TJCE - 3000329-29.2024.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 22:14
Juntada de decisão
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26/02/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 13:18
Alterado o assunto processual
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25/02/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134743688
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134743688
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11/02/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134743688
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11/02/2025 13:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 14:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:22
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:55
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130484630
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 130484630
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130484630
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130484630
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08/01/2025 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000329-29.2024.8.06.0049 AUTOR: CLAUDIANE MORAES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por CLAUDIANE MORAES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Alega a parte autora que seu nome foi indevidamente inscrito em órgãos de proteção ao crédito, sob a justificativa de inexistência de relação jurídica com a parte demandada. Citado, o demandado apresentou contestação na qual defendeu a legitimidade da dívida, sustentando que a inscrição decorreu do inadimplemento de fatura de cartão de crédito.
Alegou, ainda, que a parte autora mantinha relação jurídica com a instituição, utilizando regularmente o cartão até a ocorrência do débito impugnado. Foi apresentada documentação pelo demandado, incluindo cópias de contratos, faturas e extratos que, em tese, comprovariam a existência da relação contratual entre as partes e a origem do débito. Decisão de ID º 87696089 determinando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e julgamento antecipado da lide. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Fundamentação Preliminares: Da impugnação à gratuidade da justiça A promovida apresenta impugnação à concessão da gratuidade judiciária, alegando que a parte autora não comprovou situação de pobreza.
Contudo, o art. 54 da Lei 9.099/95 determina que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
Do Mérito: Da legitimidade da dívida Após análise dos autos, verifica-se que o demandado se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao juntar documentos que demonstram a existência de relação jurídica válida entre as partes. Os extratos apresentados comprovam que a parte autora fazia uso regular do cartão de crédito e adimplia as faturas até determinado momento (ID.
Nº 88381541), quando deixou de realizar o pagamento da dívida objeto da negativação.
Tal fato evidencia a legitimidade do débito, afastando a alegação inicial de inexistência de relação contratual. Dessa forma, restou comprovado que a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de inadimplemento, estando devidamente respaldada pela relação jurídica firmada entre as partes. Ainda que se admitisse a hipótese de não comprovação da legitimidade da dívida, o pedido de indenização por danos morais, igualmente, não prosperaria. A Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Nos autos, consta que a parte autora possui outras inscrições legítimas em seu nome nos cadastros de inadimplentes, conforme documento de ID Nº 85316882.
Tal circunstância afasta o pleito indenizatório por danos morais, ainda que a inscrição objeto da presente demanda fosse considerada irregular. Portanto, não há que se falar em abalo à honra da parte autora ou em prejuízo passível de indenização, considerando que o próprio contexto fático já revela sua condição de inadimplente em relação a outras obrigações. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Beberibe/CE, data da assinatura constante no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
07/01/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130484630
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07/01/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130484630
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07/01/2025 10:00
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 04:01
Decorrido prazo de CLAUDIANE MORAES DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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21/06/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 09:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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19/06/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/06/2024. Documento: 87696089
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87696089
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10/06/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000329-29.2024.8.06.0049 AUTOR: CLAUDIANE MORAES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de reclamação cível, pelo rito sumaríssimo, promovida pelo reclamante CLAUDIANE MORAES DA SILVA , contra BANCO DO BRASIL S.A. .
Por verificar que se encontra em sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, recebo a petição inicial para os devidos fins.
Passo, de imediato, à análise do pedido de inversão do ônus da prova, bem como determinação do julgamento antecipado da lide. Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Primeiramente, ressalto que a inversão do ônus da prova em prol do consumidor ocorre a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, saliento que se trata de relação jurídica consumerista, sendo plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como vejo presente a hipossuficiência técnica e informacional do autor no caso.
Acerca do tema, a jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de afirmar que a análise, por ser regra de instrução, deve ser feita preferencialmente na fase de saneamento do processo, haja vista que se deve assegurar à parte a oportunidade de manifestar-se nos autos. Nesse sentido: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.
Do exposto, defiro a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Logo, determino a intimação da parte requerida para, até a Audiência de Conciliação, carrear aos autos os documentos que demonstrem a regularidade da prestação do serviço junto com a sua contestação.
Do julgamento antecipado do pedido O caso em tela reclama tão somente prova material, sendo suficiente para a sua análise os documentos acostados aos autos.
Destaco, ainda, que cabe ao julgador como gestor do processo e destinatário das provas, determinar aquilo que se mostra necessário a melhor instrução do feito.
Logo, in casu, sendo questão unicamente de direito e não de fato, a designação de audiência de instrução se mostra inócua, em nada contribuindo com a melhor solução da lide, além de prolongar mais do que o necessário a vida do processo.
Logo, estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, DISPENSO a realização de audiência de instrução e julgamento.
Portanto, após a Audiência de Conciliação, venham os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da publicação no sistema Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
08/06/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87696089
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08/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2024 19:44
Conclusos para decisão
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25/05/2024 01:03
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:03
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86040209
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16/05/2024 05:36
Confirmada a citação eletrônica
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16/05/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000329-29.2024.8.06.0049 ATO ORDINATÓRIO Designada a sessão de Conciliação para a data de 21/06/2024 09:30, abaixo o novo link de acesso à audiência virtual que se realizará através da nova plataforma de videoconferência do TJCE: MICROSOFT TEAMS. Cumpra-se os expedientes da audiência, constandos nos respectivos mandados o link abaixo que viabilizará o ingresso das partes na sala virtual. ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL Audiencia será hibrida, podendo as partes comparecer ao forum local.
Caso tenha suporte para participar da audiencia via remoto online.
Basta seguir o passo a passo abaixo: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK: https://link.tjce.jus.br/4960bd OU QR CODE: PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido ou usar o QR Code com a câmera do seu celular e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; Adivirta-se as partes para que acessem a sala virtual com cerca de 10 minutos de antecedência e, em caso de impossibilidade de participação pelo meio remoto, deverão comparecer na sede do Fórum de Beberibe. O Whatsapp Business da unidade (85-98111-1188) e e-mail institucional ([email protected]) serão monitorados em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual. Beberibe/CE, Data Registrada no Sistema. FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO À disposição -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86040209
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15/05/2024 09:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2024 09:25
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86040209
-
15/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:20
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2024 01:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 01:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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03/05/2024 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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