TJCE - 0200014-16.2022.8.06.0089
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Icapui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:29
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
06/03/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 02:02
Decorrido prazo de JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 22/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:02
Decorrido prazo de JOSE EVALDO DE OLIVEIRA em 22/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:56
Decorrido prazo de JAKCIER DA COSTA REIS em 22/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 77361195
-
15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 77361195
-
12/01/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77361195
-
18/12/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 17:15
Desentranhado o documento
-
18/12/2023 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 01:15
Decorrido prazo de JAKCIER DA COSTA REIS em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71267818
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71267818
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de IcapuíVara Única da Comarca de Icapuí PROCESSO: 0200014-16.2022.8.06.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS REBOUCAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAKCIER DA COSTA REIS - CE25053 POLO PASSIVO:Francisco Aldenisio Roseno Aldizio REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA - RN17465 e JOSE EVALDO DE OLIVEIRA - RN17813 D E S P A C H O Intime-se o exequente para se manifestar acerca da petição retro, no prazo de dez dias. Expedientes necessários. ICAPUí, 26 de outubro de 2023. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
06/11/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71267818
-
30/10/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 11:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2023 11:25
Processo Desarquivado
-
20/07/2023 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/05/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 01:23
Decorrido prazo de Jakcier da Costa Reis em 26/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200014-16.2022.8.06.0089 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: ANTONIO CARLOS REBOUCAS Requerido: REU: FRANCISCO ALDENISIO ROSENO ALDIZIO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica a parte autora intimada para, querendo, requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. -
10/05/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 15:26
Juntada de ato ordinatório
-
10/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:24
Transitado em Julgado em 05/04/2023
-
06/04/2023 00:48
Decorrido prazo de Francisco Aldenisio Roseno Aldizio em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS REBOUCAS em 05/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Icapuí Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0200014-16.2022.8.06.0089 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO CARLOS REBOUCAS Advogado: JAKCIER DA COSTA REIS OAB: CE25053 Endereço: desconhecido REU: FRANCISCO ALDENISIO ROSENO ALDIZIO Advogado: JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA OAB: RN17465 Endereço: NILO PECANHA, 1553, BARROCAS, MOSSORó - RN - CEP: 59621-180 Advogado: JOSE EVALDO DE OLIVEIRA OAB: RN17813 Endereço: PROFA MARIA ZELIA FERREIRA GUERRA, 25, CJ VINGT ROSADO, RINCAO, MOSSORó - RN - CEP: 59626-590 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por ANTONIO CARLOS REBOUÇAS em face de FRANCISCO ALDENISIO ROSENO ALDIZIO, ambos qualificados nos autos.
Alega o requerente que fez um acordo verbal com o requerido para construção e manutenção de viveiro de peixe, no primeiro semestre do ano de 2020.
Aduz que o teor do acordo foi no sentido de que o requerente arcaria com as despesas principais, adquirindo os equipamentos necessários para a construção do viveiro e o requerido cederia o terreno onde iria se estabelecer o empreendimento.
Afirma o requerente que investiu o valor, atualizado, de R$ 26.357,40 (vinte e seis mil trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos).
Por fim, alega que o negócio entre as partes foi desfeito e o requerente buscou reaver dos materiais comprados, contudo, o requerido não devolveu.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação por meio da qual alegou preliminares de impugnação ao valor da causa e inépcia da petição inicial.
No mérito, sustentou o requerido que parte dos itens já foram devolvidos ao demandante.
Réplica apresentada pelo requerido em ID. 34523916.
Em seguida, foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas FRANCISCO EVERARDO PAULO DO NASCIMENTO e JOSÉ EXPEDITO DOS REIS FILHO, bem como o depoimento pessoal do autor ANTONIO CARLOS REBOUÇAS.
Por fim, apresentadas alegações finais por ambas as partes.
Eis o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em relação à preliminar de inépcia da petição inicial, reputo que os fatos narrados na inicial são lógicos, claros, havendo correlação entre os pedidos, certos e determinados, e a causa de pedir, não se vislumbrando nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil.
Quanto à impugnação ao valor da causa, embora o Código de Processo Civil em seu art. 337, inciso III disponha que se trata de matéria preliminar, reputo que no presente caso se confunde-se com o mérito da causa e será analisada dessa forma.
A situação trazida aos autos pelo requerente diz respeito à devolução de alguns itens que foram adquiridos pelo autor para iniciar um empreendimento em sociedade com o réu, contudo, o negócio foi desfeito e os referidos objetos/maquinários investidos pelo requerente ficaram retidos no terreno do requerido.
Sobre o tema, dispõem os artigos 987 do Código Civil e 444, caput, do Código de Processo Civil: Art. 987, CC.
Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Art. 444, CPC.
Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.
Considerando que a sociedade ainda estava no início de sua operação e que neste tipo de negociação comumente se verifica a não elaboração de documentos escritos na realização de negócios jurídicos, entendo que é possível a utilização da prova testemunhal nesse caso, pelo autor, para comprovar seu direito.
Neste sentido, dispõe o artigo 445 do Código de Processo Civil: Art. 445, CPC.
Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.
Dessa forma, entendo que a sociedade de fato ficou cabalmente demonstrada nestes autos pelo depoimento testemunhal, tendo em vista que ambas as testemunhas afirmaram que as partes cooperavam entre si, afirmando que maquinário para início da negociação foi adquirido pelo autor ANTONIO CARLOS REBOUÇAS, enquanto o réu FRANCISCO ALDENISIO ROSENO ALOIZIO teve sua participação disponibilizando um terreno para alocação das máquinas e instalação do viveiro.
Ora, não há que se falar em direito de retenção do maquinário adquirido de forma unilateral pelo autor até uma efetiva resolução de todos os termos da sociedade.
Não se discute a repartição dos lucros ou dívidas do empreendimento que porventura tenham sido gerados durante o período de operação.
Se fosse considerar que o investimento inicial feito pelo autor devesse ser repartido igualitariamente com o réu, que não comprovou nos autos que tenha contribuído com essa aquisição, seria o caso de o autor também ter direitos sobre o uso do terreno disponibilizado pelo réu para início do empreendimento, o que seria mais prejudicial ao próprio requerido.
Sendo assim, apresenta-se como solução mais equânime o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, garantir ao autor os direitos sobre o maquinário adquirido e ao réu o uso pleno de sua propriedade.
Convém ressaltar que somente em sede de alegações finais o réu alegou a necessidade de realização de perícia técnica contábil bem como requereu que o autor fosse condenado ao pagamento de valores referentes ao aluguel pelo uso do terreno.
Ocorre que tais alegações foram apresentadas em juízo de forma intempestiva, uma vez que deveriam ter sido apresentadas na primeira oportunidade de manifestação do réu no processo.
Assim, tais pedidos não devem ser conhecidos, em razão de ter sido operada a preclusão.
Logo, reconhecido direito do autor em reaver os itens/maquinários adquiridos, que se encontram localizados no terreno do réu, passo à análise dos bens que devem ser restituídos.
Primeiramente, importa registrar que as informações que constam nos autos é no sentido de que o empreendimento iniciado pelas partes chegou a funcionar, ou seja, parte dos materiais e maquinários adquiridos foram utilizados e consequentemente sofreram desgastes.
Ainda, não se pode ignorar os riscos do empreendimento, de forma que não há que se falar em restituição de cada item adquirido da mesma forma que foram adquiridos, uma vez que, certamente, alguns chegaram a ser utilizados a época em que o viveiro estava em atividade.
Sendo assim, em análise à lista apresentada pelo autor, reputo que itens como Óleo Diesel, Alimento de Peixe e Produtos de instalação elétrica não merecem ser restituídos.
Uma vez que, como dito, são bens de consumo não duráveis e perecíveis, logo, inerentes ao risco do empreendimento, devendo tais prejuízos serem arcados por ambas as partes.
Outrossim, a parte autora confirmou em audiência que já teve restituído os seguinte itens: Motor Gerador Nagana 6KVA Diesel e Moto bomba Toyama.
Dessa forma, entendo que devem ser restituídos os seguintes itens: 1) Caixa d'água fortlev 1000L c/; 2) Aeradores Bernauer; 3) Motor Thebe 3 CV TRIF 380V 60HZ; 4) Altri bombeador 4AT 16-06; 5) Aerador depa 1,5CV agricotec; 6) Sucata de plástico tipo 04 (PE).
Por fim, assiste razão ao requerido no que diz respeito à atualização dos valores feitas pelo requerente sobre os valores dos referidos produtos, com a incidência de juros e correção monetária, sob pena de enriquecimento ilícito.
A cobrança alternativa desses valores atualizados não se mostra razoável, tendo em vista que o réu não está retendo valores em espécie, mas tão somente os produtos, que por causas naturais, sofrem depreciação.
Logo, os itens acima listados devem ser restituídos na forma em que se encontram, sem acréscimo pelo réu, salvo se na fase de execução restar comprovado que o produto sofreu depreciação maior que o normal pelo decurso do tempo por má-fé do detentor.
Em caso de não cumprimento da obrigação de fazer será possível a conversão em perdas e danos, contudo, conforme já apresentado, considerando que não se trata mais de produto novo em loja e que houve desgaste pelo tempo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o réu na obrigação de fazer consistente na devolução ao autor dos seguintes itens: 1) Caixa d'água fortlev 1000L c/; 2) Aeradores Bernauer; 3) Motor Thebe 3 CV TRIF 380V 60HZ; 4) Altri bombeador 4AT 16-06; 5) Aerador depa 1,5CV agricotec; 6) Sucata de plástico tipo 04 (PE), no estado em que se encontrarem, salvo se depreciados de forma intecional, quando a obrigação será convertida em perdas e danos.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Icapui/CE, data da inserção no sistema.
FÁBIO RODRIGUES SOUSA JUIZ DE DIREITO -
20/03/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2023 11:38
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 10:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/02/2023 22:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/02/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 07/02/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Icapuí.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇAS INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA- ADVOGADO Nº do processo: 0200014-16.2022.8.06.0089 Infração penal: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(a) do fato: REU: FRANCISCO ALDENISIO ROSENO ALDIZIO Prezado(a) Doutor(a), Intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE supra informada, da audiência designada para o dia 07/02/2023 13:00, na Sala de Audiência do JECC de ICAPUí.
Link ou QRcode para acesso a audiência. https://link.tjce.jus.br/d368c9 ICAPUí/CE, 10 de janeiro de 2023. -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 14:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/02/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Icapuí.
-
03/11/2022 00:24
Decorrido prazo de Francisco Aldenisio Roseno Aldizio em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS REBOUCAS em 01/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 23:24
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2022 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2022 08:54
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 08:51
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Icapuí.
-
08/06/2022 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 15:50
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:40
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2022 14:35
Audiência Conciliação designada para 17/06/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Icapuí.
-
23/01/2022 21:26
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/01/2022 15:13
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2022 15:40
Mov. [2] - Conclusão
-
12/01/2022 15:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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