
Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código Civil, considerando que a parte autora almeja provimento jurisdicional que reconheça o dever da parte ré de lhe pagar indenização por dano moral em decorrência de palavras e atitudes ofensivas à honra.
Com efeito, quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra do caput do art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), de modo que o ônus probatório incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisando os autos, vejo que a parte autora instruiu a demanda com documento de identificação (RG); comprovante de endereço (fatura de água); comprovante de pagamento no valor de R$ 999,15 (novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos) para o supermercado Uchoa (ID 78235384) e um boletim de ocorrência (ID 78235383).
Contudo, entendo que a parte autora não comprovou minimamente o seu direito, já que apenas colacionou aos autos como prova um boletim de ocorrência, documento esse produzido unilateralmente, já que contempla somente a versão dos fatos apresentada parte autora, assim incapaz de demonstrar a suposta prática de conduta injuriosa pelo requerido.
Além disso, a prova testemunhal trazida aos autos (ID 87752862) não corrobora com a versão apresentada pela autora.
As testemunhas arroladas pela parte autora não esclareceram adequadamente os fatos, porque alegaram que não estavam presentes no momento do ocorrido, apenas ouviram falar sobre, tendo uma testemunha afirmado que ouviu as supostas ofensas, mas não sabe quem as proferiu, assim não conseguindo demonstrar que o requerido proferiu ofensas contra a autora.
Por todo o exposto, verifico que as alegações autorais não restaram comprovadas, pois o único documento que instrui a pretensão autoral é um boletim de ocorrência que foi produzido de forma unilateral pela parte autora e que não tem força probante suficiente para comprovação da suposta injúria, bem como a prova testemunhal produzida em audiência não elucidou os fatos narrados pela autora, também não consubstanciando força probante suficiente para comprovação da conduta injuriosa do réu em face da autora.
No presente caso, a parte autora não obteve êxito em comprovar as suas alegações, sendo certo que o ônus de demonstrar o alegado lhe pertencia, nos moldes do art. 373, I do Código de Processo Civil, não merecendo acolhimento, por conseguinte, o pleito formulado na ação. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, assim resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús, CE, data da assinatura digital.
Gessica Moura Fonteles Juíza Leiga SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Crateús, CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
31/07/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89641007
-
31/07/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89641007
-
30/07/2024 19:35
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2024 12:40
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 17:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
28/05/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86038426
-
16/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000041-18.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente de Trânsito] Polo ativo: Nome: JOANA DARQUE PEREIRA MARINHOEndereço: JUSCELINO KUBITSECK, 177, JARDIM DAS OLIVEIRAS, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Polo passivo: Nome: ANTONIO ROBERTO UCHOA DE ALMEIDAEndereço: Rua Antônio Almeida Alves, 90, CENTRO, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 05/06/2024 16:30 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, conforme disposto no Código de Processo Civil (art. 236, § 3º; art. 385, § 3º; art. 453, § 1º; art. 460, caput; art. 461, § 2º) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/1aba7f Quanto à eventual prova testemunhal, as partes ficam cientes de que as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Se houver necessidade de intimação judicial das testemunhas, o pedido deverá ser apresentado à Secretaria deste Juizado Especial no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento, sob pena de indeferimento. Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022.
Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial. A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 15 de maio de 2024 DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86038426
-
15/05/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86038426
-
15/05/2024 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2024 08:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
08/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 00:59
Decorrido prazo de VALDIRA BEZERRA LIMA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ADRIANA ALMEIDA DAS VIRGENS em 24/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 00:53
Decorrido prazo de VALDIRA BEZERRA LIMA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:53
Decorrido prazo de ADRIANA ALMEIDA DAS VIRGENS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:53
Decorrido prazo de VALDIRA BEZERRA LIMA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:53
Decorrido prazo de ADRIANA ALMEIDA DAS VIRGENS em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83403825
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83403825
-
01/04/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83403825
-
01/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 12:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/03/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 79776847
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 79776847
-
07/03/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79776847
-
07/03/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 79776847
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 79776847
-
05/03/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79776847
-
05/03/2024 13:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 11:49
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
22/01/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78333742
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78333742
-
16/01/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78333742
-
16/01/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 11:52
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:33
Audiência Conciliação designada para 16/02/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
12/01/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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